TJRO - 7003791-21.2023.8.22.0014
1ª instância - 3ª Vara Civel de Vilhena
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2024 10:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/07/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
13/07/2024 00:45
Decorrido prazo de ABDOMAR HASS DE PAULA em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 00:39
Decorrido prazo de IRMAOS RUSSI LTDA em 12/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:35
Publicado DESPACHO em 27/06/2024.
-
26/06/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 09:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2024 15:21
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 00:09
Decorrido prazo de ABDOMAR HASS DE PAULA em 18/06/2024 23:59.
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11/06/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 00:41
Publicado DESPACHO em 22/05/2024.
-
21/05/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 10:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/05/2024 00:01
Decorrido prazo de ABDOMAR HASS DE PAULA em 10/05/2024 23:59.
-
05/05/2024 02:21
Juntada de entregue (ecarta)
-
26/04/2024 10:08
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 00:17
Decorrido prazo de ABDOMAR HASS DE PAULA em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 00:11
Decorrido prazo de IRMAOS RUSSI LTDA em 18/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 01:14
Publicado DESPACHO em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 10:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2024 09:32
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2024 12:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2024 14:45
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 09:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/02/2024 17:35
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 16/02/2024.
-
15/02/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 00:06
Decorrido prazo de ABDOMAR HASS DE PAULA em 08/02/2024 23:59.
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12/01/2024 13:22
Juntada de Petição de certidão
-
05/12/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 00:00
Decorrido prazo de ABDOMAR HASS DE PAULA em 28/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 03:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2023 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2023 18:31
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 12:06
Juntada de Petição de juntada de ar
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01/11/2023 08:02
Decorrido prazo de ABDOMAR HASS DE PAULA em 31/10/2023 23:59.
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09/10/2023 14:37
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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05/10/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:16
Publicado NOTIFICAÇÃO em 05/10/2023.
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04/10/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 09:20
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
28/09/2023 13:45
Juntada de Certidão
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27/09/2023 00:18
Decorrido prazo de JOSEMARIO SECCO em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:15
Decorrido prazo de ANDERSON BALLIN em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:15
Decorrido prazo de ABDOMAR HASS DE PAULA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:13
Decorrido prazo de IRMAOS RUSSI LTDA em 26/09/2023 23:59.
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12/09/2023 21:07
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/09/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:57
Publicado SENTENÇA em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia - TJRO Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av.
Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 7003791-21.2023.8.22.0014 Classe: Monitória Assunto: Correção Monetária Polo Ativo: AUTOR: IRMAOS RUSSI LTDA, CNPJ nº 34.***.***/0001-77 ADVOGADOS DO AUTOR: ANDERSON BALLIN, OAB nº RO5568, JOSEMARIO SECCO, OAB nº RO724A Polo Passivo: REU: ABDOMAR HASS DE PAULA, CPF nº *37.***.*02-65, RUA SETECENTOS E VINTE E QUATRO 1808 MARCOS FREIRE - 76981-134 - VILHENA - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 7.098,31 SENTENÇA Trata-se de ação monitória que move IRMÃOS RUSSI LTDA em face de ABDOMAR HASS DE PAULA, na qual afirma ser credor da demandada na importância original de R$6.490,20 (seis mil, quatrocentos e noventa reais e vinte centavos), representada por prova escrita sem eficácia de título executivo.
Recebida a ação monitória, foi determinada a expedição de mandado de citação e pagamento.
O réu foi citado nos termos da ação, bem como intimado a promover o pagamento ou oferecer embargos no prazo de quinze dias, sob pena de conversão em mandado executivo para pagamento da quantia certa.
Contudo, deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
O autor manifestou-se pela conversão do mandado inicial em título executivo.
Vieram os autos conclusos. É a síntese necessária.
Decido. Em que pese o entendimento do Tribunal de Justiça de Rondônia de que a conversão automática do título monitório em título judicial deve ser feita por meio de despacho, entendo que em casos tais, há necessidade de prolação de sentença de mérito, uma vez que imprescindível estabelecer a condenação do devedor na obrigação de pagamento das custas processuais e honorários de advogado. É sabido que condenações não são estabelecidas em despachos, visto que ordinatórios e com condão apenas de instruir ordens, expedientes e dirigir o curso do processo.
A razão desta sentença.
Pois bem! Considerando que o réu, devidamente citado e intimado, não promoveu o pagamento do valor devido, nem ofereceu embargos, julgo procedente o pedido do autor, de modo que declaro CONSTITUÍDO DE PLENO DIREITO O TÍTULO JUDICIAL, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, nos termos do §2º do art. 701 do Código de Processo Civil.
O Tribunal de Justiça de Rondônia já decidiu sobre a condenação dos honorários do advogado na forma do artigo 85 do CPC, conforme vejamos: Apelação.
Ação monitória.
Pagamento imediato.
Não ocorrência.
Embargos.
Inexistência.
Custas processuais.
Honorário de advogado regulares.
Fixação.
Na ação monitória, se o devedor não efetuar o pagamento voluntário do mandado inicial no prazo estabelecido arcará com as despesas processuais.
Mesmo sem a oferta de embargos à monitória, os honorários de advogados devem ser fixados em conformidade com a regra disposta no artigo 85 do Código de Processo Civil, afastando-se a incidência da anterior fixação em percentual reduzido, previsto no artigo 701, a qual estimulava o devedor ao adimplemento imediato da obrigação no prazo legal. (TJ-RO - AC: 70038877420208220003 RO 7003887- 74.2020.822.0003, Data de Julgamento: 07/12/2021).
