TJRO - 7000775-89.2023.8.22.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ouro Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2023 09:08
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 14:07
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
24/06/2023 00:00
Decorrido prazo de CESARINO MARTINS DO NASCIMENTO em 23/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 10:21
Processo Desarquivado
-
12/06/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 03:31
Publicado INTIMAÇÃO em 07/06/2023.
-
06/06/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ouro Preto do Oeste - 1ª Vara Cível Avenida Daniel Comboni, 1480, (69)3416-1710 [email protected], União, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76920-000 Processo : 7000775-89.2023.8.22.0004 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILMAR DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: ROBSON AMARAL JACOB - RO0003815A REU: CESARINO MARTINS DO NASCIMENTO 3° EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA PRAZO: 10 (dez) DIAS CURATELA DE: Nome: CESARINO MARTINS DO NASCIMENTO Endereço: LINHA 203, KM 31, LOTE 122, KM 31, ZONA RURAL, Vale do Paraíso - RO - CEP: 76923-000 FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos que foi processado por este Juízo e Cartório da 1ª Vara Cível, a ação de CURATELA, em que GILMAR DO NASCIMENTO, requer a decretação de Curatela de CESARINO MARTINS DO NASCIMENTO , conforme se vê da sentença a seguir transcrita: “"Trata-se de ação de interdição proposta por GILMAR DO NASCIMENTO em face de CESARINO MARTINS DO NASCIMENTO.
Narra o autor, que o interditando é portador de Alzheimer em estado avançado, não se lembra de fatos e necessita de auxílio para os atos da vida diária.
O laudo médico foi juntado ao ID 87733467.
A ação foi recebida com deferimento de tutela de urgência, sendo o Sr.
Gilmar do Nascimento nomeado curador provisório do interditando.
O relatório psicossocial juntado nos autos ao ID 88653039 sugere a interdição civil do requerido, com nomeação do autor como seu curador.
Audiência de entrevista foi realizada, sendo que neste ato, o autor reiterou os pedidos apresentados da inicial, A Defensoria Pública se manifestou não se opondo aos pedidos apresentados.
Em seguida o Ministério Público manifestou-se pela interdição do requerido, nomeando-se a requerente como seu curador. É o relatório.
Passo à decisão.O artigo 1.767 do Código Civil determina que estão sujeitos a curatela, senão vejamos:Art. 1.767: Estão sujeitos a curatela:I – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II – revogado; III – os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; IV – revogado; V – os pródigos.
O conjunto probatório dos autos revela que a parte requerida sofre de Alzheimer (CID 10:G30 - laudo de ID 87733467), ato que pode levá-la a diversas dificuldades em seu cotidiano em relação ao seu patrimônio e direito previdenciário.
Os documentos apresentados nos autos são conclusivos ao afirmar o diagnóstico do requerido e declarar que o mesmo necessita de acompanhamento para gerir os atos da vida.
Assim, ante as limitações intelectuais e físicas causadas pela doença, a parte requerida está impedida, por causa permanente, de exprimir sua vontade, de modo que sua interdição é medida que efetivará seu direito à proteção integral.
No entanto, tendo em vista que não mais existem maiores de idade absolutamente incapazes, faz-se necessária a delimitação da curatela em questão, eis que a parte requerida apresenta incapacidade parcial, afetando apenas os atos de natureza patrimonial e negocial, os quais devem ser acompanhados de curador.
Consta também dos autos que o pretenso curador reúne todas as condições necessárias para exercer a curatela.
A parte autora vem, juntamente ao seu grupo familiar, provendo os cuidados necessários à parte requerida, tratando-a com o respeito e dignidade dos quais ela é merecedora, provendo, dentro de suas possibilidades, as necessidades dela.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 747, é claro ao estabelecer quem pode promover a interdição, senão vejamos: Art. 747.
A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público.
Parágrafo único.
A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.
A parte autora comprovou ser filho do interditando, estando amparado pelo inciso II do artigo supramencionado.
Pelas razões expostas, não restam dúvidas de que a parte demandante é a pessoa adequada para exercer a curatela da demandada, eis que ela já presta os cuidados devidos, de modo que o julgamento apenas regularizará uma situação de fato existente, permitindo que os cuidados e a representação da requerida sejam efetuados de forma plena.
