TJRO - 7000478-60.2020.8.22.0013
1ª instância - 2ª Vara Generica de Cerejeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2022 09:51
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/02/2022 23:59.
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25/01/2022 07:49
Arquivado Definitivamente
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19/01/2022 20:19
Juntada de Petição de petição
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17/01/2022 07:47
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 01:25
Publicado SENTENÇA em 21/01/2022.
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13/01/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
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12/01/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2022 12:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/01/2022 09:53
Conclusos para julgamento
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23/12/2021 11:01
Juntada de Petição de petição
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17/12/2021 09:28
Expedição de Alvará.
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17/12/2021 07:47
Processo devolvido à Secretaria
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16/12/2021 09:30
Conclusos para despacho
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16/12/2021 09:29
Juntada de Certidão
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10/12/2021 11:49
Outras Decisões
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10/12/2021 11:49
Expedido alvará de levantamento
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09/12/2021 19:01
Conclusos para despacho
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06/12/2021 12:57
Juntada de Petição de petição
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06/12/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 10:53
Juntada de Certidão
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30/11/2021 10:07
Juntada de Certidão
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26/10/2021 11:20
Juntada de Petição de petição
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26/10/2021 01:13
Publicado DECISÃO em 27/10/2021.
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26/10/2021 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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25/10/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2021 10:58
Outras Decisões
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28/09/2021 16:10
Mandado devolvido dependência
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28/09/2021 16:10
Juntada de Petição de diligência
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22/09/2021 07:56
Conclusos para despacho
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15/09/2021 13:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/09/2021 01:42
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/09/2021 23:59.
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03/09/2021 11:49
Juntada de Petição de petição
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03/09/2021 08:07
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 08:04
Juntada de Certidão
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02/09/2021 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/09/2021 13:01
Expedição de Mandado.
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02/09/2021 12:53
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 18:03
Juntada de Petição de petição
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01/09/2021 17:49
Publicado DECISÃO em 26/08/2021.
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01/09/2021 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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23/08/2021 17:42
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2021 17:42
Outras Decisões
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19/08/2021 08:45
Conclusos para despacho
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17/08/2021 15:32
Juntada de Petição de petição
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16/08/2021 13:55
Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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21/06/2021 07:49
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2021 09:21
Juntada de Petição de petição
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18/06/2021 09:04
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/06/2021 00:55
Publicado DECISÃO em 21/06/2021.
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18/06/2021 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/06/2021 12:14
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 12:14
Outras Decisões
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03/05/2021 11:18
Conclusos para despacho
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15/04/2021 12:46
Expedição de Certidão.
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10/04/2021 11:08
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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08/04/2021 08:46
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2021 10:21
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/03/2021 23:59:59.
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31/03/2021 11:11
Expedição de Certidão.
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26/01/2021 09:16
Juntada de Petição de petição
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26/01/2021 00:21
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
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26/01/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, CEP 76997-000, Cerejeiras 7000478-60.2020.8.22.0013 Procedimento Comum Cível AUTOR: JOSIANE DA SILVA DE ALMEIDA ADVOGADO DO AUTOR: WAGNER APARECIDO BORGES, OAB nº RO3089 RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA SENTENÇA
Vistos.
I - RELATÓRIO JOSIANE DA SILVA DE ALMEIDA, qualificado(a) nos autos, propôs a presente ação para a CONCESSÃO DE BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pessoa jurídica de direito público, aduzindo que está incapacitado(a) para o trabalho.
Formulou pedido administrativo, o qual foi indeferido.
Requer o restabelecimento de auxílio-doença c.c pedido de conversão em aposentadoria por invalidez.
Com a inicial foram juntados documentos.
Com a juntada do laudo médico o INSS apresentou Contestação, juntada sob id 51041451, oportunidade em que alegou as preliminares de: a) prescrição quinquenal; b) necessidade de indeferimento administrativo, com a regra de transição do RE 631.240; c) da ausência do pedido de prorrogação.
