TJRO - 0800259-41.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Alvaro Kalix Ferro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/11/2021 14:12
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2021 14:11
Expedição de Certidão.
-
01/11/2021 14:09
Expedição de Certidão.
-
08/09/2021 09:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JI-PARANA em 05/08/2021 23:59.
-
02/09/2021 22:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JI-PARANA em 05/08/2021 23:59.
-
04/08/2021 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 03/08/2021 23:59:59.
-
28/07/2021 08:33
Expedição de Certidão.
-
21/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Especial / Gabinete Des.
Miguel Monico Processo: 0800259-41.2021.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator: MIGUEL MONICO NETO Data distribuição: 21/01/2021 10:55:15 Polo Ativo: APOLINARIA ALVES SOARES Polo Passivo: ESTADO DE RONDÔNIA e outros DECISÃO
Vistos. Apolianara Alves Soares interpôs Agravo de Instrumento, com pedido liminar, em face da decisão proferida pelo juízo 3ª Vara Cível de Ji-Paraná/RO, que nos autos de obrigação de fazer, determinou a colocação da agravada em leito de UTI destinado aos pacientes com COVID-19, nas redes hospitalar pública ou privada, do Município de Ji-Paraná/RO e do Estado de Rondônia, ou em qualquer outro estado da federação, no prazo de 04 (quatro) dias. É o relatório necessário. Decido.
Em análise ao sistema de primeira instância, verifico que no feito principal (7000376-28.2021.8.22.0005) foi prolatada sentença (ID 57405961 – fl. 42). É cediço, que a superveniente prolação de sentença de mérito absorve a decisão liminar atacada via agravo de instrumento, desconstituindo, pois, o seu objeto, uma das condições do recurso.
Em face do exposto, com fundamento no art. 485, VI, e 932, III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o feito sem adentrar na análise das razões recursais.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso ou manifestando-se o agravante pelo desinteresse em recorrer, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Porto Velho, data da assinatura eletrônica Desembargador Miguel Monico Neto Relator -
20/07/2021 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 13:41
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08002594120218220000.pdf
-
15/07/2021 12:33
Juntada de Petição de certidão
-
12/07/2021 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 10:41
Prejudicado o recurso
-
28/06/2021 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2021 10:25
Conclusos para decisão
-
16/06/2021 10:23
Expedição de Certidão.
-
03/06/2021 00:00
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 02/06/2021 23:59:59.
-
03/05/2021 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 13:11
Expedição de #Não preenchido#.
-
18/03/2021 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 17/03/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JI-PARANA em 17/03/2021 23:59:59.
-
25/01/2021 08:41
Expedição de Certidão.
-
25/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Especial / Gabinete Des.
Miguel Monico AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0800259-41.2021.8.22.0000 - (202) ORIGEM: 7000376-28.2021.8.22.0005 JI-PARANÁ - 3ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: APOLINARIA ALVES SOARES AGRAVADO: ESTADO DE RONDÔNIA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ RELATOR: DES.
MIGUEL MONICO NETO
Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Apolinária Alves Soares, em relação a decisão proferida pelo Juízo da Comarca de Ji-Paraná, que nos autos da ação de obrigação de fazer proposta em face do Estado de Rondônia e Município de Ji-Paraná, determinou a colocação da agravada em leito de UTI destinado aos pacientes com COVID-19, nas rede hospitalar pública ou privada, do Município de Ji-Paraná/RO e do Estado de Rondônia, ou em qualquer outro estado da federação, no prazo de 04 (quatro) dias. Irresignada, a agravante afirma ser idosa com 69 (sessenta e nove) anos de idade e desde o dia 18 de janeiro de 2021, está internada na enfermaria/pronto socorro do Hospital Candido Rondon, desde o dia 18 de janeiro de 2021, com quadro grave, sendo diagnosticado com PNEUMONIA por COVID-19 atestado positivo, aguardando ser disponibilizada uma vaga em LEITO DE CTI/ UTI/ SUS. Afirma, que o prazo dado pelo magistrado para que os agravados providenciem a internação sua em leito de UTI, qual seja, 04 (quatro) dias, coloca claramente em risco sua vida, pois trata-se de uma necessidade que não pode esperar prazo tão longo. Alega, não ter condições financeiras para arcar com o ônus do tratamento intensivo que a mantém viva, considerando o alto custo das diárias, procedimentos e medicamentos necessários. Aduz, que a necessidade de sua pretensão está devidamente comprovada nos autos, pelos laudos médicos inclusos, cópias de ofícios ao SESAU-PVH, SEMUSA de Ji-Paraná, SESAU-JIPA, Hospital Municipal e Hospital Cândido Rondon, e demais documentos que instruem a inicial. Sob tais argumentos, pede sua internação imediata em leito de CTI /UTI/ SUS COVID-19 e todos os procedimentos decorrentes, até o restabelecimento da saúde mediante alta médica, inclusive o fornecimento de transporte. É o relatório. Decido. Sabe-se, que conforme disposto no art. 196 da Constituição da República, a saúde é um direito previsto constitucionalmente a todos, como também um dever de qualquer dos Entes da Federação em fornecer os medicamentos/tratamentos de quem o necessite, além de se encontrar prevista nos direitos sociais (art. 6.º). ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
DEVER DO ESTADO.
FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO.
PESSOAS CARENTES. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é dever do Estado fornecer gratuitamente às pessoas carentes a medicação necessária para o efetivo tratamento médico, conforme premissa contida no art. 196 da Constituição Federal. 2.
A responsabilidade em matéria de saúde, aqui traduzida pela distribuição gratuita de medicamentos em favor de pessoas carentes, é dever do Estado, compreendidos aí todos os entes federativos. 3.
Recurso Especial não provido. (STJ, REsp 1548342/PE, Relator: Ministro Herman Benjamin, DJ 03/09/2015) A Constituição da República estabelece que o Estado possui o dever de primar pela saúde de toda a sociedade a fim de assegurar a dignidade da pessoa, devendo ser uma das prioridades máximas do Estado, devendo atuar de maneira diligente com o objetivo de assegurar a observância desse direito fundamental. No caso dos autos, o laudo acostado à fl. 19 demonstra a piora do quadro de saúde da agravante, que aguarda liberação de leito para vaga de UTI COVID. Pontua-se, que a decisão agravada determinou a alocação da agravante em UTI às expensas dos agravados.
No entanto, estipulou prazo de 4 (quatro) dias para cumprimento, o que parece ser prazo muito extenso em se tratando de pessoa idosa que vem apresentando piora em seu quadro de saúde. Presente, portanto, os requisitos autorizadores para a concessão de liminar. Pelo exposto, defiro a pretensão da agravante, determinando o cumprimento da medida liminar imposta pelo Juízo a quo, IMEDIATAMENTE. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões. À Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. Comunique-se o teor da presente decisão ao juízo, servindo esta decisão como mandado. Cumpridas as determinações e decorridos os prazos processuais retornem-me os autos conclusos. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Porto Velho, 21 de janeiro de 2021.
Desembargador Miguel Monico Neto Relator -
22/01/2021 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 18:31
Expedição de Certidão.
-
21/01/2021 18:01
Deferido o pedido de APOLINARIA ALVES SOARES - CPF: *90.***.*64-72 (AGRAVANTE).
-
21/01/2021 11:06
Conclusos para decisão
-
21/01/2021 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 10:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/01/2021 10:54
Juntada de termo de triagem
-
21/01/2021 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2021
Ultima Atualização
21/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7000046-86.2021.8.22.0019
Nilda Pinto dos Santos
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Belchior
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 06/01/2021 15:03
Processo nº 0000331-87.2014.8.22.0006
Onixx - Engenharia e Construcoes LTDA - ...
Municipio de Presidente Medici - Ro
Advogado: Antonio Janary Barros da Cunha
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 26/02/2014 09:18
Processo nº 7003933-34.2018.8.22.0003
Belarmina da Silva Souza
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 21/08/2019 12:12
Processo nº 7026831-47.2018.8.22.0001
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Uno Beef Amazon Eireli - ME
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 12/07/2018 16:13
Processo nº 7000224-31.2018.8.22.0022
Rosilane de Oliveira Ribeiro
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Marcelo Bueno Marques Fernandes
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 30/01/2018 09:17