TJRO - 7005735-28.2022.8.22.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Jaru
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2024 07:57
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Processo nº: 7005735-28.2022.8.22.0003 Classe: Interdição/Curatela Assunto: Nomeação Requerente/Exequente: MARIA LUCIA FLIORIZI DE MELO, AV.
PADRE ADOLPHO RHOL 2350 SETOR 01 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do requerente: IURE AFONSO REIS, OAB nº RO5745A Requerido/Executado: REQUERIDO: MARIO FLIORIZE, AV.
PADRE ADOLPHO RHOL 2350 SETOR 01 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do requerido: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Vistos, 1- Considerando que a última tentativa de transferência de valores falhou, neste ato expedi novo alvará eletrônico na modalidade transferência, conforme os seguintes dados: - Favorecido: Bruna Filetti Daltiba - Conta Judicial: 2976 / 040 / 1517588-1 - Valor: R$ 445,16 A parte beneficiária deverá aguardar o prazo de 5 dias para cumprimento da ordem pelo banco. 2- Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará sem necessidade de nova conclusão do processo. 3- Inexistindo pendências, arquive-se.
Cumpra-se.
Jaru - RO, domingo, 21 de abril de 2024.
Maxulene de Sousa Freitas Juiz de Direito -
02/05/2024 12:13
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2024 10:27
Juntada de Petição de certidão
-
22/04/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2024 23:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2024 23:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2024 23:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2024 09:31
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 08:50
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 11:47
Juntada de outras peças
-
14/03/2024 12:46
Juntada de outras peças
-
01/03/2024 00:30
Decorrido prazo de MARIO FLIORIZE em 29/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:27
Publicado INTIMAÇÃO em 09/02/2024.
-
09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, [email protected], Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000 Processo : 7005735-28.2022.8.22.0003 Classe : INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA LUCIA FLIORIZI DE MELO Advogado do(a) REQUERENTE: IURE AFONSO REIS - RO0005745A REQUERIDO: MARIO FLIORIZE 3 EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA PRAZO: 10 (dez) DIAS CURATELA DE: MARIO FLIORIZE Nome: MARIO FLIORIZE Endereço: Av.
Padre Adolpho Rhol, 2350, SETOR 01, Ariquemes - RO - CEP: 76870-658 FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos que foi processado por este Juízo e Cartório da 1ª Vara Cível, a ação de CURATELA, em que MARIA LUCIA FLIORIZI DE MELO, requer a decretação de Curatela de MARIO FLIORIZE , conforme se vê da sentença a seguir transcrita: “Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado e, por via de consequência, NOMEIO como curador especial de MARIO FLIORIZE a sua filha MARIA LUCIA FLIORIZI DE MELO, com resolução do mérito e fundamento no art. 487, I c/c art. 755, ambos do CPC.
Do alcance da curatela.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei n. 13.146/2015).
Consigna-se que eventuais bens do curatelado não poderão ser vendidos pelos curadores, a não ser mediante autorização judicial (artigos 1.750 e 1.754, ambos do Código Civil).
Não poderá também a curadora contrair dívidas em nome da curatelada, inclusive para abatimento direto em eventual benefício previdenciário, a não ser por expressa e específica autorização judicial (art. 1.748, I, do Código Civil).
Das autorizações à curadora e seus deveres.
Na forma do art. 755, I, do CPC/2015, fica AUTORIZADA a curadora a: a) receber os vencimentos ou benefício previdenciário do curatelado, nos termos do art. 1.747, II, do Código Civil.
Outros valores que não aqueles (vencimentos e benefícios previdenciários), deverão ser depositados em conta poupança, somente movimentável mediante alvará judicial; b) representar a curatelada em órgãos administrativos e judiciais, em qualquer justiça e instância, para preservação de seu direito, sendo que qualquer valor recebido em ação administrativa ou judicial deverá ser depositado em conta poupança, igualmente movimentável mediante alvará judicial; c) gerenciar eventuais bens móveis e imóveis do curatelado, vedando-se emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração (art. 1.782 do Código Civil).
Outras situações particulares deverão ser reclamadas de forma individualizada e em ação oportuna.
Todos os valores somente poderão ser utilizados em benefício exclusivo da curatelada, lembrando que a qualquer instante poderá a curadora ser instada para prestação de contas, pelo que deverá ter cuidado no armazenamento de notas, recibos, comprovantes etc.
Expeça-se o termo de curatela para ser assinado pela Curadora Especial nomeada.
Intime-se a curadora para não se esquecer de prestar contas anuais de sua administração, na forma do art. 84, § 4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Na forma do art. 755, § 3º, do CPC/2015, publique-se esta sentença por três vezes no Diário da Justiça, com intervalo de 10 dias.
