TJRO - 7004767-92.2022.8.22.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2023 07:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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31/07/2023 15:17
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 07/07/2023.
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06/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Turma Recursal / Turma Recursal - Gabinete 01 Processo: 7004767-92.2022.8.22.0004 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: CRISTIANO GOMES MAZZINI Data distribuíção: 26/04/2023 18:37:29 Polo Ativo: GILZA DE JESUS Advogado(s) do reclamante: FILIPH MENEZES DA SILVA, JESSICA KAROLAYNE SOUZA BORGES Polo Passivo: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS Advogado(s) do reclamado: RODRIGO GIRALDELLI PERI, LUCIANA GOULART PENTEADO RELATÓRIO Dispensado nos termos da Lei 9.099/95.
VOTO Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso.
Analisando o feito, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Para melhor esclarecimento e compreensão dos pares, transcrevo a sentença proferida na origem: SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Gilza de Jesus em face da Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A, a qual tem por pretensão a condenação desta empresa por danos morais e materiais em razão da suposta prática de overbooking.
Não havendo a necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, do CPC.
Preliminarmente, verifico a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) em detrimento do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), porque a situação fática posta em juízo é a reparação de dano resultante da suposta falha acontecido no serviço prestado pela empresa à autora.
Destarte, toda a situação de consumo concretizada após o início da vigência do CDC passou a ser regulamentada por este diploma, nos termos do art. 2.º, § 1.º, da LINDB.
Por outro lado, naquilo em que a legislação consumerista for omissa, aplicar-se-á supletivamente o CBA.
Por essas razões, afasto a preliminar.
A autora afirma na petição inicial que a empresa ré alterou unilateralmente o voo contratado, o qual deveria ocorrer no dia 08/07/2022, às 09h:40min, com saída de Brasília/DF e destino a Ji Paraná/RO, mas só aconteceu no dia seguinte (09/07/2022) no mesmo horário, com destino diverso da passagem original.
Ela disse que só foi informada no momento do embarque da realocação para outro voo no dia seguinte, pois a aeronave estava lotada e não havia mais lugares disponíveis.
A empresa ré contestou.
Afirmou que não houve overbooking no voo, mas por desídia da autora deixou de comparecer ao embarque, ficando aguardando no saguão do aeroporto, e por esta razão teria perdido o voo.
No mérito, assiste razão à empresa ré.
A autora não trouxe aos autos nada que comprove a tentativa de embarque, nem qualquer comprovante que demonstrasse a alteração do voo pela empresa ré, nos termos que afirma.
Em verdade, os registros no sistema da empresa ré (ID 85241871, pág. 07), constam informações da capacidade utilizada da aeronave naquele voo e a quantidade de assentos disponíveis.
Nesse registro, ainda, a empresa ré anota que a autora perdeu o voo no salão de embarque e que a realocação seria realizada sem custo à consumidora por mera liberalidade da Azul.
As alegações da empresa ré também ganham consistência com os horários registrados.
O voo contratado pela autora teria acontecido às 09h40min, do dia 08/07/2022, e o registro da perda do voo aconteceu às 10h06 min do dia 08/07/2022, pelo preposto Adriano (fl. 7 da contestação).
Destarte, o intervalo entre os horários revela a provável negociação e a solução do problema.
Além disso, a empresa ré prestou assistência à consumidora, remarcando a viagem para o dia seguinte no itinerário disponível.
Portanto, a empresa ré não deve ser responsabilizada, porquanto houve culpa exclusiva da consumidora ao não comparecer ao embarque.
Quanto a litigância de má-fé, a deslealdade processual por parte da autora restou evidenciada.
Ao afirmar a ocorrência de overbooking quando em verdade deixou de comparecer ao voo, alterou a verdade dos fatos, usou do processo para conseguir objetivo ilegal (enriquecimento sem causa), procedeu de modo temerário e formulou pretensão infundada, a fim de tentar induzir o juízo a erro, razão pela qual reconheço a litigância má-fé.
Posto isso, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais proposto por Gilza de Jesus em face da Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A.
Condeno a requerente a pagar multa por litigância de má-fé no importe de 1,01% do valor corrigido da causa nos termos do art. 80, inc.
II e art. 81 do Código de Processo Penal.
Via de consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. (...) Em respeito às razões recursais, depreende-se da narrativa dos fatos, que a parte autora não conseguiu comprovar suas alegações, qual seja, que chegou com a antecedência mínima para realizar o procedimento de check in, despacho de malas e embarque, fazendo com que eventual impedimento fosse desarrazoado, presumindo-se que não embarcou na aeronave por culpa exclusiva sua, razão pela qual a improcedência da demanda é medida que se impõe.
Por tais considerações, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto, mantendo inalterada a sentença por seus próprios fundamentos.
Em razão da sucumbência, condeno a Recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa o que faço com base no artigo 55 da Lei 9.099/95, ressalvada a justiça gratuita deferida ao recorrente Após o trânsito em julgado, remeta-se o feito à origem. É como voto.
EMENTA RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
CONSUMIDOR NÃO EMBARCOU.
DANO MORAL NÃO DEVIDO.
AUTOR NÃO COMPROVA QUE CHEGOU COM ANTECEDÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 17 de Maio de 2023 Relator CRISTIANO GOMES MAZZINI RELATOR -
05/07/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 03:17
Publicado INTIMAÇÃO em 29/06/2023.
