TJRO - 7005647-90.2022.8.22.0002
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Ariquemes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 11:06
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 00:43
Decorrido prazo de ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA em 27/11/2023 23:59.
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24/11/2023 01:24
Decorrido prazo de ALTAMIRO DE ALMEIDA em 23/11/2023 23:59.
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15/11/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 01:26
Publicado DECISÃO em 15/11/2023.
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo: 7005647-90.2022.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Indenização por Dano Moral REQUERENTE: ALTAMIRO DE ALMEIDA ADVOGADOS DO REQUERENTE: TULIO HENRIQUE DE ALMEIDA SILVA, OAB nº RO7403, RONNYE AFONSO SARAIVA GAGO, OAB nº RO11091 REQUERIDO: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERIDO: GUSTAVO SOUSA ARAUJO, OAB nº PB31791, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade nestes autos de Cumprimento de Sentença.
Inicialmente, importante esclarecer que a Exceção de Pré-Executividade não constitui sucedâneo da Impugnação ou dos embargos à execução .
Como é cediço, a Exceção de Pré-Executividade, também conhecida por Exceção de Não-Executividade ou então Objeção de Pré-Executividade, embora não seja instrumento previsto em lei, é admitida em situações excepcionalíssimas: flagrante inexistência ou nulidade do título executivo, bem como nas hipóteses referentes à manifesta falta de pressupostos processuais e condições da ação.
Sua via estreita, por independer da garantia do juízo, apenas é admissível para açambarcar matérias da defesa de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, sem dilação probatória.
Friso, não há que se confundir com defesa de mérito, típica da impugnação ao cumprimento de sentença ou embargos do devedor.
No caso dos autos, verifico que as pretensões do excipiente não são matérias objeto de apreciação em sede Exceção de Pré-Executividade.
Inequívoco, pois, que a via eleita pelo(a) excipiente para provocar a atividade jurisdicional foi inadequada.
Saliento que o requerido foi intimado do pedido de cumprimento de sentença em 11/05/2023, tendo apresentado exceção de pré-executividade apenas em 13/07/2023, o que prejudica, inclusive, eventual consideração como impugnação ao cumprimento de sentença.
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade arguida.
Intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, em 5 dias.
Nada sendo requerido, desde já determino o arquivamento do feito.
Ariquemes/RO, terça-feira, 14 de novembro de 2023 Muhammad Hijazi Zaglout Juiz de Direito -
14/11/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 13:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/11/2023 13:27
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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31/08/2023 08:18
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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26/07/2023 08:28
Conclusos para despacho
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26/07/2023 08:27
Juntada de Certidão
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26/07/2023 08:21
Juntada de Certidão
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26/07/2023 00:19
Decorrido prazo de ALTAMIRO DE ALMEIDA em 25/07/2023 23:59.
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17/07/2023 03:17
Publicado INTIMAÇÃO em 18/07/2023.
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17/07/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/07/2023 12:20
Decorrido prazo de ALTAMIRO DE ALMEIDA em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 07:55
Expedição de Alvará.
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13/07/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 07:42
Juntada de Certidão
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07/07/2023 00:15
Decorrido prazo de ALTAMIRO DE ALMEIDA em 06/07/2023 23:59.
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04/07/2023 15:31
Decorrido prazo de RONNYE AFONSO SARAIVA GAGO em 26/06/2023 23:59.
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04/07/2023 15:31
Decorrido prazo de TULIO HENRIQUE DE ALMEIDA SILVA em 26/06/2023 23:59.
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28/06/2023 04:18
Publicado INTIMAÇÃO em 29/06/2023.
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28/06/2023 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/06/2023 00:00
Intimação
7005647-90.2022.8.22.0002 REQUERENTE: ALTAMIRO DE ALMEIDA, CPF nº *73.***.*88-49, ZONA RURAL SN RODOVIA RO 205, POSTE 165 - 76864-000 - CUJUBIM - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: TULIO HENRIQUE DE ALMEIDA SILVA, OAB nº RO7403, RONNYE AFONSO SARAIVA GAGO, OAB nº RO11091 REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK 1966, - DE 1560 A 1966 - LADO PAR SETOR 02 - 76873-238 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERIDO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO 1 - Defiro o bloqueio judicial em aplicações financeiras do devedor. 2 - Após aguardar em gabinete a resposta à consulta, verifiquei que a busca e penhora on line surtiu efeitos (espelho anexo).
