TJRO - 7076797-37.2022.8.22.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/11/2023 11:59
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 12:08
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2023 12:05
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 00:50
Decorrido prazo de MARIA GISLENE DE ARAUJO em 29/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 01:05
Publicado NOTIFICAÇÃO em 06/06/2023.
-
05/06/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7076797-37.2022.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA GISLENE DE ARAUJO Advogados do(a) AUTOR: FLAVIO HENRIQUE TEIXEIRA ORLANDO - RO2003, IVI PEREIRA ALMEIDA - RO8448, LARISSA GOES TEIXEIRA ORLANDO - RO10751 REU: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A.
INTIMAÇÃO AO AUTOR - CUSTAS Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais iniciais (2% sobre o valor da ação).
O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.
A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf -
02/06/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 09:50
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
23/05/2023 00:55
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:55
Decorrido prazo de MARIA GISLENE DE ARAUJO em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:52
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE TEIXEIRA ORLANDO em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:52
Decorrido prazo de LARISSA GOES TEIXEIRA ORLANDO em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:47
Decorrido prazo de IVI PEREIRA ALMEIDA em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:39
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE TEIXEIRA ORLANDO em 22/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 04:47
Publicado SENTENÇA em 28/04/2023.
-
27/04/2023 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível Processo: 7076797-37.2022.8.22.0001 Assunto: Vícios de Construção, Evicção ou Vicio Redibitório, Indenização por Dano Material, Honorários Advocatícios Classe Processual: Procedimento Comum Cível Valor da causa: R$ 30.000,00 AUTOR: MARIA GISLENE DE ARAUJO ADVOGADOS DO AUTOR: LARISSA GOES TEIXEIRA ORLANDO, OAB nº RO10751, IVI PEREIRA ALMEIDA, OAB nº RO8448, FLAVIO HENRIQUE TEIXEIRA ORLANDO, OAB nº RO2003 REU: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A.
REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos etc, Trata-se de ação de conhecimento / Procedimento Comum Cível proposta por AUTOR: MARIA GISLENE DE ARAUJO em desfavor de REU: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A.
Inicialmente a parte autora formulou pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, todavia, a qualificação da petição inicial, por si só, não permitiu concluir pela existência de hipossuficiência financeira da parte autora, motivo que lhe foi concedido prazo para emendar a inicial e apresentar documentos suficientes a demonstrar a situação de fato alegado ou recolher as custas iniciais devidas (id 83353971).
Decorrido o prazo de emenda, a autora requereu dilação de prazo para comprovar a hipossuficiência ou diferimento das custas para o final do processo.
Na decisão de id 84997748 foi indeferido o pedido de diferimento das custas e concedido novo prazo para a autora comprovar a hipossuficiência ou recolher as custas iniciais. Posteriormente, os autos vieram conclusos e pelos documentos acostados nos autos, a parte autora teve o seu pedido de concessão de gratuidade judiciária indeferido (id 87246789). Foi dado prazo de 15 (quinze) dias à parte autora para recolhimento das custas iniciais.
Na sequência, foi deferido o parcelamento das custas em três prestações (id 88760559), e concedido prazo para a autora comprovar o recolhimento da primeira prestação, sob pena de indeferimento da inicial, contudo, o prazo decorreu sem manifestação.
A conduta adotada pela parte autora autoriza o indeferimento da petição inicial, a teor do art. 321, parágrafo único do CPC DECIDO.
De acordo com o artigo 321 do Código de Processo Civil/2015, “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”.
Acrescenta o parágrafo único do referido artigo que “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.
No presente caso, a parte autora foi intimada para emendar a inicial, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial.
No entanto, deixou transcorrer in albis.
Desta forma, não cumprida a ordem judicial de emenda à inicial, deve a petição inicial ser indeferida, nos termos do artigo 330, IV, do Código de Processo Civil/2015.
Neste sentido o TJ/RO já asseverou se pronunciou a respeito: O não recolhimento das custas processuais implica na ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impondo-se a extinção do processo.
A intimação pessoal do autor só é exigível em caso de sentença de extinção fundada nos incisos II e III do artigo 485 do CPC. (APELAÇÃO CÍVEL 7038200-38.2018.822.0001, Rel.
Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 13/06/2019).
Apelação cível.
Ação monitória.
Não recolhimento das custas iniciais.
Ausência das condições de procedibilidade do processo.
Recurso desprovido.
Não acolhido despacho para o recolhimento das custas iniciais, mantém-se a sentença extintiva por ausência de requisito de procedibilidade do processo. (APELAÇÃO CÍVEL 0011335-05.2015.822.0001, Rel.
Des.
Isaias Fonseca Moraes, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2019).
Busca e apreensão.
Valor da causa.
Adequação.
Emenda à inicial.
Complementação das custas.
Prazo.
Não atendimento.
Extinção.
