TJRO - 0006564-34.2013.8.22.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Cacoal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2021 09:25
Arquivado Definitivamente
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17/03/2021 09:24
Juntada de Certidão
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17/03/2021 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 16/03/2021 23:59:59.
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25/02/2021 02:45
Decorrido prazo de A. G. de Moura Me em 24/02/2021 23:59:59.
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25/02/2021 01:55
Decorrido prazo de ADRIANA GOMES DE MOURA em 24/02/2021 23:59:59.
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21/01/2021 00:20
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
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21/01/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 - lado ímpar Processo: 0006564-34.2013.8.22.0007 +Classe: Execução Fiscal EXEQUENTE: ESTADO DE RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA EXECUTADOS: ADRIANA GOMES DE MOURA, A.
G.
DE MOURA ME SENTENÇA Trata-se de execução fiscal de ICMS, no valor de R$ 2.994,23 em junho de 2013, em que houve: tentativa frustrada de citação em agosto de 2013, sem localização de bens; tentativa frustrada de citação em outubro de 2014; realizada busca de endereço via bacenjud em março de 2016; carta precatória de citação frustrada em dezembro de 2016; busca de endereço via infojud em junho de 2017; tentativa frustrada de citação em agosto de 2017; migração para o PJE em dezembro de 2017.
No PJE houve: carta precatória de citação frustrada em julho de 2018; bacenjud e renajud infrutíferos em junho de 2019; a parte credora postula pela citação por edital em setembro de 2019; oportunizado à parte credora manifestar-se acerca da prescrição intercorrente, apresentou pedido de redirecionamento, aduzindo a existência de sucessão empresarial e apresentou novos endereços. É o breve relato.
Decido.
O artigo 40 da Lei de Execução Fiscal deve ser interpretado harmonicamente com o disposto no artigo 174 do CTN, devendo este último prevalecer em caso de colisão entre as referidas leis.
A prescrição é matéria reservada à lei complementar, segundo prescreve o artigo 146, III, b, da Constituição Federal.
Em consequência, o artigo 40 da Lei n. 6.830/1980 não pode se sobrepor ao CTN e sua aplicação sofre limites impostos pelo artigo 174 do referido Código.
Assim, decorrido o prazo estipulado pelo Código Tributário Nacional sem a manifestação da Fazenda exequente, deve ser decretada a prescrição intercorrente.
Esse o entendimento sedimentado em sede de recurso repetitivo Resp 1102554/MG: PROCESSUAL CIVIL.
ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ARQUIVAMENTO.
ART. 20 DA LEI 10.522/02.
BAIXO VALOR DO CRÉDITO EXECUTADO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ART. 40, § 4º, DA LEF.
APLICABILIDADE. 1.
A omissão apontada acha-se ausente.
Tanto o acórdão que julgou a apelação como aquele que examinou os embargos de declaração manifestaram-se explicitamente sobre a tese fazendária de que a prescrição intercorrente somente se aplica às execuções arquivadas em face da não localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, não incidindo sobre o arquivamento decorrente do baixo valor do crédito.
Prejudicial de violação do art. 535 do CPC afastada. 2.
Ainda que a execução fiscal tenha sido arquivada em razão do pequeno valor do débito executado, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 20 da Lei 10.522/2002, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de cinco anos a contar da decisão que determina o arquivamento, pois essa norma não constitui causa de suspensão do prazo prescricional.
Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público. 3.
A mesma razão que impõe à incidência da prescrição intercorrente quando não localizados o devedor ou bens penhoráveis – impedir a existência de execuções eternas e imprescritíveis –, também justifica o decreto de prescrição nos casos em que as execuções são arquivadas em face do pequeno valor dos créditos executados. 4.
O § 1º do art. 20 da Lei 10.522/02 - que permite sejam reativadas as execuções quando ultrapassado o limite legal – deve ser interpretado em conjunto com a norma do art. 40, § 4º, da LEF – que prevê a prescrição intercorrente -, de modo a estabelecer um limite temporal para o desarquivamento das execuções, obstando assim a perpetuidade dessas ações de cobrança. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008. (REsp 1102554/MG, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009) O procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80 inicia-se automaticamente quando não houver citação e não forem encontrados bens do devedor.
Neste sentido já decidiu o E.
STJ em sede de Recurso Repetitivo: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018) (grifo nosso) Assim, após a primeira diligência (23/08/2013), quando não localizado o devedor, iniciou-se o prazo da suspensão de um ano, nos termos do Recurso Repetitivo supra, findo aos 23/08/2014 e o prazo prescricional que se iniciou com o decurso do prazo de suspensão, decorreu em 23/08/2019, impondo-se reconhecer a prescrição do débito em execução.
A verba honorária está indissociavelmente ligada à noção de sucumbência relativa ao direito em que se funda a ação.
A Fazenda exequente promoveu regular execução de dívida ativa cuja liquidez e exigibilidade sequer fora questionada nos autos, bem como, considerando o insucesso das diversas diligências realizadas pugnou pela suspensão do feito, possibilitando ao Fisco a retomada da execução quando da presença de elementos que convencessem acerca da possibilidade de sua satisfação, o que, in casu, não ocorreu.
Nesse sentido, aplica-se o princípio da causalidade, que afasta a condenação da exequente aos ônus sucumbenciais, porquanto tenha sido a executada que ensejou o ajuizamento da presente demanda fiscal, bem como não houve em momento algum a prática de atos tendentes a satisfação do débito após o transcurso do prazo prescricional.
Pelo exposto, DECLARO PRESCRITA a pretensão com fundamento no artigo 174, do CTN e na Súmula n. 314 do Superior Tribunal de Justiça e, por consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito na forma do 487, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Custas e honorários não incidentes.
Publicação e registro pelo PJE. 1. Intime-se. 2.
Determino a liberação imediata das constrições realizadas nos autos, expedindo-se o necessário. 3.
Em caso de recurso, desnecessária conclusão, devendo a Escrivania proceder conforme parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 1.010 do CPC. Cacoal/RO, 3 de dezembro de 2020 Emy Karla Yamamoto Roque - Juíza de Direito -
19/01/2021 17:10
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2021 17:10
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2021 17:10
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2021 17:10
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2021 17:10
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2020 18:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/12/2020 18:07
Declarada decadência ou prescrição
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19/10/2020 08:42
Conclusos para decisão
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16/10/2020 16:45
Juntada de Petição de petição
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01/10/2020 20:38
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2020 15:37
Outras Decisões
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27/08/2020 07:48
Conclusos para decisão
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27/08/2020 07:48
Processo Desarquivado
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27/08/2020 07:48
Juntada de Certidão
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12/09/2019 12:05
Juntada de Petição de petição
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27/08/2019 11:51
Arquivado Definitivamente
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27/08/2019 11:51
Juntada de Certidão
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27/08/2019 11:50
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2019 16:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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12/06/2019 10:04
Conclusos para decisão
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12/06/2019 10:02
Juntada de Certidão
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12/06/2019 09:24
Juntada de Certidão
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10/06/2019 11:43
Juntada de Certidão
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14/05/2019 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2018 11:49
Conclusos para decisão
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03/10/2018 10:38
Juntada de Petição de outras peças
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10/09/2018 09:24
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2018 11:10
Juntada de Certidão
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18/05/2018 08:23
Juntada de Petição de petição
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17/05/2018 16:26
Juntada de Certidão
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07/05/2018 11:44
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2018 11:41
Juntada de Certidão
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26/12/2017 10:58
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2017 17:16
Distribuído por migração de sistemas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2013
Ultima Atualização
17/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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