Por fim, adentrou no mérito pugnando pela total improcedência da peça inaugural. Intimada, a autora impugnou a peça contestatória (id 452466888). É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre anotar que o processo comporta julgamento antecipado da lide, eis que os fatos dependem apenas da análise da prova documental e pericial já carreada, conforme artigo 355, inciso I, do CPC, valendo ressaltar, inclusive, que no bojo dos autos já reside laudos, bem como toda documentação necessária a embasar a doença e a qualidade de segurado da parte Autora.
Das preliminares Prescrição Quinquenal A Autarquia Ré, em sua peça contestatória arguiu a presente de preliminar de prescrição quinquenal.
Registro, em princípio, que a pretensão às vantagens pecuniárias decorrentes desta situação jurídica renasce cada vez que se verificar essa violação, motivo pelo qual a prescrição só atinge as prestações vencidas há mais de cinco anos.
Nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91 e do enunciado da Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça, nas relações de trato sucessivo em que figure como devedora a Fazenda Pública, incluída a Previdência Social, as parcelas vencidas e não exigidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação restam fulminadas pela prescrição.
Com efeito, as prestações em atraso não abarcadas pela prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213 de 1991 deverão ser pagas de uma só vez.
Diante do exposto, evidente que a parte autora fará jus as prestações vencidas dentro do quinquênio, como vem sendo aplicado por este Juízo.
Da necessidade de indeferimento administrativo, com a regra de transição do RE 631.240 com pedido de prorrogação É assente na jurisprudência que, na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, o segurado poderá buscar diretamente o juízo, sem a necessário de formulação de novo pleito administrativo, exceto se o caso depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.
O interesse processual ou interesse de agir refere-se à utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer ao demandante, sendo que, sem a jurisdição, a pretensão não poderá ser satisfeita.
Quando a autarquia estabelece data para alta programada em verdade está dizendo que naquela data o segurado estará apto para o retorno a suas atividades laborais configurando assim o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
Nesse sentido colaciono o seguinte aresto, com grifo nosso: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
RESTABELECIMENTO.
INTERESSE DE AGIR.
ALTA PROGRAMADA.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE. 1. À luz da tese fixada pelo STF no Tema nº 350 (RE nº 631.240), o pedido de restabelecimento do benefício previdenciário pode ser feito diretamente em juízo, revelando-se desnecessária a realização de prévio requerimento administrativo, salvo se se fundar em fato novo. 2.
O cancelamento do benefício por incapacidade com base na alta programada é suficiente para a caracterização do interesse de agir do segurado que busca a tutela jurisdicional, não se podendo exigir do segurado, como condição de acesso ao Judiciário, que formule novo pleito administrativo. (TRF4 5020082-32.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 23/04/2018) Outro não foi o entendimento do STF no julgamento do RE 631.240: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3.
A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. (...).
Como se não bastasse, vê-se que a autora juntou aos autos comprovação do requerimento administrativo de prorrogação do benefício (id 35746736), o que deita por terra qualquer alegação de falta de interesse de agir.
Isto posto, REJEITO as preliminares arguidas, e passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação previdenciária em que se alega a incapacidade da parte autora para o trabalho, razão pela qual se pleiteia a concessão do auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez.
O auxílio-doença vem previsto no artigo 59 da Lei 8.213/91, nos seguintes termos: "Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos." Por sua vez, a aposentadoria por invalidez, esta disciplinada no artigo 42 da mesma lei: “Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais (exceto nos casos de dispensa legal); c) a incapacidade parcial ou total e temporária para o trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos (auxílio-doença), ou total e permanente para atividade laboral que lhe garanta a subsistência, aliada à impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).
DA QUALIDADE DE SEGURADO.
A qualidade de segurada e o período de carência foram comprovados pelos documentos juntados aos autos (ids 35746724, 35746725 e 51041452).
