TJRO - 7000834-05.2018.8.22.0020
1ª instância - Vara Unica de Nova Brasil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:08
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 00:06
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:19
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 10:31
Juntada de Petição de ciência
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17/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/07/2025 00:54
Publicado DESPACHO em 17/07/2025.
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16/07/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 10:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/07/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 10:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2025 15:03
Conclusos para despacho
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12/07/2025 00:58
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/07/2025 23:59.
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10/07/2025 15:16
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/07/2025 15:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/06/2025 01:40
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 01:11
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:51
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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09/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/06/2025 00:43
Publicado DESPACHO em 09/06/2025.
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06/06/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 18:35
Conclusos para despacho
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31/05/2025 00:17
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:10
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:10
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/05/2025 23:59.
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08/05/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/04/2025 00:43
Publicado DESPACHO em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/04/2025 00:41
Publicado DESPACHO em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/04/2025 00:34
Publicado DESPACHO em 11/04/2025.
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10/04/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2025 10:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/04/2025 14:58
Conclusos para despacho
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04/04/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/03/2025 02:21
Publicado INTIMAÇÃO em 31/03/2025.
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28/03/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 18:54
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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27/03/2025 00:28
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/03/2025 23:59.
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20/03/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:13
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:07
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/02/2025 23:59.
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12/02/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/02/2025 01:37
Publicado INTIMAÇÃO em 07/02/2025.
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06/02/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 01:28
Julgado procedente o pedido
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30/01/2025 10:59
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 30/01/2025 10:45 Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única.
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08/01/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:16
Publicado DESPACHO em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:13
Publicado DESPACHO em 10/12/2024.
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09/12/2024 12:51
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/01/2025 10:45 Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única.
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09/12/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 08:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/12/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 08:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/11/2024 11:56
Conclusos para decisão
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22/11/2024 02:34
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/11/2024 23:59.
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07/11/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:42
Publicado INTIMAÇÃO em 05/11/2024.
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04/11/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 09:39
Recebidos os autos
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04/10/2024 09:38
Juntada de acórdão
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22/07/2024 16:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRF
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10/06/2024 17:42
Juntada de Certidão
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07/06/2024 00:05
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/06/2024 23:59.
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20/04/2024 03:15
Decorrido prazo de WHEKSCLEY COIMBRA VAZ INOCENCIO DA SILVA em 19/04/2024 23:59.
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19/04/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 17:08
Intimação
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19/04/2024 17:08
Juntada de Petição de apelação
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15/04/2024 16:11
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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12/04/2024 00:03
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/04/2024 23:59.
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26/03/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 01:15
Publicado DECISÃO em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Rua Príncipe da Beira, nº 1491, Bairro Setor 003, CEP 76958-000, Nova Brasilândia D'Oeste, [email protected] Processo n.: 7000834-05.2018.8.22.0020 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária AUTOR: MARIA ELENA PEREIRA SANTANA, LINHA 134 KM 21 LADO NORTE ZONA RURAL - 76958-000 - NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: ANDREIA FERNANDA BARBOSA DE MELLO, OAB nº PR30373 JURACI MARQUES JUNIOR, OAB nº RO2056 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO Valor da causa:R$ 11.448,00 DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos contra a sentença de ID Num. 102080146, sob a alegação de que houve omissão e contradição, uma vez que não foi citado os documentos de cadastro da família junto a atenção básica e contrato de comodato.
Intimado a parte contrária, manteve-se silente.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
O prazo para interpor embargos de declaração consoante teor do artigo 1.023 do CPC é de cinco dias a contar da intimação da decisão impugnada, verbis: Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
Os embargos são tempestivos, razão pela qual os recebo, conheço e passo a analisá-lo.
