TJRO - 7025753-42.2023.8.22.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Companhias Aereas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 08:15
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 06/11/2023 23:59.
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06/11/2023 08:07
Arquivado Definitivamente
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06/11/2023 08:00
Juntada de Certidão
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02/11/2023 00:26
Decorrido prazo de LOHANNY TOLENTINO DE AZEVEDO OLIVEIRA em 01/11/2023 23:59.
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24/10/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:38
Publicado INTIMAÇÃO em 24/10/2023.
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24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Companhias Aéreas - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, - de 3186 a 3206 - lado par, Embratel, Porto Velho - RO - CEP: 76820-838,(69) Processo nº : 7025753-42.2023.8.22.0001 Requerente: REQUERENTE: LOHANNY TOLENTINO DE AZEVEDO OLIVEIRA Advogado: Advogado do(a) REQUERENTE: KESSIA LASSEN DE OLIVEIRA - RO11845 Requerido(a): REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado: Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - RO6640 INTIMAÇÃO PARA LEVANTAMENTO DE ALVARÁ Por determinação do juízo, fica a parte beneficiada INTIMADA a, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, imprimir o alvará judicial expedido em seu favor e a comparecer munido do referido documento à agência da Caixa Econômica Federal, sob pena de encaminhamento para conta única centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia (Provimento 016/2010 PR-TJ/RO).
Porto Velho, 23 de outubro de 2023. -
23/10/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 09:54
Expedição de Alvará.
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19/10/2023 05:12
Juntada de Certidão
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17/10/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 08:04
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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13/10/2023 18:04
Decorrido prazo de KESSIA LASSEN DE OLIVEIRA em 09/10/2023 23:59.
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13/10/2023 18:04
Decorrido prazo de LOHANNY TOLENTINO DE AZEVEDO OLIVEIRA em 09/10/2023 23:59.
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13/10/2023 16:21
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:37
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:34
Decorrido prazo de KESSIA LASSEN DE OLIVEIRA em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:32
Decorrido prazo de LOHANNY TOLENTINO DE AZEVEDO OLIVEIRA em 09/10/2023 23:59.
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22/09/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:28
Publicado DECISÃO em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 08:36
Embargos de declaração não acolhidos
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18/09/2023 20:48
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 00:17
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 15/09/2023 23:59.
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15/09/2023 09:06
Conclusos para decisão
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14/09/2023 18:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/09/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 01:36
Publicado INTIMAÇÃO em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Companhias Aéreas - Gabinete 02 , 777, NJ4, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235,(69) Processo nº : 7025753-42.2023.8.22.0001 Requerente: REQUERENTE: LOHANNY TOLENTINO DE AZEVEDO OLIVEIRA Requerido(a): REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A INTIMAÇÃO DE: Nome: LOHANNY TOLENTINO DE AZEVEDO OLIVEIRA Endereço: Rua Major Amarante, 165, - até 444/445, Centro, Porto Velho - RO - CEP: 76801-004 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE FINALIDADE: FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA a apresentar impugnação aos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias.
Porto Velho, 4 de setembro de 2023.
CECILIA BOTELHO SILVA -
04/09/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 14:07
Juntada de Petição de recurso
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23/08/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 01:36
Publicado SENTENÇA em 23/08/2023.
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23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Núcleo de Justiça 4.0 - Companhias Aéreas - Gabinete 02 , nº 777, Bairro , CEP 76801-235, Porto Velho, NJ4 Número do processo: 7025753-42.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Atraso de vôo Valor da causa: R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Polo Ativo: LOHANNY TOLENTINO DE AZEVEDO OLIVEIRA ADVOGADO DO REQUERENTE: KESSIA LASSEN DE OLIVEIRA, OAB nº RO11845 Polo Passivo: LATAM AIRLINES GROUP S/A ADVOGADOS DO REQUERIDO: FABIO RIVELLI, OAB nº BA34908, PROCURADORIA LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA
Vistos.
Recebo a inicial neste Gabinete do 4º Núcleo de Justiça 4.0 do Poder Judiciário de Rondônia, com especialização das demandas judiciais de empresas aéreas.
