TJRO - 7005331-82.2019.8.22.0002
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ariquemes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:27
Juntada de Petição de ciência
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10/09/2025 09:56
Juntada de Certidão
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09/09/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/09/2025 01:21
Publicado DECISÃO em 09/09/2025.
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08/09/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 11:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/08/2025 00:19
Decorrido prazo de MARGEN S.A. em 14/08/2025 23:59.
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28/07/2025 09:23
Conclusos para despacho
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28/07/2025 09:23
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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28/07/2025 09:05
Juntada de Petição de informação
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24/07/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/07/2025 00:20
Publicado DESPACHO em 22/07/2025.
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21/07/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 07:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/07/2025 00:01
Decorrido prazo de MARGEN S.A. em 15/07/2025 23:59.
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04/07/2025 12:51
Conclusos para decisão
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19/06/2025 02:12
Decorrido prazo de SUSPENSÃO DO PROCESSO em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 09:22
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 13:50
Decorrido prazo de MARGEN S.A. em 05/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/04/2025 00:00
Publicado DESPACHO em 29/04/2025.
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28/04/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 07:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2025 17:49
Conclusos para despacho
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14/04/2025 15:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/04/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/04/2025 01:12
Publicado DECISÃO em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:00
Intimação
Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 02 PROCESSO: 7005331-82.2019.8.22.0002 Classe : Execução Fiscal Assunto : Dívida Ativa (Execução Fiscal) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ARIQUEMES ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES EXECUTADOS: MARGEN S.A., CNPJ nº 09.***.***/0007-63, GERALDO ANTONIO PREARO ADVOGADO DOS EXECUTADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA VALOR DA CAUSA: R$ 11.503,86 DECISÃO Chamo o feito à ordem.
São de competência deste 1.º Núcleo de Justiça 4.0 "os executivos fiscais estaduais e municipais, com abrangência sobre a jurisdição territorial de todo o Estado", conforme estabelece o artigo 1º do Ato Conjunto n. 022/2021-PR-CGJ, alterado pelo Ato Conjunto n.015/2022-PR-CGJ, de 13/07/2022, publicado no DJE128.
Já a Resolução n.º 296/2023, que "dispõe sobre a criação de Núcleos de Justiça 4.0 do Poder Judiciário do Estado de Rondônia e estabelece outras providências", em seu artigo 3.º, § 1°, determina que "os processos em trâmite nas unidades judiciárias serão remetidos para o Núcleo de Justiça 4.0 se todas as partes manifestarem interesse." Pois bem.
Verifico, no caso posto, que há EXPRESSA RECUSA da parte exequente (ID 102816342) à remessa, evidenciando a incompetência deste núcleo e consequente impossibilidade de recebimento dos autos para processamento.
Diante disso, determino seja o feito devolvido ao Juízo de origem, restando, desde já, suscitado conflito negativo de competência em caso de discordância.
Pratique-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Porto Velho/RO, quinta-feira, 3 de abril de 2025 Wanderley Jose Cardoso Juiz (a) de Direito -
03/04/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 12:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/12/2024 09:08
Conclusos para despacho
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03/12/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARIQUEMES em 02/12/2024 23:59.
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28/11/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 00:27
Decorrido prazo de MARGEN S.A. em 24/10/2024 23:59.
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04/10/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 01:46
Publicado DECISÃO em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 7005331-82.2019.8.22.0002 Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: MUNICIPIO DE ARIQUEMES ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES Polo Passivo: MARGEN S.A., MAURO SUAIDEN, SEBASTIAO DOUGLAS SORGE XAVIER, GERALDO ANTONIO PREARO ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: LEANDRO MARTINHO LEITE, OAB nº SP174082, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Valor da causa: R$ 11.503,86 DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Ariquemes em face de MARGEN S.A.
Em sede de exceção de pré-executividade, foi declarada a ilegitimidade de Sebastião Douglas Sorge Xavier e Mauro Suaiden, prosseguindo a execução apenas em relação à empresa MARGEN S.A. e ao sócio Geraldo Antônio Prearo.
Condenou-se ainda o exequente ao pagamento de honorários advocatícios.
O advogado da parte executada requereu o cumprimento da referida decisão, com a consequente citação do exequente para o pagamento da verba sucumbencial.
Pois bem.
Embora o direito conferido ao advogado de executar a verba de sucumbência em nome próprio e nos mesmos autos, pode o Magistrado, até mesmo de ofício, objetivando evitar tumulto processual, determinar que a execução se dê em autos apartados.
Nesse sentido também é a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO EMBARGANTE.1.
OMISSÃO.
ACÓRDÃO QUE NÃO SE PRONUNCIOU ACERCA DE DETERMINADO TEMA.
