TJRO - 0012566-80.2019.8.22.0501
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 12:21
Arquivado Definitivamente
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24/08/2023 12:21
Juntada de Certidão
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24/08/2023 12:18
Juntada de Certidão
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24/08/2023 12:16
Expedição de Ofício.
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24/08/2023 11:50
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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08/08/2023 01:01
Decorrido prazo de LORIVALDO MALARA DE ANDRADE em 07/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:29
Decorrido prazo de IACIRA TEREZINHA RODRIGUES DE AZAMOR em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 00:27
Decorrido prazo de RODRIGO NOLASCO GONCALVES em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 00:26
Decorrido prazo de ZULEICA DO ESPIRITO SANTO SOARES em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 00:24
Decorrido prazo de LUCIANO WALERIO LOPES DE OLIVEIRA CARVALHO em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 00:23
Decorrido prazo de PATRICIA FERREIRA ROLIM em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 00:20
Decorrido prazo de FABRICIO FERREIRA DE LIMA em 31/07/2023 23:59.
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26/07/2023 11:24
Juntada de Petição de manifestação
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25/07/2023 05:31
Publicado INTIMAÇÃO em 26/07/2023.
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25/07/2023 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/07/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 03:33
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado de Rondônia em 10/07/2023 23:59.
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19/07/2023 11:27
Embargos de declaração não acolhidos
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14/07/2023 13:45
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado de Rondônia em 10/07/2023 23:59.
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12/07/2023 13:06
Conclusos para decisão
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11/07/2023 00:06
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado de Rondônia em 10/07/2023 23:59.
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27/06/2023 12:43
Juntada de Petição de manifestação
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21/06/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 12:51
Juntada de Certidão
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21/06/2023 00:03
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado de Rondônia em 20/06/2023 23:59.
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15/06/2023 00:33
Decorrido prazo de DENISE GONCALVES DA CRUZ ROCHA em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 00:32
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO PEREIRA ALCIPRETE em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 00:32
Decorrido prazo de LUCAS BATISTA PEREIRA ALCIPRETE em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 00:32
Decorrido prazo de PATRICIA FERREIRA ROLIM em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 00:32
Decorrido prazo de FABRICIO FERREIRA DE LIMA em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 00:29
Decorrido prazo de JACSON DA SILVA SOUSA em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 00:28
Decorrido prazo de ANA PAULA PEREIRA ALCIPRETE em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 00:28
Decorrido prazo de VALNEI GOMES DA CRUZ ROCHA em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 00:26
Decorrido prazo de NAYARA SIMEAS PEREIRA RODRIGUES em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 00:26
Decorrido prazo de MARACELIA LIMA DE OLIVEIRA em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 00:25
Decorrido prazo de ZULEICA DO ESPIRITO SANTO SOARES em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 00:25
Decorrido prazo de HUDSON DELGADO CAMURCA LIMA em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 00:25
Decorrido prazo de LORIVALDO MALARA DE ANDRADE em 14/06/2023 23:59.
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13/06/2023 00:37
Decorrido prazo de RODRIGO NOLASCO GONCALVES em 12/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:25
Decorrido prazo de PATRICIA FERREIRA ROLIM em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:25
Decorrido prazo de ZULEICA DO ESPIRITO SANTO SOARES em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:22
Decorrido prazo de RODRIGO NOLASCO GONCALVES em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:21
Decorrido prazo de FABRICIO FERREIRA DE LIMA em 05/06/2023 23:59.
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05/06/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 12:55
Conclusos para decisão
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01/06/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 11:20
Juntada de Petição de manifestação
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30/05/2023 01:28
Publicado INTIMAÇÃO em 31/05/2023.
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30/05/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Porto Velho - 1ª Vara Criminal Processo: 0012566-80.2019.8.22.0501 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REU: RODRIGO NOLASCO GONCALVES e outros (6) Advogados do(a) REU: DENISE GONCALVES DA CRUZ ROCHA - RO1996, VALNEI GOMES DA CRUZ ROCHA - RO2479 Advogados do(a) REU: JACSON DA SILVA SOUSA - RO6785, NAYARA SIMEAS PEREIRA RODRIGUES - RO1692, MARACELIA LIMA DE OLIVEIRA - RO2549 Advogado do(a) REU: MONICA MARIA TREVISANE - RO2601 Advogado do(a) REU: HUDSON DELGADO CAMURCA LIMA - RO6792 Advogado do(a) REU: TIAGO RAMOS PESSOA - RO10566 Advogados do(a) REU: LUCAS BATISTA PEREIRA ALCIPRETE - SP288797, FELIPE AUGUSTO PEREIRA ALCIPRETE - SP325380, ANA PAULA PEREIRA ALCIPRETE - SP366263 ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar o(s) advogado(s) acima mencionados da sentença de Id 91236247.
Porto Velho, 29 de maio de 2023 -
29/05/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 00:42
Publicado SENTENÇA em 30/05/2023.
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29/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara Criminal Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Seg-Sex 7h-14h 3309-7074 GAB3309-7073 [email protected] https://meet.google.com/ert-usgm-azi Número do processo: 0012566-80.2019.8.22.0501 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Polo Ativo: Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: RODRIGO NOLASCO GONCALVES, PATRICIA FERREIRA ROLIM, IACIRA TEREZINHA RODRIGUES DE AZAMOR, FABRICIO FERREIRA DE LIMA, LUCIANO WALERIO LOPES DE OLIVEIRA CARVALHO, LORIVALDO MALARA DE ANDRADE, ZULEICA DO ESPIRITO SANTO SOARES ADVOGADOS DOS REU: VALNEI GOMES DA CRUZ ROCHA, OAB nº RO2479, DENISE GONCALVES DA CRUZ ROCHA, OAB nº RO1996, MARACELIA LIMA DE OLIVEIRA, OAB nº RO2549, NAYARA SIMEAS PEREIRA RODRIGUES, OAB nº RO1692, JACSON DA SILVA SOUSA, OAB nº RO6785, ANA PAULA PEREIRA ALCIPRETE, OAB nº SP366263, FELIPE AUGUSTO PEREIRA ALCIPRETE, OAB nº SP325380, LUCAS BATISTA PEREIRA ALCIPRETE, OAB nº SP288797, HUDSON DELGADO CAMURCA LIMA, OAB nº RO6792, MONICA MARIA TREVISANE, OAB nº RO2601, TIAGO RAMOS PESSOA, OAB nº RO10566 SENTENÇA Vistos, etc.