Esclareço às partes que este feito tramitará por este Núcleo, pelo Juízo 100% Digital. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes.
Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível em que LOHANNY TOLENTINO DE AZEVEDO OLIVEIRA demanda em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A.
A parte autora pretende ser indenizadas pelos danos morais causados pela requerida em razão de atraso de voo e realocação em novo voo que a fez chegar ao seu destino final com 24h de atraso.
Diz que em razão disso perdeu dia de trabalho e faculdade.
De proêmio, anoto que deve ser afastada a aplicação das normas especiais do Código Brasileiro da Aeronáutica (CBA) nas hipóteses em que esta aplicação implicar verdadeiro retrocesso na proteção conferida aos consumidores pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). A questão deve ser examinada efetivamente à luz do Código de Defesa do Consumidor e dos princípios a ele inerentes, vez que a demandada é efetiva fornecedora de produtos e prestadora de serviços e, como tal, deve se acautelar e responder plenamente por suas ações.
A parte autora adquiriu passagens aéreas da empresa demandada, confiando no cronograma, rapidez e na pontualidade da ré, de modo que viu-se frustrada e desamparada a partir do momento em que a requerida, de modo unilateral, desrespeitou os horários e itinerário contratado, realocando os passageiros em novo voo, gerando atraso considerável para chegada.
Como se verifica, a empresa requerida postula afastar sua responsabilidade civil usando o argumento que foi o caso de força maior, que o cancelamento se deu em razão de problemas técnicos operacionais.
Ocorre que defeitos técnicos ou mecânicos em aeronaves não se enquadram na definição de caso fortuito elencado no artigo 393 do Código Civil/2002, pois tais defeitos se relacionam com a necessidade constante de manutenção das aeronaves pelas companhias, constituindo falha na prestação do serviço.
A recente jurisprudência da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça é nesse sentido: CONSUMIDOR.
AVIAÇÃO.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
DANO MORAL.
MAJORAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA. – A alteração da programação prevista para o voo em decorrência de problemas técnicos emergenciais não imuniza a companhia da responsabilização das sequelas vivenciadas pelos consumidores. – O quantum indenizatório deve se coadunar com o prejuízo efetivamente sofrido pelo consumidor, de forma proporcional e razoável. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7001244-75.2022.822.0003, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra, Data de julgamento: 20/01/2023) Como visto a alteração da programação prevista para o voo em decorrência de problemas técnicos emergenciais não imuniza a companhia da responsabilização das sequelas vivenciadas pelos consumidores.
Tampouco constitui hipótese de caso fortuito e força maior como situação apta a excluir responsabilidade civil, porquanto tais eventos não revelam imprevisibilidade e invencibilidade.
Assim, ao não observar os horários que se obrigou a cumprir a requerida incorre em descumprimento contratual, justamente por frustrar a legítima expectativa do consumidor que acreditava poder embarcar e desembarcar conforme os termos originariamente previstos, evidenciando a falha na prestação de serviço, consoante determina o art. 14, CDC.
A responsabilidade surge indiscutível, sendo que a demandada conta com o risco operacional e administrativo, assumindo-o por completo, de modo que deve melhor se equipar e se preparar para receber e tutelar o consumidor, fornecendo informações precisas e corretas, prestando auxílio material e todo o apoio, a fim de evitar desencontros e maiores frustrações.
Enquanto isto não ocorrer, deve o Judiciário tutelar a questão promovendo o equilíbrio de forças entre o grande (a ré) e o pequeno (o consumidor).
Nesse sentido, atentando para o caso em tela, verifico a frustração experimentada pelo consumidor em razão do atraso de 24 horas em relação a passagem inicialmente adquirida, o que gerou dano moral, consubstanciada no desamparo, na impotência e na angústia de ver unilateral e forçadamente alterada o contrato celebrado regularmente e com bastante antecedência, que acarretou, inclusive, na perda de dia de trabalho e aula na faculdade.
O dano moral repercute e atinge bens da personalidade, como honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, constrangimento, vexame e humilhação à vítima, havendo previsão constitucional da respectiva reparação.
