TJRO - 0150126-91.2005.8.22.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Glodner Luiz Pauletto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2021 13:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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19/04/2021 13:12
Expedição de Certidão.
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19/04/2021 13:11
Expedição de #Não preenchido#.
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17/03/2021 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 16/03/2021 23:59:59.
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11/02/2021 10:16
Juntada de Petição de outros documentos
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26/01/2021 10:26
Expedição de Certidão.
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25/01/2021 00:00
Intimação
Processo: 0150126-91.2005.8.22.0101 - APELAÇÃO Origem: 0150126-91.2005.8.22.0101 Porto Velho/2ª Vara de Execuções Fiscais Apelante: Município de Porto Velho Apelado: Gaspar Faria Relator: OUDIVANIL DE MARINS Data distribuição: 11/12/2020 DECISÃO
VISTOS. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Porto Velho/RO contra sentença que declarou a nulidade das CDAs nos termos do art. 3º, parágrafo único da Lei n. 6.830/80, art. 203, CTN, art. 784, IX, c/c inciso IV, art. 485, ambos do CPC. Alega o apelante que a notificação do IPTU se dá com a simples entrega do carnê em sua residência, cabendo ao contribuinte comprovar o não recebimento, assim, não há se falar em vício no título executivo e por isso, requer o provimento recursal para reformar a sentença e reconhecer a legalidade do crédito tributário e prosseguimento da ação. Sem contrarrazões. É o relatório. DECIDO. O Município de Porto Velho propôs execução fiscal contra GASPAR FARIA visando a satisfação de crédito tributário decorrente de IPTU referente aos anos de 1995 a 1999, no valor de R$ 311,42. A sentença declarou a nulidade das CDAs nos termos do art. 3º, parágrafo único da Lei n. 6.830/80, art. 203, CTN e inciso IX do art. 784, c/c IV, art. 485, ambos do CPC extinguiu o processo por não reunir os pressupostos necessários ao regular processamento.
Não fixou honorários. No caso, a discussão cinge-se quanto a forma de notificação do contribuinte para a cobrança do IPTU e deve ser observado o Enunciado n. 397 do STJ; IPTU - Notificação do Lançamento - O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço. Dessa forma, o entendimento tem sido no sentido de que o encaminhamento do carnê de recolhimento do IPTU ao contribuinte é suficiente para se considerar notificado o sujeito passivo da obrigação tributária.
Isto porque, em se tratando de IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, o lançamento é direto, ou seja, realizado por atuação exclusiva da autoridade administrativa, sem qualquer participação do contribuinte. Apurado o débito, envia-se para o endereço do imóvel a comunicação do montante a ser pago, incidindo, então, a presunção de que a notificação foi entregue ao contribuinte e assim, o simples encaminhamento do carnê de recolhimento ao proprietário do imóvel é suficiente para que se considere notificado o contribuinte, até porque, não se pode deixar de considerar que o IPTU tem previsão de vencimento em lei. No caso, consta das próprias certidões de dívida ativa que a notificação do contribuinte se deu por edital, entretanto, tratando-se de cobrança de IPTU e a localização do devedor era fixa e conhecida, bastando o envio do carnê ao endereço do imóvel em questão para o cumprimento da exigência legal. Assim, a notificação por edital apenas pode ser levada a efeito se frustradas as demais possibilidades, quais sejam, a notificação pessoal ou postal, sob pena de haver cerceamento de defesa do contribuinte.
Inquestionável, pois, o vício de notificação do lançamento, o que enseja a decretação da nulidade. Dessa forma, uma vez que se possibilitou a citação da atual ocupante do imóvel, mostra ser possível o envio do carnê de IPTU a residência do executado, evidenciando a falta de justificativa para a notificação editalícia. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça segue nessa esteira: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LANÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ENVIO DE NOTIFICAÇÃO AO ENDEREÇO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE.
IRREGULAR A NOTIFICAÇÃO POR MEIO DE EDITAL.
SÚMULA 83 DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS, PROVAS E DO DIREITO LOCAL.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 DO STJ E 280 DO STF.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A notificação por edital do lançamento do crédito tributário só se justifica quando o sujeito passivo se encontra em local incerto e não sabido, devendo, nos demais casos, ser realizada pessoalmente e por escrito, segundo inteligência do artigo 145 do CTN , o qual exige a notificação regular do contribuinte (AgRg no Ag 670.408/MG , Rel.
Min.
JOSÉ DELGADO, DJU 08.08.2005). 2.
