TJRO - 7007696-05.2021.8.22.0014
1ª instância - 4ª Vara Civel de Vilhena
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 20:19
Arquivado Provisoramente
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07/10/2024 20:11
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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14/11/2023 18:35
Juntada de Certidão
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11/11/2023 00:58
Decorrido prazo de NASCIMENTO & BRITO LTDA - ME em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:55
Decorrido prazo de Patricia de Jesus Praseres em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:46
Decorrido prazo de BRENDA AMORIM DE ARAUJO em 10/11/2023 23:59.
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24/10/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 01:17
Publicado DESPACHO em 24/10/2023.
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24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível email: [email protected] 7007696-05.2021.8.22.0014 Execução de Título Extrajudicial Comodato EXEQUENTE: NASCIMENTO & BRITO LTDA - ME ADVOGADO DO EXEQUENTE: PATRICIA DE JESUS PRASERES, OAB nº RO9474 EXECUTADO: BRENDA AMORIM DE ARAUJO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) 30/08/2021 R$ 815,03 DESPACHO Expeça-se alvará de transferência, dos valores penhorados nos autos, em favor da parte exequente.
Após, diga a parte exequente sobre o cumprimento da obrigação, no prazo de dez dias.
Expedido alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, a conta destino e os valores: Favorecidos 2 Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 343,49 NASCIMENTO & BRITO LTDA - ME 19.***.***/0001-80 1545575 - 8 Sim Banco Bradesco S.A. (237) Ag.: 1389 C.: 47275-1 EditarExcluir R$ 382,69 NASCIMENTO & BRITO LTDA - ME 19.***.***/0001-80 1545576 - 6 Sim Banco Bradesco S.A. (237) Ag.: 1389 C.: 47275-1 EditarExcluir TOTAL R$ 726,18 O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada.
Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem.
Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará sem necessidade de nova conclusão do processo. Vilhena segunda-feira, 23 de outubro de 2023 Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito -
23/10/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/10/2023 11:58
Expedido alvará de levantamento
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20/10/2023 13:49
Conclusos para despacho
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20/10/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2023 18:08
Decorrido prazo de NASCIMENTO & BRITO LTDA - ME em 09/10/2023 23:59.
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13/10/2023 18:08
Decorrido prazo de Patricia de Jesus Praseres em 09/10/2023 23:59.
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13/10/2023 16:27
Decorrido prazo de BRENDA AMORIM DE ARAUJO em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:58
Decorrido prazo de BRENDA AMORIM DE ARAUJO em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:54
Decorrido prazo de Patricia de Jesus Praseres em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:53
Decorrido prazo de NASCIMENTO & BRITO LTDA - ME em 09/10/2023 23:59.
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05/10/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 01:16
Publicado DESPACHO em 05/10/2023.
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04/10/2023 20:05
Juntada de Petição de outras peças
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04/10/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 13:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/10/2023 11:39
Conclusos para despacho
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27/09/2023 00:47
Decorrido prazo de NASCIMENTO & BRITO LTDA - ME em 26/09/2023 23:59.
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19/09/2023 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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19/09/2023 18:15
Publicado INTIMAÇÃO em 18/09/2023.
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18/09/2023 21:34
Decorrido prazo de Patricia de Jesus Praseres em 12/09/2023 23:59.
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18/09/2023 20:19
Decorrido prazo de BRENDA AMORIM DE ARAUJO em 12/09/2023 23:59.
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18/09/2023 17:43
Decorrido prazo de NASCIMENTO & BRITO LTDA - ME em 12/09/2023 23:59.
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15/09/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 00:36
Decorrido prazo de NASCIMENTO & BRITO LTDA - ME em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:32
Decorrido prazo de Patricia de Jesus Praseres em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:31
Decorrido prazo de BRENDA AMORIM DE ARAUJO em 12/09/2023 23:59.
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02/09/2023 00:38
Decorrido prazo de BRENDA AMORIM DE ARAUJO em 01/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:31
Publicado DESPACHO em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível email: [email protected] 7007696-05.2021.8.22.0014 Comodato EXEQUENTE: NASCIMENTO & BRITO LTDA - ME ADVOGADO DO EXEQUENTE: PATRICIA DE JESUS PRASERES, OAB nº RO9474 EXECUTADO: BRENDA AMORIM DE ARAUJO DESPACHO A exequente requereu expedição de alvará em favor de Via Fibra Net Telecom, pessoa diversa dos autos.
Assim, intime-se a parte autora para esclarecer a razão da transferência para terceiros ou indicar dados bancários da exequente.
Prazo de cinco dias. Vilhena quinta-feira, 31 de agosto de 2023 Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito -
31/08/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 09:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2023 12:12
Conclusos para despacho
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24/08/2023 16:46
Juntada de Petição de outras peças
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24/08/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 01:32
Publicado DESPACHO em 24/08/2023.
