TJRO - 7000996-60.2023.8.22.0008
1ª instância - 1ª Vara Generica de Espigao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2023 09:36
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2023 00:42
Decorrido prazo de Terceiros Interessados em 15/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:37
Decorrido prazo de Terceiros Interessados em 02/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 02:36
Publicado INTIMAÇÃO em 31/07/2023.
-
28/07/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/07/2023 02:15
Publicado INTIMAÇÃO em 31/07/2023.
-
28/07/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/07/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 11:17
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 07:13
Decorrido prazo de INES DA CONSOLACAO COGO em 12/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 05:56
Decorrido prazo de SILVANIA APARECIDA FRORINDO SANTOS em 14/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 05:54
Decorrido prazo de ANA RITA COGO em 12/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 05:54
Decorrido prazo de ASILO SAO VICENTE DE PAULO E CASA LAR em 12/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 06:31
Decorrido prazo de SILVANIA APARECIDA FRORINDO SANTOS em 14/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 05:40
Decorrido prazo de ANA RITA COGO em 12/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 05:34
Decorrido prazo de ASILO SAO VICENTE DE PAULO E CASA LAR em 12/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 05:01
Decorrido prazo de INES DA CONSOLACAO COGO em 12/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 04:16
Decorrido prazo de ASILO SAO VICENTE DE PAULO E CASA LAR em 11/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 08:08
Publicado INTIMAÇÃO em 19/07/2023.
-
18/07/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/07/2023 12:11
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 12:01
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
15/07/2023 00:37
Decorrido prazo de SILVANIA APARECIDA FRORINDO SANTOS em 14/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 02:07
Decorrido prazo de INES DA CONSOLACAO COGO em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:56
Decorrido prazo de ASILO SAO VICENTE DE PAULO E CASA LAR em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:40
Decorrido prazo de ANA RITA COGO em 12/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:32
Decorrido prazo de ASILO SAO VICENTE DE PAULO E CASA LAR em 11/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 01:08
Publicado INTIMAÇÃO em 27/06/2023.
-
26/06/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE, Fórum de Espigão do Oeste Processo n.: 7000996-60.2023.8.22.0008 Classe: Interdição/Curatela Assunto:Nomeação REQUERENTE: ASILO SAO VICENTE DE PAULO E CASA LAR, RUA HUGO ARRUDA 2113 MORADA DO SOL - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: ANA RITA COGO, OAB nº RO660 INES DA CONSOLACAO COGO, OAB nº RO3412 REQUERIDO: SILVANIA APARECIDA FRORINDO SANTOS, RUA HUGO DE ARRUDA 2113 MORADA DO SOL - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa:R$ 1.000,00 PRIMEIRA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO SENTENÇA
Vistos.
I - RELATÓRIO O ASILO SÃO VICENTE DE PAULO E CASA LAR ajuizou ação de interdição em face de SILVANIA APARECIDA FLORINDO SANTOS, sob argumento que este não pode responder por todos os seus atos, por sofrer retardo mental leve.
Relata que a requerida precisa de auxílio para o banho, alimentação e cuidados básicos de higiene.
Relata que esta foi encaminhada ao Asilo tendo em vista o falecimento de sua genitora, pessoa quem cuidava da mesma, e pelo fato de ser viúva, não dispondo de nenhum familiar que poderia prover seus cuidados.
Finaliza, asseverando que o interditando não detém condições de realizar atos da vida civil e por isso ajuizou a presente ação pretendendo a que seja declarada a interdição do requerido, bem como a nomeação de SÔNIA LARA, dirigente do Asilo, como sua curadora.
Com a exordial vieram documentos anexos.
Recebida a inicial foi deferida a gratuidade e designada a audiência de interrogatório, nomeando a represente da requerente como curadora provisória da requerida.
Foi citada a parte requerida.
Foi realizada a audiência de entrevista e interrogatória com a parte requerida.
Foi determinado ainda a realizada de perícia.
Realizada a perícia, foi apresentado laudo apontando retardo mental moderado (CID 10 F71), que obstrui sua vida cotidiana, que não apresenta bom desempenho em habilidades básicas de estudos, que necessita de auxílio nos cuidados básicos de higiene.
Que a mesma manifesta sua vontade, mas necessita de acompanhamento permanente.
Intimados, o MP/RO e a DPE/RO (na qualidade de curadora especial da requerida), apresentaram alegações finais pugnando pela procedência da demanda, declarando a requerida relativamente incapaz. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Conforme se infere dos autos, trata-se de ação de interdição proposta por ASILO SÃO VICENTE DE PAULO E CASA LAR, representado por SÔNIA LARA, visando a interdição de SILVANIA APARECIDA FLORINDO SANTOS, por considerá-la relativamente incapaz para realização dos atos da vida civil em razão de doenças neurológicas.