Sopesado na decisão supra, afasto a hipótese do artigo 701, a qual estabelece patamar inferior.
Por conseguinte, na forma do artigo 85, §2º do CPC, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. Intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento, sob pena de ser acrescido ao débito principal multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, nos termos do artigo 523, §1º do Código de Processo Civil.
Ressalto ainda que, efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o restante (art.523, §2º).
Transcorrido o prazo sem o devido pagamento, intime-se o exequente para que atualize o débito e requeira o que entender de direito, em 05 (cinco) dias.
Ressalte-se que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (Art. 525, CPC).
Apresentada impugnação, intime-se o exequente a se manifestar em 15 (quinze) dias.
Proceda-se a alteração na classe.
Vilhena/RO, 31 de agosto de 2023.
Eli da Costa Junior Juiz de Direito -
31/08/2023 10:49
Julgado procedente o pedido
-
31/08/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 10:49
Julgado procedente o pedido
-
30/08/2023 15:19
Conclusos para julgamento
-
26/08/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:48
Publicado INTIMAÇÃO em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 00:59
Decorrido prazo de IRMAOS RUSSI LTDA em 15/08/2023 23:59.
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09/08/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 08:41
Juntada de Certidão
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06/07/2023 13:51
Juntada de Certidão
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30/06/2023 12:53
Juntada de Certidão
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12/06/2023 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2023 12:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MONITÓRIA (40)
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03/05/2023 03:18
Decorrido prazo de ANDERSON BALLIN em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 03:18
Decorrido prazo de ABDOMAR HASS DE PAULA em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 03:16
Decorrido prazo de IRMAOS RUSSI LTDA em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 03:15
Decorrido prazo de JOSEMARIO SECCO em 02/05/2023 23:59.
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02/05/2023 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2023 04:14
Publicado DESPACHO em 28/04/2023.
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27/04/2023 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia - TJRO Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av.
Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 7003791-21.2023.8.22.0014 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Correção Monetária Polo Ativo: IRMAOS RUSSI LTDA, CNPJ nº 34.***.***/0001-77 ADVOGADOS DO AUTOR: ANDERSON BALLIN, OAB nº RO5568, JOSEMARIO SECCO, OAB nº RO724A Polo Passivo: ABDOMAR HASS DE PAULA, CPF nº *37.***.*02-65, RUA SETECENTOS E VINTE E QUATRO 1808 MARCOS FREIRE - 76981-134 - VILHENA - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 7.098,31 DESPACHO 1.
A pretensão visa o cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (CPC, art. 700). 2.
Cite-se a parte ré dos termos da presente ação para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento, a entrega da coisa ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer (CPC, art. 701, caput). 2.1 Conste, ainda, do mandado que, nesse mesmo prazo, a parte ré poderá oferecer embargos independente de garantia do juízo, e que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, independente de qualquer formalidade.
O prazo para embargar contar-se-á a partir da juntada do mandado aos autos, devendo a exequente ser intimada para apresentar os cálculos atualizados (CPC, 701, §2º c/c 702). 3.
Optando o réu pelo pagamento integral ou cumprimento integral da obrigação deverá efetuar também o pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa, hipótese em que ficará isento do pagamento de custas processuais (art. 701, §1º, CPC). 4.
Caso a parte ré reconheça o débito, poderá requerer seu parcelamento no prazo de 15 dias, contados da juntada do presente mandado aos autos, desde que promova o pagamento à vista de 30% do débito, mais custas e honorários de advogado, e o saldo remanescente em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (NCPC, art. 916, §6º c/c o art. 701, §5º, NCPC), ato que importará em renúncia ao direito de opor embargos. 4.1.
Em seguida, intime-se a parte autora para que se manifeste, em 05 dias, sobre o preenchimento dos pressupostos contidos no item 4, ocasião em que poderá levantar os valores depositados, vindo os autos conclusos para decisão (CPC, 916, §1º). 4.2 Enquanto não sobrevier decisão da proposta de parcelamento, o executado deverá depositar as parcelas vincendas (CPC, 916, §2º). 4.3 Sendo deferido o parcelamento, os atos executivos serão suspensos. 5.
Havendo oposição de embargos ou reconvenção, intime-se o autor para responder em 15 dias (art. 702, §5º, CPC). 6.
Decorrido o prazo e havendo inércia do réu, constituo de pleno direito o título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em mandado de execução (art. 701, §2º, CPC), devendo a escrivania proceder a alteração da classe do feito para cumprimento de sentença. 6.1 Neste caso, a parte autora deverá apresentar o cálculo atualizado do débito, acrescido dos honorários fixados inicialmente (5%). 6.2 Após a vinda do cálculo, intime-se pessoalmente a parte ré para que, no prazo de 15 dias, cumpra a obrigação exigida na inicial, sob pena de multa de 10% e honorários, também de 10% (art. 523, §1º, CPC).
Intime-se, ainda, de que caso não efetue o pagamento no prazo legal, poderá oferecer impugnação nos próprios autos, independente de caução, no prazo de 15 dias, a contar do decurso do prazo para pagamento, independente de nova intimação (art. 525, CPC). 7.
Decorrido o prazo, sem pagamento ou manifestação, intime-se o exequente para apresentar novo demonstrativo discriminado e atualizado do crédito e indicar bens passíveis de penhora, nos termos do art. 523 c/c 524, do CPC.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS.
Vilhena/RO, 26 de abril de 2023.
Eli da Costa Junior Juiz de Direito -
26/04/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 10:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/04/2023 15:48
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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