TJRO - 7035388-18.2021.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Alexandre Miguel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2023 13:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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31/05/2023 13:47
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 13:42
Expedição de Certidão.
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20/05/2023 14:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 14:56
Decorrido prazo de GLEICE ARONCIO AZEVEDO em 19/05/2023 23:59.
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18/05/2023 00:01
Decorrido prazo de EDSON ANTONIO SOUSA PINTO em 17/05/2023 23:59.
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18/05/2023 00:01
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 17/05/2023 23:59.
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18/05/2023 00:01
Decorrido prazo de GLEICE ARONCIO AZEVEDO em 17/05/2023 23:59.
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18/05/2023 00:01
Decorrido prazo de MARCIA YUMI MITSUTAKE em 17/05/2023 23:59.
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28/04/2023 13:53
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 13:37
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 03:11
Publicado INTIMAÇÃO em 27/04/2023.
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26/04/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Número do processo: 7035388-18.2021.8.22.0001- Apelação Cível Origem: 7035388-18.2021.8.22.0001 - Porto Velho - 10ª Vara Cível Apelante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA ADVOGADO: EDSON ANTONIO SOUSA PINTO, OAB nº RO4643 Advogado: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546 Apelada: GLEICE ARONCIO AZEVEDO ADVOGADA: MARCIA YUMI MITSUTAKE, OAB nº RO7835A DECISÃO
Vistos.
BRADESCO FINANCIAMENTOS SA recorre da sentença proferida na ação de obrigação de fazer ajuizada por GLEICE ARONCIO AZEVEDO.
O pedido foi julgado procedente para condenar a parte requerida a pagar a diferença entre o valor da dívida e o valor pelo qual o veículo foi vendido.
Condenou-a, ainda, ao pagamento dos encargos da sucumbência.
A autora, ora apelada, narrou na inicial que a ora apelante propôs ação de busca e apreensão em seu desfavor, autos nº 7012460-73.2021.8.22.0001 que tramitou perante a 1ª Vara Cível desta Comarca.
No dia 07/05/2021, o oficial de justiça procedeu com a busca e apreensão do veículo, e por não realizar o pagamento da integralidade do débito, a posse e propriedade do bem se consolidou no patrimônio da instituição financeira.
Em razão da avaliação mercadológica do veículo em valor superior ao da dívida, a autora propôs a presente ação com vistas ao recebimento da diferença.
O banco apela da sentença argumentando que ainda não foi realizada a venda do veículo, razão pela qual não pode ser condenada à devolução de qualquer valor.
Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões pelo não provimento do apelo.
Examinados, decido.
A própria apelante peticionou na fase de conhecimento que o veículo foi leiloado e arrematado em 25/8/2021, por R$26.670,00, pelo que não prospera o argumento lançado em apelação.
A ação de busca e apreensão foi proposta por dívida correspondente a R$12.865,83, de modo que a autora demonstrou o pagamento de quatro parcelas que totalizam R$1.532,19.
Necessário destacar que tais parcelas foram pagas após sua constituição em mora, o que não foi suficiente para afastar a liminar que deferiu a busca e apreensão do veículo.
No entanto, tal valor deve ser abatido da sua dívida.
Ademais, como salientou o juízo sentenciante, com a venda do bem, o banco deveria prestar contas e entregar o saldo apurado ao devedor, como determina a parte final do art. 2º do Decreto Lei 911/69, e não o fez.
Em razão da omissão, a autora se viu obrigada a propor a presente ação, não havendo o que modificar na sentença.
Do exposto, nego provimento ao recurso.
Majoro em 2% os honorários advocatícios devidos pelo apelante, como dispõe o art. 85, §11 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 19 de abril de 2023.
Desembargador Alexandre Miguel Relator -
25/04/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 00:02
Publicado DECISÃO em 25/04/2023.
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24/04/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/04/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 07:42
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA e não-provido
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19/04/2023 13:10
Conclusos para decisão
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16/03/2023 13:49
Juntada de termo de triagem
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16/03/2023 13:48
Desentranhado o documento
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16/03/2023 13:48
Cancelada a movimentação processual
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16/03/2023 13:48
Conclusos para decisão
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16/03/2023 13:48
Conclusos para decisão
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16/03/2023 08:02
Recebidos os autos
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16/03/2023 08:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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