Deste modo, preenchidos os requisitos legais e demonstrada a legitimidade das partes, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Ao teor do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, a fim de DECRETAR A INTERDIÇÃO PARCIAL de CESARINO MARTINS DO NASCIMENTO, declarando que ele se encontra, por causa permanente, incapaz de exprimir sua vontade, não possuindo condições de gerir os atos patrimoniais e negociais da vida civil, nomeando como seu curador GILMAR DO NASCIMENTO, a fim de que surta os jurídicos e legais efeitos daí decorrentes.
Por consequência, RESOLVO o mérito da causa, nos termos do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Por fim, em atenção ao disposto no artigo 755, § 3º, do CPC e no artigo 9º, inciso III, do CC: a) Inscreva-se a presente no registro de pessoas naturais.
Para tanto, CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ DE MANDADO DE INSCRIÇÃO, a ser cumprido pelo Cartório de Registro Civil de Ouro Preto do Oeste, a fim de que inscreva a curatela do(a) interditado(a), devendo proceder a comunicação ao Cartório de Registro Civil de Tarumirim/MG para proceder a averbação da interdição. b) Publique-se, ainda, a sentença na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do(a) interdito(a) e do(a) curador(a), a causa da interdição e os limites da curatela.
A publicação na imprensa local fica dispensada caso a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita; c) Com a movimentação da sentença fica ela automaticamente publicada na rede mundial de computadores; e d) Publique-se a sentença na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento. e) Expeça-se termo de curador.
Sem custas processuais ou honorários advocatícios.
P.R.I.
Oportunamente, arquivem-se".
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO, caso conveniente à CPE.
Simone de Melo Juíza de Direito".
Sede do Juízo: Fórum Cível, Avenida Daniel Comboni, 1480, União, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76920-000 - Fone: (69)3416-1710 e-mail: [email protected] Ouro Preto do Oeste (RO), 5 de junho de 2023 Técnico judiciário (assinado digitalmente) -
05/06/2023 11:00
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 00:21
Decorrido prazo de GILMAR DO NASCIMENTO em 31/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:02
Decorrido prazo de CESARINO MARTINS DO NASCIMENTO em 30/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:08
Publicado INTIMAÇÃO em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ouro Preto do Oeste - 1ª Vara Cível Avenida Daniel Comboni, 1480, (69)3416-1710 [email protected], União, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76920-000 - Fone: (69) 3422-178 Processo : 7000775-89.2023.8.22.0004 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G D N Advogado do(a) AUTOR: ROBSON AMARAL JACOB - RO0003815A REU: C M D N INTIMAÇÃO AUTOR - TERMO DE CURATELA EXPEDIDO Fica a parte autora INTIMADA acerca do Termo de curatela expedido. -
19/05/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 05:44
Decorrido prazo de GILMAR DO NASCIMENTO em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:45
Decorrido prazo de GILMAR DO NASCIMENTO em 18/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 00:42
Publicado INTIMAÇÃO em 16/05/2023.
-
15/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ouro Preto do Oeste - 1ª Vara Cível Avenida Daniel Comboni, 1480, (69)3416-1710 [email protected], União, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76920-000 Processo : 7000775-89.2023.8.22.0004 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILMAR DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: ROBSON AMARAL JACOB - RO0003815A REU: CESARINO MARTINS DO NASCIMENTO 2° EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA PRAZO: 10 (dez) DIAS CURATELA DE: Nome: CESARINO MARTINS DO NASCIMENTO Endereço: LINHA 2XX, KM 31, LOTE XX, KM 31, ZONA RURAL, Vale do Paraíso - RO - CEP: 76923-000 FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos que foi processado por este Juízo e Cartório da 1ª Vara Cível, a ação de CURATELA, em que GILMAR DO NASCIMENTO, requer a decretação de Curatela de CESARINO MARTINS DO NASCIMENTO , conforme se vê da sentença a seguir transcrita: “"Trata-se de ação de interdição proposta por GILMAR DO NASCIMENTO em face de CESARINO MARTINS DO NASCIMENTO.
Narra o autor, que o interditando é portador de Alzheimer em estado avançado, não se lembra de fatos e necessita de auxílio para os atos da vida diária.
O laudo médico foi juntado ao ID 87733467.
A ação foi recebida com deferimento de tutela de urgência, sendo o Sr.
Gilmar do Nascimento nomeado curador provisório do interditando.
O relatório psicossocial juntado nos autos ao ID 88653039 sugere a interdição civil do requerido, com nomeação do autor como seu curador.
Audiência de entrevista foi realizada, sendo que neste ato, o autor reiterou os pedidos apresentados da inicial, A Defensoria Pública se manifestou não se opondo aos pedidos apresentados.
