TJRO - 7003705-63.2022.8.22.0021
1ª instância - 2ª Vara Generica de Buritis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/10/2023 00:04
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 11/10/2023 23:59.
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26/09/2023 00:17
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 25/09/2023 23:59.
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02/09/2023 00:14
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 01/09/2023 23:59.
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31/08/2023 08:51
Juntada de Petição de certidão
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31/08/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 01:14
Publicado SENTENÇA em 31/08/2023.
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30/08/2023 15:34
Arquivado Definitivamente
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30/08/2023 12:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/08/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 12:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/08/2023 16:18
Conclusos para julgamento
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28/08/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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28/08/2023 01:15
Publicado DESPACHO em 28/08/2023.
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25/08/2023 17:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/08/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 12:18
Expedido alvará de levantamento
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23/08/2023 11:18
Conclusos para despacho
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22/08/2023 19:20
Juntada de Petição de outras peças
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22/08/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 00:13
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 17/08/2023 23:59.
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09/08/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 01:35
Publicado DESPACHO em 09/08/2023.
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08/08/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 12:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2023 15:27
Conclusos para decisão
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04/08/2023 20:08
Juntada de Petição de certidão
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25/07/2023 04:18
Publicado DESPACHO em 26/07/2023.
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25/07/2023 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/07/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2023 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/07/2023 04:14
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 07/07/2023 23:59.
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19/07/2023 18:33
Conclusos para decisão
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19/07/2023 15:54
Juntada de Petição de outras peças
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11/07/2023 01:45
Publicado INTIMAÇÃO em 12/07/2023.
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11/07/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 2ª Vara Genérica AC Buritis, 1380, Rua Taguatinga, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº : 7003705-63.2022.8.22.0021 Requerente: REQUERENTE: JAQUELINE VIEIRA DOS SANTOS Advogado: Advogado do(a) REQUERENTE: GISELE APARECIDA DOS SANTOS - RO10284 Requerido(a): REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, a apresentar planilha de cálculos devidamente atualizada, no prazo de 5 (cinco) dias.
Buritis, 10 de julho de 2023. -
10/07/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2023 00:50
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 07/07/2023 23:59.
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05/07/2023 08:30
Juntada de Petição de certidão
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21/06/2023 00:05
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 20/06/2023 23:59.
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15/06/2023 00:07
Publicado DECISÃO em 16/06/2023.
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15/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/06/2023 00:00
Intimação
Processo: 7003705-63.2022.8.22.0021 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Protesto Indevido de Título, Análise de Crédito REQUERENTE: JAQUELINE VIEIRA DOS SANTOS ADVOGADO DO REQUERENTE: GISELE APARECIDA DOS SANTOS, OAB nº RO10284 REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO REQUERIDO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de cumprimento de sentença.
O requerimento inicial preenche os requisitos do art. 524 do Código de Processo Civil e art. 52 da Lei 9.099/95.
Defiro desde já aplicação de multa de 10% caso não seja comprovado o pagamento voluntário, conforme previsto no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil e Enunciado 97 do FONAJE, abaixo transcrito: ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
Ressalta-se. que são incabíveis a condenação de honorários advocatícios em sede de Juizado Especial, conforme acima exposto e ante a ausência das hipóteses legais do art. 55, da Lei 9.099/95.
Garantido o Juízo, a parte devedora poderá apresentar embargos, nos próprios autos, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença, conforme previsão do art. 52, inciso IX, da Lei 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Advirta-se, desde já, o(a) executado(a) de que eventuais embargos, deverão ser opostos(as) nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, bem ainda delimitar e demonstrar especificamente os valores impugnados, bem como ser instruídos com os documentos que se fizerem necessário à demonstração do alegado, sob pena de preclusão e de imediato julgamento da impugnação, nos termos do artigo 525, §1º, do CPC.
Cumpre ressaltar, que o disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95, se refere tão somente as custas processuais, não abrangendo as demais despesas processuais.
Nesse sentido, caso a parte requeira buscas de informações/bloqueios junto aos sistemas informatizados (Sisbajud, Renajud, Siel, Infojud, Srei, ofícios a instituições entre outros), deverá ficar ciente quanto ao valor da respectiva taxa nos termos do artigo 17 do regimento de custas "Art. 17.
O requerimento de buscas de endereços, bloqueio de bens ou quebra de sigilo fiscal, telemático e assemelhados, ainda que por meio eletrônico, deverá ser instruído com comprovante do pagamento da diligência, no valor de R$15,83 (quinze reais e oitenta e três) para cada uma delas", a (s) qual (ais) será (ão) acrescida (s) do montante do preparo em caso de recurso inominado, ou não sendo o caso, será (ão) deduzida (s) quando da expedição de alvará.