Ainda em obediência ao artigo acima e art. 29, V, da Lei n. 6.015/1973, inscreva-se no Registro Civil e oficie-se ao TRE-RO para comunicar a restrição ao voto decorrente desta curatela.
A considerar informação da CGJ/TJ-RO de que a plataforma de editais do CNJ e do TJ-RO ainda está em fase de elaboração, por ora, dispensa-se a publicação.
De igual modo, dispensa-se a publicação na imprensa local, pela concessão de gratuidade.
Neste ato, expedi o alvará eletrônico para o pagamento dos honorários periciais com os seguintes dados: Favorecido: Bruna Filetti Daltiba Conta judicial: 1517588-1 Valor: R$ 428,34 Na hipótese de inocorrência de integração da ordem de transferência, a CPE já fica autoriza a expedir o necessário para a transferência dos honorários à Sra.
Perita.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais.
Contudo, suspendo sua cobrança, por ser a beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98,§3°, do CPC.
P.R.I.
Dê-se ciência ao Ministério Público e a Defensoria Pública.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Jaru, 24 de setembro de 2023.
Luís Marcelo Batista da Silva Jaru - 1ª Vara Cível" Jaru (RO), 08 de fevereiro de 2024 Técnico judiciário (assinado digitalmente) -
08/02/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2024 01:03
Decorrido prazo de MARIO FLIORIZE em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:37
Decorrido prazo de MARIO FLIORIZE em 26/01/2024 23:59.
-
08/12/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
08/12/2023 00:27
Publicado INTIMAÇÃO em 08/12/2023.
-
08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000 Processo : 7005735-28.2022.8.22.0003 Classe : INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA LUCIA FLIORIZI DE MELO Advogado do(a) REQUERENTE: IURE AFONSO REIS - RO0005745A REQUERIDO: MARIO FLIORIZE 2 EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA PRAZO: 10 (dez) DIAS CURATELA DE: Nome: MARIO FLIORIZE Endereço: Av.
Padre Adolpho Rhol, 2350, SETOR 01, Ariquemes - RO - CEP: 76870-658 FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos que foi processado por este Juízo e Cartório da 1ª Vara Cível, a ação de CURATELA, em que MARIA LUCIA FLIORIZI DE MELO, requer a decretação de Curatela de MARIO FLIORIZE , conforme se vê da sentença a seguir transcrita: “Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado e, por via de consequência, NOMEIO como curador especial de MARIO FLIORIZE a sua filha MARIA LUCIA FLIORIZI DE MELO, com resolução do mérito e fundamento no art. 487, I c/c art. 755, ambos do CPC.
Do alcance da curatela.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei n. 13.146/2015).
Consigna-se que eventuais bens do curatelado não poderão ser vendidos pelos curadores, a não ser mediante autorização judicial (artigos 1.750 e 1.754, ambos do Código Civil).
Não poderá também a curadora contrair dívidas em nome da curatelada, inclusive para abatimento direto em eventual benefício previdenciário, a não ser por expressa e específica autorização judicial (art. 1.748, I, do Código Civil).
Das autorizações à curadora e seus deveres.
Na forma do art. 755, I, do CPC/2015, fica AUTORIZADA a curadora a: a) receber os vencimentos ou benefício previdenciário do curatelado, nos termos do art. 1.747, II, do Código Civil.
Outros valores que não aqueles (vencimentos e benefícios previdenciários), deverão ser depositados em conta poupança, somente movimentável mediante alvará judicial; b) representar a curatelada em órgãos administrativos e judiciais, em qualquer justiça e instância, para preservação de seu direito, sendo que qualquer valor recebido em ação administrativa ou judicial deverá ser depositado em conta poupança, igualmente movimentável mediante alvará judicial; c) gerenciar eventuais bens móveis e imóveis do curatelado, vedando-se emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração (art. 1.782 do Código Civil).
Outras situações particulares deverão ser reclamadas de forma individualizada e em ação oportuna.
Todos os valores somente poderão ser utilizados em benefício exclusivo da curatelada, lembrando que a qualquer instante poderá a curadora ser instada para prestação de contas, pelo que deverá ter cuidado no armazenamento de notas, recibos, comprovantes etc.
Expeça-se o termo de curatela para ser assinado pela Curadora Especial nomeada.
Intime-se a curadora para não se esquecer de prestar contas anuais de sua administração, na forma do art. 84, § 4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Na forma do art. 755, § 3º, do CPC/2015, publique-se esta sentença por três vezes no Diário da Justiça, com intervalo de 10 dias.
Ainda em obediência ao artigo acima e art. 29, V, da Lei n. 6.015/1973, inscreva-se no Registro Civil e oficie-se ao TRE-RO para comunicar a restrição ao voto decorrente desta curatela.
