TJRO - 7004396-56.2021.8.22.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Rowilson Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 13:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
11/03/2024 13:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para
-
11/03/2024 08:25
Juntada de Decisão
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10/11/2023 07:49
Juntada de Petição de
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10/11/2023 07:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2023 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 09/11/2023 23:59.
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09/11/2023 12:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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09/11/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 08:39
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/11/2023 03:20
Publicado DECISÃO em 07/11/2023.
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07/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível Processo: 7004396-56.2021.8.22.0007 APELANTE: ILVA PELIN ADVOGADO DO APELANTE: JOSE JUNIOR BARREIROS, OAB nº RO1405A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA ADVOGADOS DO APELADO: ANTONIO BRAZ DA SILVA, OAB nº PI7036A, BRADESCO Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Porto Velho - RO, 6 de novembro de 2023. Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente -
06/11/2023 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Rowilson Teixeira
-
06/11/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 13:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/10/2023 09:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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03/10/2023 15:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/09/2023 07:10
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/09/2023 03:10
Publicado INTIMAÇÃO em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 09:55
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 09:54
Juntada de Petição de
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27/09/2023 09:54
Juntada de Petição de Agravo em Recurso Especial
-
27/09/2023 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 26/09/2023 23:59.
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25/09/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 09:06
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/09/2023 00:02
Publicado DECISÃO em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível Processo: 7004396-56.2021.8.22.0007 APELANTE: ILVA PELIN ADVOGADO DO APELANTE: JOSE JUNIOR BARREIROS, OAB nº RO1405A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA ADVOGADOS DO APELADO: ANTONIO BRAZ DA SILVA, OAB nº PI7036A, BRADESCO Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Ilva Pelin, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, em que se aponta como dispositivos legais violados os artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, I, do CPC; 186, 394, 396 e 927, do Código Civil, 46 e 47 do CDC.
O acórdão recorrido restou assim ementado: Apelação cível.
Busca e Apreensão.
Pedido contraposto.
Revisional de contrato.
Ausência de Informação.
Limitação de juros remuneratórios.
Abusividade.
Não comprovação.
Manutenção da sentença.
Admite-se a capitalização de juros em contratos firmados em data posterior à entrada em vigor da MP n. 2.170-36/2001.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança de juros capitalizados.
A Tabela Price consiste num método científico de amortização de financiamento utilizado nos contratos e, por si só, não é dotada de ilegalidade.
Inexiste em nosso ordenamento jurídico, norma que estipule percentual limite para a cobrança de juros bancários, sendo pacífico que não mais se aplica a limitação dos juros pela Lei de Usura (Decreto-Lei 22.626/33) em face do que dispõe a Lei 4.595/64 (Súmula 596 do STF), não havendo que se falar em limitação dos juros remuneratórios.
Não há que se falar em abusividade na taxa mensal de juros quando observada a taxa média divulgada pelo BACEN para operações da espécie.
Opostos embargos de declaração, estes foram acolhidos para negar o pedido de indenização por danos morais, por ausência de comprovação.
A recorrente alega violação aos dispositivos citados, ao argumento de que a mora deve ser descaracterizada, em razão da abusividade dos encargos contratados; que está desobrigada do cumprimento de contratos confusos, com fundamento na lei consumerista; e que os danos morais restaram comprovados nos autos.
Contrarrazões pela não admissão e, no mérito, pelo não provimento do recurso.
Examinados, decido.
Em relação à alegada ofensa ao art. 1.022, I, do CPC, acerca da tese de obscuridade quanto ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se no acórdão dos embargos de declaração que a pretensão foi negada por ausência de comprovação.
Neste sentido, não se deve confundir negativa de prestação jurisdicional com a mera irresignação às conclusões do julgado, em desfavor da recorrente, que analisa todas as questões suscitadas, tal como se dá nos autos, não autorizando esta situação o cabimento do recurso excepcional, na forma de reiterados precedentes do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “2.
Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.056.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022 - Destacou-se).
Quanto à alegada ofensa aos artigos 186, 394,396 e 927, do Código Civil, além dos artigos 46 e 47, do CDC, a análise quanto a eventual abusividade dos encargos contratados e adimplemento das parcelas, com fins a modificação dos fundamentos adotados, necessariamente perpassa pela análise do conjunto probatório, razão pela qual o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, bem como encontra óbice na Súmula 05/STJ “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja Recurso Especial”.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
NOVA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 5/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
PREJUDICADO. 1.
Ação monitória. 2.
Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere ao descumprimento contratual afastar a incidência da multa pela rescisão do contrato e ao pagamento da última parcela da avença, envolve o reexame de fatos e provas bem como a reinterpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 3.