Ademais, o INSS concedeu anteriormente auxílio-doença em favor da autora, o que demonstra o reconhecimento da qualidade (id 35746736) Portanto não há dúvidas quanto à sua qualidade de segurado, preenchendo o primeiro requisito.
DA INCAPACIDADE.
A questão nuclear dos autos, cinge-se em apurar-se sobre suas condições físicas para exercício do trabalho.
A prova técnica realizada nos autos por perito médico nomeado confirmou que a autora é portadora de CID G56.0 (síndrome do túnel do capo), M65.2 (tendinite calcificada), M19.0 (artrose primaria de outras articulações), M51.1 (transtorno de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia).
O perito concluiu que a autora está incapacitada total e permanente para sua atividade como Agente Comunitária de Saúde ou outras que exijam deambular distâncias ou movimentos repetitivos, podendo ser reabilitada para atividades que não exijam levantamento ou carregado de peso, postura viciosa prolongada, movimentos repetitivos ou elevação dos membros superiores (laudo id 47547414). Esclareça-se, neste ponto, que na sistemática processual civil vigente o juiz deve apreciar a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicar na decisão as razões da formação de seu convencimento (art. 371 do CPC), e tratando-se de prova pericial, indicar os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito (art. 479 do CPC).
Assim, verifico que no presento caso, o benefício devido é o auxílio-doença, pois, apesar do caráter permanente da patologia, a requerente está apta para o exercício de atividades que não exijam levantamento ou carregado de peso, postura viciosa prolongada, movimentos repetitivos ou elevação dos membros superiores e, observando os fatores de cunho pessoal, verifico que não é difícil sua reinserção no mercado de trabalho (38 anos e ensino médio completo).
Neste ponto, cumpre esclarecer que conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ): 1.
Nos termos do artigo 59 da Lei 8.213/1991, para que seja concedido o auxílio-doença, necessário que o Segurado, após cumprida a carência, seja considerado incapaz temporariamente para o exercício de sua atividade laboral habitual. 2.
A análise dos requisitos para concessão do benefício deve se restringir, assim, a verificar se a doença ou lesão compromete (ou não) a aptidão do Trabalhador para desenvolver suas atividades laborais habituais. 3.
Não encontra previsão legal a exigência de comprovação de que o Segurado esteja completamente incapaz para o exercício de qualquer trabalho para concessão do benefício de auxílio-doença, tal exigência só se faz necessária à concessão da prestação de aposentadoria por invalidez. 4.
Nesse cenário, reconhecendo o laudo técnico que a Segurada apresenta capacidade apenas para o exercício de atividades leves, não é possível afirmar que esteja ela capaz para o exercício de sua atividade habitual, como era seu trabalho de cozinheira. 5.
Verifica-se, assim, que o acórdão recorrido não deu a adequada qualificação jurídica aos fatos, impondo-se a sua reforma.
Não há que se falar, nesta hipótese, em revisão do conjunto probatório, o que esbarraria no óbice contido na Súmula 7 desta Corte, mas sim na correta submissão dos fatos à norma, mediante a revaloração da sua prova. 6.
Em situações assim, em que o Segurado apresenta incapacidade para o exercício de sua atividade habitual, mas remanesce capacidade laboral para o desempenho de outras atividades, o Trabalhador faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença até ser reabilitado para o exercício de outra atividade compatível com a limitação laboral diagnosticada, nos termos do artigo 62 da Lei 8.213/1991.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.654.548/MS, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 12.6.2017; AgRg no AREsp. 220.768/PB, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 12.11.2012. 7.
Agravo Interno do INSS a que se nega provimento. (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 866596 - SP (2016/0040412-0) RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO) (Grifo nosso).
Por fim, oportuno mencionar que “o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade”, devendo ser “ mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez” (artigo 62, §1º, da Lei 8.213/91), observando-se os prazos de cessação previstos no art. 60 da mesma lei.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
Quanto a correção monetária, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade da correção monetária pela TR apenas quanto ao segundo período, isto é, quanto ao intervalo de tempo compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento.