IACIRA TEREZINHA RODRIGUES DE AZAMOR, PATRÍCIA FERREIRA ROLIM, RODRIGO NOLASCO GONÇALVES, LUCIANO WALÉRIO LOPES DE OLIVEIRA CARVALHO e FABRÍCIO FERREIRA DE LIMA foram denunciados como incursos no art. 90 da Lei 8.666/93 c/c art. 29; art. 61, II, “g”; art. 62, I e art. 327, §2°, todos do Código Penal (2 vezes) em concurso material (art. 69 do Código Penal), LORIVALDO MALARA DE ANDRADE foi denunciado como incurso no art. 90 da Lei 8.666/93 c/c art. 29 e 61, II, “g” do Código Penal (1 vez), ZULEICA DO ESPÍRITO SANTO SOARES foi denunciada como incursa no art. 90 da Lei 8.666/93 c/c art. 29 e 61, II, “g”, do Código Penal, por 2 vezes, todos devidamente qualificados nos autos, pelos fatos a seguir transcritos. 1° FATO - FRAUDE LICITATÓRIA (Art. 90 da Lei n°. 8.666): No período compreendido entre 24/11/2014 a 05/02/2016, nesta cidade de Porto Velho/RO, mais precisamente na sede da CAERD, situada na Av.
Pinheiro Machado, n° 2112, bairro São Cristóvão, os denunciados IACIRA TEREZINHA RODRIGUES DE AZAMOR, Presidente da CAERD à época dos fatos, PATRÍCIA FERREIRA ROLIM, Superintendente Apoio empresarial da CAERD à época dos fatos, RODRIGO NOLASCO GONÇALVES, Assessoria/Diretor Administrativo-Financeiro, LUCIANO WALÉRIO LOPES DE OLIVEIRA CARVALHO, Diretor Administrativo e Financeiro da CAERD à época dos fatos, FABRÍCIO FERREIRA LIMA, policial civil cedido para a CAERD à época, ocupante do cargo de Assessor Superior e que também atuava como Diretor Comercial e de Negócios Interino, bem como LORIVALDO MALARA DE ANDRADE ZULEIKA DO ESPÍRITO SANTOS SOARES, empresários, ajustados e unidos pelo intuito de obter para a pessoa jurídica PRODIMAGE TECNOLOGIA EM DOCUMENTAÇÃO DIGITAL LTDA EPP vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, todos liderados, organizados e coordenados pela denunciada IACIRA TEREZINHA RODRIGUES DE AZAMOR, frustraram, mediante aiuste e combinação o caráter competitivo do procedimento licitatório materializado nos autos do Processo Administrativo n° 1236/2014 - contrato n° 005/2016,nreferente ao Pregão Eletrônico n° 018/2015. (fls. 395/405 e 97/27 do PA n°. 1236/2014. 2° FATO- FRAUDE LICITATÓRIA (Art.90 da Lei 8.666): No período compreendido entre 04/12/2014 a 03/03/2016, nesta cidade de Porto Velho/RO, mais precisamente na sede da CAERD, situada na Av.
Pinheiro Machado, n° 2112, bairro São Cristóvão, os denunciados IACIRA TEREZINHA RODRIGUES DE AZAMOR, Presidente da CAERD à época dos fatos, PATRÍCIA FERREIRA ROLIM, Superintendente de Apoio empresarial da CAERD à época dos fatos, RODRIGO NOLASCO GONÇALVES, Assessoria/Diretor Administrativo-Financeiro, LUCIANO WALÉRIO LOPES DE OLIVEIRA CARVALHO, Diretor Administrativo Financeiro da CAERD à época dos fatos FABRÍCIO FERREIRA LIMA, policial civil cedido para a CAERD a época ,ocupante para o cargo de Assessor, Superior atuava como Diretor Comercial e Negócios Interino, e LORIVALDO MALARA DE ANDRADE empresário, ajustados e unidos pelo intuito de obter para pessoa jurídica LORIVALDO MALARA DE ANDRADE- EPP( nome fantasia BRASCOMP) Vantagem decorrente da adjudicação do objeto de licitação, todos liderados, organizados e coordenados pela denunciada IACIRA TEREZINHA RODRIGUES DE AZAMOR, frustraram, mediante ajuste combinação, o caráter competitivo do procedimento licitatório materializados nos autos do processo administrativo número 1249/2014 - contrato n° 015/2016, referente ao pregão eletrônico n° 028/2015 (fls. 132/160; 219/241 - volume l e fls. 603/608 volume ll do PA n° 1249/2014).
A denúncia, instruída pelo PIC 2017001010027845, foi recebida por este juízo em 05 de setembro de 2019 (ID 59672819 - Pág. 3/4).
O/a(s) acusado/a(s) Fabricio, Rodrigo, Pátricia, Luciano Walerio, Iacira e Zuleica foram devidamente citados, razão pelo qual foi apresentada a resposta acusação (ID's 59672819, 59672825, 62453600 e 62502902), o acusado Lorivaldo Maiara de Andrade não foi encontrado para citação pessoal, razão pela qual foi citado por edital (ID. 59672828 pág 9), tendo o processo e o curso do prazo prescricional suspenso em relação a ele, conforme decisão de ID 61926111).
O processo foi saneado e deferida a produção de prova oral especificada pelas partes designando-se audiência de instrução e julgamento para 02 de junho de 2022 (ID. 65841974).
Durante a instrução processual foram inquiridas as testemunhas Antônio Carlos Olímpia de Oliviera, Luiz Cláudio Sabino da Rocha, Andressa Maira de Almeida Venceslau, Maria Lúcia dos Santos, Nilza Macedo de Brito, Eliana Rovay Detregiacchi Pires, José Irineu Cardoso Ferreira e Dalmon Lopes Rodrigues, em audiência realizada em 30.08.2022 e Jamil Manasfi da Cruz em audiência realizada em 02.09.2022, bem como interrogados os réus, com a desistência das demais testemunhas, conforme gravações audiovisuais acostadas na aba "Audiências" no sistema PJe.
Na fase do art. 402 do CPP nada foi requerido pelas partes.
Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram alegações finais por memorias. Em sede de alegações finais, o Ministério Público requer a absolvição do réus, nos termos art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Por sua vez, as Defesas dos acusado(a)/s IACIRA TEREZINHA RODRIGUES DE AZAMOR, PATRÍCIA FERREIRA ROLIM, RODRIGO NOLASCO GONÇALVES, LUCIANO WALÉRIO LOPES CARVALHO, ZULEICA DO ESPÍRITO SANTO SOARES e FABRICIO FERREIRA DE LIMA requerem a absolvição por insuficiência de provas nos termos do artigo 386, Inciso VII, do CPP. É o relatório.
