TJRO - 7001727-74.2023.8.22.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2024 06:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
06/09/2024 00:03
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:03
Decorrido prazo de VALDEMIR BATISTA DA SILVA em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:02
Transitado em Julgado em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:01
Decorrido prazo de VALDEMIR BATISTA DA SILVA em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:01
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 05/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/08/2024 00:01
Publicado ACÓRDÃO em 14/08/2024.
-
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 PROCESSO: 7001727-74.2023.8.22.0002 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: VALDEMIR BATISTA DA SILVA ADVOGADO DO RECORRENTE: BRUNA RAFAELA OLIVEIRA DA SILVA, OAB nº RO12201A REPRESENTANTES PROCESSUAIS: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADOS DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº AC4788, ENERGISA RONDÔNIA, ENERGISA RONDÔNIA RELATOR: JUIZ DE DIREITO ILISIR BUENO RODRIGUES DISTRIBUIÇÃO: 01/11/2023 RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória, cumulada com reparação de danos, pretendendo o requerente o reconhecimento da inexistência de débito (recuperação de consumo) e indenização de danos morais.
A sentença declarou a inexigibilidade do débito de R$4.395,92 e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
A decisão de embargos de declaração acolheu os embargos opostos no sentido de admitir que a requerida possa realizar a recuperação de consumo discutida neste feito, desde que observados os parâmetros de cálculos estabelecidos pelo Tribunal de Justiça de Rondônia.
O requerente apresentou recurso inominado pleiteando a reforma da sentença, para que seja declarada a inexistência do débito e não somente a inexigibilidade deste, considerando que o relógio medidor da unidade consumidora do requerente está regular, houve a redução de consumo, pois no imóvel constam duas construções (casa e comércio), porém há algum tempo a casa está desocupada, só funcionando o comércio, por isso a redução de consumo.
Sustenta, também, que é o caso de concessão de indenização de danos morais.
A requerida apresentou contrarrazões ao recurso inominado (ID n. 21977685 É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Impugnação à gratuidade da justiça A requerida não apresentou documentos hábeis a demonstrar que a situação econômico-financeira do requerente foi alterada.
Assim, inexistindo elementos para a revogação deve ser mantida a gratuidade da justiça concedida (ID n. 21977686).
Rejeito a impugnação.
Ofensa ao princípio da dialeticidade Em análise à fundamentação exposta pela requerida, para embasar a sobredita preliminar, estas não prosperam.
Isto porque, as alegações apresentadas pelo requerente com o fim de obter decisão de reforma da sentença, enfrentam especificamente os seus fundamentos não havendo, por consequência, a violação ao postulado da dialeticidade.
Rejeito a preliminar.
Mérito O propósito recursal consiste na análise quanto à legalidade da dívida constituída e à inexistência de dano moral, decorrentes do procedimento de recuperação do consumo, ante a verificação de irregularidade identificada no medidor de energia elétrica instalado na unidade pertencente ao requerente.
O colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento jurisprudencial no sentido de que, comprovado por meio de documentos que houve desvio de energia elétrica atribuível ao consumidor, é possível que a concessionária promova o procedimento de recuperação de consumo desde que, no âmbito administrativo e judicial, seja garantido o contraditório e a ampla defesa.
Além disso, é imprescindível que os procedimentos elencados nos artigos 590 e 591 da Resolução n. 1000/2021 da ANEEL sejam observados.
Analisando o processo, verifica-se que o procedimento administrativo realizado pela requerida NÃO atende aos critérios normativos da Resolução n. 1.000/2021 da ANEEL.
No caso, a concessionária não comprovou o recebimento do TOI (21977601) e Agendamento Verificação do Medidor (ID n. 21977602 pelo titular da unidade consumidora, considerando que recusou a assinar referidos documentos, não sendo emitida carta com aviso de recebimento referentes a tais documentos.
Pontua-se que os princípios do contraditório e da ampla defesa não foram observados na sua integralidade.