A reparação não pode representar a ruína do devedor responsável e nem a fonte de enriquecimento desmotivado do credor lesado, de modo que o valor acima arbitrado está sintonizado com os princípios expostos assim como com os princípios da proporcionalidade (indenização proporcional à extensão dos danos), da razoabilidade (o valor não é irrisório e nem abusivo/estratosférico) e da reparabilidade (compensação financeira dada a impossibilidade do restitutio in integrum), evitando-se o enriquecimento ilícito do(a) ofendido(a), sob pena de se estimular a não menos odiosa “indústria do dano moral”.
Esta, pois, é a decisão mais justa e equânime que se amolda ao caso concreto.
POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e nos arts. 6º e 38, da LF 9.099/95, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado pelo(a) autor(a) para o fim de CONDENAR A REQUERIDA NO PAGAMENTO INDENIZATÓRIO DE R$ 5.000,00 (cinco mil reais), À TÍTULO DOS RECONHECIDOS DANOS MORAIS, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA (TABELA OFICIAL TJ/RO) E JUROS LEGAIS, SIMPLES E MORATÓRIOS, DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, A PARTIR DA PRESENTE CONDENAÇÃO (SÚMULA 362, STJ) e por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 51, caput, da LF 9.099/95, e 487, I, CPC/2015.
Sem custas e honorários, haja vista tratar-se de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Fica a parte vencida ciente da obrigação de pagar o valor determinado no prazo de 15 (quinze) dias, imediatamente após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, nos moldes do artigo 52, incisos III e IV, LF 9.099/95, e Enunciado Cível FOJUR nº 05, sob pena de incidência da multa legal de inadimplência de 10%, nos termos dos arts. 52, caput, Lei n. 9.099/95, e 523, §1º, CPC/2015).
Enunciado Cível FOJUR nº 05: "Somente deverá ser intimada a parte para o pagamento voluntário da condenação, caso não tenha sido determinado na sentença ou no acórdão que o início do prazo para pagamento era automático e a contar do trânsito em julgado".
O valor da condenação obrigatoriamente deverá ser depositado junto ao banco Caixa Econômica Federal (Provimento 001/2008 PR TJ/RO), com a devida e tempestiva comprovação no processo, sob pena de ser considerado inexistente o pagamento realizado através de outra instituição bancária, nos termos do artigo 4º do Provimento Conjunto n.º 006/2015-PR-CG, incidindo a referida pena de inadimplência, prevista no artigo 523, §1º, CPC/2015.
Ocorrida a satisfação voluntária do quantum, expeça-se imediatamente alvará de levantamento em prol da parte credora, independentemente de prévia conclusão, devendo os autos serem arquivados ao final, observadas as cautelas, movimentações e registros de praxe. Expedido alvará de levantamento e não sendo realizado o levantamento dos valores em conta judicial vinculado a estes autos no prazo do alvará, fica desde logo determinado e autorizado o procedimento padrão de transferência de valores para a Conta Centralizada do TJRO, devendo a conta judicial restar zerada.
Não ocorrendo o pagamento e apresentado requerimento em termos de prosseguimento na fase de cumprimento de sentença, modifique-se a classe e venham os autos conclusos para possível penhora online de ofício (sistema SISBAJUD - Enunciado Cível FONAJE nº 147), desde que, apresentados os cálculos pelo exequente.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho, 22 de agosto de 2023 Wanderley José Cardoso Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS: 1) A parte que não concordar com o teor desta sentença poderá, no prazo de 10 (dez) dias contados da data em que tomar ciência nos autos, para ofertar Recurso Inominado e suas respectivas razões, nos moldes do art. 42, caput, da Lei 9.099/95; 2) O preparo deverá ser feito, independente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção; 3) O pedido de gratuidade judiciária, feito nos moldes rigorosos da Lei, dispensa o preparo, podendo o Juízo, de qualquer modo, exigir prova da hipossuficiência financeira. -
22/08/2023 14:13
Julgado procedente o pedido
-
22/08/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 14:13
Julgado procedente o pedido
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09/08/2023 12:04
Conclusos para julgamento
-
09/08/2023 09:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/08/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 01:28
Publicado DESPACHO em 01/08/2023.
