TJRO - 7001999-42.2021.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 16:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
24/11/2023 14:44
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 00:05
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:05
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:05
Decorrido prazo de LUCAS ZAGO FAVALESSA em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:05
Decorrido prazo de JEAN HUMBERTO LAUMEM DE SOUZA em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:05
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:04
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:04
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:04
Decorrido prazo de LUCAS ZAGO FAVALESSA em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:04
Decorrido prazo de JEAN HUMBERTO LAUMEM DE SOUZA em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:04
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:03
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:03
Decorrido prazo de LUCAS ZAGO FAVALESSA em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:03
Decorrido prazo de JEAN HUMBERTO LAUMEM DE SOUZA em 23/11/2023 23:59.
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27/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/10/2023 00:02
Publicado ACÓRDÃO em 27/10/2023.
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27/10/2023 00:00
Intimação
1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Processo: 7001999-42.2021.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: CRISTIANO GOMES MAZZINI Data distribuição: 21/09/2023 10:00:22 Data julgamento: 11/10/2023 Polo Ativo: JEAN HUMBERTO LAUMEM DE SOUZA e outros Advogados do(a) AUTOR: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828-A, MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827-A Advogado do(a) AUTOR: LUCAS ZAGO FAVALESSA - RO10982-A Polo Passivo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e outros Advogados do(a) AUTOR: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828-A, MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827-A Advogado do(a) AUTOR: LUCAS ZAGO FAVALESSA - RO10982-A RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos da Lei n. 9.099/95.
VOTO Conheço do embargo interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
De acordo com o art. 48 da Lei 9.099/95, cabem embargos de declaração somente quando a decisão for obscura, contraditória, omissa ou duvidosa entre seus próprios termos.
Sustenta a embargante, com razão, que o Acórdão apresenta erro material, motivo pelo qual acolho os embargos e promovo a seguinte alteração: ONDE SE LÊ: “Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso inominado da parte autora, reformando a sentença, para CONDENAR a empresa recorrida a pagar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente de acordo com a tabela do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia desde a data da publicação desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Mantendo inalterados os demais termos da sentença.
Sem custas e honorários uma vez que o deslinde do feito não se encaixa nas hipóteses do art. 55 da lei 9.099/95.” LEIA-SE: “Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da ENERGISA RONDÔNIA e DAR PROVIMENTO ao recurso inominado da parte autora, reformando a sentença, para CONDENAR a empresa recorrida a pagar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente de acordo com a tabela do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia desde a data da publicação desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Mantendo inalterados os demais termos da sentença.
Em razão da sucumbência, condeno a empresa recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação o que faço com base no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Deixo de condenar a parte autora em custas e honorários eis que o deslinde do feito não se encaixa nas hipóteses previstas no artigo 55 da Lei 9099/95” Ante o exposto, VOTO no sentido de ACOLHER os embargos de declaração, sanando o erro material nos termos acima.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, à origem. É como voto.
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL.
ACOLHIDOS.
EMBARGOS ACOLHIDO.
De acordo com o do art. 48 da Lei 9.099/95, cabem embargos de declaração somente quando a decisão for obscura, contraditória, omissa ou duvidosa entre seus próprios termos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, EMBARGOS DE DECLARACAO CONHECIDOS E ACOLHIDOS A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 11 de Outubro de 2023 Relator CRISTIANO GOMES MAZZINI RELATOR -
26/10/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 11:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/10/2023 11:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/10/2023 08:05
Juntada de Petição de certidão
-
11/10/2023 08:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/09/2023 11:56
Pedido de inclusão em pauta
-
21/09/2023 10:13
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 10:00
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
30/08/2023 09:48
Determinada a redistribuição dos autos
-
30/08/2023 09:48
Determinada a redistribuição dos autos
-
10/04/2023 20:38
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 31/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 00:04
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 31/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 00:04
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 31/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 00:03
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 31/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 00:03
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 31/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 07:44
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 15:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/03/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 00:02
Publicado ACÓRDÃO em 10/03/2023.
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09/03/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/03/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 08:58
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/02/2023 09:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2023 08:44
Juntada de Petição de certidão
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16/02/2023 12:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/01/2023 09:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/01/2023 09:23
Conclusos para decisão
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18/11/2022 09:39
Conclusos para decisão
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18/11/2022 09:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Turma Recursal - Gabinete 01
-
11/11/2022 00:02
Decorrido prazo de LUCAS ZAGO FAVALESSA em 10/11/2022 23:59.
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11/11/2022 00:02
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 10/11/2022 23:59.
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11/11/2022 00:02
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 10/11/2022 23:59.
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11/11/2022 00:02
Decorrido prazo de JEAN HUMBERTO LAUMEM DE SOUZA em 10/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 00:02
Decorrido prazo de LUCAS ZAGO FAVALESSA em 10/11/2022 23:59.
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11/11/2022 00:02
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 10/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 00:02
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 10/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 12:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/11/2022 00:03
Decorrido prazo de JEAN HUMBERTO LAUMEM DE SOUZA em 07/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 00:11
Publicado DESPACHO em 03/11/2022.
-
01/11/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/10/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 08:59
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 11:28
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 11:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Turma Recursal - Gabinete 01
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23/05/2022 11:58
Determinada a redistribuição dos autos
-
12/05/2022 00:02
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 11/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 00:02
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 11/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 00:02
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 11/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 00:02
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 11/05/2022 23:59.
-
27/04/2022 12:17
Conclusos para decisão
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26/04/2022 08:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/04/2022 21:34
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 03:10
Publicado INTEIRO TEOR em 19/04/2022.
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18/04/2022 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
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12/04/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 09:26
Conhecido o recurso de JEAN HUMBERTO LAUMEM DE SOUZA - CPF: *86.***.*76-91 (AUTOR) e não-provido
-
24/03/2022 08:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/03/2022 08:13
Juntada de Petição de certidão
-
08/03/2022 12:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/02/2022 11:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/11/2021 07:43
Conclusos para decisão
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20/10/2021 23:34
Recebidos os autos
-
20/10/2021 23:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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