A reapreciação da controvérsia, tal como lançada nas razões do Recurso Especial, demandaria, inevitavelmente, não só a análise do direito local, mas também o revolvimento das circunstâncias fáticas e do conjunto probatório constante dos autos, o que é vedado, na via eleita, a teor das Súmulas 7 do STJ e 280 do STF. 3.
Agravo Regimental do ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL desprovido. (ProcessoAgRg no AREsp 42218 MS 2011/0209485-4; Órgão Julgador: T1 – Primeira Turma; Publicação: 03/05/2013; Julgamento: 23 de abril de 2013; Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho; Superior Tribunal de Justiça STJ – Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial: AgRg no AREsp 42218 MS 2011/0209485-4). O apelante no caso não demonstrou ter encaminhado o carnê de recolhimento ao contribuinte e não há, nos autos, qualquer provas ou recibo de notificação postal que comprove a emissão e envio do carnê em nome da apelada.
Portanto, o contribuinte não teve o indispensável conhecimento acerca da existência dos débitos, valores e encargos. Neste sentido: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS EXECUÇÃO FISCAL.
PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS E CONSEQUENTE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
NÃO COMPROVAÇÃO DA EMISSÃO DO CARNÊ DO IPTU.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO CONSTITUÍDO.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL IMPROVIDOS.
A notificação do IPTU se dá com a entrega do carnê.
Porém, não comprovada a emissão do carnê, não ocorre o lançamento e notificação do imposto e por isso não se constituiu o crédito tributário, extinguindo-se a execução porque a certidão de dívida ativa não tem origem, sendo irregular. (ProcessoAPCVREEX 2190541 PR Apelação Cível e Reexame Necessário – 0219054-1; Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível; Publicação: 04/04/2003; Julgamento18 de Março de 2003; Relator: Marcos de Luca Fanchin; Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Apelação Cível e Reexame Necessário : APCVREEX 2190541 PR Apelação Cível e Reexame Necessário – 0219054-1). AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - PRÉ-EXECUTIVIDADE - IPTU - NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO - EDITAL: EXCEPCIONALDIADE. 1.
O IPTU, enquanto tributo sujeito a lançamento de ofício, considera-se notificado ao contribuinte com o mero envio da guia ou carnê. 2.
A notificação por edital, embora viável, imprescinde de demonstração do insucesso ou da impossibilidade de notificação pessoal. 3.
Notificado o contribuinte por edital depois de passado um ano do exercício seguinte àquele em que o lançamento se poderia implementar, resta caracterizada a decadência. 4.
A falta de regular notificação do contribuinte, além de outros vícios na CDA, impõe o reconhecimento da nulidade da execução por ausência de título executivo válido. (ProcessoAI 10301060262278001 MG; Publicação: 13/09/2013; Julgamento10 de setembro de 2013; Relator: Oliveira Firmo; Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Agravo de Instrumento Cv : AI 10301060262278001 MG). Por fim, a irregularidade da notificação resta configurada e tem-se que a certidão de dívida ativa não goza da necessária certeza e liquidez, estando correta a sentença que declarou a nulidade da execução fiscal proposta pelo apelante. Considerando não haver condenação em honorários no primeiro grau, incabível sua majoração por este Tribunal. Assim sendo, não obstante a previsão do art. 932, IV e V, do CPC/2015, que restringiu as hipóteses em que o relator possa julgar de forma monocrática o caso posto à análise, o Superior Tribunal de Justiça, ao editar a recentíssima Súmula n. 568 flexibilizou o dispositivo legal ao prever que: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.
Isso por que a intenção do legislador foi, nos termos do art. 926, do CPC/2015, manter a jurisprudência estável, íntegra e coerente.
Por tal razão, nos casos em que a matéria for pacífica e a jurisprudência for uníssona, não há razões para se submeter os casos ao colegiado, ainda que não esteja presente uma das hipóteses expressas do art. 932, IV e V, do CPC. Pelo exposto, com arrimo na jurisprudência de Corte Superior e em observância à Súmula 568 do e.
STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso e mantenho inalterada a sentença. Publique-se. Porto Velho, 20 de janeiro de 2021 DES.
OUDIVANIL DE MARINS RELATOR -
22/01/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2021 09:38
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2021 10:42
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PORTO VELHO - CNPJ: 05.***.***/0001-45 (APELANTE) e não-provido.
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14/12/2020 14:45
Conclusos para decisão
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14/12/2020 14:44
Juntada de termo de triagem
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11/12/2020 07:09
Recebidos os autos
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11/12/2020 07:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2020
Ultima Atualização
21/01/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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