Diante disso, a partir do momento em que deveria ter sido enviada tais notificações ao consumidor, o procedimento tornou-se irregular e consequentemente os atos posteriores, dentre eles a constituição do débito.
Assim, o procedimento está irregular, razão pela qual a fatura no valor de R$4.395,92, deve ser desconstituída, podendo a concessionária, corrigindo os vícios identificados, refazer o faturamento e constituí-lo novamente.
Por outro lado, é necessário destacar que a declaração de inexigibilidade do débito não torna inexistente a irregularidade apurada e constatada no medidor de energia instalado na unidade consumidora do requerente, restando evidenciado o “Medidor danificado”.
A inspeção foi registrada por meio de fotografias que demonstram o estado em que o medidor foi encontrado.
Ainda que o procedimento não seja válido em razão das notificações não realizadas, a vistoria e o TOI emitido são legais e legítimos.
No que diz respeito à indenização por dano moral, não deve ser concedida.
A mera cobrança de valor de fatura, sem suspensão de energia elétrica na unidade consumidora do requerente ou inscrição do nome de referida parte no cadastro de inadimplentes, não é suficiente para ensejar condenação por danos morais.
Além disso, não há motivo para vedar a nova cobrança, desde que observadas as exigências legais.
Enquanto não prescrito o direito, a parte requerida pode buscar o recebimento do valor da recuperação de consumo pelos meios legais adequados.
Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto.
Com a ressalva do §3º do art. 98 do CPC, CONDENO a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados em 10% do valor da causa atualizado, considerando a simplicidade e a natureza da ação e o tempo exigido para o serviço (§2º do art. 85 do CPC).
Correção monetária pela tabela do Tribunal de Justiça de Rondônia (INPC) e juros simples de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir da publicação do acórdão. É como voto.
EMENTA TURMA RECURSAL.
RECURSO INOMINADO.
ENERGISA.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
IRREGULAR.
CONDUTA ILÍCITA.
SEM SUSPENSÃO ENERGIA ELÉTRICA OU INSCRIÇÃO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
Conforme jurisprudência do colendo STJ, os débitos pretéritos apurados por fraude no medidor de consumo, podem ser cobrados por meio do processo de recuperação, desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como os procedimentos elencados na Resolução da ANEEL.
A cobrança de fatura de recuperação de consumo sem suspensão de energia elétrica na unidade consumidora ou inscrição do nome do titular da unidade no cadastro de inadimplentes, não enseja condenação de danos morais.
Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, PRELIMINARES REJEITADAS.
NO MÉRITO, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
TUDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 12 de agosto de 2024 ILISIR BUENO RODRIGUES RELATOR -
13/08/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 11:01
Conhecido o recurso de VALDEMIR BATISTA DA SILVA e não-provido
-
12/08/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 11:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/08/2024 11:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/08/2024 11:52
Pedido de inclusão em pauta
-
25/07/2024 09:32
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 11:55
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 15:57
Recebidos os autos
-
01/11/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7001607-14.2022.8.22.0019
Manoel Raimundo Franca dos Santos
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Luanna Elisa Estevam Costa
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 09/05/2022 16:12
Processo nº 7002466-57.2022.8.22.0010
Rita de Cassia Garcia
Municipio de Rolim de Moura
Advogado: Mayara Aparecida Kalb
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 11/04/2022 16:13
Processo nº 7026009-82.2023.8.22.0001
Residencial Villas do Rio Madeira I
Mateus Mourao Silva
Advogado: Sabrina Puga
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 26/04/2023 15:44
Processo nº 7001449-56.2022.8.22.0019
Rondolaminas Eireli - EPP
Claudino Bermond
Advogado: Carla Aparecida Mantaia
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 17/07/2024 15:58
Processo nº 7001449-56.2022.8.22.0019
Claudino Bermond
Rondolaminas Eireli - EPP
Advogado: Atila Rodrigues Silva
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 24/01/2025 11:32