A considerar informação da CGJ/TJ-RO de que a plataforma de editais do CNJ e do TJ-RO ainda está em fase de elaboração, por ora, dispensa-se a publicação.
De igual modo, dispensa-se a publicação na imprensa local, pela concessão de gratuidade.
Neste ato, expedi o alvará eletrônico para o pagamento dos honorários periciais com os seguintes dados: Favorecido: Bruna Filetti Daltiba Conta judicial: 1517588-1 Valor: R$ 428,34 Na hipótese de inocorrência de integração da ordem de transferência, a CPE já fica autoriza a expedir o necessário para a transferência dos honorários à Sra.
Perita.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais.
Contudo, suspendo sua cobrança, por ser a beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98,§3°, do CPC.
P.R.I.
Dê-se ciência ao Ministério Público e a Defensoria Pública.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Jaru, 24 de setembro de 2023.
Luís Marcelo Batista da Silva Jaru - 1ª Vara Cível" Jaru (RO), 6 de novembro de 2023 Técnico judiciário (assinado digitalmente) -
07/12/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 00:43
Decorrido prazo de MARIO FLIORIZE em 23/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 22:46
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 03:56
Publicado INTIMAÇÃO em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 03:53
Publicado INTIMAÇÃO em 07/11/2023.
-
07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000 Processo : 7005735-28.2022.8.22.0003 Classe : INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA LUCIA FLIORIZI DE MELO Advogado do(a) REQUERENTE: IURE AFONSO REIS - RO0005745A REQUERIDO: MARIO FLIORIZE INTIMAÇÃO CURADOR(A) Fica o(a) curador(a) INTIMADA(O) acerca do TERMO DE CURATELA expedido.
Observações: 1) O Termo de Curatela poderá ser assinado na Central de Atendimento do Fórum onde tramita o processo de curatela. 2) O Termo de Curatela poderá ser assinado pela parte e juntado nos autos pelo Advogado ou Defensor Público. -
06/11/2023 10:46
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2023 21:22
Juntada de Petição de manifestação
-
02/11/2023 12:34
Expedição de Termo de Compromisso.
-
01/11/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 08:20
Decorrido prazo de MARIO FLIORIZE em 19/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 02:19
Publicado SENTENÇA em 25/09/2023.
-
24/09/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2023 09:21
Julgado procedente o pedido
-
05/09/2023 12:12
Conclusos para julgamento
-
31/08/2023 12:21
Juntada de Petição de parecer
-
21/08/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:23
Publicado INTIMAÇÃO em 16/08/2023.
-
15/08/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 03:30
Decorrido prazo de MARIO FLIORIZE em 14/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 09:20
Decorrido prazo de MARIO FLIORIZE em 14/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2023 00:31
Decorrido prazo de MARIO FLIORIZE em 14/07/2023 23:59.
-
24/06/2023 11:28
Mandado devolvido sorteio
-
19/06/2023 12:18
Juntada de Petição de laudo pericial
-
16/06/2023 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/06/2023 13:21
Expedição de Mandado.
-
26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Comarca de Jaru - 1ª Vara Cível Fone: (69) 3521-0221 - E-mail: [email protected] Fórum Min.
Victor Nunes Leal - Rua Raimundo Catanhede, 1069, Setor 02, Jaru/RO, 76890-000.
Processo nº: 7005735-28.2022.8.22.0003 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assunto: [Nomeação] Requerente: MARIA LUCIA FLIORIZI DE MELO Advogado do(a) REQUERENTE: IURE AFONSO REIS - RO0005745A Requerido: MARIO FLIORIZE CERTIDÃO Certifico que a Dra BRUNA FILETTI DALTIBA, agendou data e horário para realização da perícia médica a ser realizada na Clínica Cardio Imperial, localizada no endereço Av.
Padre Adolpho Rohl, 1498, (ao lado da Farmacia Pague Menos), Centro – Jaru/RO, sendo: 05/06/2023 às 09:15 horas.
Jaru/RO, Terça-feira, 25 de Abril de 2023. -
25/04/2023 14:26
Juntada de Petição de certidão
-
25/04/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 10:47
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 07:48
Decorrido prazo de BRUNA FILETTI DALTIBA em 08/12/2022 23:59.
-
03/12/2022 00:34
Decorrido prazo de MARIO FLIORIZE em 02/12/2022 23:59.
-
23/11/2022 00:22
Decorrido prazo de MARIO FLIORIZE em 22/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 01:14
Publicado DESPACHO em 14/11/2022.
-
11/11/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/11/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 09:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/11/2022 08:53
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 08:44
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
09/11/2022 02:08
Publicado DESPACHO em 10/11/2022.
-
09/11/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/11/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/11/2022 16:16
Juntada de Petição de custas
-
04/11/2022 15:40
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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