Dispõe o art. 1.767, inciso I do Código Civil, depois da nova redação dada pela Lei n. 13.146 de 2015, que estão sujeitos a curatela todo aquele que, por causa transitória ou permanente, não puder exprimir sua vontade.
Já o artigo 747 do Código de Processo Civil, prevê que a interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público.
Sobre a incapacidade, necessário trazer alguns esclarecimentos após a entrada em vigor da Lei 13.146/2015, conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência, que trouxe significativas mudanças sobre conceitos de capacidade e interfere diretamente nas interdições.
Com efeito, com a entrada em vigor do Estatuto, a pessoa com deficiência – assim considerada aquela que tem impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, nos termos do art. 2º – não deve ser mais tecnicamente considerada civilmente incapaz, na medida em que os arts. 6º e 84, do mesmo diploma, deixam claro que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, in verbis: Art. 6o A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. (...) Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.
Esse último dispositivo é de clareza mediana: a pessoa com deficiência é legalmente capaz, ainda que pessoalmente não exerça os direitos postos à sua disposição.
Já no Código Civil, referida lei alterou a abrangência dos conceitos de incapacidade absoluta e incapacidade relativa.
Neste diapasão, o art. 3º do Código Civil, que dispõe sobre os absolutamente incapazes, manteve, como única hipótese de incapacidade absoluta, a do menor de 16 anos (impúbere).
O art. 4º, que cuida da incapacidade relativa, também sofreu modificação.
No inciso I, permaneceu a previsão dos menores entre 16 anos completos e 18 anos incompletos (púberes); o inciso II, suprimiu a menção à deficiência mental, referindo, apenas, “os ébrios habituais e os viciados em tóxico”; o inciso III, que albergava “o excepcional sem desenvolvimento mental completo”, passou a tratar, apenas, das pessoas que, "por causa transitória ou permanente, não possam exprimir a sua vontade"; por fim, permaneceu a previsão da incapacidade do pródigo.
Sobre a curatela, a mencionada Lei expõe a excepcionalidade da medida, ao dispor em seu artigo 84 que “A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.”, prevendo a possibilidade da pessoa com deficiência ser submetida à curatela (§1º) como medida protetiva EXTRAORDINÁRIA, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso (§2º).
Já o artigo 85 prevê que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (§1º).
Com isso, sigo o entendimento de parte da doutrina que entende que o Estatuto da Pessoa com Deficiência aboliu a chamada “interdição completa”, na medida em que é expresso ao afirmar que a curatela é extraordinária e restrita a atos de conteúdo patrimonial ou econômico.
Contudo, manteve o procedimento de interdição limitada aos atos de conteúdo econômico ou patrimonial.
Esclarecido isto, peculiar é a situação da interdição nos dias atuais, já que deve ser decretada em casos excepcionais e deve recair tão somente sobre os atos de conteúdo patrimonial ou econômico.
Deste modo, vislumbra-se, no caso em comento, clarividente que a interditanda necessita de acompanhamento permanente, pois, apesar de ser capaz de exprimir a sua vontade, necessita de acompanhamento de caráter patrimonial e negocial, tendo em vista que não possui a capacidade plena para os atos da vida civil, devido retardo mental moderado (CID 10 F71).
As provas acostadas aos autos, em especial o laudo pericial e a entrevista realizada judicialmente, comprovam com suficiência a incapacidade relativa da requerida para exercer pessoalmente os atos da vida civil, devido retardo mental moderado (CID 10 F71).
Assim sendo, não pairam dúvidas que o réu é incapaz de gerir plenamente os atos da vida civil, devido às doenças que o acomete, motivo pelo qual deverá ser interditado (art.4º, Código Civil).
III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, considerando tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECLARAR SILVANIA APARECIDA FLORINDO SANTOS como relativamente incapaz de exercer pessoalmente certos atos da vida civil, por não poder exprimir sua vontade (art.4º, III do Código Civil), de modo que deverá se sujeitar à curatela, nos termos do art. 1.767, inciso I, do Código Civil, razão pela qual DECRETO-LHE a interdição restrita a atos de conteúdo patrimonial ou econômico, consistente em administrar os proventos de aposentadoria do interditado, para fins de aquisição de produtos necessários à subsistência deste.
Ressalto que a interdição permanecerá até que haja laudo atestando a plena capacidade.
Neste mesmo ato, nomeio como curadora da interditanda SILVANIA APARECIDA FLORINDO SANTOS, CPF N° *11.***.*37-49, a sra.
SONIA LARA, CPF N° *41.***.*86-49, para prestar fielmente seu encargo, devendo ser expedido termo de curatela.
