TJRO - 7005411-02.2022.8.22.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel de Guajara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2023 00:08
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 25/08/2023 23:59.
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17/08/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 23:38
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 12:23
Publicado SENTENÇA em 02/08/2023.
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02/08/2023 10:34
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 10:25
Decorrido prazo de CAROLINA ALVES DOS SANTOS em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 09:43
Arquivado Definitivamente
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01/08/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 07:35
Homologada a Transação
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01/08/2023 00:18
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 31/07/2023 23:59.
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31/07/2023 14:51
Conclusos para julgamento
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19/07/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 01:59
Publicado DESPACHO em 11/07/2023.
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10/07/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000, Guajará-Mirim Processo: 7005411-02.2022.8.22.0015 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Liminar , Tutela de Urgência, Análise de Crédito Requerente (s): NELSON ALVES VASCONCELOS, CPF nº *03.***.*50-53, ANÍSIO K.
NETO S/N, CASA NOVO HORIZONTE - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA Advogado (s): CAROLINA ALVES DOS SANTOS, OAB nº RO8664, ANDERSON VIANA DA MOTA, OAB nº RO13093 Requerido (s): ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, DOM PEDRO II S/N, NA RUA DO DETRAN/RO CIDADE NOVA - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA Advogado (s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA __________________________________________________________________________ DESPACHO Efetue-se a mudança de classe para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada, na pessoa do seu advogado constituído nos autos ou pessoalmente, para efetuar o pagamento da condenação, no prazo de quinze dias, sob pena de incidência a multa de 10% (dez por cento), além de custas, se houver, nos termos do art. 523 e parágrafos do Código de Processo Civil.
Caso efetue o pagamento através de depósito judicial, desde já autorizo a expedição de alvará em favor da exequente.
Em seguida, venham os autos conclusos para extinção.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Apresentados embargos, intime-se o exequente para, querendo, manifestar-se.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo fazê-lo diretamente, instruindo o pedido com a presente decisão.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC (protesto), que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil (cadastro inadimplentes).
Em caso de inércia, manifeste-se o(a) exequente no prazo de 05 (cinco) dias requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção/arquivamento.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Guajará Mirim, sexta-feira, 7 de julho de 2023. Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida XV de Novembro, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000, Guajará-Mirim -
07/07/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 09:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/07/2023 09:54
Conclusos para despacho
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07/07/2023 09:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/07/2023 01:48
Publicado NOTIFICAÇÃO em 10/07/2023.
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07/07/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/07/2023 21:05
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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06/07/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 12:46
Recebidos os autos
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06/07/2023 12:35
Juntada de despacho
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03/05/2023 14:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/04/2023 02:47
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 27/04/2023 23:59.
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27/04/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 20:25
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 04:48
Publicado DESPACHO em 26/04/2023.
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25/04/2023 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/04/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 12:17
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/04/2023 09:14
Conclusos para despacho
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18/04/2023 00:30
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 17/04/2023 23:59.
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17/04/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 11:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/03/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 21:58
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 04:49
Publicado DESPACHO em 29/03/2023.
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28/03/2023 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/03/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 10:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2023 07:46
Conclusos para despacho
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23/03/2023 00:16
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 22/03/2023 23:59.
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22/03/2023 10:52
Juntada de Petição de recurso
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21/03/2023 22:00
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 14:45
Juntada de Petição de recurso
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07/03/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 02:30
Publicado SENTENÇA em 08/03/2023.
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07/03/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/03/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 10:42
Julgado procedente o pedido
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01/03/2023 11:43
Conclusos para despacho
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27/02/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 01:42
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 13/02/2023 23:59.
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08/02/2023 00:15
Publicado INTIMAÇÃO em 09/02/2023.
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08/02/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/02/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 11:30
Juntada de Petição de contestação
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27/12/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
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26/12/2022 00:56
Publicado DECISÃO em 23/01/2023.
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26/12/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/12/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2022 09:57
Juntada de Certidão
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23/12/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2022 09:37
Concedida a Antecipação de tutela
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22/12/2022 18:21
Conclusos para decisão
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22/12/2022 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2022
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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