Assim, convolo o bloqueio judicial em penhora, VALENDO O TERMO DE APREENSÃO NO SISBAJUD COMO "TERMO DE PENHORA". 3 - Intime-se a parte executada, por meio de seu advogado constituído ou, em caso de revelia ou sem advogado, pessoalmente, para ofertar impugnação à penhora, da forma que entender pertinente, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil. 4 - Caso se mantenha inerte, ou concorde com o bloqueio, intime-se a parte exequente a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Desde já defiro a expedição de alvará judicial ou ofício, para a transferência de valores, conforme requerido pela parte autora. 5 -
Por outro lado, apresentada impugnação pela parte executada, intime-se a parte exequente a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Defiro a expedição de alvará ou ofício para a transferência de quantias incontroversas.
Expeça-se o necessário.
Serve a presente decisão como carta de intimação.
Ariquemes/RO, data e horário certificados no sistema PJE.
Muhammad Hijazi Zaglout -
27/06/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 00:32
Decorrido prazo de RONNYE AFONSO SARAIVA GAGO em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 00:32
Decorrido prazo de TULIO HENRIQUE DE ALMEIDA SILVA em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 00:28
Decorrido prazo de ALTAMIRO DE ALMEIDA em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 00:26
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 26/06/2023 23:59.
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16/06/2023 01:26
Publicado DECISÃO em 19/06/2023.
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16/06/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/06/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 17:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/05/2023 08:13
Conclusos para decisão
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26/05/2023 03:24
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 03:22
Decorrido prazo de TULIO HENRIQUE DE ALMEIDA SILVA em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 03:22
Decorrido prazo de RONNYE AFONSO SARAIVA GAGO em 25/05/2023 23:59.
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24/05/2023 03:26
Decorrido prazo de ALTAMIRO DE ALMEIDA em 23/05/2023 23:59.
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10/05/2023 01:04
Publicado DECISÃO em 11/05/2023.
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10/05/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, - 7005647-90.2022.8.22.0002 Indenização por Dano Moral REQUERENTE: ALTAMIRO DE ALMEIDA, CPF nº *73.***.*88-49, ZONA RURAL SN RODOVIA RO 205, POSTE 165 - 76864-000 - CUJUBIM - RONDÔNIA REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK 1966, - DE 1560 A 1966 - LADO PAR SETOR 02 - 76873-238 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERIDO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA Os autos vieram conclusos com petição da parte autora indicando SALDO ATUALIZADO DA DÍVIDA com acréscimo de juros, correção monetária e a multa a que se refere o art. 523, § 1º do Código de Processo Civil, já que não houve pagamento do débito no prazo legal.
Sendo assim, intime a parte requerida para efetuar o pagamento do débito ora atualizado no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de realização de penhora on line.
Caso haja pagamento do valor no prazo concedido, expeça-se alvará em favor da parte autora ou expedição de ofício para transferência do valor caso os dados bancários estejam acostados ao processo e faça-se conclusão dos autos para extinção por pagamento.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA/CARTA DE INTIMAÇÃO.
Ariquemes – RO; data e hora certificados pelo sistema. Decyo Allyson Sarmento Ferreira Juiz de Direito -
09/05/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 08:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/05/2023 05:58
Conclusos para decisão
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05/05/2023 02:10
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 04/05/2023 23:59.
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05/05/2023 01:23
Decorrido prazo de TULIO HENRIQUE DE ALMEIDA SILVA em 04/05/2023 23:59.
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25/04/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 00:56
Publicado DECISÃO em 26/04/2023.
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25/04/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ariquemes - Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, -, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853,(69) 35352493 Processo n°: 7005647-90.2022.8.22.0002 REQUERENTE: ALTAMIRO DE ALMEIDA Advogados do(a) REQUERENTE: TULIO HENRIQUE DE ALMEIDA SILVA - RO7403, RONNYE AFONSO SARAIVA GAGO - RO11091 REQUERIDO: ENERGISA DE RONDÕNIA - CENTRAIS ELÉTRICAS DO ESTADO DE RONDÔNIA S/A - CERON Advogado do(a) REQUERIDO: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, acerca do retorno dos autos da turma recursal, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ariquemes, 30 de novembro de 2022. -
20/04/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/03/2023 08:58
Conclusos para despacho
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28/03/2023 03:35
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 03:35
Decorrido prazo de RONNYE AFONSO SARAIVA GAGO em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 03:32
Decorrido prazo de ALTAMIRO DE ALMEIDA em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 03:30
Decorrido prazo de TULIO HENRIQUE DE ALMEIDA SILVA em 27/03/2023 23:59.