Decido.
Como já descrito, foi imputado aos réus a prática do delito previsto no art. 90 da Lei de Licitações, que assim prevê: Art. 90.
Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação: (Revogado pela Lei nº 14.133, de 2021) Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Revogado pela Lei nº 14.133, de 2021) O presente feito se trata de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público do Estado contra IACIRA TEREZINHA RODRIGUES DE AZAMOR, PATRÍCIA FERREIRA ROLIM, RODRIGO NOLASCO GONÇALVES, LUCIANO WALÉRIO LOPES DE OLIVEIRA CARVALHO, FABRÍCIO FERREIRA DE LIMA, LOURIVALDO MALARA DE ANDRADE, ZULEICA DO ESPÍRITO SANTO SOARES imputando aos acusados a prática do delito tipificado no art. 387, lV, do CPP bem como o dispositivo no art. 92, inciso l, do Código Penal e o dispositivo no art. 83 da lei n. 8.666/93 em virtude que os delitos previstos foram cometidos no exercício de função pública.
A materialidade e autoria delitiva do crime está consubstanciada no PIC n. 2017001010027845, a qual, no entanto, não restaram devidamente comprovadas nos autos.
Realizada a instrução processual não foi possível constatar satisfatoriamente a existência de liame subjetivo entre os acusados.
Ou seja, da prova judicializada contra os réus, não restou demonstrado suficientemente o vínculo subjetivo entre as partes na fraude aos procedimentos licitatórios, de maneira que é impossível configurar-se uma reprimenda penal contra os acusados.
Outrossim, os réus, interrogados em Juízo, negaram os fatos salientando, unanimemente, que os certames licitatórios foram instaurados a fim de conferir maior transparência, celeridade e organização aos processos administrativos formalizados na empresa, tendo a prova testemunhal caminhado no mesmo sentido, mormente o que se depreende do depoimento da testemunha Jamil Manasfi da Cruz.
Ademais, a oitiva das testemunhas não trouxeram clareza para elucidação dos fatos, uma vez que não ficou comprovado que beneficiou determinada(s) empresa(s), portanto não houve nenhuma prova trazida nos autos para comprovação da acusação nos termos da denúncia, tampouco houve prova documental demonstrando o eventual benefício que alguma das empresas vencedoras teria ilicitamente pago algum dos servidores públicos denunciados.
Da ausência de provas concretas, há nesse sentido: Apelação criminal.
Fraude de licitação.
Prova.
In dubio pro reo. 1.
A prova, para que seja apta a embasar o peso de condenação criminal, há de ser sólida, congruente e apontar, sem dúvida, a autoria e a materialidade do fato criminoso, pois condenação lastreada em presunções, deduções e ilações, para além de afrontar a segurança jurídica, não é admitida em sítio de ação penal. 2.
Como consequência da fragilidade da prova relativa à autoria do crime, impõe-se a absolvição com fundamento no princípio in dubio pro reo. 3.
Apelo não provido. (TJ-RO - APL: 00006469420188220000 RO 0000646-94.2018.822.0000, Data de Julgamento: 07/05/2020, Data de Publicação: 25/05/2020) Ressalta-se ainda que não ficou comprovado o dolo específico para o caso em tela, uma vez que as provas encartadas aos autos diante o seu valor probatório não se exauriu para de encontro a culpabilidade dos acusados.
O Superior Tribunal de Justiça, neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
CRIME DE FRAUDE À LICITAÇÃO.
INÉPCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A DENÚNCIA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
POSSIBILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENTE. 1.
Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal ou inquérito policial por meio do habeas corpus é medida excepcional.
Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito (AgRg no RHC n. 135.135/PE, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 30/4/2021). 2.
Para configurar o tipo do art. 90 da Lei n. 8.666/1993, necessário ficar demonstrada a quebra do caráter competitivo entre os licitantes interessados em contratar, ocasionada pelo mero ajuste, combinação ou outro expediente apto a frustrar ou fraudar o procedimento licitatório ( HC n. 485.791/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 20/5/2019). 3.
Na inicial acusatória, não é narrada expressamente a combinação entre os denunciados, sejam servidores públicos ou particulares, para a fraude do processo seletivo, tendo o órgão da acusação se limitado a descrever critérios subjetivos do edital e a celeridade com que as propostas foram analisadas. 4.
Assim, não há falar na descrição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, tendo em vista a ausência de indicação de uma das elementares do crime. 5.
Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão e conceder a ordem para trancar a ação penal proposta contra o recorrente e os corréus da denúncia (Autos n. 5012550-82.2021.4.03.0000), sem prejuízo de que nova denúncia seja formulada pelo Ministério Público Federal, desde que descritos devidamente os fatos capazes de tipificar o crime previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993. (STJ - AgRg no HC: 710594 SP 2021/0387625-0, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 15/03/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2022) A Jurisprudência Pátria segue o mesmo entendimento: APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 90 DA LEI 8.666/93 - AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO - ABSOLVIÇÃO CONFIRMADA - RECURSO MINISTERIAL NÃO PROVIDO. É imprescindível, para a configuração do crime previsto no art. 90 da Lei 8.666/93, comprovar a existência de ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, para frustrar o caráter competitivo do procedimento licitatório, com a finalidade de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação.
A ausência de demonstração de tal dolo específico (intuito de obter vantagem) torna imperativa a absolvição dos réus. (TJ-MG - APR: 10525140193331001 Pouso Alegre, Relator: Júlio César Lorens, Data de Julgamento: 08/11/2022, Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 16/11/2022) FRAUDE À LICITAÇÃO.
ART. 90 DA LEI 8.666/93.
INDICAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO DO AGENTE.
NECESSIDADE.
OBTENÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA.
COMPROVAÇÃO.
ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO DO ÓRGÃO MINISTERIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de Apelação interposto contra sentença absolutória por crime previsto no art. 90 da Lei nº 8.666/93. 2.
O entendimento sedimentação na Corte Superior de Justiça orienta quanto à necessidade de indicação e comprovação do dolo específico do agente em obter vantagem indevida por fraude em processo licitatório, como disposto no art. 90 da Lei nº 8.666/93. 3.
Da mesma forma, a orientação emanada da Suprema Corte, também exige a indicação do dolo específico do agente em obter vantagem indevida para configuração da conduta criminosa decorrente de fraude em processo licitatório na aquisição de bens ou serviços pela administração pública. 3.