No que concerne a correção anterior a inscrição do precatório, a questão ainda estava pendente de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (RE 870947 RG/SE).
No dia 20/09/2017, ao concluir o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 870947, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria dos ministros, seguiu o voto do relator, ministro Luiz Fux, segundo o qual foi afastado o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório.
Em seu lugar, o índice de correção monetária adotado foi o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para recompor a perda de poder de compra.
Desse modo, no sentido de cumprir com a decisão do STF, determino sejam os cálculos realizados de acordo com os parâmetros utilizados no site: https://www.jfrs.jus.br/projefweb/ (Correção monetária - Diversos II => [...BTN - INPC (03/91) - UFIR (01/92) - IPCA-E (01/00)], tendo em vista que o programa está de acordo a decisão citada quanto a correção monetária (IPCA-E) ou site https://www.jfrs.jus.br/jusprev2/ ( Diversos III => [...BTN – INPC (03/91) - UFIR (01/92) – IPCA-E (01/00) - TR(07/09) – IPCA-E (26/03/15)] * desde que a parcela inicial seja a partir de 26.03.2015, considerando que antes dessa data o programa utiliza a TR entre outras.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, a fim de que surtam os jurídicos e legais efeitos daí decorrentes para condenar o requerido a realizar a restabelecer o benefício de auxílio-doença em favor da requerente JOSIANE DA SILVA DE ALMEIDA, desde a data da cessação, qual seja, 30/09/2019 (id 35746736). Por consequência, RESOLVO o mérito da causa, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA de mérito para determinar que o requerido implante o benefício à parte requerente no prazo de 30 (trinta) dias, devendo, para tanto, ser Oficiado à APS/ADJ Porto Velho e à Procuradoria-Geral Federal, com sede na Av. das Nações Unidas, 271, Bairro Nossa Senhora das Graças, em Porto Velho.
A autarquia ré, uma vez sucumbente, arcará com o pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Sem custas considerando que a vencida é autarquia, nos termos do art. 5º, inciso I da Lei Estadual n. 3.896/2016.
Decisão não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I do Novo Código de Processo Civil.
Havendo Recurso de Apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010, § 1º).
Na hipótese do apelado interpor apelação adesiva, intime-se a apelante para apresentar contrarrazões à apelação adesiva, também em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º).
Após, remetam-se os autos ao Tribunal competente para julgamento do recurso (CPC, art. 1.010, § 3º). Transitado em julgado, nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
SERVE A PRESENTE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO. Ligiane Zigiotto Bender Juiz(a) de Direito -
25/01/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 17:17
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2021 12:24
Julgado procedente em parte do pedido
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14/12/2020 08:23
Conclusos para despacho
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11/12/2020 12:03
Juntada de Petição de petição
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18/11/2020 14:39
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2020 13:56
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2020 10:33
Juntada de documento de comprovação
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17/09/2020 10:43
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2020 09:55
Juntada de Petição de laudo pericial
-
04/08/2020 00:07
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/08/2020 23:59:59.
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03/07/2020 15:21
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2020 15:21
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2020 08:32
Juntada de Petição de petição
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03/07/2020 00:42
Publicado DECISÃO em 06/07/2020.
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03/07/2020 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/07/2020 15:58
Juntada de Petição de petição
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02/07/2020 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2020 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2020 09:41
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2020 12:35
Outras Decisões
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26/06/2020 17:44
Conclusos para despacho
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23/05/2020 04:39
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/05/2020 23:59:59.
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19/04/2020 16:53
Juntada de Petição de petição
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17/04/2020 17:05
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2020 17:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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01/04/2020 18:02
Conclusos para despacho
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23/03/2020 18:31
Juntada de Petição de petição
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23/03/2020 09:35
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2020 12:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/03/2020 11:57
Conclusos para decisão
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09/03/2020 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2020
Ultima Atualização
17/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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