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08/03/2023 00:53
Decorrido prazo de ALTAMIRO DE ALMEIDA em 07/03/2023 23:59.
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08/03/2023 00:51
Decorrido prazo de RONNYE AFONSO SARAIVA GAGO em 07/03/2023 23:59.
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08/03/2023 00:45
Decorrido prazo de TULIO HENRIQUE DE ALMEIDA SILVA em 07/03/2023 23:59.
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08/03/2023 00:40
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 07/03/2023 23:59.
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03/03/2023 03:25
Publicado DECISÃO em 06/03/2023.
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03/03/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/03/2023 00:18
Decorrido prazo de RONNYE AFONSO SARAIVA GAGO em 02/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:16
Decorrido prazo de ALTAMIRO DE ALMEIDA em 02/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:13
Decorrido prazo de TULIO HENRIQUE DE ALMEIDA SILVA em 02/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:13
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 02/03/2023 23:59.
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02/03/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 13:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/03/2023 06:08
Conclusos para despacho
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01/03/2023 13:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/02/2023 01:04
Publicado DECISÃO em 01/03/2023.
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28/02/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/02/2023 23:37
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2023 23:37
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/02/2023 08:12
Conclusos para despacho
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22/02/2023 11:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/02/2023 23:33
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 09:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/02/2023 01:30
Publicado DESPACHO em 10/02/2023.
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09/02/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/02/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 11:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/01/2023 00:14
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 27/01/2023 23:59.
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23/12/2022 21:47
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 06:24
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 03:55
Publicado NOTIFICAÇÃO em 02/12/2022.
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01/12/2022 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/12/2022 03:54
Publicado INTIMAÇÃO em 02/12/2022.
-
01/12/2022 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/11/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 08:11
Recebidos os autos
-
30/11/2022 08:04
Juntada de despacho
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02/09/2022 08:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/08/2022 00:12
Decorrido prazo de TULIO HENRIQUE DE ALMEIDA SILVA em 24/08/2022 23:59.
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25/08/2022 00:10
Decorrido prazo de ALTAMIRO DE ALMEIDA em 24/08/2022 23:59.
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25/08/2022 00:08
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 24/08/2022 23:59.
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25/08/2022 00:07
Decorrido prazo de RONNYE AFONSO SARAIVA GAGO em 24/08/2022 23:59.
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22/08/2022 01:13
Publicado DECISÃO em 23/08/2022.
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22/08/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/08/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 11:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/08/2022 06:51
Conclusos para despacho
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08/08/2022 18:16
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 00:41
Publicado INTIMAÇÃO em 01/08/2022.
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29/07/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/07/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 15:07
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 14/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 15:01
Decorrido prazo de TULIO HENRIQUE DE ALMEIDA SILVA em 14/07/2022 23:59.
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25/07/2022 14:58
Decorrido prazo de RONNYE AFONSO SARAIVA GAGO em 14/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 14:27
Decorrido prazo de ALTAMIRO DE ALMEIDA em 14/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 18:42
Decorrido prazo de ALTAMIRO DE ALMEIDA em 14/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 18:23
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 14/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 18:23
Decorrido prazo de TULIO HENRIQUE DE ALMEIDA SILVA em 14/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 18:22
Decorrido prazo de RONNYE AFONSO SARAIVA GAGO em 14/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 14:18
Juntada de Petição de recurso
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24/06/2022 01:33
Publicado SENTENÇA em 27/06/2022.
-
24/06/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/06/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 13:39
Julgado procedente em parte o pedido
-
14/06/2022 00:13
Decorrido prazo de ENERGISA em 13/06/2022 23:59.
-
25/05/2022 06:57
Conclusos para julgamento
-
23/05/2022 19:37
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 00:43
Publicado INTIMAÇÃO em 20/05/2022.
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19/05/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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18/05/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 00:42
Decorrido prazo de TULIO HENRIQUE DE ALMEIDA SILVA em 16/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 00:42
Decorrido prazo de ALTAMIRO DE ALMEIDA em 16/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 00:36
Decorrido prazo de RONNYE AFONSO SARAIVA GAGO em 16/05/2022 23:59.
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12/05/2022 12:42
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2022 06:21
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 06:20
Juntada de Certidão
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22/04/2022 01:42
Publicado DECISÃO em 25/04/2022.
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22/04/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
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20/04/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 11:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/04/2022 20:21
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
15/11/2023
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