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28/06/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Turma Recursal / Turma Recursal - Gabinete 01 Processo: 7004767-92.2022.8.22.0004 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: CRISTIANO GOMES MAZZINI Data distribuíção: 26/04/2023 18:37:29 Polo Ativo: GILZA DE JESUS Advogado(s) do reclamante: FILIPH MENEZES DA SILVA, JESSICA KAROLAYNE SOUZA BORGES Polo Passivo: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS Advogado(s) do reclamado: RODRIGO GIRALDELLI PERI, LUCIANA GOULART PENTEADO RELATÓRIO Dispensado nos termos da Lei 9.099/95.
VOTO Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso.
Analisando o feito, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Para melhor esclarecimento e compreensão dos pares, transcrevo a sentença proferida na origem: SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Gilza de Jesus em face da Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A, a qual tem por pretensão a condenação desta empresa por danos morais e materiais em razão da suposta prática de overbooking.
Não havendo a necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, do CPC.
Preliminarmente, verifico a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) em detrimento do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), porque a situação fática posta em juízo é a reparação de dano resultante da suposta falha acontecido no serviço prestado pela empresa à autora.
Destarte, toda a situação de consumo concretizada após o início da vigência do CDC passou a ser regulamentada por este diploma, nos termos do art. 2.º, § 1.º, da LINDB.
Por outro lado, naquilo em que a legislação consumerista for omissa, aplicar-se-á supletivamente o CBA.
Por essas razões, afasto a preliminar.
A autora afirma na petição inicial que a empresa ré alterou unilateralmente o voo contratado, o qual deveria ocorrer no dia 08/07/2022, às 09h:40min, com saída de Brasília/DF e destino a Ji Paraná/RO, mas só aconteceu no dia seguinte (09/07/2022) no mesmo horário, com destino diverso da passagem original.
Ela disse que só foi informada no momento do embarque da realocação para outro voo no dia seguinte, pois a aeronave estava lotada e não havia mais lugares disponíveis.
A empresa ré contestou.
Afirmou que não houve overbooking no voo, mas por desídia da autora deixou de comparecer ao embarque, ficando aguardando no saguão do aeroporto, e por esta razão teria perdido o voo.
No mérito, assiste razão à empresa ré.
A autora não trouxe aos autos nada que comprove a tentativa de embarque, nem qualquer comprovante que demonstrasse a alteração do voo pela empresa ré, nos termos que afirma.
Em verdade, os registros no sistema da empresa ré (ID 85241871, pág. 07), constam informações da capacidade utilizada da aeronave naquele voo e a quantidade de assentos disponíveis.
Nesse registro, ainda, a empresa ré anota que a autora perdeu o voo no salão de embarque e que a realocação seria realizada sem custo à consumidora por mera liberalidade da Azul.
As alegações da empresa ré também ganham consistência com os horários registrados.
O voo contratado pela autora teria acontecido às 09h40min, do dia 08/07/2022, e o registro da perda do voo aconteceu às 10h06 min do dia 08/07/2022, pelo preposto Adriano (fl. 7 da contestação).
Destarte, o intervalo entre os horários revela a provável negociação e a solução do problema.
Além disso, a empresa ré prestou assistência à consumidora, remarcando a viagem para o dia seguinte no itinerário disponível.
Portanto, a empresa ré não deve ser responsabilizada, porquanto houve culpa exclusiva da consumidora ao não comparecer ao embarque.
Quanto a litigância de má-fé, a deslealdade processual por parte da autora restou evidenciada.
Ao afirmar a ocorrência de overbooking quando em verdade deixou de comparecer ao voo, alterou a verdade dos fatos, usou do processo para conseguir objetivo ilegal (enriquecimento sem causa), procedeu de modo temerário e formulou pretensão infundada, a fim de tentar induzir o juízo a erro, razão pela qual reconheço a litigância má-fé.
Posto isso, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais proposto por Gilza de Jesus em face da Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A.
Condeno a requerente a pagar multa por litigância de má-fé no importe de 1,01% do valor corrigido da causa nos termos do art. 80, inc.
II e art. 81 do Código de Processo Penal.
Via de consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. (...) Em respeito às razões recursais, depreende-se da narrativa dos fatos, que a parte autora não conseguiu comprovar suas alegações, qual seja, que chegou com a antecedência mínima para realizar o procedimento de check in, despacho de malas e embarque, fazendo com que eventual impedimento fosse desarrazoado, presumindo-se que não embarcou na aeronave por culpa exclusiva sua, razão pela qual a improcedência da demanda é medida que se impõe.
Por tais considerações, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto, mantendo inalterada a sentença por seus próprios fundamentos.
Em razão da sucumbência, condeno a Recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa o que faço com base no artigo 55 da Lei 9.099/95, ressalvada a justiça gratuita deferida ao recorrente Após o trânsito em julgado, remeta-se o feito à origem. É como voto.
EMENTA RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
CONSUMIDOR NÃO EMBARCOU.
DANO MORAL NÃO DEVIDO.
AUTOR NÃO COMPROVA QUE CHEGOU COM ANTECEDÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 17 de Maio de 2023 Relator CRISTIANO GOMES MAZZINI RELATOR -
27/06/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2023 00:02
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:02
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:00
Decorrido prazo de RODRIGO GIRALDELLI PERI em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:00
Decorrido prazo de GILZA DE JESUS em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:00
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS em 23/06/2023 23:59.
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31/05/2023 11:00
Publicado ACÓRDÃO em 31/05/2023.
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31/05/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/05/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 07:50
Conhecido o recurso de GILZA DE JESUS - CPF: *72.***.*19-20 (RECORRENTE) e não-provido
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25/05/2023 09:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/05/2023 09:31
Juntada de Petição de certidão
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15/05/2023 11:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/04/2023 14:57
Pedido de inclusão em pauta
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27/04/2023 11:58
Conclusos para decisão
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26/04/2023 18:37
Recebidos os autos
-
26/04/2023 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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