TJRO - 7050573-33.2020.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2023 17:48
Arquivado Definitivamente
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23/06/2023 10:43
Juntada de Petição de certidão
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22/05/2023 17:13
Juntada de Certidão
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10/05/2023 16:12
Expedição de Alvará.
-
10/05/2023 12:46
Juntada de Certidão
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27/04/2023 10:45
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 09:54
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 09:53
Juntada de Certidão
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30/03/2023 14:25
Expedição de Alvará.
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30/03/2023 09:27
Juntada de Outros documentos
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24/03/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 20:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/03/2023 09:57
Conclusos para despacho
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21/03/2023 09:11
Recebidos os autos
-
21/03/2023 09:10
Juntada de Outros documentos
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24/01/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 12:51
Juntada de petição
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02/12/2021 08:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/11/2021 15:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/11/2021 11:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/09/2021 16:12
Conclusos para despacho
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02/09/2021 23:32
Decorrido prazo de LARISSA CRISTINA ARAUJO SANTOS em 18/08/2021 23:59.
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02/09/2021 20:36
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 18/08/2021 23:59.
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02/09/2021 20:01
Decorrido prazo de ANDREIA SILVA DA COSTA em 18/08/2021 23:59.
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02/09/2021 17:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/08/2021 20:15
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 01:00
Decorrido prazo de ANDREIA SILVA DA COSTA em 18/08/2021 23:59:59.
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19/08/2021 01:00
Decorrido prazo de LARISSA CRISTINA ARAUJO SANTOS em 18/08/2021 23:59:59.
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19/08/2021 00:50
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 18/08/2021 23:59:59.
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17/08/2021 16:50
Juntada de Petição de recurso
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13/08/2021 16:05
Juntada de Petição de petição
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02/08/2021 01:50
Publicado SENTENÇA em 03/08/2021.
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02/08/2021 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/07/2021 00:56
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 00:56
Julgado procedente o pedido
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16/04/2021 07:47
Juntada de Certidão
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09/04/2021 11:24
Juntada de Petição de petição
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08/04/2021 10:39
Conclusos para julgamento
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08/04/2021 10:39
Audiência Conciliação realizada para 08/04/2021 10:30 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
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07/04/2021 17:06
Juntada de Petição de petição
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07/04/2021 17:05
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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05/04/2021 18:27
Juntada de Petição de petição
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26/02/2021 11:15
Juntada de Petição de juntada de ar
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16/02/2021 12:15
Recebidos os autos.
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16/02/2021 12:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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05/02/2021 15:10
Juntada de Petição de petição
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02/02/2021 14:40
Juntada de Petição de petição
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29/01/2021 11:01
Juntada de Petição de outros documentos
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29/01/2021 11:01
Juntada de Petição de certidão
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26/01/2021 09:51
Juntada de Petição de outros documentos
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26/01/2021 09:51
Juntada de Petição de certidão
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26/01/2021 09:50
Juntada de Petição de outros documentos
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26/01/2021 09:50
Juntada de Petição de certidão
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26/01/2021 01:12
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
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26/01/2021 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601 Procedimento do Juizado Especial Cível 7050573-33.2020.8.22.0001 AUTOR: ANDREIA SILVA DA COSTA, CPF nº *05.***.*75-91, RUA DAS CAMÉLIAS 5651, - DE 5572/5573 A 5931/5932 ELDORADO - 76811-864 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: LARISSA CRISTINA ARAUJO SANTOS, OAB nº RO9414 REQUERIDO: OI S.A, RUA DOM PEDRO II 1213, - DE 1179 A 1415 - LADO ÍMPAR CENTRO - 76801-103 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: Procuradoria da OI S/A Vistos e etc..., I – Trata-se de ação declaratória inexistência de vínculo contratual com consequente inexistência/inexigibilidade de débito (R$ 345,19 – vencido em 19/09/2018), cumulada com indenização por danos morais decorrentes de contratação fraudulenta e inscrição indevida perante as empresas arquivistas, conforme fatos narrados na inicial e de acordo com os documentos apresentados, havendo pleito de tutela antecipada para fins de imediata “baixa”/retirada da anotação desabonadora; II – Deste modo, tratando-se de pleito declaratório de inexistência de vínculo jurídico e contratual, bem como sendo única a anotação desabonadora, deve a tutela ser deferida, não tendo como o(a) autor(a) apresentar prova negativa (prova de não haver contratado produtos ou serviços), representando a hipótese típico caso de inversão do ônus da prova.
Os serviços de informação e proteção ao crédito representam ferramenta de extrema valia nas relações comerciais, mas são igualmente nocivos ao consumidor, posto que as informações creditícias são de acesso público e facilitado, de modo que ofendem inquestionavelmente a honorabilidade pessoal e comercial.
