TJRO - 7000022-81.2023.8.22.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2023 11:15
Decorrido prazo de LUCIMEIRE FRANCISCO em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
28/11/2023 00:10
Transitado em Julgado em 28/11/2023
-
28/11/2023 00:01
Decorrido prazo de ELSON PIZZI JUNIOR em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:01
Decorrido prazo de LUCIMEIRE FRANCISCO em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:01
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 27/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/10/2023 00:01
Publicado ACÓRDÃO em 31/10/2023.
-
31/10/2023 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Processo: 7000022-81.2023.8.22.0021 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: ENIO SALVADOR VAZ Data distribuição: 31/08/2023 11:57:46 Data julgamento: 19/10/2023 Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828-A Polo Passivo: LUCIMEIRE FRANCISCO Advogado do(a) RECORRIDO: ELSON PIZZI JUNIOR - RO12213-A RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos da Lei n. 9.099/95.
VOTO Juiz ENIO SALVADOR VAZ Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso eis que tempestivo.
Em síntese, trata-se de recurso inominado interposto pela Energisa em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial na ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais.
Em suas razões recursais, a recorrente pleiteia a reforma da sentença para afastar os danos morais fixados ou, subsidiariamente, que eles sejam minorados.
Em que pese a empresa tenha alegado nos autos que a anotação é legítima e fundada em débito existente, não trouxe aos autos qualquer documento capaz de comprovar a existência da dívida, limitando-se em simples retórica, não se desincumbindo do seu ônus probatório, consoante disposto no art. 373, inciso II, do CPC.
Verifico que a recorrente apenas juntou telas sistêmicas, no entanto, não colaciona aos autos suposto contrato firmado entre as partes, histórico de pagamentos e de consumo, ou qualquer outro documento que comprove que o consumo na Unidade Consumidora é da parte autora, assim, percebe-se que não houve utilização dos serviços.
Assim, não havendo demonstração de regularidade nas cobranças, têm-se que a negativação em nome do autor se deu de maneira indevida, justificando a indenização pleiteada.
A exemplo, destaco o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Apelação.
Negativação indevida.
Dano moral in re ipsa.
Quantum.
Manutenção.
Recurso parcialmente provido.
Tanto esta Corte quanto o STJ já pacificaram o entendimento que, havendo inscrição indevida no nome do consumidor nos cadastros negativos de proteção ao crédito, o dano moral é in re ipsa, sendo desnecessária a prova de prejuízo à honra ou à reputação. É possível a redução do quantum indenizatório para adequar as circunstâncias do caso concreto.Recurso parcialmente provido.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7009634-90.2020.822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 18/10/2022 (TJ-RO - AC: 70096349020208220007, Relator: Des.
Rowilson Teixeira, Data de Julgamento: 18/10/2022).
Assim, uma vez comprovada a negativação indevida, é cabível a indenização por dano moral fixada.
Ao estabelecer o quantum indenizatório, ressalto que a indenização pecuniária deve restar suficiente e de acordo com os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e do caráter punitivo-pedagógico da reprimenda financeira.
Em razão de todo este cenário e aliado ao entendimento da 1ª Turma Recursal quanto a teoria do desestímulo, segundo a qual, a imposição de indenização sensível inibe a disseminação ou repetição de lesão a outros consumidores pela prática desorganizada ou menos cautelosa das grandes empresas, a minoração do valor dos danos morais é medida que se impõe.
Assim, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se adequa ao caso em comento e obedece os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Por tais considerações, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado para MINORAR o valor indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo inalterados os demais termos da sentença.
Sem custas e honorários para a parte autora, uma vez que o deslinde do feito não se subsume à hipótese prevista no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. É como voto.
EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
MINORAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A inscrição ou manutenção indevida do nome do cliente (consumidor) em cadastros de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar, pois caracteriza dano moral.
Haja vista o caráter pedagógico da reparação do dano extrapatrimonial e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, deve ser minorada a condenação a título de dano extrapatrimonial, pela negativação indevida, para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a fim de não provocar o enriquecimento sem causa da parte atingida pelo ato ilícito e representar uma repreensão ao causador do dano.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 18 de Outubro de 2023 Relator ENIO SALVADOR VAZ RELATOR -
30/10/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 12:27
Conhecido o recurso de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - CNPJ: 05.***.***/0001-66 (RECORRENTE) e provido em parte
-
25/10/2023 08:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/10/2023 08:30
Juntada de Petição de certidão
-
18/10/2023 12:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/10/2023 18:14
Pedido de inclusão em pauta
-
31/08/2023 11:57
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
28/04/2023 23:35
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 13:32
Recebidos os autos
-
26/04/2023 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7000637-68.2022.8.22.0001
Marcos Silva Lima
Hughes Telecomunicacoes do Brasil LTDA.
Advogado: Poliana Souza dos Santos
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 28/09/2022 18:56
Processo nº 7017689-24.2015.8.22.0001
Coimbra Importacao e Exportacao LTDA
Aquarius Servicos de Hospedagem, Restaur...
Advogado: Caroline Carranza Fernandes
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 20/10/2015 22:02
Processo nº 7000637-68.2022.8.22.0001
Layara Raquel de Jesus Panato
Hughes Telecomunicacoes do Brasil LTDA.
Advogado: Poliana Souza dos Santos
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 07/01/2022 15:22
Processo nº 7033865-68.2021.8.22.0001
Cooperativa de Credito da Amazonia - Sic...
Andreia Marques de Souza
Advogado: Franciele de Oliveira Almeida
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 29/06/2021 18:25
Processo nº 7040694-02.2020.8.22.0001
Porto Velho Shopping S.A
Nilo Brisot
Advogado: Melyna Elisa Correa da Costa Marques
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 27/10/2020 11:11