TJRO - 7016122-74.2023.8.22.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 00:18
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 21/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 07:21
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2024 01:00
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 02/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 09:01
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:05
Publicado NOTIFICAÇÃO em 24/01/2024.
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7016122-74.2023.8.22.0001 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ESPÓLIO: A.
L.
M.
F.
Advogados do(a) ESPÓLIO: ERISSON RICARDO ROBERTO RODRIGUES DA SILVA - RO5440, LORENA INGRITY CARDOSO REIS - RO10449 ESPÓLIO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) ESPÓLIO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ095502 INTIMAÇÃO AO RÉU - CUSTAS Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais (Iniciais e Finais).
O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.
A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: 1) Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade. -
23/01/2024 06:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:56
Publicado SENTENÇA em 23/01/2024.
-
22/01/2024 16:02
Juntada de Petição de outras peças
-
22/01/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 11:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/12/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 22:05
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 20:13
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2023 00:10
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 08/12/2023 23:59.
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17/11/2023 08:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/11/2023 17:19
Juntada de Petição de outras peças
-
10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº: 7016122-74.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Atraso de vôo AUTOR: A.
L.
M.
F.
ADVOGADOS DO AUTOR: LORENA INGRITY CARDOSO REIS, OAB nº RO10449A, ERISSON RICARDO ROBERTO RODRIGUES DA SILVA, OAB nº RO5440 REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
ADVOGADOS DO REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, OAB nº RJ95502, PROCURADORIA DA GOL LINHAS AÉREAS SA D E S P A C H O 1.
Evolua-se a classe deste processo para cumprimento de sentença. 2.
Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado/requerido para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas.
Intime-se observando-se o disposto no §2º do art. 513 do diploma processual.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, 10% de honorários de fase de cumprimento de sentença. 3.
Havendo impugnação, fica INTIMADA a parte Exequente para manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Decorrido o prazo para impugnação sem manifestação, INTIME-SE a parte exequente em termos de prosseguimento do cumprimento de sentença, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Se houver interesse em proceder às pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, apresente a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, o comprovante de pagamento de taxa referente a cada diligência judicial requerida, nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigos 2º, VIII e 17, publicada no DOE nº 158, de 24/08/2016. 5.
Em caso de pagamento, INTIME-SE a parte Exequente, por meio de seu(s) advogado(s), para informar a satisfação do crédito e/ou requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de presunção de aceitação tácita quanto aos valores depositados como sendo o pagamento integral da obrigação.
Após, volvam conclusos para sentença de extinção. 6.
Fica(m) ainda a(s) parte(s) sucumbente(s) intimado(s) ao recolhimento das custas finais da fase de conhecimento, no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa e protesto.
SERVE A PRESENTE COMO: CARTA /MANDADO DE INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) EXECUTADA(S); Ou EDITAL COM PRAZO DE 20 DIAS DE INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) EXECUTADA(S) para efetuar o pagamento acima e impugnar; desde logo nomeio curador especial ao intimado por edital, na pessoa do defensor público que exerce tal função, intimando-se-o.
Expeça-se o necessário.
Porto Velho/RO, 9 de novembro de 2023 .
Thiago Gomes De Aniceto Juiz (a) de Direito -
09/11/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 11:43
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 10:47
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
04/10/2023 09:12
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
27/09/2023 00:24
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:21
Decorrido prazo de LORENA INGRITY CARDOSO REIS em 26/09/2023 23:59.
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04/09/2023 14:33
Juntada de Petição de outras peças
-
01/09/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 01:49
Publicado SENTENÇA em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Atendimento 7 às 14 horas: Balcão virtual https://meet.google.com/unc-ggeh-qrh Fones/WhatsApp Institucional: (69) 3309-7051 e-mail: [email protected] Processo nº: 7016122-74.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Atraso de vôo AUTOR: A.
L.
M.
F.
ADVOGADOS DO AUTOR: LORENA INGRITY CARDOSO REIS, OAB nº RO10449A, ERISSON RICARDO ROBERTO RODRIGUES DA SILVA, OAB nº RO5440 REU: GOL LINHAS AÉREAS S.A ADVOGADOS DO REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, OAB nº RJ95502, PROCURADORIA DA GOL LINHAS AÉREAS SA SENTENÇA Vistos, etc.
I - Relatório A.
L.
M.