Embora considere formal o crime de fraude de licitação pública, as Cortes Superiores orientam quanto à indicação e comprovação do dolo específico para configuração do delito previsto no art. 90 da Lei nº 8.666/93, o que não se deu na espécie.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal nº 0003363-79.2010.8.06.0170, em que figuram as partes indicadas, ACORDA a 3ª Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de acordo com o voto do relator.
Fortaleza, 28 de janeiro de 2020 DES.
FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA Presidente do Órgão Julgador DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator. (TJ-CE - APL: 00033637920108060170 CE 0003363-79.2010.8.06.0170, Relator: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 28/01/2020, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 28/01/2020) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
FRAUDE DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.
ART. 90, DA LEI 8.666/93.
DOLO NÃO COMPROVADO.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 1.
Ausente o dolo específico de frustrar ou fraudar a competição, mediante ajuste ou qualquer outro expediente, bem como inexistente vantagem pela adjudicação do objeto da licitação, não se configura o crime do art. 90, da Lei 8.666/93, tornando imperativa a absolvição dos acusados. 2.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-DF 20.***.***/2456-17 DF 0023993-94.2014.8.07.0007, Relator: JESUINO RISSATO, Data de Julgamento: 29/11/2018, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 06/12/2018 .
Pág.: 89/95) Relevante salientar que, embora o art. 90 da Lei n. 8.666/93 tenha sido revogado pela lei n. 14.133/21 não restou configurada a abolitio criminis, visto que presente continuidade normativo-típica do delito no art. 337-F do Código Penal, que prevê o crime de “frustrar ou fraudar, com o intuito de obter para si ou para outrem vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, o caráter competitivo do processo licitatório”.
Feita essa breve consideração, é relevante destacar os elementos típicos do delito, que se trata de crime comum, e tem por bem jurídico tutelado "a lisura das licitações e dos contratos com a Administração, notadamente a conduta ética e o respeito que devem pautar o administrador em relação às pessoas que pretendem contratar com a Administração, participando de procedimento licitatório livre de vícios que prejudiquem a igualdade, aqui entendida sob o viés da moralidade e da isonomia administrativas", como sedimentou o STJ em embargos de divergência no REsp 1.498.982/SC, de relatoria do ministro Humberto Martins.
Outrossim, o crime prescinde da comprovação do prejuízo ou obtenção da vantagem, tratando-se de crime formal, conforme orientação sumular: Súmula 645 do STJ: “O crime de fraude à licitação é formal, e sua consumação prescinde da comprovação do prejuízo ou da obtenção de vantagem”.
Desta forma, verifica-se que, não foi possível a constatar satisfatoriamente a existência de liame subjetivo entre os acusados. Ou seja, da prova judicializada contra os réus, não restou demonstrado suficientemente o vínculo subjetivo entre as partes na fraude aos procedimentos licitatórios, de maneira que é impossível configurar-se uma reprimenda penal contra os acusados.
Diante disso é a considerar que os fatos descritos na denúncia não restaram suficientemente comprovados, verifico que a medida cabível é a absolvição dos acusado(a)/s, o que faço com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
DISPOSITIVO POSTO ISSO, e considerando tudo o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e, como consequência, ABSOLVO os réus IACIRA TEREZINHA RODRIGUES DE AZAMOR, PATRÍCIA FERREIRA ROLIM, RODRIGO NOLASCO GONÇALVES, LUCIANO WALÉRIO LOPES CARVALHO, ZULEICA DO ESPÍRITO SANTO SOARES, FABRICIO FERREIRA DE LIMA e LORIVALDO MAIARA DE ANDRADE, todos já qualificados nos autos, da acusação que lhe foram atribuídas nestes autos, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Custas pelo Estado.
P.R.I.C.
Certificado o trânsito em julgado, procedam-se as baixas e anotações necessárias.
Após, arquivem-se os autos.
Porto Velho/RO, sexta-feira, 26 de maio de 2023 Roberta Cristina Garcia Macedo Juíza de Direito -
26/05/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 08:06
Julgado improcedente o pedido
-
29/04/2023 01:54
Decorrido prazo de HUDSON DELGADO CAMURCA LIMA em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:54
Decorrido prazo de JACSON DA SILVA SOUSA em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:43
Decorrido prazo de RODRIGO NOLASCO GONCALVES em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:42
Decorrido prazo de FABRICIO FERREIRA DE LIMA em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:42
Decorrido prazo de LORIVALDO MALARA DE ANDRADE em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:22
Decorrido prazo de LUCAS BATISTA PEREIRA ALCIPRETE em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:22
Decorrido prazo de MONICA MARIA TREVISANE em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:00
Decorrido prazo de DENISE GONCALVES DA CRUZ ROCHA em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 00:59
Decorrido prazo de MARACELIA LIMA DE OLIVEIRA em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 00:59
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO PEREIRA ALCIPRETE em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 00:59
Decorrido prazo de TIAGO RAMOS PESSOA em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 00:55
Decorrido prazo de ZULEICA DO ESPIRITO SANTO SOARES em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 00:52
Decorrido prazo de IACIRA TEREZINHA RODRIGUES DE AZAMOR em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 00:51
Decorrido prazo de PATRICIA FERREIRA ROLIM em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 00:51
Decorrido prazo de VALNEI GOMES DA CRUZ ROCHA em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 00:51
Decorrido prazo de ANA PAULA PEREIRA ALCIPRETE em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 00:50
Decorrido prazo de NAYARA SIMEAS PEREIRA RODRIGUES em 28/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 15:27
Juntada de Petição de manifestação
-
27/04/2023 15:27
Juntada de Petição de manifestação
-
27/04/2023 15:26
Juntada de Petição de manifestação
-
27/04/2023 15:26
Juntada de Petição de manifestação
-
27/04/2023 03:06
Decorrido prazo de LUCIANO WALERIO LOPES DE OLIVEIRA CARVALHO em 26/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 10:40
Conclusos para julgamento
-
25/04/2023 04:57
Publicado DECISÃO em 26/04/2023.
-
25/04/2023 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Porto Velho - 1ª Vara Criminal Processo: 0012566-80.2019.8.22.0501 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REU: RODRIGO NOLASCO GONCALVES e outros (6) Advogados do(a) REU: DENISE GONCALVES DA CRUZ ROCHA - RO1996, VALNEI GOMES DA CRUZ ROCHA - RO2479 Advogados do(a) REU: JACSON DA SILVA SOUSA - RO6785, NAYARA SIMEAS PEREIRA RODRIGUES - RO1692, MARACELIA LIMA DE OLIVEIRA - RO2549 Advogado do(a) REU: MONICA MARIA TREVISANE - RO2601 Advogado do(a) REU: HUDSON DELGADO CAMURCA LIMA - RO6792 Advogado do(a) REU: TIAGO RAMOS PESSOA - RO10566 Advogados do(a) REU: LUCAS BATISTA PEREIRA ALCIPRETE - SP288797, FELIPE AUGUSTO PEREIRA ALCIPRETE - SP325380, ANA PAULA PEREIRA ALCIPRETE - SP366263 ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar o(s) advogado(s) acima mencionados da decisão de ID.88964041.
