TJRO - 7060688-45.2022.8.22.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2023 16:00
Arquivado Definitivamente
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25/05/2023 15:59
Juntada de Certidão
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17/05/2023 00:51
Decorrido prazo de SERGIO CARDOSO GOMES FERREIRA JUNIOR em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:51
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:51
Decorrido prazo de ALBERTO JUNIOR DE SOUZA CALDEIRA em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:51
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:50
Decorrido prazo de DANIEL DA CRUZ LIMA em 16/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:29
Decorrido prazo de IMACULADA CONCEICAO ALMEIDA LIMA DE OLIVEIRA em 12/05/2023 23:59.
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28/04/2023 03:44
Publicado SENTENÇA em 02/05/2023.
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28/04/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho 7060688-45.2022.8.22.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível REQUERENTE: IMACULADA CONCEICAO ALMEIDA LIMA DE OLIVEIRA, RUA CAETANO DONIZETE 6891, CASA APONIÃ - 76824-092 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: ALBERTO JUNIOR DE SOUZA CALDEIRA, OAB nº RO8411, DANIEL DA CRUZ LIMA, OAB nº RO10853 REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A., PRAÇA ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, 100 2968, TORRE OLAVO SETUBAL PARQUE JABAQUARA - 04344-902 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO REQUERIDO: SERGIO CARDOSO GOMES FERREIRA JUNIOR, OAB nº RO4407, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, OAB nº RN392A, LARISSA SENTO SE ROSSI, OAB nº BA16330, PROCURADORIA ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/1995. A Autora ajuizou a presente ação em face do Requerido, alegando que, no dia 24/11/2021, foi realizado uma compra no seu cartão de crédito, no valor de R$ 450,00, sendo que não reconheceu a compra.
Novamente, em 14/7/2022, foi realizada outra compra no seu cartão de crédito, no valor de R$ 390,00, para a mesma pessoa “pag*dulcerochadasilva”, que também não reconhece.
Em contato com o Requerido, foi informado que nada poderia ser feito, visto que as compras foram realizadas com cartão de chip.
Assim, requer declaração de inexistência dos débitos e indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00. O Requerido contestou, arguindo preliminar de inadmissibilidade do procedimento do Juizado Especial Cível e, no mérito afirma que as operações impugnadas são legítimas, na medida em que foram realizadas por validação da senha pessoal no cartão com CHIP da parte autora.
Não bastasse tal fato, as próprias características das operações questionadas se enquadram no perfil de movimentação financeira da Parte Autora, o que reforça o fato de que a mesma não foi vítima de fraude, tal qual inicialmente alega. Da preliminar Afasto a preliminar de inadmissibilidade do procedimento levantada pelo Requerido, ante a necessidade de perícia técnica, pois a realização de perícia, por si só, não é suficiente para afastar a competência dos Juizados Especiais.
Caso existam outros elementos no feito que provem o alegado e formem a convicção do magistrado, a demanda deve ser apreciada. Do mérito A Autora afirma que em 24/11/2021, houve uma compra desconhecida em seu cartão de crédito, no valor de R$ 450,00, parcelado em 2 vezes de R$ 225,00, para “pag*dulcerochadasil”.
Afirma que, mesmo não concordando, acabou efetuando o pagamento da compra que não reconheceu, acreditando que não aconteceria novamente. Posteriormente, em 14/7/2022, nova compra foi realizada, no valor de R$ 390,00, em duas parcelas de R$ 195,00, para o mesmo beneficiário da compra anterior.
Assim, sentiu-se lesadas por duas vezes, devido a uma suposta clonagem do cartão. Por sua vez, o Requerido afirmou que as compras foram legítimas, pois foram realizadas presencialmente, por validação de senha pessoal da Autora no cartão com chip, e, pela sua movimentação financeira, ela não foi vítima de fraude. Nota-se nas faturas vindas com a contestação (ID 84139627), uma terceira compra anterior às reclamadas nesta demanda, que a Autora não questionou, qual seja: em 22/7/2021, no valor de R$ 520,02, em 3 parcelas de R$ 173,34.
Isso demonstra que as compras não foram esporádicas, configurando uma certa frequência e ausência de perfil de fraude. Assim, tenho que não houve defeito no serviço do banco, pois o CHIP contido em seus cartões armazena chaves criptográficas inacessíveis, que não podem ser copiadas em processo de clonagem para efetuar compras presenciais.