Via de consequência, extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Em atenção ao disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil: (a) inscreva-se a presente decisão no Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca; (b) publique-se no Diário da Justiça eletrônico por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias; (c) dispenso a publicação na imprensa local em inteligência ao disposto no artigo 3º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50, pois os interessados são benefícios da justiça gratuita; (d) com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na rede mundial de computadores; (e) publique-se na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento.
Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Esta sentença servirá como mandado de inscrição, dirigido ao cartório de Registro Civil.
Esta sentença servirá como termo de compromisso e certidão de curatela, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora.
Sem custas, na forma da Lei 1.060/50.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o cumprimento, dê-se baixa e arquive-se.
ESPIGÃO D'OESTE/RO, 21 de junho de 2023.
Gustavo Nehls Pinheiro Juiz de Direito -
23/06/2023 13:28
Juntada de Petição de outras peças
-
23/06/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 02:39
Publicado SENTENÇA em 23/06/2023.
-
22/06/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/06/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 09:50
Julgado procedente o pedido
-
14/06/2023 13:53
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 00:43
Decorrido prazo de Controlador Automático de Prazo (1ª Vara) em 13/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 01:39
Juntada de Petição de parecer
-
30/05/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 20:31
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 11:34
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 08:12
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 00:18
Decorrido prazo de ASILO SAO VICENTE DE PAULO E CASA LAR em 11/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:17
Decorrido prazo de SILVANIA APARECIDA FRORINDO SANTOS em 11/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 06:08
Publicado INTIMAÇÃO em 04/05/2023.
-
03/05/2023 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, 1954, Fórum de Espigão do Oeste, Centro, ESPIGÃO D'OESTE - RO - CEP: 76974-000 Telefone: (69) 3309-8221 E-mail: [email protected] Processo nº : 7000996-60.2023.8.22.0008 Requerente: ASILO SAO VICENTE DE PAULO E CASA LAR Advogados do(a) REQUERENTE: ANA RITA COGO - RO660, INES DA CONSOLACAO COGO - RO3412 Requerido(a): SILVANIA APARECIDA FRORINDO SANTOS INTIMAÇÃO Intimo as partes quanto ao agendamento da perícia destes autos para o dia 15/05/2023 ás 17:30h, com o(a) medico(a) perito(a) Dr.
Limário J.
M.
Azevedo, no seguinte endereço: Hospital Municipal Angelina Georgetti de Espigão do Oeste.
A intimação das partes quanto à data e horário fica a cargo dos advogados das partes.
Espigão do Oeste (RO), 2 de maio de 2023.
RODRYGO WELHMER RAASCH -
02/05/2023 18:07
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2023 08:47
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 07:32
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 04:18
Publicado INTIMAÇÃO em 28/04/2023.
-
27/04/2023 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, 1954, Fórum de Espigão do Oeste, Centro, ESPIGÃO D'OESTE - RO - CEP: 76974-000 Telefone: (69) 3309-8221 E-mail: [email protected] Processo nº : 7000996-60.2023.8.22.0008 Requerente: ASILO SAO VICENTE DE PAULO E CASA LAR Advogados do(a) REQUERENTE: ANA RITA COGO - RO660, INES DA CONSOLACAO COGO - RO3412 Requerido(a): SILVANIA APARECIDA FRORINDO SANTOS INTIMAÇÃO Intimo as partes a darem prosseguimento ao feito, apresentando quesitos nos termos da Decisão ID 88536756.
PRAZO: 5 dias úteis Espigão do Oeste (RO), 26 de abril de 2023.
RODRYGO WELHMER RAASCH -
26/04/2023 10:09
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 09:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2023 08:57
Audiência Entrevista realizada para 26/04/2023 09:00 Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica.
-
25/04/2023 22:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/04/2023 22:23
Juntada de Petição de manifestação
-
18/04/2023 00:42
Decorrido prazo de ANA RITA COGO em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:39
Decorrido prazo de ASILO SAO VICENTE DE PAULO E CASA LAR em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:36
Decorrido prazo de INES DA CONSOLACAO COGO em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:34
Decorrido prazo de SILVANIA APARECIDA FRORINDO SANTOS em 17/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 03:07
Decorrido prazo de SILVANIA APARECIDA FRORINDO SANTOS em 27/03/2023 22:48.
-
27/03/2023 22:44
Mandado devolvido sorteio
-
23/03/2023 07:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/03/2023 00:25
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 10:30
Expedição de Mandado.
-
22/03/2023 10:28
Audiência Entrevista designada para 26/04/2023 09:00 Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica.
-
22/03/2023 01:51
Publicado DECISÃO em 23/03/2023.
-
22/03/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/03/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 10:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/03/2023 10:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2023 15:09
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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