Porto Velho, 30 de março de 2023 -
24/04/2023 15:34
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/04/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 13:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/04/2023 11:28
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 00:01
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA em 12/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 05:54
Decorrido prazo de DENISE GONCALVES DA CRUZ ROCHA em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 05:53
Decorrido prazo de JACSON DA SILVA SOUSA em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 05:50
Decorrido prazo de TIAGO RAMOS PESSOA em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 05:42
Decorrido prazo de MARACELIA LIMA DE OLIVEIRA em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 05:38
Decorrido prazo de MARACELIA LIMA DE OLIVEIRA em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 05:34
Decorrido prazo de MARACELIA LIMA DE OLIVEIRA em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 05:03
Decorrido prazo de ANA PAULA PEREIRA ALCIPRETE em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 05:00
Decorrido prazo de ANA PAULA PEREIRA ALCIPRETE em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 03:17
Decorrido prazo de MONICA MARIA TREVISANE em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 03:16
Decorrido prazo de MONICA MARIA TREVISANE em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 02:28
Decorrido prazo de VALNEI GOMES DA CRUZ ROCHA em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 01:46
Decorrido prazo de HUDSON DELGADO CAMURCA LIMA em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 01:04
Decorrido prazo de LUCAS BATISTA PEREIRA ALCIPRETE em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 00:22
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO PEREIRA ALCIPRETE em 10/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 01:38
Publicado INTIMAÇÃO em 04/04/2023.
-
03/04/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/03/2023 08:19
Juntada de Petição de manifestação
-
30/03/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 10:45
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 00:01
Decorrido prazo de FABRICIO FERREIRA DE LIMA em 20/03/2023 23:59.
-
19/03/2023 19:13
Mandado devolvido sorteio
-
23/02/2023 00:07
Decorrido prazo de FABRICIO FERREIRA DE LIMA em 22/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 00:06
Decorrido prazo de FABRICIO FERREIRA DE LIMA em 22/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2023 09:24
Expedição de Mandado.
-
16/02/2023 09:21
Desentranhado o documento
-
16/02/2023 09:21
Cancelada a movimentação processual
-
16/02/2023 09:19
Juntada de documento de comprovação
-
16/02/2023 09:17
Expedição de Ofício.
-
16/02/2023 01:02
Publicado INTIMAÇÃO em 17/02/2023.
-
16/02/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/02/2023 00:17
Decorrido prazo de DENISE GONCALVES DA CRUZ ROCHA em 14/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 00:17
Decorrido prazo de FABRICIO FERREIRA DE LIMA em 14/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 00:17
Decorrido prazo de LUCIANO WALERIO LOPES DE OLIVEIRA CARVALHO em 14/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 00:17
Decorrido prazo de JACSON DA SILVA SOUSA em 14/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 00:17
Decorrido prazo de NAYARA SIMEAS PEREIRA RODRIGUES em 14/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 00:15
Decorrido prazo de MONICA MARIA TREVISANE em 14/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 00:15
Decorrido prazo de LUCAS BATISTA PEREIRA ALCIPRETE em 14/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 00:15
Decorrido prazo de HUDSON DELGADO CAMURCA LIMA em 14/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 00:15
Decorrido prazo de TIAGO RAMOS PESSOA em 14/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 00:15
Decorrido prazo de IACIRA TEREZINHA RODRIGUES DE AZAMOR em 14/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 00:15
Decorrido prazo de MARACELIA LIMA DE OLIVEIRA em 14/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 00:15
Decorrido prazo de HUDSON DELGADO CAMURCA LIMA em 14/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 00:13
Decorrido prazo de PATRICIA FERREIRA ROLIM em 14/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 00:13
Decorrido prazo de RODRIGO NOLASCO GONCALVES em 14/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 00:13
Decorrido prazo de LORIVALDO MALARA DE ANDRADE em 14/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 00:13
Decorrido prazo de ZULEICA DO ESPIRITO SANTO SOARES em 14/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 00:13
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO PEREIRA ALCIPRETE em 14/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 00:13
Decorrido prazo de ANA PAULA PEREIRA ALCIPRETE em 14/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 00:13
Decorrido prazo de VALNEI GOMES DA CRUZ ROCHA em 14/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 02:14
Publicado DECISÃO em 09/02/2023.
-
08/02/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/02/2023 02:11
Publicado INTIMAÇÃO em 09/02/2023.
-
08/02/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/02/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 13:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/02/2023 12:50
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 00:34
Decorrido prazo de HUDSON DELGADO CAMURCA LIMA em 24/01/2023 23:59.
-
09/12/2022 17:07
Juntada de diligência
-
09/12/2022 01:17
Publicado INTIMAÇÃO em 12/12/2022.
-
09/12/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/12/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 00:26
Decorrido prazo de HUDSON DELGADO CAMURCA LIMA em 05/12/2022 23:59.
-
25/11/2022 01:06
Publicado INTIMAÇÃO em 28/11/2022.
-
25/11/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/11/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 14:25
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/11/2022 15:49
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/11/2022 10:30
Juntada de Petição de alegações finais
-
01/11/2022 20:14
Juntada de Petição de alegações finais
-
01/11/2022 19:07
Juntada de Petição de alegações finais
-
01/11/2022 12:13
Decorrido prazo de MONICA MARIA TREVISANE em 31/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 00:17
Publicado INTIMAÇÃO em 24/10/2022.
-
21/10/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/10/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 13:16
Juntada de Petição de alegações finais
-
10/10/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 14:45
Decorrido prazo de TESTEMUNHA em 30/09/2022 23:59.
-
06/10/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 23:29
Mandado devolvido dependência
-
03/10/2022 23:29
Juntada de Petição de diligência
-
29/09/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 00:21
Decorrido prazo de FABRICIO FERREIRA DE LIMA em 26/09/2022 23:59.
-
25/09/2022 20:35
Mandado devolvido sorteio
-
23/09/2022 22:59
Juntada de diligência
-
23/09/2022 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/09/2022 13:31
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/09/2022 08:00 Porto Velho - 1ª Vara Criminal.