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23/08/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2023 10:40
Conclusos para despacho
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18/08/2023 00:06
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 17/08/2023 23:59.
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07/07/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 16:26
Decorrido prazo de Patricia de Jesus Praseres em 28/06/2023 23:59.
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04/07/2023 16:26
Decorrido prazo de NASCIMENTO & BRITO LTDA - ME em 28/06/2023 23:59.
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03/07/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 00:35
Decorrido prazo de BRENDA AMORIM DE ARAUJO em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 00:33
Decorrido prazo de NASCIMENTO & BRITO LTDA - ME em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 00:33
Decorrido prazo de Patricia de Jesus Praseres em 28/06/2023 23:59.
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02/06/2023 02:09
Publicado DECISÃO em 05/06/2023.
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02/06/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível - e-mail: [email protected] Av.
Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Processo: 7007696-05.2021.8.22.0014 Classe/Assunto: Execução de Título Extrajudicial / Comodato Distribuição: 30/08/2021 EXEQUENTE: NASCIMENTO & BRITO LTDA - ME ADVOGADO DO EXEQUENTE: PATRICIA DE JESUS PRASERES, OAB nº RO9474 EXECUTADO: BRENDA AMORIM DE ARAUJO ADVOGADO DA EXECUTADA : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial na qual foi encontrado e deferido o bloqueio de ativos financeiros em desfavor da executada BRENDA AMORIM DE ARAUJO.
Diante do bloqueio de valores, a executada, por meio de curador especial, apresentou impugnação requerendo a desconstituição do bloqueio de valores realizados em suas contas bancárias sob o argumento de que as quantias bloqueadas são impenhoráveis, pois referem-se a valores inferiores a 40 salários mínimos e que, conforme a jurisprudência pátria, mesmo que não estejam em conta poupança, se faz devido o reconhecimento da impenhorabilidade (id nº. 90010821).
Instada a manifestar-se, a exequente apresentou manifestação refutando os termos da impugnação (id nº. 90394890).
Vieram os autos conclusos para decisão.
Decido.
Dispõe o artigo 833, X, do Código de Processo Civil: Art. 833.
São impenhoráveis: [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; No caso em tela, apesar de alegar a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 (quarenta) salários, afirmando que a jurisprudência resguarda tal limitação de penhora mesmo que tais valores não se encontrem em conta poupança, fato é que a executada não se desincumbiu do ônus de comprovar que o valor bloqueado é a única verba que possuiu.
Portanto, considerando que inexiste qualquer abuso na restrição, bem como que a executada não trouxe aos autos qualquer comprovação ou mesmo indício de que a penhora de tais valores lhe tenha atingido o mínimo substancial a sua sobrevivência, a impugnação apresentada não merece acolhimento deste juízo.
Registre-se que, nos termos do art. 373, I do CPC, cabe ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, sendo certo que, no ordenamento jurídico brasileiro, vige a regra dominante de que o ônus da prova recai a quem aproveita o reconhecimento do fato, não bastando alegar, mas é necessário provar o fato que atrairá o direito.
Portanto, ficaria a cargo do executado comprovar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do exequente.
Nesse mesmo sentido é o entendimento de nosso Tribunal de Justiça, vejamos: Agravo de Instrumento.
Bloqueio de valores.
Poupança.
Impenhorabilidade.
Limite legal.
Ausência de Prova.
Manutenção do bloqueio.
Recurso não provido. É absolutamente impenhorável, até o limite de 40 salários mínimos, quantia depositada em caderneta de poupança, sendo do executado o ônus de provar que o valor bloqueado está protegido pela hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC, que dele não se desincumbiu no caso concreto, razão pela qual deve ser mantido o bloqueio efetuado. (Agravo de instrumento nº 0000640-29.2014.8.22.0000, Relator Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia, publicado em 02/07/2014) (destaquei). Neste sentido, não tendo a executada se desincumbido do ônus que lhe é imposto, o bloqueio efetuado deve ser mantido.
Quanto ao pedido de expedição de ofício para a instituição financeira, consoante fundamentação acima, as diligências para comprovar a essencialidade da verba compete ao próprio executado e, se apesar do bloqueio efetivados em suas contas, não diligenciou neste sentido, tal incumbência não pode ser transferida ao Poder Judiciário, razão pela qual INDEFIRO.
Feitas tais considerações, por não vislumbrar a hipótese de impenhorabilidade alegada, NÃO ACOLHO a impugnação à penhora.
Proceda-se o necessário para a regularização da representação processual da executada pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia Aguarde-se o trânsito em julgado desta decisão e, após, voltem os autos conclusos para expedição de alvará eletrônico de transferência. Cumpra-se, SERVINDO A PRESENTE COMO MANDADO.