Certo é que os embargos de declaração, cujos pressupostos estão relacionados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, visam eliminar contradição, obscuridade, suprir omissão ou corrigir erro material a respeito de questão jurídica que de especial relevância para o desate da lide.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifica-se que a sentença encontra-se perfeitamente fundamentada e indicando os motivos da improcedência, inclusive foi considerado as documentações apresentas em ID 102536378 pag 2/3, porém, não são suficientes para comprovar a atividade rural da parte embargante.
Logo, os embargos declaratórios são, portanto, apelos de integração, não se prestando como instrumento adequado quando a parte pretende a reforma de sentença.
O julgador pode apenas aclarar a decisão anterior, não proferir outra em seu lugar, cuja atribuição cabe ao Tribunal correspondente.
Ora, o mero inconformismo do vencido com a decisão, não desafia a interposição de embargos de declaração como sucedâneo do recurso cabível.
Nesse sentido, a prestigiada jurisprudência do Egrégio STJ: “EMENTA.
Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra.
Os embargos declaratórios são apelos de integração – não de substituição”. (ED no REsp 30.938-8, 23.3.94, 1ª Turma STJ, rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, in DJU 2.5.94, p. 9968).
E ainda, nesse caminho são os precedentes do TJRO: Processual civil.
Embargos de declaração.
Inexistência de omissão.
Erro material corrigido. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada erro material, omissão, obscuridade ou contradição, conforme art. 1.022 do CPC/15, não se prestando à rediscussão do mérito. Havendo erro material, retifica-se por meio dos Embargos de Declaração. Embargos de Declaração, Processo nº 0004960-44.2013.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 18/10/2017 Posto isso, conheço dos embargos de declaração, na forma do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, mas OS REJEITO, por não se encontrar eivada de nenhum dos vícios a sentença objurgada, a mantendo como está lançada. Deixo de fixar multa condenatória em razão de não estar evidenciado que os embargos foram manifestamente protelatórios.
Intime-se.
Nova Brasilândia d´Oeste, 25 de março de 2024. Denise Pipino Figueiredo Juíza de Direito -
25/03/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 11:22
Embargos de declaração não acolhidos
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23/03/2024 00:50
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 15:37
Conclusos para decisão
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21/03/2024 00:14
Decorrido prazo de WHEKSCLEY COIMBRA VAZ INOCENCIO DA SILVA em 20/03/2024 23:59.
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07/03/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 20:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/02/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 01:30
Publicado SENTENÇA em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Rua Príncipe da Beira, nº 1491, Bairro Setor 003, CEP 76958-000, Nova Brasilândia D'Oeste, [email protected] Av.
Príncipe da Beira , 1491 - Setor 13 - Nova Brasilândia D'Oeste/RO - CEP 76.958-000 - Fone (0xx69) 3309-8671 – e-mail: [email protected] Processo n.: 7000834-05.2018.8.22.0020 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto:Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária AUTOR: MARIA ELENA PEREIRA SANTANA, LINHA 134 KM 21 LADO NORTE ZONA RURAL - 76958-000 - NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: ANDREIA FERNANDA BARBOSA DE MELLO, OAB nº PR30373 JURACI MARQUES JUNIOR, OAB nº RO2056 ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA I – RELATÓRIO.
AUTOR: MARIA ELENA PEREIRA SANTANA, qualificado na inicial, ajuíza ação previdenciária em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, ali igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que é segurado da Previdência Social, na qualidade de segurado especial.
O autor alega em síntese, que vem sofrendo com problemas em sua saúde, que o torna incapaz de desenvolver atividades laborativas. Relata que foi indeferido o requerimento de restabelecimento de auxilio doença.
Enfatiza o autor que não possui nenhuma condição de retornar para o trabalho, por essa razão requer a concessão de auxílio-doença, e conversão em aposentadoria por invalidez.
Postula a concessão de tutela antecipada e AJG.
Com a inicial junta mandato e documentos.
Indeferida a gratuidade, houve interposição de recurso, concedendo a gratuidade.
Laudo pericial juntado nos autos.
