TJRO - 7002486-34.2020.8.22.0005
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ji-Parana
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2021 16:56
Decorrido prazo de JOAQUIM MORETTI NETO (PERITO) em 25/08/2021 23:59.
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20/08/2021 16:35
Arquivado Definitivamente
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20/08/2021 16:35
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 07:52
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 18:14
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 13:49
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 14:30
Juntada de Petição de petição
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21/07/2021 09:41
Juntada de Certidão
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08/07/2021 00:31
Decorrido prazo de LUZIA SOARES em 07/07/2021 23:59:59.
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08/07/2021 00:21
Decorrido prazo de PAULO BARROSO SERPA em 07/07/2021 23:59:59.
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08/07/2021 00:20
Decorrido prazo de DARLENE DE ALMEIDA FERREIRA em 07/07/2021 23:59:59.
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08/07/2021 00:16
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE BARROSO SERPA em 07/07/2021 23:59:59.
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08/07/2021 00:12
Decorrido prazo de IRAN DA PAIXAO TAVARES JUNIOR em 07/07/2021 23:59:59.
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15/06/2021 03:33
Publicado DESPACHO em 16/06/2021.
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15/06/2021 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/06/2021 03:22
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 03:22
Outras Decisões
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10/06/2021 11:10
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 16:03
Juntada de Petição de petição
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09/06/2021 15:12
Juntada de Petição de petição
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26/05/2021 10:45
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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26/05/2021 02:07
Decorrido prazo de LUZIA SOARES em 25/05/2021 23:59:59.
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26/05/2021 01:31
Decorrido prazo de DARLENE DE ALMEIDA FERREIRA em 25/05/2021 23:59:59.
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26/05/2021 01:31
Decorrido prazo de PAULO BARROSO SERPA em 25/05/2021 23:59:59.
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26/05/2021 01:30
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE BARROSO SERPA em 25/05/2021 23:59:59.
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26/05/2021 01:26
Decorrido prazo de IRAN DA PAIXAO TAVARES JUNIOR em 25/05/2021 23:59:59.
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03/05/2021 03:12
Publicado SENTENÇA em 04/05/2021.
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03/05/2021 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/04/2021 15:23
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2021 15:23
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/03/2021 08:03
Conclusos para decisão
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25/02/2021 12:03
Juntada de Petição de petição
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25/02/2021 03:36
Decorrido prazo de LUZIA SOARES em 24/02/2021 23:59:59.
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25/02/2021 00:41
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 24/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 11:50
Juntada de Petição de recurso
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26/01/2021 01:01
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
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26/01/2021 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Avenida Ji-Paraná, nº 615, Bairro Urupá, CEP 76900-261, Ji-Paraná, - de 523 a 615 - lado ímpar 7002486-34.2020.8.22.0005- Seguro AUTOR: LUZIA SOARES, CPF nº *40.***.*58-15 ADVOGADO DO AUTOR: DARLENE DE ALMEIDA FERREIRA, OAB nº RO1338 RÉU: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A.
ADVOGADOS DO RÉU: IRAN DA PAIXAO TAVARES JUNIOR, OAB nº RO5087, PAULO BARROSO SERPA, OAB nº RO4923, JOSE HENRIQUE BARROSO SERPA, OAB nº RO9117, SEGURADORA LÍDER - DPVAT SENTENÇA LUZIA SOARES, devidamente qualificado(a) e representado(a) nos autos, promove a presente Ação de Cobrança em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT S/A, igualmente qualificada e representada. Sustenta a parte requerente, em síntese, que sofreu acidente de trânsito no dia 14 de janeiro de 2019, que lhe causou perda da capacidade funcional no membro inferior direito em um percentual de 75%. Afirma que procurou receber o valor atinente ao DPVAT e o pagamento lhe foi negado.
Pugna pela procedência do pedido, com a consequente condenação da requerida ao pagamento da indenização no importe de R$ 7.087,50 (sete mil oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
A requerida, em contestação ID 36217059, arguiu, preliminarmente a revogação a gratuidade judiciária.
No mérito, alegou: a) a invalidade do laudo particular com única prova para decidir o mérito; b) a impossibilidade de inversão do ônus da prova com base no CDC; c) a possibilidade de aplicação da resolução 232/2016 do CNJ para o pagamento dos honorários periciais; d) do valor indenizatório de acordo com a medida provisória n°451/2008, convertida na Lei n° 11.945/2009 e com a Súmula 474, do STJ; e) a falta de comprovação do nexo causal entre os danos e os fatos; f) a invalidade do laudo particular como única prova para decidir o mérito; f) a necessidade de perícia complementar a ser realizada pelo IML; e requereu que caso haja condenação os juros de mora incidam a partir da data da propositura da ação, bem como os juros de mora da citação da requerida; g) Honorários advocatícios nos termos da lei de assistência judiciária gratuita.
Acostou documentos.
Impugnou-se a contestação (ID 37826865).
Saneou-se o feito (ID 41198290).
Proposta de honorários periciais (ID 41657064) Intimada a requerida não concordou com os honorários periciais apresentados ( ID44656505).
Laudo pericial acostado (ID 48907342).
Acerca do laudo pericial, a parte requerente (ID 49744848) e a requerida (ID49642840) manifestaram-se.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTOS Em se tratando de cobrança do seguro DPVAT, referente a fatos ocorridos após o advento da Medida Provisória nº 451 de 16.12.2008, convertida na Lei nº 11.945, de 04.06.2009, estabelecendo percentuais da indenização conforme a extensão das lesões dos membros com lesão permanente, dando nova redação ao art. 3º da Lei n. 6.194/74, tenho que não mais subsistem controvérsias quanto a legalidade do pagamento escalonado do seguro em pauta.
