TJRO - 7000414-45.2023.8.22.0013
1ª instância - 1ª Vara Generica de Cerejeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 10:49
Juntada de Certidão
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28/07/2023 12:58
Arquivado Definitivamente
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28/07/2023 12:57
Juntada de Certidão
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08/07/2023 00:08
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S.A em 07/07/2023 23:59.
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15/06/2023 01:00
Publicado NOTIFICAÇÃO em 16/06/2023.
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15/06/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000 Processo : 7000414-45.2023.8.22.0013 Classe : BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
B.
F.
S.
Advogado do(a) AUTOR: ROSANGELA DA ROSA CORREA - RO5398-A REU: T.
C.
D.
F.
INTIMAÇÃO AO AUTOR - CUSTAS INICIAIS E FINAIS Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais Iniciais e Finais.
O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.
A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf -
14/06/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 09:00
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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27/05/2023 00:37
Decorrido prazo de THALIA CAPPELLESSO DE FREITAS em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:28
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 26/05/2023 23:59.
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04/05/2023 01:09
Publicado SENTENÇA em 05/05/2023.
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04/05/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro , CEP 76997-000, Cerejeiras, Atendimento: [email protected] Processo n.: 7000414-45.2023.8.22.0013 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto: Alienação Fiduciária Valor da causa: R$ 24.114,26 (vinte e quatro mil, cento e quatorze reais e vinte e seis centavos) Parte autora: B.
B.
F.
S., - 76900-261 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: ROSANGELA DA ROSA CORREA, OAB nº AC5398, BRADESCO Parte requerida: T.
C.
D.
F., RUA PORTUGA 1337 PRIMAVERA - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
Vistos.
Nos termos do art. 82, do Código de Processo Civil, incumbem às partes prover as despesas do autos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final. Segundo o parágrafo único do referido diploma legal, cabe ao autor adiantar tais despesas.
A distribuição da petição inicial é ato judicial sujeito a preparo e, portanto, não havendo o adiantamento das custas iniciais, o indeferimento é consequência lógica.
No caso em tela, inicialmente a parte autora não recolheu as custas iniciais.
Por inexistir situação de hipossuficiência, foi concedido prazo para emendar a inicial e apresentar a comprovação do recolhimento.
Decorrido o prazo de emenda, a parte requereu a concessão de prazo de 30 (trinta) dias para aludida finalidade, contudo, constata-se que o referido lapso temporal já decorreu, todavia, a parte manteve-se inerte.
A conduta adotada pela parte autora autoriza o indeferimento da petição inicial, a teor do art. 321, parágrafo único do CPC Neste sentido o TJ/RO já asseverou se pronunciou a respeito: O não recolhimento das custas processuais implica na ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impondo-se a extinção do processo.
A intimação pessoal do autor só é exigível em caso de sentença de extinção fundada nos incisos II e III do artigo 485 do CPC. (APELAÇÃO CÍVEL 7038200-38.2018.822.0001, Rel.
Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 13/06/2019).
Apelação cível.
Ação monitória.
Não recolhimento das custas iniciais.
Ausência das condições de procedibilidade do processo.
Recurso desprovido.
Não acolhido despacho para o recolhimento das custas iniciais, mantém-se a sentença extintiva por ausência de requisito de procedibilidade do processo. (APELAÇÃO CÍVEL 0011335-05.2015.822.0001, Rel.
Des.
Isaias Fonseca Moraes, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2019).
Busca e apreensão.
Valor da causa.
Adequação.
Emenda à inicial.
Complementação das custas.
Prazo.
Não atendimento.
Extinção.
Extingue-se a ação de busca e apreensão se a parte, devidamente intimada, não cumpre a determinação de emenda à inicial para adequar o valor da causa e, em consequência, complementar o recolhimento das custas judiciais. (APELAÇÃO, Processo nº 7049698-68.2017.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 15/02/2019).
Assim, a extinção do feito sem resolução do mérito e o cancelamento da distribuição são medidas que se impõem.
Ante o exposto, considerando a inércia da parte autora em comprovar o pagamento das custas iniciais, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, combinado com o art. 321, parágrafo único, ambos do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Transitada em julgado a presente sentença, intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento integral das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto e inscrição na dívida ativa.
Isento de honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO Cerejeiras quarta-feira, 3 de maio de 2023 às 10:10 . Fabrízio Amorim de Menezes Juiz(a) de Direito -
03/05/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 10:11
Indeferida a petição inicial
-
26/04/2023 11:28
Conclusos para julgamento
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25/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro , CEP 76997-000, Cerejeiras, Atendimento: [email protected] Processo n.: 7000414-45.2023.8.22.0013 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto: Alienação Fiduciária Valor da causa: R$ 24.114,26 (vinte e quatro mil, cento e quatorze reais e vinte e seis centavos) Parte autora: B.
