TJRO - 7002158-70.2017.8.22.0018
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/02/2022 14:24
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 12:03
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2021 03:41
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 01/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 03:16
Decorrido prazo de JAQUELINE MOTTER em 30/08/2021 23:59.
-
13/08/2021 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 16/08/2021.
-
13/08/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/08/2021 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 19:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/07/2021 00:55
Decorrido prazo de JAQUELINE MOTTER em 13/07/2021 23:59:59.
-
12/07/2021 13:01
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 12:55
Conclusos para decisão
-
12/07/2021 11:26
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 01:38
Outras Decisões
-
29/06/2021 10:21
Conclusos para decisão
-
25/06/2021 11:46
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2021 10:44
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 07:50
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 15/06/2021 23:59:59.
-
11/06/2021 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 18:15
Outras Decisões
-
08/06/2021 08:50
Conclusos para decisão
-
31/05/2021 16:31
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 22:06
Outras Decisões
-
30/04/2021 12:15
Conclusos para decisão
-
30/04/2021 12:14
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 10:55
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 12:44
Expedição de Ofício.
-
19/04/2021 11:44
Juntada de Certidão
-
17/04/2021 01:26
Decorrido prazo de Secretário de Saúde do Estado de Rondônia em 16/04/2021 23:59:59.
-
16/04/2021 17:41
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 01:15
Juntada de Petição de diligência
-
12/04/2021 01:14
Mandado devolvido sorteio
-
08/04/2021 09:31
Decorrido prazo de JAQUELINE MOTTER em 06/04/2021 23:59:59.
-
30/03/2021 01:21
Publicado INTIMAÇÃO em 31/03/2021.
-
30/03/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/03/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 09:48
Outras Decisões
-
26/03/2021 23:16
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 25/03/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 12:04
Conclusos para decisão
-
11/03/2021 11:07
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 07:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/03/2021 13:26
Expedição de Mandado.
-
09/03/2021 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 12:14
Outras Decisões
-
25/02/2021 13:53
Conclusos para decisão
-
25/02/2021 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 24/02/2021 23:59:59.
-
22/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, Esquina com Tancredo Neves Procedimento do Juizado Especial Cível 7002158-70.2017.8.22.0018 REQUERENTE: JAQUELINE MOTTER, CPF nº *18.***.*43-72, CENTRO 2196 RUA BELO HORIZONTE - 76950-000 - SANTA LUZIA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: SILVIO VIEIRA LOPES, OAB nº RO72B, JOSCIANY CRISTINA SGARBI LOPES, OAB nº RO3868, RUA D.
PEDRO I 2408 CENTRO - 76950-000 - SANTA LUZIA D'OESTE - RONDÔNIA REQUERIDO: ESTADO DE RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
Vistos.
Trata-se de cumprimento provisório de sentença, no qual a parte autora manifestou no ID. 44609524 e 47575730 solicitando sequestro de valores ante a inercia dos requeridos no fornecimento dos medicamentos.
Inicialmente, destaco que a medida de sequestro de valores é excepcional, tendo em vista que seu deferimento sem tomar todas precauções necessárias, poderá causar prejuízos ao Estado.
Compulsando os autos, verifico que foi juntado orçamentos do medicamento de empresas de outro estado, sendo que o medicamento seria enviado incluindo no preço final o valor do frete.
Informo que usualmente em processos desta natureza, é diligenciado nas farmácias locais, principalmente estabelecimentos no município da parte autora, de modo que facilite a retirada dos medicamentos, bem como do pagamento às empresas.
Esclareço que após o sequestro, os valores serão pagos diretamente à respectiva empresa que fornecer os fármacos em duas etapas, mediante ofício para transferência ou alvará para levantamento: a) primeiro será realizada a transferência de 50% (cinquenta por cento) dos valores correspondentes às fraldas, momento em que a empresa deverá fornecer os produtos à parte autora, mediante comprovação (assinatura da parte autora ou representante legal informado nos autos, atestando o recebimento na nota fiscal de produto ou serviço); b) o fornecedor deverá, em seguida, apresentar nos autos NOTA FISCAL emitida em nome do ESTADO DE RONDÔNIA, com a assinatura da parte autora ou representante legal informado nos autos, atestando o recebimento na nota fiscal de produto ou serviço; Considerando a alteração contratual ocorrida entre o Tribunal de Justiça de Rondônia e a Caixa Econômica Federal, a empresa fornecedora deverá informar nos autos por escrito se deseja receber os valores por transferência em conta ou por alvará para levantamento, em razão da possibilidade de incidência de tarifa em transferência entre contas de responsabilidade da empresa. Informo que o pagamento será realizado diretamente à respectiva empresa.
Dessa maneira, caso o pagamento for por alvará de levantamento, deverá ser expedido para o representante da empresa, afim de seguir os padrões exigidos pelo procedimento.
