TJRO - 7002060-17.2019.8.22.0018
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/01/2022 15:19
Arquivado Definitivamente
-
31/12/2021 11:34
Juntada de outras peças
-
09/11/2021 10:14
Juntada de Petição de certidão
-
03/11/2021 11:46
Juntada de Certidão
-
01/11/2021 09:33
Expedição de Ofício.
-
26/10/2021 07:57
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2021 07:48
Juntada de Petição de certidão
-
10/09/2021 14:04
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 15:32
Expedição de Alvará.
-
28/08/2021 15:21
Outras Decisões
-
27/08/2021 06:31
Conclusos para despacho
-
29/07/2021 06:57
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2021 13:04
Processo Desarquivado
-
26/07/2021 18:01
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 22:47
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2021 07:38
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 00:41
Publicado INTIMAÇÃO em 06/04/2021.
-
05/04/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/03/2021 23:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 12:27
Expedição de Alvará.
-
24/03/2021 12:21
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, Esquina com Tancredo Neves Cumprimento de sentença 7002060-17.2019.8.22.0018 EXEQUENTE: HELMUT HENKEDT, CPF nº *83.***.*75-87, LINHA P 34 ZONA RURAL - 76952-000 - ALTO ALEGRE DOS PARECIS - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: DOUGLAS TOSTA FEITOSA, OAB nº RO8514 EXECUTADOS: CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA S/A - CERON , AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA S/A - CERON , AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA, ENERGISA RONDÔNIA
Vistos.
Relatório dispensado conforme lei 9.099/95 1) Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença, obscuridade, contradição ou omissão.
No presente caso concreto, não há a ocorrência de nenhuma das hipóteses legais mencionadas.
A decisão proferida apresentou os motivos que levaram à improcedência do pedido do autor. Assim, não há falar em nulidade pendente de saneamento, pois facilmente se constata a insurgência do embargante contra o mérito do decisum, pretendendo, por via inadequada, rediscussão da matéria.
O parcelamento não foi indeferido por este juízo, conforme demonstrado nos autos, o exequente não aceitou o parcelamento ID. 48989065.
Não sendo suficiente, a modalidade de parcelamento não é valida para o cumprimento de sentença. Quanto a suspensão é medida incompatível com a lei do Juizado Especial, que possui rito, procedimento e princípios próprios. Portanto, havendo irresignação com a sentença proferida, cabe ao insurgente deduzir sua insatisfação perante a instância superior e pela via adequada.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração apresentados, mantendo a sentença exarada em todos os seus termos por seus próprios fundamentos.
Saliento que novos embargos rediscutindo a mesma situação serão tidos como protelatórios sujeitando-se à imposição das penalidades processuais do art. 1026, §2º e § 3º do Código de Processo civil. 2) Excepcionalmente, Intime-se a executada para o pagamento do saldo remanescente, no prazo de 05 (cinco) dias.
Com o trânsito em julgado da sentença, certifique-se.
Nada sendo requerido, arquivem-se.
Havendo apelação antes do trânsito em julgado, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Com as contrarrazões ou certificado o decurso do prazo sem a respectiva apresentação, remetam-se os autos à instância superior para julgamento do recurso.
Intimem-se.
SIRVA A PRESENTE DE MANDADO/CARTA.
Santa Luzia D'Oeste/RO, data certificada.
Márcia Adriana Araújo Freitas Juiz (a) de direito -
12/03/2021 08:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/03/2021 13:50
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 17:15
Conclusos para despacho
-
01/03/2021 17:09
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 02:04
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 24/02/2021 23:59:59.
-
15/02/2021 11:09
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2021 00:52
Publicado SENTENÇA em 01/02/2021.
-
22/01/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, Esquina com Tancredo Neves Cumprimento de sentença 7002060-17.2019.8.22.0018 EXEQUENTE: HELMUT HENKEDT, CPF nº *83.***.*75-87, LINHA P 34 ZONA RURAL - 76952-000 - ALTO ALEGRE DOS PARECIS - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: DOUGLAS TOSTA FEITOSA, OAB nº RO8514 EXECUTADOS: CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA S/A - CERON , AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA S/A - CERON , AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA, ENERGISA RONDÔNIA
Vistos.
Relatório dispensado conforme lei 9.099/95 1) Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença, obscuridade, contradição ou omissão.
No presente caso concreto, não há a ocorrência de nenhuma das hipóteses legais mencionadas.