-
31/07/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/07/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 09:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/06/2023 07:55
Conclusos para julgamento
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22/06/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 02:18
Publicado INTIMAÇÃO em 31/05/2023.
-
30/05/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/05/2023 00:12
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7025753-42.2023.8.22.0001 REQUERENTE: LOHANNY TOLENTINO DE AZEVEDO OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: KESSIA LASSEN DE OLIVEIRA - RO11845 REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - RO6640 INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE (VIA DJE) Fica Vossa Senhoria intimada a apresentar manifestação quanto à contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho, 29 de maio de 2023. -
29/05/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 13:00
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2023 02:02
Decorrido prazo de LOHANNY TOLENTINO DE AZEVEDO OLIVEIRA em 04/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 01:40
Decorrido prazo de KESSIA LASSEN DE OLIVEIRA em 04/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 01:38
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 04/05/2023 23:59.
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05/05/2023 01:21
Publicado INTIMAÇÃO em 08/05/2023.
-
05/05/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7025753-42.2023.8.22.0001 REQUERENTE: LOHANNY TOLENTINO DE AZEVEDO OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: KESSIA LASSEN DE OLIVEIRA - RO11845 REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE (VIA DJE) Fica Vossa Senhoria intimada de que a audiência de conciliação inaugural designada automaticamente pelo sistema foi cancelada, em cumprimento ao que foi determinado no SEI 0002342-13.2022.822.8800 (retirada da pauta de conciliação dos grandes litigantes) e Nota Técnica n. 02/2022/CIJERO/PRESI/TJRO.
Fica ainda devidamente cientificada de que poderá haver a designação de audiência de conciliação com pautas temáticas ou mutirões, desde que haja manifestação das partes nesse sentido.
Dessa forma, haverá a citação e intimação da parte requerida para apresentar contestação no prazo de 15 dias.
Encerrado o prazo, Vossa Senhoria será intimada para apresentar réplica à contestação também no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação ou ciência do ato respectivo.
Porto Velho, 4 de maio de 2023. -
04/05/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 10:07
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/05/2023 10:07
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/05/2023 10:07
Recebidos os autos.
-
04/05/2023 10:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
04/05/2023 10:07
Recebidos os autos.
-
04/05/2023 10:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
04/05/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 10:06
Audiência Conciliação - JEC cancelada para 05/06/2023 12:00 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
-
04/05/2023 10:05
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 00:15
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:13
Decorrido prazo de KESSIA LASSEN DE OLIVEIRA em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:13
Decorrido prazo de LOHANNY TOLENTINO DE AZEVEDO OLIVEIRA em 03/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 05:26
Publicado DESPACHO em 03/05/2023.
-
02/05/2023 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7025753-42.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: LOHANNY TOLENTINO DE AZEVEDO OLIVEIRA ADVOGADO DO REQUERENTE: KESSIA LASSEN DE OLIVEIRA, OAB nº RO11845 Polo Passivo: LATAM AIRLINES GROUP S/A REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Os autos vieram conclusos por não constar nenhum documento juntado no processo, ocorre que após despacho anterior, por aparente erro no sistema, apareceram disponíveis os documentos necessários à propositura da demanda.
Assim, cite-se com as cautelas de costume.
Cumpra-se.
Porto Velho, 28 de abril de 2023 -
28/04/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 12:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2023 12:43
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 03:33
Publicado DESPACHO em 02/05/2023.
-
28/04/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7025753-42.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: LOHANNY TOLENTINO DE AZEVEDO OLIVEIRA ADVOGADO DO REQUERENTE: KESSIA LASSEN DE OLIVEIRA, OAB nº RO11845 Polo Passivo: LATAM AIRLINES GROUP S/A REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Intime-se a requerente para regularizar a ação, juntando a inicial e documentos necessários, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Porto Velho, 27 de abril de 2023 -
27/04/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 07:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2023 10:23
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 20:14
Audiência Conciliação - JEC designada para 05/06/2023 12:00 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
-
25/04/2023 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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