Vilhena/RO, quinta-feira, 1 de junho de 2023 Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito em substituição automática -
01/06/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 13:51
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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30/05/2023 10:18
Conclusos para despacho
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08/05/2023 08:22
Juntada de Petição de outras peças
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04/05/2023 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 05/05/2023.
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04/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 4ª Vara Cível Av.
Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 e-mail: [email protected] Processo: 7007696-05.2021.8.22.0014 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NASCIMENTO & BRITO LTDA - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: PATRICIA DE JESUS PRASERES - RO9474-A EXECUTADO: BRENDA AMORIM DE ARAUJO INTIMAÇÃO AUTOR - IMPUGNAÇÃO À PENHORA ON LINE Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca da impugnação à penhora on line apresentada. -
02/05/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 21:24
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Cível da Comarca de Vilhena-RO Sede do juízo: Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av.
Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 - Telefone: (69) 3316-3624 - E-mail: [email protected] Processo nº 7007696-05.2021.8.22.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Comodato] EXEQUENTE: NASCIMENTO & BRITO LTDA - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: PATRICIA DE JESUS PRASERES - RO9474-A EXECUTADO: BRENDA AMORIM DE ARAUJO INTIMAÇÃO VIA DJ - PARTE AUTORA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Vilhena - 4ª Vara Cível, fica V.
Sa.
INTIMADA, para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder o recolhimento das custas para buscas de endereço, bloqueio de bens, ou quebra de sigilo fiscal (art. 17, da Lei 3.896/16 - Regimento de Custas).
Código: 1007 - Requerimento de busca de endereços, bloqueio de bens e valores, quebra de sigilo fiscal, quebra de sigilo telemático e assemelhados Valor: R$ 20,24 para cada ato Vilhena, 8 de março de 2023.
LUCAS ALMEIDA COSTA Vilhena - 4ª Vara Cível Assinado digitalmente -
20/04/2023 13:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/03/2023 09:21
Conclusos para decisão
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09/03/2023 19:22
Juntada de Petição de custas
-
09/03/2023 01:09
Publicado INTIMAÇÃO em 10/03/2023.
-
09/03/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/03/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 00:32
Decorrido prazo de BRENDA AMORIM DE ARAUJO em 07/03/2023 23:59.
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08/03/2023 00:29
Decorrido prazo de NASCIMENTO & BRITO LTDA - ME em 07/03/2023 23:59.
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08/03/2023 00:29
Decorrido prazo de Patricia de Jesus Praseres em 07/03/2023 23:59.
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27/02/2023 02:26
Publicado DESPACHO em 28/02/2023.
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27/02/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/02/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 11:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2022 11:55
Conclusos para decisão
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23/11/2022 07:17
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 01:14
Publicado INTIMAÇÃO em 11/11/2022.
-
10/11/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/11/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 12:40
Decorrido prazo de BRENDA AMORIM DE ARAUJO em 20/10/2022 23:59.
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15/08/2022 01:25
Publicado CITAÇÃO em 16/08/2022.
-
15/08/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/08/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 09:12
Expedição de Edital.
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27/04/2022 13:02
Outras Decisões
-
02/02/2022 13:19
Conclusos para despacho
-
02/02/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 01:12
Publicado INTIMAÇÃO em 03/02/2022.
-
02/02/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
31/01/2022 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 07:59
Juntada de Petição de certidão
-
06/12/2021 07:31
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 00:19
Decorrido prazo de BRENDA AMORIM DE ARAUJO em 01/12/2021 23:59.
-
30/11/2021 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2021 10:34
Juntada de Petição de custas
-
23/11/2021 04:56
Publicado DESPACHO em 24/11/2021.
-
23/11/2021 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
22/11/2021 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 12:08
Outras Decisões
-
22/11/2021 10:03
Conclusos para despacho
-
19/11/2021 15:59
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 00:37
Decorrido prazo de NASCIMENTO & BRITO LTDA - ME em 10/11/2021 23:59.
-
29/10/2021 00:41
Publicado INTIMAÇÃO em 03/11/2021.
-
29/10/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
-
28/10/2021 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 08:53
Juntada de Petição de certidão
-
11/10/2021 11:54
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 00:08
Decorrido prazo de BRENDA AMORIM DE ARAUJO em 29/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 00:08
Decorrido prazo de NASCIMENTO & BRITO LTDA - ME em 29/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 00:06
Decorrido prazo de PATRICIA DE JESUS PRASERES em 29/09/2021 23:59.
-
13/09/2021 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2021 08:14
Publicado DESPACHO em 08/09/2021.
-
06/09/2021 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
-
02/09/2021 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 19:21
Recebida a emenda à inicial
-
02/09/2021 11:44
Juntada de Petição de custas
-
30/08/2021 10:39
Conclusos para despacho
-
30/08/2021 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2021
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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