A decisão proferida apresentou os motivos que levaram à improcedência do pedido do autor. Assim, não há falar em nulidade pendente de saneamento, pois facilmente se constata a insurgência do embargante contra o mérito do decisum, pretendendo, por via inadequada, rediscussão da matéria.
O parcelamento não foi indeferido por este juízo, conforme demonstrado nos autos, o exequente não aceitou o parcelamento ID. 48989065.
Não sendo suficiente, a modalidade de parcelamento não é valida para o cumprimento de sentença. Quanto a suspensão é medida incompatível com a lei do Juizado Especial, que possui rito, procedimento e princípios próprios. Portanto, havendo irresignação com a sentença proferida, cabe ao insurgente deduzir sua insatisfação perante a instância superior e pela via adequada.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração apresentados, mantendo a sentença exarada em todos os seus termos por seus próprios fundamentos.
Saliento que novos embargos rediscutindo a mesma situação serão tidos como protelatórios sujeitando-se à imposição das penalidades processuais do art. 1026, §2º e § 3º do Código de Processo civil. 2) Excepcionalmente, Intime-se a executada para o pagamento do saldo remanescente, no prazo de 05 (cinco) dias.
Com o trânsito em julgado da sentença, certifique-se.
Nada sendo requerido, arquivem-se.
Havendo apelação antes do trânsito em julgado, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Com as contrarrazões ou certificado o decurso do prazo sem a respectiva apresentação, remetam-se os autos à instância superior para julgamento do recurso.
Intimem-se.
SIRVA A PRESENTE DE MANDADO/CARTA.
Santa Luzia D'Oeste/RO, data certificada.
Márcia Adriana Araújo Freitas Juiz (a) de direito -
21/01/2021 15:00
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 12:04
Outras Decisões
-
10/12/2020 10:52
Conclusos para decisão
-
10/12/2020 10:52
Processo Desarquivado
-
07/12/2020 15:15
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2020 11:58
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2020 11:54
Juntada de Certidão
-
27/11/2020 01:31
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 26/11/2020 23:59:59.
-
10/11/2020 00:51
Publicado INTIMAÇÃO em 11/11/2020.
-
10/11/2020 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/11/2020 14:12
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2020 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2020 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2020 00:25
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 05/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 18:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/10/2020 00:35
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 22/10/2020 23:59:59.
-
19/10/2020 13:30
Conclusos para julgamento
-
19/10/2020 11:12
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2020 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2020 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2020 15:54
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2020 01:00
Publicado DECISÃO em 13/10/2020.
-
09/10/2020 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2020 13:45
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2020 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2020 10:35
Outras Decisões
-
05/10/2020 15:04
Conclusos para despacho
-
05/10/2020 14:32
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2020 07:41
Publicado DESPACHO em 30/09/2020.
-
29/09/2020 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/09/2020 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2020 12:08
Outras Decisões
-
22/09/2020 00:25
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 21/09/2020 23:59:59.
-
09/09/2020 13:25
Conclusos para despacho
-
09/09/2020 13:23
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/09/2020 17:09
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2020 00:32
Publicado DESPACHO em 28/08/2020.
-
27/08/2020 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/08/2020 15:21
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2020 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2020 08:46
Outras Decisões
-
24/08/2020 13:14
Conclusos para despacho
-
24/08/2020 13:14
Recebidos os autos (#Não preenchido#)
-
18/08/2020 13:23
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
18/08/2020 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2020 12:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/02/2020 08:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/02/2020 00:11
Decorrido prazo de Energisa S/A em 04/02/2020 23:59:59.
-
06/02/2020 00:11
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 04/02/2020 23:59:59.
-
04/02/2020 01:25
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 31/01/2020 23:59:59.
-
03/02/2020 07:03
Conclusos para despacho
-
15/01/2020 12:15
Juntada de Petição de petição
-
31/12/2019 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2019 14:17
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2019 00:03
Publicado SENTENÇA em 16/12/2019.
-
11/12/2019 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/12/2019 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2019 16:24
Julgado improcedente o pedido
-
21/11/2019 10:02
Conclusos para julgamento
-
13/11/2019 15:15
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2019 00:43
Publicado INTIMAÇÃO em 08/11/2019.
-
06/11/2019 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/11/2019 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2019 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2019 16:55
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2019 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2019 11:54
Outras Decisões
-
30/09/2019 13:16
Conclusos para decisão
-
30/09/2019 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2019
Ultima Atualização
15/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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