Tais medidas foram adotadas por segurança ao dinheiro público sequestrado nos autos, o qual tem a finalidade de aquisição dos medicamentos e segundo orientações, deve ser repassado diretamente a Pessoa Jurídica prestadora dos serviço.
Deve a parte autora realizar o contato direto com a empresa e visando a celeridade, dessa forma, fica a cargo desta juntar nos autos a resposta por escrito da empresa, sob pena de indeferimento do sequestro Assim, considerando que não foram apresentados orçamentos de empresas da região, bem como não fora apresentado os dados bancários da empresa para possibilitar o pagamento dos medicamentos, indefiro por ora o pedido de sequestro de valores.
Intime-se o Estado de Rondônia para informar se houve resposta ao ofício anexo ao ID. 51203866.
Intimem-se.Ciência à Defensoria Pública Pratique-se o necessário SERVE A PRESENTE DE MANDADO/INTIMAÇÃO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO.
Santa Luzia do Oeste, 1 de dezembro de 2020.
Márcia Adriana Araújo Freitas -
21/01/2021 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 12:05
Outras Decisões
-
20/01/2021 17:57
Conclusos para decisão
-
18/12/2020 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 17/12/2020 23:59:59.
-
15/12/2020 15:00
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2020 01:05
Decorrido prazo de JAQUELINE MOTTER em 14/12/2020 23:59:59.
-
03/12/2020 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 04/12/2020.
-
03/12/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/12/2020 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2020 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2020 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2020 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2020 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2020 11:58
Outras Decisões
-
23/11/2020 15:53
Conclusos para decisão
-
21/11/2020 01:28
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 20/11/2020 23:59:59.
-
16/11/2020 11:57
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2020 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2020 15:45
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2020 01:20
Publicado INTIMAÇÃO em 26/08/2020.
-
25/08/2020 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2020 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2020 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2020 12:34
Outras Decisões
-
20/08/2020 18:44
Conclusos para decisão
-
13/08/2020 15:58
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2020 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 13/08/2020.
-
12/08/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2020 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2020 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2020 00:02
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 05/08/2020 23:59:59.
-
06/07/2020 11:14
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2020 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2020 16:28
Outras Decisões
-
10/06/2020 16:58
Conclusos para decisão
-
04/06/2020 10:18
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2020 01:19
Publicado INTIMAÇÃO em 03/06/2020.
-
02/06/2020 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/06/2020 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2020 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2020 11:13
Recebidos os autos (#Não preenchido#)
-
27/05/2020 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2018 11:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/06/2018 22:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/06/2018 16:22
Conclusos para decisão
-
28/05/2018 11:00
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2018 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2018 08:19
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 08/05/2018 23:59:59.
-
07/05/2018 03:19
Decorrido prazo de JAQUELINE MOTTER em 02/05/2018 23:59:59.
-
02/05/2018 09:40
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2018 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2018 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2018 12:05
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/04/2018 09:19
Conclusos para decisão
-
11/04/2018 17:08
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2018 11:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/03/2018 10:37
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2018 12:06
Julgado procedente o pedido
-
08/03/2018 09:20
Conclusos para decisão
-
07/03/2018 10:29
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2018 03:09
Decorrido prazo de JAQUELINE MOTTER em 28/02/2018 23:59:59.
-
28/02/2018 03:13
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 27/02/2018 23:59:59.
-
20/02/2018 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2018 16:21
Expedição de Alvará.
-
16/02/2018 16:38
Juntada de Petição de diligência
-
16/02/2018 16:38
Mandado devolvido sorteio
-
16/02/2018 08:35
Expedição de #Não preenchido#.
-
16/02/2018 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2018 08:29
Expedição de Mandado.
-
08/02/2018 08:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/02/2018 05:51
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 29/01/2018 23:59:59.
-
02/02/2018 15:48
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2018 11:27
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2018 10:10
Conclusos para julgamento
-
31/01/2018 09:50
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2018 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2018 07:54
Juntada de Petição de contestação
-
19/01/2018 11:42
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2018 15:21
Juntada de Petição de diligência
-
15/01/2018 15:20
Mandado devolvido sorteio
-
12/01/2018 16:25
Expedição de #Não preenchido#.
-
12/01/2018 11:33
Expedição de Mandado.
-
12/01/2018 08:01
Expedição de Mandado.
-
15/12/2017 17:01
Decorrido prazo de JAQUELINE MOTTER em 13/12/2017 23:59:59.
-
13/12/2017 15:26
Decorrido prazo de JOSCIANY CRISTINA SGARBI LOPES em 12/12/2017 23:59:59.
-
05/12/2017 18:23
Juntada de Petição de diligência
-
05/12/2017 18:23
Mandado devolvido sorteio
-
01/12/2017 12:21
Expedição de #Não preenchido#.
-
01/12/2017 11:48
Expedição de Mandado.
-
01/12/2017 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2017 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2017 17:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/11/2017 10:09
Conclusos para decisão
-
29/11/2017 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2017
Ultima Atualização
02/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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