A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
Precedentes desta Corte. 4.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2051956 SP 2022/0007048-4, Data de Julgamento: 13/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2022 – Destacou-se).
Em relação à alegada ofensa ao art. 489, §1º, IV, do CPC, verifica-se que a parte deixa de explicar de forma clara e direta de que maneira o acórdão recorrido o teria afrontado, ensejando deste modo déficit na justificativa recursal.
Assim, é de rigor a incidência da Súmula 284 do STF, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". (STJ - AgInt no REsp: 1776320 PE 2018/0283613-3, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 28/09/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2020).
Ante o exposto, não se admite o recurso especial.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 31 de agosto de 2023. Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente -
31/08/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 12:00
Recurso Especial não admitido
-
31/08/2023 12:00
Recurso Especial não admitido
-
18/08/2023 10:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
18/08/2023 09:42
Conclusos para admissibilidade recursal
-
02/08/2023 15:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/07/2023 08:22
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 08:21
Desentranhado o documento
-
25/07/2023 08:21
Cancelada a movimentação processual
-
25/07/2023 03:12
Publicado INTIMAÇÃO em 26/07/2023.
-
25/07/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/07/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 09:37
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 09:36
Juntada de Petição de
-
24/07/2023 09:36
Juntada de Petição de recurso especial
-
22/07/2023 01:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA em 21/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 07:42
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Virtual n. 236 de 07/06/2023 a 14/06/2023 AUTOS N. 7004396-56.2021.8.22.0007 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE) EMBARGANTE: ILVA PELIN ADVOGADO(A): JOSÉ JUNIOR BARREIROS – RO1405 EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO(A): ANTÔNIO BRAZ DA SILVA – RO6557 RELATOR : DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA INTERPOSTOS EM 04/05/2023 DECISÃO: “EMBARGOS ACOLHIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de declaração.
Omissão.
Embargos acolhidos.
Constatada a ocorrência de omissão no que se refere à análise do pedido de dano moral, deve-se acolher os embargos de declaração a fim de sanar o vício. -
28/06/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 10:31
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/06/2023 14:08
Juntada de Petição de certidão
-
19/06/2023 17:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/06/2023 08:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/06/2023 13:54
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA em 22/05/2023 23:59.
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16/05/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 11:03
Pedido de inclusão em pauta
-
05/05/2023 11:29
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 11:29
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 11:28
Juntada de Petição de
-
05/05/2023 11:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/05/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 09:03
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 03:12
Publicado INTIMAÇÃO em 28/04/2023.
-
27/04/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Virtual n. 223 de 12/04/2023 a 19/04/2023 AUTOS N. 7004396-56.2021.8.22.0007 CLASSE: APELAÇÃO (PJE) APELANTE : ILVA PELIN ADVOGADO(A): JOSÉ JUNIOR BARREIROS – RO1405 APELADO : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO(A): ANTÔNIO BRAZ DA SILVA – RO6557 RELATOR : DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 07/11/2022 “RECURSOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação cível.
Busca e Apreensão.
Pedido contraposto.
Revisional de contrato.
Ausência de Informação.
Limitação de juros remuneratórios.
Abusividade.
Não comprovação.
Manutenção da sentença.
Admite-se a capitalização de juros em contratos firmados em data posterior à entrada em vigor da MP n. 2.170-36/2001.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança de juros capitalizados.
A Tabela Price consiste num método científico de amortização de financiamento utilizado nos contratos e, por si só, não é dotada de ilegalidade.
Inexiste em nosso ordenamento jurídico, norma que estipule percentual limite para a cobrança de juros bancários, sendo pacífico que não mais se aplica a limitação dos juros pela Lei de Usura (Decreto-Lei 22.626/33) em face do que dispõe a Lei 4.595/64 (Súmula 596 do STF), não havendo que se falar em limitação dos juros remuneratórios.
Não há que se falar em abusividade na taxa mensal de juros quando observada a taxa média divulgada pelo BACEN para operações da espécie. -
26/04/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 11:03
Conhecido o recurso de ILVA PELIN - CPF: *12.***.*46-15 (APELANTE) e não-provido
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26/04/2023 10:37
Juntada de Petição de certidão
-
24/04/2023 08:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/04/2023 09:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/04/2023 10:00
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 08:05
Pedido de inclusão em pauta
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14/12/2022 12:25
Juntada de Petição de Contra-razões
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13/12/2022 13:43
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 10:25
Conclusos para decisão
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11/11/2022 10:25
Conclusos para decisão
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10/11/2022 17:52
Juntada de Petição de manifestação
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10/11/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 11:13
Juntada de termo de triagem
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07/11/2022 23:42
Recebidos os autos
-
07/11/2022 23:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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