-
22/09/2022 13:53
Mandado devolvido dependência
-
21/09/2022 00:02
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA em 20/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 00:35
Decorrido prazo de MONICA MARIA TREVISANE em 19/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 00:35
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO PEREIRA ALCIPRETE em 19/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 00:34
Decorrido prazo de VALNEI GOMES DA CRUZ ROCHA em 19/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 00:33
Decorrido prazo de NAYARA SIMEAS PEREIRA RODRIGUES em 19/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 00:31
Decorrido prazo de MAURICIO M FILHO em 19/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 00:31
Decorrido prazo de HUDSON DELGADO CAMURCA LIMA em 19/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 00:30
Decorrido prazo de MARACELIA LIMA DE OLIVEIRA em 19/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 00:27
Decorrido prazo de DENISE GONCALVES DA CRUZ ROCHA em 19/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 00:27
Decorrido prazo de ANA PAULA PEREIRA ALCIPRETE em 19/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 00:27
Decorrido prazo de TIAGO RAMOS PESSOA em 19/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 00:27
Decorrido prazo de JACSON DA SILVA SOUSA em 19/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 00:27
Decorrido prazo de LUCAS BATISTA PEREIRA ALCIPRETE em 19/09/2022 23:59.
-
19/09/2022 16:58
Mandado devolvido sorteio
-
19/09/2022 09:23
Mandado devolvido dependência
-
17/09/2022 00:11
Decorrido prazo de RODRIGO NOLASCO GONCALVES em 16/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2022 12:42
Mandado devolvido competência exclusiva
-
16/09/2022 12:42
Juntada de Petição de diligência
-
15/09/2022 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/09/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 09:43
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/09/2022 08:00 Porto Velho - 1ª Vara Criminal.
-
15/09/2022 09:20
Expedição de Mandado.
-
14/09/2022 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/09/2022 10:01
Expedição de Mandado.
-
14/09/2022 07:32
Expedição de Mandado.
-
13/09/2022 08:17
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2022 07:45
Distribuído por migração de sistemas
-
13/09/2022 00:33
Decorrido prazo de RODRIGO NOLASCO GONCALVES em 12/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 00:32
Decorrido prazo de ZULEICA DO ESPIRITO SANTO SOARES em 12/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 00:30
Decorrido prazo de PATRICIA FERREIRA ROLIM em 12/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 00:29
Decorrido prazo de IACIRA TEREZINHA RODRIGUES DE AZAMOR em 12/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 00:28
Decorrido prazo de FABRICIO FERREIRA DE LIMA em 12/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 00:23
Decorrido prazo de FABRICIO FERREIRA DE LIMA em 12/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 00:23
Decorrido prazo de LUCIANO WALERIO LOPES DE OLIVEIRA CARVALHO em 12/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 07:10
Mandado devolvido sorteio
-
12/09/2022 07:10
Juntada de Petição de diligência
-
09/09/2022 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 12/09/2022.
-
09/09/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/09/2022 08:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2022 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2022 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2022 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2022 12:49
Expedição de Mandado.
-
06/09/2022 12:49
Expedição de Mandado.
-
06/09/2022 12:49
Expedição de Mandado.
-
06/09/2022 12:49
Expedição de Mandado.
-
06/09/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 08:40
Processo devolvido à Secretaria
-
06/09/2022 07:35
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 21:58
Mandado devolvido sorteio
-
05/09/2022 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2022 00:13
Decorrido prazo de TESTEMUNHA em 02/09/2022 23:59.
-
03/09/2022 00:10
Decorrido prazo de JACO EUGENIO DE SOUZA em 02/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2022 13:09
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 02/09/2022 11:30 Porto Velho - 1ª Vara Criminal.
-
02/09/2022 05:54
Publicado INTIMAÇÃO em 05/09/2022.
-
02/09/2022 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/09/2022 18:27
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 14:18
Juntada de Petição de outras peças
-
31/08/2022 09:28
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/09/2022 11:30 Porto Velho - 1ª Vara Criminal.
-
31/08/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 08:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/08/2022 07:47
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 30/08/2022 08:20 Porto Velho - 1ª Vara Criminal.
-
31/08/2022 00:14
Decorrido prazo de Testemunha em 30/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 17:49
Juntada de Certidão
-
28/08/2022 15:42
Mandado devolvido sorteio
-
28/08/2022 15:42
Juntada de Petição de diligência
-
26/08/2022 13:43
Mandado devolvido sorteio
-
26/08/2022 13:43
Juntada de Petição de diligência
-
26/08/2022 13:33
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 10:54
Mandado devolvido dependência
-
26/08/2022 10:54
Juntada de Petição de diligência
-
26/08/2022 09:58
Mandado devolvido dependência
-
26/08/2022 09:58
Juntada de Petição de diligência
-
25/08/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 14:31
Mandado devolvido dependência
-
25/08/2022 14:31
Juntada de Petição de diligência
-
25/08/2022 14:26
Mandado devolvido dependência
-
25/08/2022 14:26
Juntada de Petição de diligência
-
25/08/2022 14:22
Mandado devolvido sorteio
-
25/08/2022 14:22
Juntada de Petição de diligência
-
24/08/2022 09:52
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 11:02
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2022 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2022 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2022 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2022 17:58
Expedição de Mandado.
-
19/08/2022 17:53
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 17:50
Expedição de Ofício.
-
19/08/2022 17:49
Desentranhado o documento
-
19/08/2022 17:49
Cancelada a movimentação processual
-
19/08/2022 17:39
Expedição de Ofício.
-
19/08/2022 17:03
Expedição de Mandado.
-
19/08/2022 16:54
Expedição de Mandado.
-
19/08/2022 11:14
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 12:05
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 22:09
Expedição de Ofício.
-
10/08/2022 20:10
Mandado devolvido dependência
-
10/08/2022 12:51
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 10:40
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2022 14:04
Expedição de Carta precatória.
-
09/08/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 09:42
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 12:37
Mandado devolvido dependência
-
08/08/2022 12:37
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2022 11:38
Expedição de Carta precatória.