F., menor impúbere, representada pela genitora DIEIMI CRISTINA MORAES PEREIRA, ajuizou a presente Ação Indenizatória por Danos Morais em desfavor de GOL LINHAS AÉREAS S/A, ambas as partes com qualificação nos autos, alegando ter adquirido passagens aéreas da empresa requerida para viagem de ida e volta com destino a Fortaleza/CE, saindo de Porto Velho/RO, em voo programado para partida em 31/01/2023 às 3h40min, com uma conexão em Brasília, e previsão de chegada ao destino às 11h35min do mesmo dia.
Contou que na conexão em Brasília, foi surpreendida com a inclusão de outra conexão em Salvador/BA, e o voo que deveria partir de Brasília às 8h55min, foi realizado às 12h25min, chegando ao destino às 16h40min, com um atraso de 6h.
Requereu a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Juntou documentos.
Deferida a gratuidade processual (ID. 89797237).
Citada, a requerida apresentou contestação (ID. 92256480), aduzindo que o cancelamento e modificação do voo teve ensejo na necessidade de manutenção não programada na aeronave, motivo pelo qual não haveria dever de reparar.
Sustenta não haver prova de dano material.
Narrou não existir dano indenizável.
Requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Não juntou documentos.
Réplica sob o ID. 93046422.
Sem pedido de produção de provas. É o relatório.
Decidido.
II - Fundamentos O Julgamento Conforme o Estado do Processo Consoante entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder (STJ - 4ª Turma, Resp 2.832-RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, julgado em 14.08.1990, e publicado no DJU em 17.09.90, p. 9.513).
O presente caso retrata questão que dispensa a produção de outras provas, razão pela qual passo, doravante, a conhecer diretamente do pedido, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil/2015.
Do mérito Versam os autos sobre ação de natureza condenatória através da qual a parte autora pretende ser indenizada pelos danos materiais e morais que alega ter sofrido em razão da alegada falha na prestação de serviço da empresa requerida, decorrente do cancelamento voo contratado e atraso na chegada ao destino.
A autora inicialmente havia adquirido bilhetes de passagem de ida e volta com destino a Fortaleza/CE, saindo de Porto Velho/RO, em voo programado para partida em 31/01/2023 às 3h40min, com uma conexão em Brasília, e previsão de chegada ao destino às 11h35min do mesmo dia.
A requerida asseverou que o cancelamento e modificação do voo teria ocorrido em razão de problemas operacionais na aeronave ensejando a realização de manutenção não programada e aduziu ter providenciado a realocação da autora em outro voo.
Restou devidamente demonstrada a ocorrência de cancelamento do voo da requerente, que sairia da conexão em Brasília rumo a Fortaleza, com a inclusão de nova parada em Salvador/BA, conforme bilhetes juntados sob o ID. 88426923.
Ademais, a requerida não nega esse acontecimento, mas apenas alega ser decorrente de problema operacional na aeronave, o que faria erigir causa excludente de responsabilidade.
A manutenção de aeronaves é questão previsível na atividade habitual da requerida e tratando-se de fato previsível que se demonstra consectário do risco da atividade comercial desenvolvida pela requerida, caracteriza-se como fortuito interno.
Dispõe o Código de Defesa do Consumidor que: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Sendo a responsabilidade objetiva e as excludentes de responsabilidades fundadas apenas na ocorrência de prestação de serviço sem defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, bem como não tendo a ré demonstrado efetivamente qualquer circunstância que excluísse sua responsabilidade, exsurge o dever de indenizar.
Dos Danos Morais Os transtornos advindos da falha na prestação do serviço da ré ultrapassaram os meros dissabores ou aborrecimentos, configurando efetivo dano moral, mormente considerando as peculiaridades delineadas no caso concreto, que culminou no atraso da chegada ao destino superior a 73 horas, face à duração da viagem já remarcada, se revela como falha que perdurou por tempo que excede o tolerável e o mero aborrecimento.
Do quantum indenizatório Fixado o dever de indenizar passo à análise do valor indenizatório.