Citada, a autarquia apresentou contestação alegando em síntese os requisitos para concessão do benefício de auxílio-doença, alega que houve a perda da qualidade de segurado especial, requerendo ao final a improcedência da demanda.
A parte autora apresentou impugnação à contestação. É o breve relatório.
Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de ação previdenciária movida por AUTOR: MARIA ELENA PEREIRA SANTANA em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, postulando o benefício de auxílio-doença, com conversão em aposentadora por invalidez, sob o argumento de que se encontra incapacitado para o exercício de sua atividade laboral.
Não há preliminares a serem apreciadas, assim passo a análise do mérito.
O feito teve tramitação regular, não havendo nenhuma questão preliminar a enfrentar nem nulidade a declarar.
Assim, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito.
Como início de prova material para comprovar o exercido de atividade rural pela parte requerente, juntou notas fiscais do ano de 2016 e 2017 (ID 18307394), documento do incra em nome de Cicero Soares Pereira (ID 18307392). Por mais que a parte autora tenha juntado início de prova material, os poucos documentos juntados não tem condão de comprovar o efetivo trabalho rural. Inclusive oportunizado a parte autora produzir mais provas, porém, a parte requereu o julgamento antecipado. Desse modo, entendo que não restou comprovado a qualidade de segurado especial do requerente, impende dizer que o autor não logrou êxito na comprovação do seu primeiro quesito, qual seja, qualidade de segurado da previdência social.
Ainda neste contexto, verifico que na inicial o autor alega ser segurado especial, mas não trouxe provas suficiente neste sentido, não sendo possível o reconhecimento da qualidade de segurado especial com base exclusivamente em início de prova material.
Com efeito, é certo que à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença (arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91) são comuns os requisitos de carência e qualidade de segurado, a nota distintiva entre eles é estabelecida pelo grau e duração da incapacidade afirmada pelo perito, sem embargo de que quando aquelas se combinarem, é dizer, a inaptidão laboral for parcial/definitiva ou total/temporária, o dado definidor da espécie do amparo advirá da possibilidade ou não da reabilitação do trabalhador, conforme a inteligência que se extrai do artigo 62 da Lei de Benefícios.
Feitas essas considerações, percebe-se que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão do auxilio-doença, tampouco para aposentadoria por invalidez.
Mesmo que o laudo pericial tenha constatado alguma incapacidade o autor não preencheu o primeiro requisito.
Assim, sem delongas considero que a qualidade de segurado da parte Requerente não restou comprovada, não se justificando portanto o deferimento dos pedidos constante na inicial.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial da ação proposta por AUTOR: MARIA ELENA PEREIRA SANTANA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Por conseguinte, RESOLVO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil/2015.
Em razão da sucumbência, CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, na forma do artigo 85, caput e §2º, do Código de Processo Civil.
Observando-se os §§ 2º e 3º do art.98 do mesmo Codéx.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Oportunamente arquivem-se os autos.
Havendo Interposição de recurso de apelação, após cumpridas das formalidades previstas nos §§ 1º e 2º do art. 1.010 do Novo Código de Processo Civil, DETERMINO remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região com as homenagens deste Juízo. Nova Brasilândia d´Oeste/RO, 26 de fevereiro de 2024. Denise Pipino Figueiredo Juíza de Direito -
26/02/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 11:54
Julgado improcedente o pedido
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15/02/2024 14:11
Conclusos para decisão
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10/02/2024 00:05
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/02/2024 23:59.
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30/11/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 22:20
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 16:34
Juntada de Certidão
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07/11/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 03:47
Publicado DESPACHO em 07/11/2023.
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Rua Príncipe da Beira, nº 1491, Bairro Setor 003, CEP 76958-000, Nova Brasilândia D'Oeste, [email protected] Processo nº: 7000834-05.2018.8.22.0020 Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: MARIA ELENA PEREIRA SANTANA ADVOGADOS DO AUTOR: ANDREIA FERNANDA BARBOSA DE MELLO, OAB nº PR30373, JURACI MARQUES JUNIOR, OAB nº RO2056 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DESPACHO 1.
Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, justificando a pertinência e necessidade de produção, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357 do CPC/2015). Nova Brasilândia d´Oeste RO, 6 de novembro de 2023 Denise Pipino Figueiredo Juiz(a) de Direito -
06/11/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 10:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/10/2023 09:39
Conclusos para despacho
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23/10/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:56
Publicado INTIMAÇÃO em 29/09/2023.
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29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Rua Príncipe da Beira, 1491, [email protected], Setor 003, Nova Brasilândia D'Oeste - RO - CEP: 76958-000 Processo : 7000834-05.2018.8.22.0020 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ELENA PEREIRA SANTANA Advogados do(a) AUTOR: ANDREIA FERNANDA BARBOSA DE MELLO - RO3167, JURACI MARQUES JUNIOR - RO2056 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. -
28/09/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 09:34
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 00:23
Decorrido prazo de WHEKSCLEY COIMBRA VAZ INOCENCIO DA SILVA em 31/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 14:49
Decorrido prazo de WHEKSCLEY COIMBRA VAZ INOCENCIO DA SILVA em 06/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 00:39
Decorrido prazo de WHEKSCLEY COIMBRA VAZ INOCENCIO DA SILVA em 06/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 11:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/05/2023 04:49
Decorrido prazo de ANDREIA FERNANDA BARBOSA DE MELLO em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:51
Decorrido prazo de ANDREIA FERNANDA BARBOSA DE MELLO em 18/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 04:30
Publicado DESPACHO em 26/04/2023.
-
25/04/2023 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Rua Príncipe da Beira, 1491, [email protected], Setor 003, Nova Brasilândia D'Oeste - RO - CEP: 76958-000 Processo : 7000834-05.2018.8.22.0020 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ELENA PEREIRA SANTANA Advogados do(a) AUTOR: JURACI MARQUES JUNIOR - RO2056, ANDREIA FERNANDA BARBOSA DE MELLO - RO3167 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados (ID 85902111). -
24/04/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 11:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/04/2023 11:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA ELENA PEREIRA SANTANA.
-
20/04/2023 12:58
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 00:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 16:42
Juntada de Petição de certidão
-
21/03/2023 01:14
Publicado INTIMAÇÃO em 22/03/2023.
-
21/03/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/03/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 10:58
Juntada de acórdão
-
28/04/2022 20:20
Decorrido prazo de ANDREIA FERNANDA BARBOSA DE MELLO em 08/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 15:40
Decorrido prazo de ANDREIA FERNANDA BARBOSA DE MELLO em 25/02/2022 23:59.
-
07/03/2022 16:31
Juntada de Petição de certidão
-
04/03/2022 01:18
Publicado DESPACHO em 07/03/2022.
-
04/03/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
03/03/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 09:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/02/2022 08:17
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 16:50
Juntada de Petição de outras peças
-
17/02/2022 01:12
Publicado DESPACHO em 18/02/2022.
-
17/02/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
16/02/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 09:15
Outras Decisões
-
11/02/2022 12:50
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 12:50
Processo Desarquivado
-
05/05/2020 03:00
Decorrido prazo de ANDREIA FERNANDA BARBOSA DE MELLO em 04/05/2020 23:59:59.
-
27/04/2020 08:56
Arquivado Provisoriamente
-
24/04/2020 16:55
Juntada de Petição de outras peças
-
24/04/2020 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2020 07:36
Outras Decisões
-
23/04/2020 16:23
Conclusos para despacho
-
23/04/2020 16:21
Juntada de Petição de outras peças
-
23/04/2020 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2020 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2018 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2018 16:28
Conclusos para despacho
-
14/06/2018 14:12
Juntada de Petição de outras peças
-
21/05/2018 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2018 16:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/05/2018 11:10
Conclusos para decisão
-
12/05/2018 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2018
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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