-
05/08/2022 11:22
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 07:38
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 09:20
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 00:05
Decorrido prazo de INGRID VALERIE ABREU NASCIMENTO em 02/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 00:04
Decorrido prazo de RODRIGO NOLASCO GONCALVES em 02/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 15:36
Mandado devolvido sorteio
-
02/08/2022 15:36
Juntada de Petição de diligência
-
02/08/2022 00:16
Decorrido prazo de ANDRESSA MAIRA DE ALMEIDA VENCESLAU em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 00:08
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO SCHIMIDT CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 00:08
Decorrido prazo de RODRIGO NOLASCO GONCALVES em 01/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 20:40
Mandado devolvido sorteio
-
28/07/2022 19:05
Mandado devolvido sorteio
-
27/07/2022 00:10
Decorrido prazo de JOSE IRINEU CARDOSO FERREIRA em 26/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 21:59
Mandado devolvido sorteio
-
26/07/2022 21:59
Juntada de Petição de diligência
-
26/07/2022 10:31
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 00:10
Decorrido prazo de LORIVALDO MALARA DE ANDRADE em 25/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 10:31
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 09:18
Expedição de Carta precatória.
-
22/07/2022 08:33
Juntada de Petição de manifestação
-
21/07/2022 15:05
Mandado devolvido sorteio
-
21/07/2022 15:05
Juntada de Petição de diligência
-
20/07/2022 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/07/2022 10:07
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 07:27
Mandado devolvido competência exclusiva
-
20/07/2022 07:27
Juntada de Petição de diligência
-
19/07/2022 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2022 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2022 07:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2022 03:14
Publicado INTIMAÇÃO em 20/07/2022.
-
19/07/2022 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/07/2022 22:30
Expedição de Carta precatória.
-
18/07/2022 19:01
Mandado devolvido competência exclusiva
-
18/07/2022 19:01
Juntada de Petição de diligência
-
18/07/2022 14:03
Mandado devolvido para despacho
-
18/07/2022 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2022 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2022 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2022 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2022 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2022 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2022 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2022 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2022 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2022 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2022 12:16
Expedição de Mandado.
-
18/07/2022 12:16
Expedição de Mandado.
-
18/07/2022 12:16
Expedição de Mandado.
-
18/07/2022 12:16
Expedição de Mandado.
-
18/07/2022 12:16
Expedição de Mandado.
-
18/07/2022 12:16
Expedição de Mandado.
-
18/07/2022 12:16
Expedição de Mandado.
-
18/07/2022 12:16
Expedição de Mandado.
-
18/07/2022 12:16
Expedição de Mandado.
-
18/07/2022 12:16
Expedição de Mandado.
-
18/07/2022 12:16
Expedição de Mandado.
-
18/07/2022 12:16
Expedição de Mandado.
-
18/07/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 08:25
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 08:08
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 13:27
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 09:19
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 08:46
Juntada de Certidão
-
02/07/2022 18:57
Expedição de Carta precatória.
-
27/06/2022 10:47
Expedição de Carta precatória.
-
27/06/2022 06:58
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 30/08/2022 08:20 Porto Velho - 1ª Vara Criminal.
-
01/06/2022 12:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/06/2022 10:53
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 22:27
Mandado devolvido sorteio
-
31/05/2022 22:27
Juntada de Petição de diligência
-
30/05/2022 09:39
Mandado devolvido sorteio
-
03/05/2022 00:18
Decorrido prazo de ANA PAULA PEREIRA ALCIPRETE em 02/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 00:18
Decorrido prazo de RODRIGO NOLASCO GONCALVES em 02/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 00:17
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO PEREIRA ALCIPRETE em 02/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 00:16
Decorrido prazo de LUCAS BATISTA PEREIRA ALCIPRETE em 02/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 00:15
Decorrido prazo de ZULEICA DO ESPIRITO SANTO SOARES em 02/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 00:15
Decorrido prazo de FABRICIO FERREIRA DE LIMA em 02/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 00:15
Decorrido prazo de RODRIGO NOLASCO GONCALVES em 02/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 00:14
Decorrido prazo de LUCIANO WALERIO LOPES DE OLIVEIRA CARVALHO em 02/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 00:14
Decorrido prazo de MONICA MARIA TREVISANE em 02/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 00:14
Decorrido prazo de LORIVALDO MALARA DE ANDRADE em 02/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 00:14
Decorrido prazo de DENISE GONCALVES DA CRUZ ROCHA em 02/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 00:13
Decorrido prazo de PATRICIA FERREIRA ROLIM em 02/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 00:12
Decorrido prazo de VALNEI GOMES DA CRUZ ROCHA em 02/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 00:12
Decorrido prazo de TIAGO RAMOS PESSOA em 02/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 00:11
Decorrido prazo de MAURICIO M FILHO em 02/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 00:11
Decorrido prazo de IACIRA TEREZINHA RODRIGUES DE AZAMOR em 02/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 00:11
Decorrido prazo de JACSON DA SILVA SOUSA em 02/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 00:11
Decorrido prazo de MARACELIA LIMA DE OLIVEIRA em 02/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 00:10
Decorrido prazo de NAYARA SIMEAS PEREIRA RODRIGUES em 02/05/2022 23:59.
-
26/04/2022 23:13
Mandado devolvido sorteio
-
26/04/2022 23:13
Juntada de Petição de diligência
-
25/04/2022 09:04
Juntada de Petição de outras peças
-
25/04/2022 00:44
Publicado INTIMAÇÃO em 26/04/2022.
-
25/04/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
22/04/2022 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 02:06
Publicado DECISÃO em 25/04/2022.
-
22/04/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
20/04/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 10:03
Determinada diligência
-
19/04/2022 08:35
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 23:35
Mandado devolvido dependência
-
18/04/2022 23:35
Mandado devolvido dependência
-
18/04/2022 23:35
Mandado devolvido dependência
-
18/04/2022 23:35
Juntada de Petição de diligência
-
11/04/2022 11:16
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 08:38
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2022 14:44
Mandado devolvido dependência
-
22/03/2022 14:44
Juntada de Petição de diligência
-
15/03/2022 01:36
Publicado INTIMAÇÃO em 16/03/2022.
-
15/03/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
14/03/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 11:13
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 10:48
Desentranhado o documento
-
14/03/2022 09:42
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 09:38
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 21:15
Mandado devolvido sorteio
-
11/03/2022 21:15
Juntada de Petição de diligência
-
03/03/2022 12:30
Mandado devolvido sorteio
-
03/03/2022 12:30
Juntada de Petição de diligência
-
23/02/2022 07:39
Decorrido prazo de Testemunha em 21/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 00:19
Decorrido prazo de TESTEMUNHA em 11/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 20:04
Mandado devolvido sorteio
-
17/02/2022 20:04
Juntada de Petição de diligência
-
10/02/2022 11:34
Mandado devolvido sorteio
-
10/02/2022 11:34
Juntada de Petição de diligência
-
07/02/2022 00:53
Decorrido prazo de Testemunha em 03/02/2022 23:59.