No caso dos autos, conforme laudos e demais documentos que instruem a inicial, restou claro que, em decorrência do acidente de trânsito, a parte autora sofreu lesões permanentes, de forma parcial incompleta envolvendo membro inferior direito.
Concluiu o experto que houve uma invalidez permanente, parcial, incompleta intensa de 75%, consubstanciada no membro inferior direito – ID nº 48907342, quesito “6”.
A teor do que se extrai da tabela anexa ao artigo 3º da lei 6.194/74, incluída pela lei 11.945 de 4 de junho de 2009, os casos de perda da funcionalidade de joelho ensejam a indenização no percentual de 70%, do valor máximo de R$13.500,00.
No caso do autor, por resultar em repercussão intensa, a teor do que se extrai do inciso II do § 1º do art. 3º da Lei 6.194/74, enseja a redução em 75% (grau de lesão, conforme laudo), o que perfaz a importância de R$ 7.087,50, a que a parte autora faz jus a receber em conformidade com o órgão e grau de invalidez permanente deste órgão.
Assim, considerando o órgão afetado no acidente, a parte autora faz jus ao recebimento de R$ 7.087,50 (sete mil oitenta e sete reais e cinquenta centavos), a ser adimplido pela Seguradora Ré.
Quanto a correção monetária, juros legais e honorários advocatícios, são consectários legais que não podem ser afastados.
A jurisprudência do TJRO é no sentido de que a correção monetária, na indenização do seguro obrigatório por acidente de veículos decorrente de decisão judicial, incide do evento danoso, e os juros de moratórios, da citação.
Nesse sentido, temos o seguinte entendimento jurisprudencial: [...]Na ação indenizatória em que se busca o recebimento do valor residual do prêmio de seguro obrigatório por acidente de veículos, a correção monetária incide desde a data do evento danoso. (Apelação 0000111-12.2012.822.0022, Rel.
Juiz Adolfo Theodoro, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Cível, julgado em 04/10/2017.
Publicado no Diário Oficial em 13/10/2017.) É o que dispõe a Súmula n. 580 do STJ.
Assim, a correção monetária incide a partir da data do evento danoso, qual seja, dia 14 de janeiro de 2019.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais e condeno a requerida ao pagamento de indenização consistente no importe de R$ 7.087,50 (sete mil oitenta e sete reais e cinquenta centavos), valor este que deverá ser corrigido monetariamente a contar da data da negativa administrativa, 14 de janeiro de 2019, com aplicação de juros legais, a contar da citação.
Condeno, ainda, a requerida, maior sucumbente, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Por conseguinte, julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Intime-se a requerida para depósito dos valores referente aos honorários do perito.
Apresentado o comprovante, expeça-se alvará para levantamento.
O perito deverá comprovar o levantamento em cinco dias.
Recomende-se ao gerente de expediente da instituição depositária que a conta deverá ser encerrada no ato do levantamento.
Havendo o depósito da condenação, expeça-se alvará para levantamento em nome da autora.
Do contrário, o cumprimento de sentença deverá ser promovido por processo eletrônico, via sistema PJE.
Oportunamente, arquivem-se.
Intimem-se.
Ji-Paraná/RO, 30 de dezembro de 2020.
Maximiliano Darci David Deitos Juiz(a) de Direito -
25/01/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 11:20
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2020 10:20
Julgado procedente o pedido
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07/11/2020 00:07
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 06/11/2020 23:59:59.
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03/11/2020 15:41
Conclusos para julgamento
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16/10/2020 15:14
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/10/2020 12:01
Juntada de Petição de petição
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13/10/2020 07:51
Publicado INTIMAÇÃO em 14/10/2020.
-
13/10/2020 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/10/2020 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2020 17:49
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2020 12:48
Juntada de Petição de laudo pericial
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01/10/2020 01:00
Publicado INTIMAÇÃO em 02/10/2020.
-
01/10/2020 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/09/2020 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2020 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2020 01:46
Outras Decisões
-
14/09/2020 17:02
Conclusos para despacho
-
05/09/2020 00:56
Decorrido prazo de LUZIA SOARES em 04/09/2020 23:59:59.
-
05/09/2020 00:11
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 04/09/2020 23:59:59.
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14/08/2020 11:40
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2020 00:51
Publicado INTIMAÇÃO em 14/08/2020.
-
13/08/2020 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2020 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2020 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2020 09:31
Decorrido prazo de JOAQUIM MORETTI NETO em 03/08/2020 23:59:59.
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28/07/2020 00:40
Decorrido prazo de LUZIA SOARES em 27/07/2020 23:59:59.
-
28/07/2020 00:16
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 27/07/2020 23:59:59.
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03/07/2020 15:24
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2020 01:01
Publicado INTIMAÇÃO em 06/07/2020.
-
03/07/2020 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2020 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2020 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2020 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2020 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2020 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2020 04:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/06/2020 11:32
Conclusos para despacho
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29/05/2020 00:44
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 28/05/2020 23:59:59.
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15/05/2020 11:50
Juntada de Petição de petição
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15/05/2020 11:46
Juntada de Petição de petição
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15/05/2020 00:29
Publicado INTIMAÇÃO em 18/05/2020.
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15/05/2020 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2020 00:11
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 14/05/2020 23:59:59.
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14/05/2020 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2020 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2020 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2020 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2020 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2020 10:31
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2020 00:42
Publicado INTIMAÇÃO em 04/05/2020.
-
31/03/2020 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/03/2020 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2020 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2020 11:10
Juntada de Petição de contestação
-
09/03/2020 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2020 00:55
Outras Decisões
-
03/03/2020 15:30
Conclusos para despacho
-
03/03/2020 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2020
Ultima Atualização
02/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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