Disposições à CPE: a) INTIME-SE a parte devedora a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, satisfaça a obrigação, adimplindo o montante da condenação, corrigido e atualizado nos termos da sentença, sob pena de aplicação de multa de 10%.
A intimação do devedor deverá ser realizada na forma do §4º do art. 513 do Código de Processo Civil, isto é: a) Na pessoa do advogado do devedor, caso o requerimento de cumprimento tenha sido formulado há menos de 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença; b) Na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço urbano constante dos autos, ou por Oficial de Justiça, caso o requerimento de cumprimento tenha sido formulado há mais de 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença. c) Caso o devedor seja revel, sua intimação deve ocorrer mediante publicação no DJE, conforme prescrição do art. 346 do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a cientificação pessoal. b) Havendo embargos, INTIME-SE a parte exequente para manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. c) Se a divergência versar sobre cálculos, remetam-se os autos à Contadoria para conferência e atualização no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. d) Decorrido o prazo para embargos sem manifestação, certifique-se nos autos, e não havendo a satisfação da obrigação, o que deverá ser certificado, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, atualizar o débito e para que dê prosseguimento normal ao feito, observando a ordem preferencial disposta no art. 835 do CPC. e) Caso o credor não esteja sendo assistido por advogado, remetam-se os autos à Contadoria para que atualize os cálculos, no prazo de 5 (cinco) dias. f) Havendo pagamento, expeça-se o competente alvará judicial em nome da parte e/ou advogado. g) Posteriormente, por ato ordinatório, INTIME-SE a parte exequente, por meio de seu(s) advogado(s), para informar a satisfação do crédito e/ou requerer o que de direito, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de aceitação dos valores depositados como sendo o pagamento integral da obrigação. h) Por fim, mantendo-se inerte a parte exequente, voltem os os autos conclusos para sentença de extinção. i) Verifique-se o cartório quanto a existência de custas processuais.
Havendo valores a serem pagos, notifique-se a parte vencida para comprovar o pagamento no prazo de 05 dias.
Com a comprovação de pagamento arquiva-se os autos. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, oficie-se ao Cartório Distribuidor de Protesto cumprindo com o disposto no art. 35, §2º, da Lei nº 3.896/2016.
Após, arquivem-se os autos até a vinda de informações do competente tabelionato de protesto. Havendo informação de pagamento no tabelionato, arquivem-se definitivamente o feito (art. 35, § 4º, Lei nº 3.896/2016).
De outra forma, recebendo confirmação da lavratura e registro do protesto, o cartório deverá providenciar a inscrição do débito em dívida ativa (art. 37, Lei nº 3.896/2016), arquivando, após, o presente feito. Ressalte-se que após efetivada a inscrição em dívida ativa, este Juízo não poderá receber qualquer valor a título de pagamento de custas (art. 38, § 3º, Lei nº 3.896/2016). Não havendo custas ou quaisquer outras pendências, arquive-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Buritis/RO, terça-feira, 13 de junho de 2023 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito REQUERENTE: JAQUELINE VIEIRA DOS SANTOS, CPF nº *17.***.*19-07, RUA ROSIVALDO TEOTONIO CARDOSO S/N SETOR 7 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA -
13/06/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2023 15:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/06/2023 15:36
Conclusos para despacho
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02/06/2023 17:55
Juntada de Petição de outras peças
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25/05/2023 01:54
Publicado NOTIFICAÇÃO em 26/05/2023.
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25/05/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/05/2023 01:53
Publicado INTIMAÇÃO em 26/05/2023.
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25/05/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 2ª Vara Genérica AC Buritis, 1380, Rua Taguatinga, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº : 7003705-63.2022.8.22.0021 Requerente: REQUERENTE: JAQUELINE VIEIRA DOS SANTOS Advogado: Advogado do(a) REQUERENTE: GISELE APARECIDA DOS SANTOS - RO10284 Requerido(a): REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, a requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Buritis, 23 de maio de 2023. -
23/05/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 12:24
Recebidos os autos
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23/05/2023 06:50
Juntada de despacho
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26/04/2023 00:00
Intimação
Turma Recursal / Turma Recursal - Gabinete 03 Processo: 7003705-63.2022.8.22.0021 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: Des.
ARLEN JOSE SILVA DE SOUZA Data distribuição: 08/12/2022 10:02:06 Data julgamento: 06/03/2023 Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Advogados do(a) RECORRENTE: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664-A, GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546-A Polo Passivo: JAQUELINE VIEIRA DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRIDO: GISELE APARECIDA DOS SANTOS - RO10284-A RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos da Lei n. 9.099/95 e do Enunciado Cível n. 92 do FONAJE.