-
06/02/2022 05:36
Decorrido prazo de TESTEMUNHA em 03/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 21:48
Mandado devolvido sorteio
-
03/02/2022 21:48
Juntada de Petição de diligência
-
01/02/2022 18:08
Juntada de Petição de certidão
-
01/02/2022 16:21
Mandado devolvido sorteio
-
01/02/2022 16:21
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2022 19:42
Mandado devolvido dependência
-
31/01/2022 19:42
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2022 11:01
Juntada de Petição de certidão
-
28/01/2022 10:09
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 18:02
Juntada de Petição de certidão
-
26/01/2022 11:35
Expedição de Ofício.
-
26/01/2022 08:24
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 12:37
Expedição de Ofício.
-
25/01/2022 07:57
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 18:49
Mandado devolvido sorteio
-
24/01/2022 18:49
Juntada de Petição de diligência
-
18/01/2022 18:49
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/06/2022 08:20 Porto Velho - 1ª Vara Criminal.
-
18/01/2022 18:33
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2022 18:21
Mandado devolvido competência exclusiva
-
17/01/2022 18:21
Juntada de Petição de diligência
-
17/01/2022 08:20
Expedição de Ofício.
-
17/01/2022 08:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2022 08:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/01/2022 08:43
Mandado devolvido competência exclusiva
-
15/01/2022 08:43
Juntada de Petição de diligência
-
14/01/2022 15:04
Mandado devolvido competência exclusiva
-
14/01/2022 15:04
Juntada de Petição de diligência
-
14/01/2022 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/01/2022 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/01/2022 12:31
Expedição de Mandado.
-
14/01/2022 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/01/2022 11:43
Expedição de Mandado.
-
14/01/2022 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/01/2022 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/01/2022 11:24
Expedição de Mandado.
-
14/01/2022 10:52
Expedição de Mandado.
-
12/01/2022 17:42
Mandado devolvido competência exclusiva
-
12/01/2022 17:42
Juntada de Petição de diligência
-
12/01/2022 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/01/2022 09:13
Expedição de Mandado.
-
12/01/2022 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/01/2022 07:48
Expedição de Mandado.
-
11/01/2022 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2022 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2022 13:22
Mandado devolvido competência exclusiva
-
11/01/2022 13:22
Juntada de Petição de diligência
-
11/01/2022 13:05
Expedição de Mandado.
-
11/01/2022 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2022 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2022 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2022 12:50
Expedição de Mandado.
-
11/01/2022 12:43
Expedição de Mandado.
-
11/01/2022 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2022 12:23
Expedição de Mandado.
-
11/01/2022 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2022 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2022 12:08
Expedição de Mandado.
-
11/01/2022 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2022 11:01
Expedição de Mandado.
-
11/01/2022 10:49
Expedição de Mandado.
-
11/01/2022 10:08
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 16:21
Expedição de Carta precatória.
-
17/12/2021 07:39
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 07:38
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 07:36
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 15:31
Expedição de Carta precatória.
-
14/12/2021 15:40
Expedição de Carta precatória.
-
13/12/2021 14:00
Expedição de Carta precatória.
-
07/12/2021 00:44
Decorrido prazo de MAURICIO M FILHO em 06/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 00:42
Decorrido prazo de TIAGO RAMOS PESSOA em 06/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 00:42
Decorrido prazo de LORIVALDO MALARA DE ANDRADE em 06/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 00:41
Decorrido prazo de IACIRA TEREZINHA RODRIGUES DE AZAMOR em 06/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 00:40
Decorrido prazo de RODRIGO NOLASCO GONCALVES em 06/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 00:39
Decorrido prazo de ZULEICA DO ESPIRITO SANTO SOARES em 06/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 00:39
Decorrido prazo de LUCIANO WALERIO LOPES DE OLIVEIRA CARVALHO em 06/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 00:38
Decorrido prazo de PATRICIA FERREIRA ROLIM em 06/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 00:38
Decorrido prazo de MONICA MARIA TREVISANE em 06/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 00:38
Decorrido prazo de FABRICIO FERREIRA DE LIMA em 06/12/2021 23:59.
-
02/12/2021 00:05
Publicado DECISÃO em 03/12/2021.
-
02/12/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
30/11/2021 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 15:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/11/2021 09:45
Juntada de Petição de outras peças
-
05/11/2021 09:05
Conclusos para decisão
-
04/11/2021 08:04
Juntada de Petição de outras peças
-
04/11/2021 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 07:17
Decorrido prazo de MPRO - MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA em 03/11/2021 23:59.
-
14/10/2021 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 00:34
Decorrido prazo de MPRO - MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA em 13/10/2021 23:59.
-
27/09/2021 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 12:34
Outras Decisões
-
20/09/2021 12:05
Juntada de Petição de peças criminais
-
18/09/2021 00:18
Decorrido prazo de MONICA MARIA TREVISANE em 17/09/2021 23:59.
-
17/09/2021 18:06
Conclusos para decisão
-
17/09/2021 18:06
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 16:19
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 07:48
Decorrido prazo de MAURICIO M FILHO em 15/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 00:38
Decorrido prazo de RODRIGO NOLASCO GONCALVES em 08/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 00:38
Decorrido prazo de LORIVALDO MALARA DE ANDRADE em 08/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 00:36
Decorrido prazo de PATRICIA FERREIRA ROLIM em 08/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 00:36
Decorrido prazo de ZULEICA DO ESPIRITO SANTO SOARES em 08/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 00:35
Decorrido prazo de TIAGO RAMOS PESSOA em 08/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 00:33
Decorrido prazo de MONICA MARIA TREVISANE em 08/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 00:32
Decorrido prazo de FABRICIO FERREIRA DE LIMA em 08/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 00:31
Decorrido prazo de IACIRA TEREZINHA RODRIGUES DE AZAMOR em 08/09/2021 23:59.
-
07/09/2021 00:59
Decorrido prazo de LUCIANO WALERIO LOPES DE OLIVEIRA CARVALHO em 06/09/2021 23:59.
-
06/09/2021 14:20
Publicado DECISÃO em 06/09/2021.
-
06/09/2021 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
-
06/09/2021 12:26
Publicado INTIMAÇÃO em 06/09/2021.
-
03/09/2021 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
02/09/2021 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 12:14
Outras Decisões
-
01/09/2021 11:37
Conclusos para decisão
-
20/08/2021 15:15
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 10:30
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 16:49
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 11:18
Distribuído por migração de sistemas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2019
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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