Deste modo, ocorrendo a discussão e impugnação de débitos, há que se aplicar imediatamente os princípios de proteção do Código de Defesa do Consumidor, fazendo-se cessar a anotação desabonadora, até porque inocorrente o perigo de dano inverso ou de irreversibilidade.
Restando improcedente a pretensão externada, a tutela poderá ser cassada e a instituição/empresa demandada poderá utilizar-se dos meios legais cabíveis para cobrar o que lhe for devido, inclusive efetivando novas restrições creditícias.
POSTO ISSO, e em atenção à vulnerabilidade do(a) consumidor(a) e à ausência de perigo de irreversibilidade da providência reclamada, sendo inegável a presunção de maiores danos à pessoa do(a) requerente se mantida a restrição do crédito, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA, com fulcro no art. 6º da LF 9.099/95, para o FIM DE DETERMINAR QUE O CARTÓRIO DE PROCESSOS ELETRÔNICO (CPE) REALIZE BAIXA/RETIRADA DA ANOTAÇÃO RESTRITIVA DAS EMPRESAS ARQUIVISTAS, ATRAVÉS DE OFICIO ENVIADO À TODAS AS REFERIDAS EMPRESAS CONTROLADORAS/INFORMADORAS DO CRÉDITO, COMANDANDO A ORDEM, SE POSSÍVEL, NOS SISTEMAS ON LINE (“SERASAJUD”, e-mail SCPC, CDL-SPC), A SER CUMPRIDA EM 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE CRIME DE DESOBEDIÊNCIA E EVENTUAL RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL EM AÇÃO AUTÔNOMA.
SIRVA-SE A PRESENTE DE OFÍCIO REQUISITANTE; III – Expeça-se mandado de concessão de tutela antecipada, concentrado com a citação da requerida, para que tome conhecimento dos termos do processo e compareça à audiência de conciliação (videoconferência - a ser acionada pelos conciliadores judiciais - ou ato presencial, dependendo da perduração, ou não, do estado de calamidade pública - pandemia COVID-19) já agendada automaticamente pelo sistema (DATA: 08/04/2021 10h30min - LOCAL: FÓRUM JUDICIAL UNIFICADO - AVENIDA PINHEIRO MACHADO, ENTRE RUAS JOSÉ BONIFÁCIO E GONÇALVES DIAS, FUNDOS DA 17ª BRIGADA DE INFANTARIA E SELVA - 17º BIS - BAIRRO OLARIA, PORTO VELHO/RO – SALAS DE AUDIÊNCIA - CEJUSC JUIZADOS ESPECIAIS). Consigne-se as recomendações e advertências de praxe, bem como anote-se no ato citatório a possibilidade/necessidade expressa de inversão do ônus da prova (art. 6º, CDC); IV – Sirva-se a presente de MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO, via sistema PJe (LF 11.419/2006) e/ou via diligência de Oficial de Justiça; e V - CUMPRA-SE.
Porto Velho/RO, data do registro.
JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO Juiz de Direito ________ A D V E R T Ê N C I A S PARA O REQUERENTE E REQUERIDO (conf.
Provimento Conjunto Presidência e Corregedoria nº 001/2017 e Provimento Corregedoria nº 018/2020): Nos expedientes relativos às comunicações processuais deverão constar as informações e advertências de que: I – os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo; II – as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos; III – deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link fornecido na comunicação; IV – se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; V – deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; VI – deverá acessar o ambiente virtual com o link fornecido na data e horário agendados para realização da audiência; VII - assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transigir; VIII – a pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá apresentar no processo, até a abertura da audiência de conciliação, instrução e julgamento, carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil); IX – em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; X – nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; XI – a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; XII – a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; XIII – durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; XIV – nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; XV – nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência realizada; XVI – nos processos que não sejam da competência dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas requeridas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; XVII – nos processos que não sejam da competência dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu na audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência realizada; XVIII – Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato será registrado na ata de audiência e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95); XIX – se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; XX – havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. -
25/01/2021 11:31
Juntada de Certidão
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25/01/2021 11:25
Juntada de Certidão
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25/01/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2021 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2021 23:06
Expedição de Ofício.
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21/01/2021 22:56
Juntada de Certidão
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07/01/2021 11:53
Concedida a Antecipação de tutela
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31/12/2020 17:43
Conclusos para decisão
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31/12/2020 17:43
Audiência Conciliação designada para 08/04/2021 10:30 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
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31/12/2020 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2020
Ultima Atualização
05/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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