TJRO - 7007793-80.2022.8.22.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 18:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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29/10/2024 18:24
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 24/10/2024 23:59.
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26/09/2024 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/09/2024 00:00
Publicado ACÓRDÃO em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7007793-80.2022.8.22.0010 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: IRMA COVRE DA MATA ADVOGADO DO RECORRENTE: PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR, OAB nº RO2394A Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATÓRIO Relatório dispensado nos moldes do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado Cível FONAJE nº 92.
VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
O cerne da questão consiste em verificar se a recorrente servidora detém direito à conversão em pecúnia dos direitos adquiridos quando do vínculo estadual - férias e 13º salário bem como seus eventuais reflexos. É incontroverso que esta Turma Recursal já reconheceu inúmeras vezes que o servidor transposto faz jus ao pagamento das verbas devidas e não pagas quando do exercício ainda pelo Estado de Rondônia.
Nesse sentido, vejamos: “Recurso inominado.
Juizado Especial.
Legitimidade do Estado.
Verbas trabalhistas.
Férias e Décimo terceiro proporcionais.
Valores devidos.
Sentença mantida.
Comprovada a existência de verbas trabalhistas não quitadas pelo Ente Público, é dever deste realizar o pagamento ao servidor, sob pena de enriquecimento sem causa. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7000772-96.2021.822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Arlen Jose Silva de Souza, Data de julgamento: 21/07/2022)” “Administrativo e Constitucional Servidor Público.
Férias não gozadas.
Conversão em pecúnia.
Indenização devida sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública.
Sentença mantida Recurso Improvido. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7006910-97.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de julgamento: 28/03/2022)” A sentença recorrida assim decidiu: “[...] Inadmite-se a tese da ausência de interesse de agir, na medida em que “as condições da ação, dentre elas, o interesse processual, definem-se da narrativa formulada na inicial, não da análise do mérito da demanda, motivo pelo qual não se recomenda ao julgador, na fase postulatória, se aprofundar no exame de tais preliminares”. (REsp 1.609.701-MG) Quanto à impugnação da gratuidade, deixa-se de analisá-la neste momento, visto que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau, não depende do pagamento de custas, conforme previsto no art. 54 da lei 9.099/95.
Pois bem.
Tanto o Colégio Recursal quanto Tribunal de Justiça firmaram posição no sentido de que o Estado de Rondônia é responsável sim pelos pagamento das verbas trabalhistas do período em que o servidor transposto lhe prestou serviço (por todos, veja-se RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7010455-49.2019.822.0001, Relator(a) do Acórdão: Juiz Arlen Jose Silva de Souza, Data de julgamento: 19/11/2021, e APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7048649-84.2020.822.0001, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des.
Daniel Ribeiro Lagos, Data de julgamento: 31/01/2022).
O próprio Estado de Rondônia informa em sua contestação que “nos termos do Parecer n. 1/2022/PGE-CSPG, lançado no SEI n. 0020.405785/2021-16, a Procuradoria Geral do Estado, mediante deliberação de seu Conselho Superior, opinou pela viabilidade jurídica do pagamento das verbas rescisórias aos servidores que outrora optaram pela transposição aos quadros federais, encerrando antiga discussão no tocante à responsabilidade de tais valores.”(Id. 83417837 - Pág. 3-4)
Por outro lado, assiste razão ao Estado ao asseverar que a transposição do servidor não impede a fruição das férias e respectivo terço constitucional, bem como de 13º salário e, ainda, que “o documento juntado pela própria parte autora, indica o devido pagamento do terço constitucional e do 13º salário.” De fato, analisando-se a ficha financeira de 2017 – id. 81212221 - Pág. 7 (ainda do Estado) observa-se o gozo de férias no mês de junho.
Já na ficha financeira emitida pela União (Id. 81212218), constata-se o pagamento de férias em set./2018, jun./2019, fev./2020, jun.2021 e jun.2022.
Do mesmo modo, nota-se que o 13º salário (gratificação natalina) foi regularmente quitado em todos os anos.
Assim, inexiste período pendente de pagamento tanto de férias e 1/3 de férias, quanto de 13º salário.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos. [...]” Dessa forma, embora argumente que faz jus ao recebimento de férias e de férias, bem como 13º salário proporcional (01/2018), entendo que a sentença não merece reparo.
Isso porque, a Emenda Constitucional 60/2009, assegura que, mediante opção de transposição para o quadro da União, são assegurados os direitos e as vantagens a eles inerentes, vedado o pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias.
No caso dos autos, ainda que o mês de janeiro tenha sido pago pelo Estado de Rondônia, quando da inclusão da servidora em folha de pagamento pela União, quanto ao 13º salário, aquele mês foi considerado, pois, verifica-se que o valor de gratificação natalina recebido em 2018 (R$ 3.123,14) é justamente o mesmo recebido pelo ano de 2019 (R$ 3.123,14) o que evidencia que a União realizou o pagamento da integralidade do ano de 2018.
De igual modo, com relação ao período de férias, tendo em vista que a União não interrompeu o contrato, ou seja, considerou o período trabalhado no Estado para fins de gozo de férias, dando continuidade ao período já adquirido pela servidora, de forma que concedeu férias à recorrente, efetuando o devido pagamento dos valores em setembro/2018.
Logo, o recurso não merece prosperar, porquanto condenar o Estado a efetuar tais pagamentos, ensejaria um enriquecimento sem causa a recorrente, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Isto posto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela servidora.
Condeno a recorrente pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, remeta-se à origem. É como voto.
EMENTA RECURSO INOMINADO.
ADMINISTRATIVO.
COBRANÇA.
FÉRIAS E 13º SALÁRIO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
SERVIDORA TRANSPOSTA AO QUADRO FEDERAL.
CONTINUIDADE DOS DIREITOS PELA UNIÃO.
VERBAS JÁ GOZADAS E RECEBIDAS PELA UNIÃO.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
A servidora transposta para o quadro da União teria direito ao pagamento dos valores pelo Estado de Rondônia, relativos a férias e 13º salário, desde que não gozados ou recebidos, o que não é o caso, dada a manutenção dos direitos quando da transposição e o seu pagamento posterior pela União.
Recurso improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 16 de setembro de 2024 JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS RELATOR -
24/09/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 10:59
Conhecido o recurso de IRMA COVRE DA MATA e não-provido
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16/09/2024 12:47
Juntada de Certidão
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16/09/2024 12:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2024 08:49
Pedido de inclusão em pauta
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13/11/2023 10:41
Pedido de inclusão em pauta
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29/05/2023 18:01
Conclusos para decisão
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29/05/2023 17:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/05/2023 17:47
Recebidos os autos
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29/05/2023 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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