TJRO - 7024690-79.2023.8.22.0001
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2023 15:08
Arquivado Definitivamente
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13/06/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 11:09
Homologada a Transação
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08/06/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 11:42
Conclusos para julgamento
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07/06/2023 11:41
Recebidos os autos do CEJUSC
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30/05/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 11:52
Audiência Conciliação - JEC realizada para 30/05/2023 13:30 Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível.
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26/05/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 12:34
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 21:25
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 00:16
Decorrido prazo de DERLY DE SOUZA MACHADO em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:15
Decorrido prazo de EVERTHON BARBOSA PADILHA DE MELO em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:13
Decorrido prazo de EBERTTON BARBOSA PADILHA DE MELO em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:11
Decorrido prazo de CARLA FRANCIELEN DA COSTA em 03/05/2023 23:59.
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28/04/2023 03:41
Publicado DECISÃO em 02/05/2023.
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28/04/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/04/2023 00:00
Intimação
Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Processo nº 7024690-79.2023.8.22.0001 AUTOR: DERLY DE SOUZA MACHADO, CASTELO BRANCO 730 NÃO CADASTRADO - 76847-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: EBERTTON BARBOSA PADILHA DE MELO, OAB nº SC27146, CARLA FRANCIELEN DA COSTA, OAB nº RO7745, EVERTHON BARBOSA PADILHA DE MELO, OAB nº RO3531 REU: BANCO DAYCOVAL S/A, AVENIDA PAULISTA 1793, - DE 1047 A 1865 - LADO ÍMPAR BELA VISTA - 01311-200 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA BANCO DAYCOVAL S.A DECISÃO/ TUTELA DE URGÊNCIA A parte autora pretende a concessão da tutela provisória de urgência nos termos do art. 300 e seguintes do CPC, a fim de que haja a suspensão dos descontos mensalmente feitos pelo requerido no benefício previdenciário da autora, alegando jamais contratou produtos do Requerido que dessem motivos para tal cobrança.
Contudo, analisados os argumentos fáticos do pedido, verifico que não há nenhum perigo de dano irreparável ou de difícil reparação caso se aguarde o provimento final, bem como não houve juntada de elementos concretos de possível vício ou ilegalidade, devendo-se aguardar a manifestação da parte contrário a fim de evitar perigo de dano irreversível. A tutela jurisdicional, ao menos neste momento e juízo de prelibação, não se justifica, sendo certo que os supostos danos materiais suportados pela parte autora deverão ser considerados na ocasião da análise do mérito, considerando-se os fatos para eventual indenização. Por conseguinte, a melhor instrução da causa e a oitiva das partes, para fins de conciliação (objetivo primordial dos Juizados Especiais), são medidas que se impõem, devendo o feito prosseguir em sua regular marcha.
Ante o exposto, com fulcro no art. 6º da Lei 9.099/95, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA reclamada pela parte demandante, devendo o feito prosseguir em seus ulteriores termos.
Cite-se e intimem-se as partes da presente decisão, bem como da audiência de conciliação designada.
Intimem-se.
Serve a presente como comunicação.
Porto Velho, 27 de abril de 2023 Tulio Augusto Geraldo Parreiras -
27/04/2023 08:52
Recebidos os autos.
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27/04/2023 08:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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27/04/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 07:30
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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25/04/2023 14:50
Conclusos para decisão
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19/04/2023 15:46
Audiência Conciliação - JEC designada para 30/05/2023 13:30 Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível.
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19/04/2023 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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