Em casos desta natureza, recomenda-se que o julgador se paute pelo juízo da equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, devendo o quantum da indenização corresponder à lesão e não a ela ser equivalente, porquanto impossível, materialmente, nesta seara, alcançar essa equivalência. O ressarcimento pelo dano moral decorrente de ato ilícito é uma forma de compensar o mal causado e não deve ser usado como fonte de enriquecimento ou abusos. Para que se possa alcançar um valor equânime, a sua fixação deve levar em conta o estado de quem o recebe e as condições de quem paga. Ressalto ainda que deve ser considerada na sua fixação a dupla finalidade do instituto, cujos objetivos são, por um lado, a punição do ofensor, como forma de coibir a sua reincidência na prática delituosa e, por outro, a compensação da vítima pela dor e sofrimento vivenciados. Sendo assim, tendo em vista os parâmetros acima relatados entendo que o valor de R$ 5.000,00, (cinco mil reais), cumpre com o objetivo do instituto e está em consonância com a orientação firmada por este juízo.
III - Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil/2015, JULGO PROCEDENTE, por sentença com resolução de mérito, os pedidos formulados na inicial, e determino a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizada, com correção monetária e juros a contar deste decisum (Súm. 362, STJ).
Sucumbente, condeno a requerida ao recolhimento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, c/c 86, ambos do CPC/2015.
Pagas as custas, ou inscritas em dívida ativa em caso de não pagamento, o que deverá ser certificado, arquivem-se.
P.I.R.
Porto Velho/RO, 31 de agosto de 2023 .
Jordana Maria Mathias dos Reis Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
31/08/2023 14:00
Julgado procedente o pedido
-
31/08/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 14:00
Julgado procedente o pedido
-
30/08/2023 08:54
Conclusos para julgamento
-
10/08/2023 09:28
Juntada de Petição de parecer
-
09/08/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 00:08
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 27/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:38
Publicado INTIMAÇÃO em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/07/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 01:25
Publicado INTIMAÇÃO em 28/06/2023.
-
27/06/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7016122-74.2023.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
L.
M.
F.
Advogados do(a) AUTOR: ERISSON RICARDO ROBERTO RODRIGUES DA SILVA - RO5440, LORENA INGRITY CARDOSO REIS - RO10449 REU: GOL LINHAS AÉREAS S.A Advogado do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RO10059 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. -
26/06/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 00:29
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2023 00:05
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 30/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 10:21
Recebidos os autos do CEJUSC
-
30/05/2023 10:21
Recebidos os autos do CEJUSC
-
30/05/2023 09:55
Audiência Conciliação - Cível Comum realizada para 30/05/2023 08:00 Porto Velho - 8ª Vara Cível.
-
25/05/2023 23:37
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 01:31
Decorrido prazo de LORENA INGRITY CARDOSO REIS em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:52
Decorrido prazo de LORENA INGRITY CARDOSO REIS em 18/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 12:53
Recebidos os autos.
-
17/05/2023 12:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
17/05/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 00:11
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A em 09/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:48
Decorrido prazo de LORENA INGRITY CARDOSO REIS em 05/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 10:45
Juntada de Petição de outras peças
-
25/04/2023 00:58
Publicado DESPACHO em 26/04/2023.
-
25/04/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/04/2023 16:29
Juntada de Petição de outras peças
-
21/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 e-mail: [email protected] Processo : 7016122-74.2023.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
L.
M.
F.
Advogados do(a) AUTOR: LORENA INGRITY CARDOSO REIS - RO10449, ERISSON RICARDO ROBERTO RODRIGUES DA SILVA - RO5440 REU: GOL LINHAS AÉREAS S.A INTIMAÇÃO AUTOR - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 018/2020-CG, fica o patrono intimado da designação para que participe da solenidade e assegure que seu constituinte também compareça.
Fica ainda o patrono intimado da Certidão ID 89804226, que contém todas as informações e advertências necessárias para a realização da solenidade, ficando a seu encargo informar à parte todo o necessário: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 30/05/2023 08:00 -
20/04/2023 18:05
Recebidos os autos.
-
20/04/2023 18:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
20/04/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 17:47
Audiência Conciliação - Cível Comum designada para 30/05/2023 08:00 Porto Velho - 8ª Vara Cível.
-
20/04/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2023 10:31
Conclusos para despacho
-
15/04/2023 00:46
Decorrido prazo de LORENA INGRITY CARDOSO REIS em 14/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 14:42
Juntada de Petição de outras peças
-
14/04/2023 08:17
Publicado DESPACHO em 12/04/2023.
-
14/04/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/04/2023 17:21
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
10/04/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 10:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2023 17:27
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 11:29
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
21/03/2023 02:26
Publicado DESPACHO em 22/03/2023.
-
21/03/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/03/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2023 16:02
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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