VOTO Conheço o recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
A sentença deve ser mantida.
Embora a parte recorrente tenha alegado que a anotação é legítima e fundada em dívida existente, não cuidou de juntar aos autos qualquer documento que afastasse a legitimidade daqueles trazidos pelo recorrido, limitando-se, portanto, em simples retórica, não se desincumbindo do ônus que lhe cabe a teor do art. 373, inciso II, CPC.
Com isso, não há que se falar em reforma na sentença que determinou a exclusão da anotação e a condenação do recorrente ao pagamento de indenização por danos morais.
A jurisprudência já está pacificada no sentido de que o dano moral em caso de negativação indevida se configura in re ipsa, isto é, prescinde de outra prova, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
NEGATIVAÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
IMPROVIMENTO. 1.- "Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica." (REsp 1059663/MS, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008). 2.- A intervenção do STJ, Corte de caráter nacional, destinada a firmar interpretação geral do Direito Federal para todo o país e não para a revisão de questões de interesse individual, no caso de questionamento do valor fixado para o dano moral, somente é admissível quando o valor fixado pelo Tribunal de origem, cumprindo o duplo grau de jurisdição, se mostre teratólogico, por irrisório ou abusivo. 3.- Inocorrência de teratologia no caso concreto, em que, em razão da indevida inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes, foi fixado o valor de indenização de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), a título de danos morais, devido pelo banco ora agravante ao autor, a título de danos morais. 4.- O agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 5.- Agravo Regimental improvido. (g.n.
AgRg no AREsp 501.533/DF, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 13/06/2014).
No que se refere ao quantum indenizatório, considerando que a indenização tem a finalidade de proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, devendo evitar o enriquecimento sem causa e servir não como uma punição mas como um desestímulo à repetição do ilícito, tenho que o valor fixado (R$8.000,00) atende ao caráter pedagógico e repressivo do qual se reveste, devendo ser mantido.
A propósito: NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DE INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
O valor de R$ 10.000,00 (Dez mil reais) de condenações em caso de negativação indevida em cadastros de proteção ao crédito é justo, quando a negativação for originada por grandes litigantes (Bancos e empresas de telefonia).” (Recurso Inominado 7003775-67.2014.8.22.0601.
Data do Julgamento: 03/11/2016.
Relator: Jorge Luiz dos Santos Leal).
Por tais considerações, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo inalterada a r. sentença.
Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. É como voto.
EMENTA Recurso Inominado.
Juizado Especial Cível.
Negativação Indevida.
Dano moral in re ipsa.
Quantum indenizatório.
Razoabilidade e proporcionalidade.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. 1 - A não comprovação da existência da dívida e a inscrição indevida em órgãos de proteção de crédito e/ou, o protesto indevido de título, enseja a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais. 2 - O valor da indenização deve ser suficiente para atender os requisitos de proporcionalidade e razoabilidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 01 de Março de 2023 Desembargador ARLEN JOSE SILVA DE SOUZA RELATOR -
18/02/2023 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 10:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/12/2022 14:11
Juntada de Petição de certidão
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30/11/2022 00:43
Publicado DECISÃO em 01/12/2022.
-
30/11/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/11/2022 06:25
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 06:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/11/2022 11:08
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 00:26
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 16/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 18:03
Juntada de Petição de outras peças
-
14/11/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 02:20
Publicado DECISÃO em 31/10/2022.
-
27/10/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/10/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 13:19
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/10/2022 18:31
Conclusos para julgamento
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08/10/2022 00:15
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 07/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 17:48
Juntada de Petição de outras peças
-
30/09/2022 13:07
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 01:52
Publicado SENTENÇA em 23/09/2022.
-
22/09/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/09/2022 11:17
Julgado procedente em parte o pedido
-
21/09/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 11:17
Julgado procedente em parte o pedido
-
15/09/2022 20:12
Conclusos para julgamento
-
05/09/2022 14:55
Juntada de Petição de outras peças
-
24/08/2022 08:58
Decorrido prazo de ENERGISA DE RONDÕNIA - CENTRAIS ELÉTRICAS DO ESTADO DE RONDÔNIA S/A - CERON em 22/08/2022 23:59.
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12/08/2022 00:38
Decorrido prazo de ENERGISA em 11/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 00:26
Publicado INTIMAÇÃO em 15/08/2022.
-
11/08/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/08/2022 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 14:22
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2022 08:20
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 16:54
Juntada de Petição de outras peças
-
19/07/2022 01:41
Publicado DECISÃO em 20/07/2022.
-
19/07/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/07/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 10:25
Juntada de Certidão
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15/07/2022 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 19:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/07/2022 17:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/07/2022 17:51
Conclusos para decisão
-
14/07/2022 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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