Tais mecanismos de controle garantem que somente quem detém o cartão e conhece a senha, pode realizar transações bancárias com ele. Além disso, a Autora afirmou que logo após as compras desconhecidas por ela, solicitou os bloqueios do cartão, sendo emitido novos com outros números.
Ou seja, tanto a compra do dia 22/7/2021 (não reclamada), quanto a do dia 24/11/2021 (indevida), foram realizadas com o cartão de final 3336.
Assim, poderia se afirmar que a Autora foi alvo de clonagem dos seus cartões por duas vezes, já que a terceira compra, do dia 14/7/2022 (indevida), foi realizada com o cartão novo de final 0690, situação essa que não é crível. Ocorre que, essas transações foram feitas presencialmente, com autenticação de CHIP, conforme se comprova com as faturas.
Essa informação pode ser verificada pelo desenho do CHIP ao lado de cada transação, cujo êxito da operação se dá com a apresentação do plástico em uma maquineta para leitura de CHIP e digitação de senha pessoal e intransferível. Salienta-se que a Autora tinha limite disponível e o cartão estava desbloqueado, não é passível de crer que não tenha havido a tentativa de outras despesas, até que o máximo proveito fosse extraído, o que mais uma vez, demonstra que não estamos diante de uma fraude.
Portanto, a compra foi realizada pela parte autora, ou ainda, por terceira pessoa próxima, que tenha acesso à senha e cartão, e tenta, com a presente demanda, se livrar de débitos regularmente contraídos, o que não se pode admitir.
Dessa forma, a improcedência dos pedidos formulados na inicial é a medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, dou por extinto o feito com resolução de mérito. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase (art. 55, da Lei nº 9.099/1995). Os prazos processuais neste juizado especial, inclusive na execução, contam-se do dia seguinte à intimação, salvo quando houver intimação pelo Diário da Justiça eletrônico, em que se obedecerá a regra própria. As partes devem comunicar alterações de endereços, sob pena de considerar-se válido e eficaz carta/mandado enviado para o endereço informado nos autos (art. 19, §2º, da Lei nº 9.099/1995). A parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, até 48 (quarenta e oito) horas, contados da interposição do recurso inominado, 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995 e 23, c/c 12, do Regimento de Custas – Lei estadual nº 3896/2016), sob pena de deserção.
E no caso da insuficiência do valor recolhido não haverá intimação para complementação do preparo, não se aplicando o art. 1.007, §2º, do CPC ante a regra específica da lei dos juizados (Enunciado 80-FONAJE e art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/1995). Caso a parte recorrente pretenda o benefício da assistência judiciária, deverá, na própria peça recursal, efetuar o pedido e juntar documentos para demonstrar que o recolhimento das custas compromete sua sobrevivência, independentemente de ter feito o pedido na inicial ou contestação ou juntado documentos anteriormente, pois a ausência de recurso financeiro deve ser contemporânea ao recolhimento das custas do preparo. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Intimem-se. Serve a presente sentença como intimação no DJE/carta/mandado. -
27/04/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 08:25
Julgado improcedente o pedido
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16/01/2023 05:44
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 19:11
Conclusos para julgamento
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18/11/2022 18:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/11/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 14:53
Recebidos os autos do CEJUSC
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17/11/2022 12:19
Audiência Conciliação realizada para 17/11/2022 12:30 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
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17/11/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
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14/11/2022 17:16
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2022 20:15
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
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20/08/2022 00:10
Decorrido prazo de IMACULADA CONCEICAO ALMEIDA LIMA DE OLIVEIRA em 19/08/2022 23:59.
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20/08/2022 00:10
Decorrido prazo de ALBERTO JUNIOR DE SOUZA CALDEIRA em 19/08/2022 23:59.
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20/08/2022 00:08
Decorrido prazo de DANIEL DA CRUZ LIMA em 19/08/2022 23:59.
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17/08/2022 01:36
Publicado DECISÃO em 18/08/2022.
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17/08/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/08/2022 13:46
Recebidos os autos.
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16/08/2022 13:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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16/08/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 12:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2022 16:38
Conclusos para decisão
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14/08/2022 16:38
Audiência Conciliação designada para 17/11/2022 12:30 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
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14/08/2022 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2022
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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