ALEGAÇÃO DE QUE A PARTE AUTORA NÃO TEM LEGITIMIDADE E INTERESSE EM IMPUGNAR O DIREITO DO EMBARGANTE DE REQUERER A EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NOS PRÓPRIOS AUTOS.ACOLHIMENTO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
MAGISTRADO QUE PODE, DE OFÍCIO, OBJETIVANDO EVITAR TUMULTO PROCESSUAL, DETERMINAR QUE A EXECUÇÃO SE DÊ EM AUTOS APARTADOS. 2.
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.
ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NOS ARTS. 23 E 24, AMBOS DA LEI 8.906/94, DE RESTRIÇÃO AO DIREITO DO ADVOGADO E DE JURISPRUDÊNCIA CONTRÁRIA NESTE MESMO TRIBUNAL.MERO INCONFORMISMO.
INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS INSCULPIDOS NO ART. 1.022, DO CPC/2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. (TJPR - 11ª C.Cível - EDC - 1571519-0/01 - Guarapuava - Rel.: Juíza Luciane do Rocio Custódio Ludovico - Unânime - J. 07.03.2018).
No caso, a exceção de pré-executividade foi acolhida parcialmente, dando prosseguimento à execução fiscal.
Dessa forma, não há necessidade de abordar as implicações que a aceitação do pedido poderia causar no presente feito, visto que os causídicos possuem o conhecimento jurídico necessário.
Além disso, os honorários possuem natureza alimentar e constituem direito do advogado e não de seu representado, não havendo empecilhos para que seja ajuizada ação autônoma para a sua cobrança.
Assim, considerando que o Juiz, na direção do processo, pode determinar as providências necessárias para evitar qualquer forma de tumulto processual, velando pela aplicação do princípio da duração razoável do processo (art. 139, inc.
II, do CPC), INDEFIRO o pedido de ID 107415531, que deve ser distribuído separadamente.
Intime-se o exequente, para indicar bens livres e desembaraçados para penhora, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Deverá a Central de Processamento Eletrônico (CPE) cumprir a decisão, excluindo Sebastião Douglas Sorge Xavier e Mauro Suaiden do polo passivo da execução fiscal.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, terça-feira, 1 de outubro de 2024 Jaires Taves Barreto Juiz (a) de Direito -
01/10/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/06/2024 14:59
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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21/03/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 12:14
Conclusos para despacho
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11/03/2024 15:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/03/2024 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARIQUEMES em 07/03/2024 23:59.
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02/03/2024 03:27
Decorrido prazo de MARGEN S.A. em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 03:20
Decorrido prazo de LEANDRO MARTINHO LEITE em 01/03/2024 23:59.
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22/02/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 03:15
Publicado DESPACHO em 05/02/2024.
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03/02/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2024 12:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/02/2024 09:18
Conclusos para decisão
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02/02/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2023 03:28
Decorrido prazo de LEANDRO MARTINHO LEITE em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 03:27
Decorrido prazo de MARGEN S.A. em 15/12/2023 23:59.
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23/11/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 01:08
Publicado SENTENÇA em 23/11/2023.
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22/11/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 11:46
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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17/10/2023 13:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARIQUEMES em 05/10/2023 23:59.
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04/10/2023 17:14
Conclusos para decisão
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25/08/2023 00:02
Decorrido prazo de MARGEN S.A. em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 00:02
Decorrido prazo de GERALDO ANTONIO PREARO em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 00:02
Decorrido prazo de MAURO SUAIDEN em 24/08/2023 23:59.
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15/08/2023 19:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARIQUEMES em 10/08/2023 23:59.
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07/08/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 04:06
Decorrido prazo de MAURO SUAIDEN em 11/07/2023 23:59.
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20/07/2023 04:05
Decorrido prazo de GERALDO ANTONIO PREARO em 11/07/2023 23:59.
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14/07/2023 15:37
Decorrido prazo de GERALDO ANTONIO PREARO em 11/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:17
Decorrido prazo de GERALDO ANTONIO PREARO em 11/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:15
Decorrido prazo de SEBASTIAO DOUGLAS SORGE XAVIER em 11/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:15
Decorrido prazo de MARGEN S.A. em 11/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:12
Decorrido prazo de MAURO SUAIDEN em 11/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:04
Publicado DESPACHO em 12/07/2023.
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11/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, {{orgao_julgador.nome}} Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Fone: (69) 3535-5135; e-mail: [email protected] Processo n.: 7005331-82.2019.8.22.0002 Classe: Execução Fiscal Valor da Causa:R$ 11.503,86 Última distribuição:22/04/2019 AUTOR: MUNICIPIO DE ARIQUEMES Advogado do(a) AUTOR: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES RÉU: MARGEN S.A., CNPJ nº 09.***.***/0007-63, BR 364 SN ZONA RURAL - 76870-000 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, MAURO SUAIDEN, RUA SÃO SEBASTIÃO 560, APTO 200 SETOR CENTRAL - 75901-320 - RIO VERDE - GOIÁS, SEBASTIAO DOUGLAS SORGE XAVIER, , AVENIDA TANCREDO NEVES 1620 - 76870-970 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, GERALDO ANTONIO PREARO Advogado do(a) RÉU: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DESPACHO
Vistos.