Em seguida o Ministério Público manifestou-se pela interdição do requerido, nomeando-se a requerente como seu curador. É o relatório.
Passo à decisão.O artigo 1.767 do Código Civil determina que estão sujeitos a curatela, senão vejamos:Art. 1.767: Estão sujeitos a curatela:I – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II – revogado; III – os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; IV – revogado; V – os pródigos.
O conjunto probatório dos autos revela que a parte requerida sofre de Alzheimer (CID 10:G30 - laudo de ID 87733467), ato que pode levá-la a diversas dificuldades em seu cotidiano em relação ao seu patrimônio e direito previdenciário.
Os documentos apresentados nos autos são conclusivos ao afirmar o diagnóstico do requerido e declarar que o mesmo necessita de acompanhamento para gerir os atos da vida.
Assim, ante as limitações intelectuais e físicas causadas pela doença, a parte requerida está impedida, por causa permanente, de exprimir sua vontade, de modo que sua interdição é medida que efetivará seu direito à proteção integral.
No entanto, tendo em vista que não mais existem maiores de idade absolutamente incapazes, faz-se necessária a delimitação da curatela em questão, eis que a parte requerida apresenta incapacidade parcial, afetando apenas os atos de natureza patrimonial e negocial, os quais devem ser acompanhados de curador.
Consta também dos autos que o pretenso curador reúne todas as condições necessárias para exercer a curatela.
A parte autora vem, juntamente ao seu grupo familiar, provendo os cuidados necessários à parte requerida, tratando-a com o respeito e dignidade dos quais ela é merecedora, provendo, dentro de suas possibilidades, as necessidades dela.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 747, é claro ao estabelecer quem pode promover a interdição, senão vejamos: Art. 747.
A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público.
Parágrafo único.
A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.
A parte autora comprovou ser filho do interditando, estando amparado pelo inciso II do artigo supramencionado.
Pelas razões expostas, não restam dúvidas de que a parte demandante é a pessoa adequada para exercer a curatela da demandada, eis que ela já presta os cuidados devidos, de modo que o julgamento apenas regularizará uma situação de fato existente, permitindo que os cuidados e a representação da requerida sejam efetuados de forma plena.
Deste modo, preenchidos os requisitos legais e demonstrada a legitimidade das partes, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Ao teor do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, a fim de DECRETAR A INTERDIÇÃO PARCIAL de CESARINO MARTINS DO NASCIMENTO, declarando que ele se encontra, por causa permanente, incapaz de exprimir sua vontade, não possuindo condições de gerir os atos patrimoniais e negociais da vida civil, nomeando como seu curador GILMAR DO NASCIMENTO, a fim de que surta os jurídicos e legais efeitos daí decorrentes.
Por consequência, RESOLVO o mérito da causa, nos termos do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Por fim, em atenção ao disposto no artigo 755, § 3º, do CPC e no artigo 9º, inciso III, do CC: a) Inscreva-se a presente no registro de pessoas naturais.
Para tanto, CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ DE MANDADO DE INSCRIÇÃO, a ser cumprido pelo Cartório de Registro Civil de Ouro Preto do Oeste, a fim de que inscreva a curatela do(a) interditado(a), devendo proceder a comunicação ao Cartório de Registro Civil de Tarumirim/MG para proceder a averbação da interdição. b) Publique-se, ainda, a sentença na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do(a) interdito(a) e do(a) curador(a), a causa da interdição e os limites da curatela.
A publicação na imprensa local fica dispensada caso a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita; c) Com a movimentação da sentença fica ela automaticamente publicada na rede mundial de computadores; e d) Publique-se a sentença na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento. e) Expeça-se termo de curador.
Sem custas processuais ou honorários advocatícios.
P.R.I.
Oportunamente, arquivem-se".
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO, caso conveniente à CPE.
Simone de Melo Juíza de Direito".
Sede do Juízo: Fórum Cível, Avenida Daniel Comboni, 1480, União, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76920-000 - Fone: (69)3416-1710 e-mail: [email protected] Ouro Preto do Oeste (RO), 12 de maio de 2023 Técnico judiciário (assinado digitalmente) -
13/05/2023 00:01
Decorrido prazo de CESARINO MARTINS DO NASCIMENTO em 12/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 03:02
Decorrido prazo de CESARINO MARTINS DO NASCIMENTO em 26/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 03:11
Publicado INTIMAÇÃO em 27/04/2023.
-
26/04/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/04/2023 05:07
Publicado INTIMAÇÃO em 26/04/2023.