Extingue-se a ação de busca e apreensão se a parte, devidamente intimada, não cumpre a determinação de emenda à inicial para adequar o valor da causa e, em consequência, complementar o recolhimento das custas judiciais. (APELAÇÃO, Processo nº 7049698-68.2017.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 15/02/2019).
Além disso, em consulta ao sistema PJE, verifica-se que a presente demanda é idêntica a do feito n. 7076808-66.2022.8.22.0001,em trâmite perante a 6ª Vara Cível desta Comarca, distribuída na mesma data e ainda em curso, havendo, pois litispendência. Posto isso, INDEFIRO A INICIAL, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV, ambos do CPC, em consequência, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I e V do mesmo Código.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais iniciais (2% sobre o valor da ação), uma vez que o fato gerador da obrigação tributária de recolher as custas processuais é a propositura da ação (§1º, art. 1º da Lei Estadual n. 3.896/2016).
Portanto, distribuída a presente ação, o débito tributário inerente às custas restou consolidado, consubstanciando-se em dívida tributária líquida, certa e exigível em relação à parte autora, e em crédito tributário em relação ao Tribunal de Justiça.
Deixo de condenar em honorários advocatícios por não ter se consolidado uma relação processual.
Transitada em julgado a presente sentença, intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento integral das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto e inscrição na dívida ativa, devendo a CPE cumprir o disposto no art. 35 e seguintes da Lei 3.896/2016, conforme for o caso.
Em caso de interposição de apelação ao de recurso adesivo, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 dias.
Com a apresentação das contrarrazões ou o decurso do referido prazo, subam os autos ao E.
TJ/RO, conforme disciplina o art. 1.010, §§1º, 2º e 3º do NCPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Transitada em julgado esta decisão, arquive-se.
Pratique-se o necessário.
SIRVA A PRESENTE DE INTIMAÇÃO.
Porto Velho-RO, 26 de abril de 2023.
Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juiz(a) de Direito Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
26/04/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 11:39
Indeferida a petição inicial
-
25/04/2023 17:59
Conclusos para julgamento
-
25/04/2023 03:08
Decorrido prazo de IVI PEREIRA ALMEIDA em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 03:08
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 03:07
Decorrido prazo de MARIA GISLENE DE ARAUJO em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 03:06
Decorrido prazo de LARISSA GOES TEIXEIRA ORLANDO em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 03:06
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE TEIXEIRA ORLANDO em 24/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 04:03
Publicado DECISÃO em 29/03/2023.
-
28/03/2023 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/03/2023 06:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 06:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/03/2023 18:55
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 00:45
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:45
Decorrido prazo de IVI PEREIRA ALMEIDA em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:42
Decorrido prazo de MARIA GISLENE DE ARAUJO em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:41
Decorrido prazo de LARISSA GOES TEIXEIRA ORLANDO em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:39
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE TEIXEIRA ORLANDO em 16/03/2023 23:59.
-
22/02/2023 00:43
Publicado DESPACHO em 23/02/2023.
-
22/02/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/02/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 11:46
Determinada a emenda à inicial
-
16/02/2023 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2023 12:20
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 01:12
Decorrido prazo de IVI PEREIRA ALMEIDA em 07/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 01:12
Decorrido prazo de LARISSA GOES TEIXEIRA ORLANDO em 07/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 00:42
Decorrido prazo de LARISSA GOES TEIXEIRA ORLANDO em 07/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 00:38
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 07/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 00:36
Decorrido prazo de IVI PEREIRA ALMEIDA em 07/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 12:18
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
08/12/2022 01:54
Publicado DECISÃO em 09/12/2022.
-
08/12/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/12/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 11:19
Determinada a emenda à inicial
-
06/12/2022 14:31
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 00:37
Decorrido prazo de LARISSA GOES TEIXEIRA ORLANDO em 21/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 00:35
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 21/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 00:34
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE TEIXEIRA ORLANDO em 21/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 23:06
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 01:44
Publicado DESPACHO em 26/10/2022.
-
25/10/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/10/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 10:02
Recebida a emenda à inicial
-
21/10/2022 15:45
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7000437-27.2023.8.22.0001
Mpro - Ministerio Publico do Estado de R...
Rafael Geferson de Lima Azevedo
Advogado: Marcus Vinicius Santos Rocha
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 06/01/2023 08:18
Processo nº 7003491-29.2022.8.22.0003
Cooperativa de Credito do Centro do Esta...
Josclei Duarte
Advogado: Paulo Afonso Fonseca da Fonseca Junior
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 06/07/2022 17:53
Processo nº 7014836-61.2023.8.22.0001
Anthony Miguel Martins
Azul Linhas Aereas Brasileira S.A.
Advogado: Patrick Carlan Nascimento Silva
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 14/03/2023 12:34
Processo nº 7003229-79.2022.8.22.0003
Edicleia Ferreira Gonzaga de Souza
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 23/06/2022 17:16
Processo nº 7000285-41.2021.8.22.0003
Diocena dos Santos Souza
Banco Bmg SA
Advogado: Flavia Almeida Moura Di Latella
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 26/01/2021 17:17