B.
F.
S., - 76900-261 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: ROSANGELA DA ROSA CORREA, OAB nº AC5398, BRADESCO Parte requerida: T.
C.
D.
F., RUA PORTUGA 1337 PRIMAVERA - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos.
Primeiramente, intime-se a parte autora a emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, trazendo aos autos comprovante do recolhimento das custas processuais, já que, como se depreende da inicial, não se encontra em estado de hipossuficiência, bem como não comprovou suficientemente o fato excepcional a dar cabimento ao diferimento das custas processuais, nos termos do art. 6º, § 7º do Regimento de Custas.
Para diligência no prazo fixado, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 320, 321 e 332, § 1º do NCPC.
Com o pagamento das custas, defiro o prosseguimento do feito, nos seguintes termos: Cuida-se de ação de busca e apreensão, com pedido liminar, proposta pelo AUTOR: B.
B.
F.
S. contra o REU: T.
C.
D.
F., pleiteando a busca e a apreensão, nos termos do Decreto-lei 911/69, do veículo descrito na inicial, bem dado como garantia pelo requerido em razão de contrato de financiamento junto a requerente.
Com a inicial juntou os documentos.
Afirma o requerente, que o requerido deixou de efetuar o pagamento de algumas parcelas já vencidas e com isso, diz ter a requerida tornado inadimplente, o qual apesar de cobrada, não liquidou o débito.
Relatei sucintamente.
Decido.
Diante da argumentação apresentada pelo autor e a documentação acostada aos autos, especialmente o contrato de alienação fiduciária em garantia, notificação extrajudicial encaminhada ao endereço do requerido, vislumbro a fumaça do bom direito e os requisitos legais previstos no art. 3º do Dec. lei 911/69, restando caracterizada a mora do devedor.
Ante ao exposto, concedo liminarmente a busca e apreensão do(s) bem(ns) descrito(s) na inicial: VEÍCULO: AUTOMÓVEL, Modelo: CIVIC LXS FLEX, Marca: HONDA, Chassi: 93HFA65308Z111234, Ano Fabricação: 2007, Ano Modelo: 2008, Cor: PRETA, Placa: JXT5H44, Renavan: *09.***.*09-64.
Deverá ser realizado o depósito do(s) bem(ns) nas mãos do representante legal que o requerente informar, sob pena de restar prejudicado o cumprimento da liminar, devendo este aguardar decurso de prazo para manifestação da parte devedora.
A PARTE DEVEDORA, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, DEVERÁ ENTREGAR O BEM E SEUS RESPECTIVOS DOCUMENTOS, de acordo com o § 14º, do Artigo 3º, do Dec.
Lei 911/69, com a redação que lhe foi dada pela Lei 10.931/04.
Autorizo o Senhor Oficial de Justiça o cumprimento do mandado, caso necessário, na forma do artigo 212, §§ 1º e 2º do NCPC.
Executada a liminar, cite-se o requerido para, em 05 dias efetuar o pagamento integral da dívida pendente sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do Credor Fiduciário (§§1º e 2º, art. 3º, do Decreto-Lei 911/69 com a redação dada pelo art. 56 da Lei 10.931/04).
Efetuado o pagamento o bem será restituído ao devedor fiduciário.
No prazo de 15 dias poderá o devedor fiduciante apresentar contestação.
O pedido de restrição via RENAJUD, caso haja, será analisado em caso de não localização do bem, uma vez que havendo a apreensão do veículo e entrega ao proprietário supre tal necessidade.
Cite-se e intime-se, observando o advogado indicado na inicial.
O oficial de justiça fica autorizado a entrar em contato com a requerente ou seu advogado para fins de ajustes com relação ao local de entrega/depósito dos bens eventualmente apreendidos, bem como da pessoa representante que ficará autorizada a receber os bens.
Expeça-se o necessário, servindo o presente como mandado, caso conveniente à escrivania.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO Cerejeiras terça-feira, 28 de fevereiro de 2023 às 10:04 . Fabrízio Amorim de Menezes Juiz(a) de Direito -
24/04/2023 11:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2023 11:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2023 11:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/04/2023 15:31
Conclusos para despacho
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24/03/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 01:46
Publicado NOTIFICAÇÃO em 06/03/2023.
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03/03/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/03/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 10:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/02/2023 12:49
Conclusos para decisão
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27/02/2023 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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