-
25/04/2023 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ouro Preto do Oeste - 1ª Vara Cível Avenida Daniel Comboni, 1480, (69)3416-1710 [email protected], União, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76920-000 Processo : 7000775-89.2023.8.22.0004 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G D N Advogado do(a) AUTOR: ROBSON AMARAL JACOB - RO0003815A REU: C M D N INTIMAÇÃO AUTOR - SENTENÇA Fica a parte AUTORA acerca da sentença : "[...]Ao teor do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, a fim de DECRETAR A INTERDIÇÃO PARCIAL de CESARINO MARTINS DO NASCIMENTO, declarando que ele se encontra, por causa permanente, incapaz de exprimir sua vontade, não possuindo condições de gerir os atos patrimoniais e negociais da vida civil, nomeando como seu curador GILMAR DO NASCIMENTO, a fim de que surta os jurídicos e legais efeitos daí decorrentes.
Por consequência, RESOLVO o mérito da causa, nos termos do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Por fim, em atenção ao disposto no artigo 755, § 3º, do CPC e no artigo 9º, inciso III, do CC: a) Inscreva-se a presente no registro de pessoas naturais.
Para tanto, CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ DE MANDADO DE INSCRIÇÃO, a ser cumprido pelo Cartório de Registro Civil de Ouro Preto do Oeste, a fim de que inscreva a curatela do(a) interditado(a), devendo proceder a comunicação ao Cartório de Registro Civil de Tarumirim/MG para proceder a averbação da interdição. b) Publique-se, ainda, a sentença na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do(a) interdito(a) e do(a) curador(a), a causa da interdição e os limites da curatela.
A publicação na imprensa local fica dispensada caso a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita; c) Com a movimentação da sentença fica ela automaticamente publicada na rede mundial de computadores; e d) Publique-se a sentença na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento. e) Expeça-se termo de curador.
Sem custas processuais ou honorários advocatícios.
P.R.I. oportunamente, arquivem-se".
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO, caso conveniente à CPE.
Simone de Melo Juíza de Direito". . -
24/04/2023 14:33
Juntada de Petição de parecer
-
24/04/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 11:39
Sentença confirmada
-
19/04/2023 10:40
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 19/04/2023 09:00 Ouro Preto do Oeste - 1ª Vara Cível.
-
18/04/2023 15:03
Juntada de Petição de parecer
-
18/04/2023 12:31
Mandado devolvido sorteio
-
18/04/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 00:02
Decorrido prazo de CESARINO MARTINS DO NASCIMENTO em 28/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 09:53
Recebidos os autos
-
23/03/2023 09:52
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 08:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 08:36
Juntada de informação
-
06/03/2023 01:48
Publicado DECISÃO em 07/03/2023.
-
06/03/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/03/2023 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para psicossocial
-
03/03/2023 13:41
Recebidos os autos do CEJUSC
-
03/03/2023 13:41
Recebidos os autos do CEJUSC
-
03/03/2023 13:40
Recebidos os autos.
-
03/03/2023 13:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
03/03/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 13:35
Recebidos os autos.
-
03/03/2023 13:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
03/03/2023 13:34
Expedição de Mandado.
-
03/03/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 13:14
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/04/2023 09:00 Ouro Preto do Oeste - 1ª Vara Cível.
-
03/03/2023 13:13
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 12/04/2023 07:00 Ouro Preto do Oeste - 1ª Vara Cível.
-
03/03/2023 13:11
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/04/2023 07:00 Ouro Preto do Oeste - 1ª Vara Cível.
-
03/03/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 11:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/03/2023 11:52
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
02/03/2023 11:27
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7000260-82.2022.8.22.0006
Jorge Coelho dos Santos
Estado de Rondonia
Advogado: Marilene Raimunda Campos
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 24/02/2022 20:04
Processo nº 7000025-91.2022.8.22.0014
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Fernando Luiz Dalla Vecchia
Advogado: Cristiane Tessaro
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 21/02/2022 09:26
Processo nº 7004046-65.2021.8.22.0008
Alice Gotardode Nadai Segura
Banco Santander (Brasil) S/A
Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 22/09/2022 12:48
Processo nº 7004046-65.2021.8.22.0008
Alice Gotardode Nadai Segura
Banco Santander (Brasil) S/A
Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 08/12/2021 13:26
Processo nº 7002687-15.2023.8.22.0007
Cocical Comercio de Cimento Cacoal LTDA
Alex Sandro dos Santos Carvalho
Advogado: Paulo Henrique dos Santos Silva
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 23/10/2023 11:31