Trata-se de pedido do credor, a fim de que a penhora eletrônica seja realizada valendo-se do recurso disponibilizado pelo sistema, denominado "teimosinha", pelo qual a ordem de bloqueio é reiterada até que se atinja o montante solicitado e por um período máximo de trinta dias.
Considerando a inviabilidade de consulta diária ao sistema, além deste juízo não dispor de servidores suficientes para tanto, fica a parte executada desde já advertida que tão logo tome conhecimento da ordem de bloqueio, independentemente da intimação prevista no art. 854, §3º do CPC, que entre em contato com este juízo informando a ocorrência do bloqueio, valendo-se do balcão virtual cujo link de acesso é https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq , de fácil acesso pelo site do TJRO ou pelo telefone da unidade (69) 3309-8123, a fim de agilizar a análise nos termos do art. 854 e ss. do CPC e desbloqueio de eventual quantia excessiva.
Aguarde-se o resultado da diligência em cartório, pelo pazo de 30 dias.
Pratique-se e expeça-se o necessário.
SIRVA O PRESENTE DE CARTA DE INTIMAÇÃO. Ariquemes, 7 de julho de 2023 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito -
07/07/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2023 10:48
Conclusos para decisão
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07/07/2023 00:23
Publicado DESPACHO em 10/07/2023.
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07/07/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/07/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 07:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 00:00
Intimação
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf Telefone: (69)3309-8110 E-mail: [email protected] SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq E-mail: [email protected], Telefone: (69) 3309-8123 - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av.
Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7005331-82.2019.8.22.0002 Classe: Execução Fiscal Valor da Causa:R$ 11.503,86 Última distribuição:22/04/2019 AUTOR: MUNICIPIO DE ARIQUEMES Advogado do(a) AUTOR: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES RÉU: MARGEN S.A., BR 364 SN ZONA RURAL - 76870-000 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, MAURO SUAIDEN, RUA SÃO SEBASTIÃO 560, APTO 200 SETOR CENTRAL - 75901-320 - RIO VERDE - GOIÁS, SEBASTIAO DOUGLAS SORGE XAVIER, , AVENIDA TANCREDO NEVES 1620 - 76870-970 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, GERALDO ANTONIO PREARO Advogado do(a) RÉU: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte exequente para em 15 dias, apresentar planilha de cálculo atualizada, sob pena de suspensão/arquivamento.
Pratique-se e expeça-se o necessário.
Ariquemes, 5 de julho de 2023 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito -
05/07/2023 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 21:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 15:04
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 11:54
Juntada de Petição de manifestação
-
20/06/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2023 00:56
Decorrido prazo de GERALDO ANTONIO PREARO em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 00:53
Decorrido prazo de MAURO SUAIDEN em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 00:49
Decorrido prazo de SEBASTIAO DOUGLAS SORGE XAVIER em 16/06/2023 23:59.
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24/04/2023 01:11
Publicado CITAÇÃO em 25/04/2023.
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24/04/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/04/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 - Fone:(69) 35352493 e-mail: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 (trinta) dias Execução Fiscal PJe Processo: 7005331-82.2019.8.22.0002 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Exequente: MUNICIPIO DE ARIQUEMES Executado: MARGEN S.A.
CDA's :1060/2019 CITAÇÃO DO EXECUTADO: MARGEN S.A.
FINALIDADE: Citação para PAGAR, no prazo de 5 (cinco) dias, contados do prazo do Edital, a dívida a seguir identificada, com juros, correção e encargos legais, ou no mesmo prazo nomear bens à penhora, suficientes para GARANTIR a Execução proposta pelo exequente, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastarem para cumprimento integral da obrigação, conforme despacho abaixo.
VALOR DA CAUSA: R$ 11.503,86 - Atualizado até 17/04/2019 (será atualizada na data do efetivo pagamento).
OBSERVAÇÃO: Não tendo o executado condições de constituir advogado, este deverá procurar a Defensoria Pública Estadual, localizada AVENIDA JORGE TEIXEIRA, Nº 1722, BAIRRO EMBRATEL, CEP: 76.820-846 DESPACHO: "Considerando que a parte executada encontra-se em lugar incerto e não sabido, com a permissão inserta nos art. 7º, inciso I e art. 8º, inciso IV, ambos da Lei 6.830/80, DEFIRO o pedido retro, para que seja ela citada por edital, com prazo de 30 dias. " Ariquemes/RO, Terça-feira, 31 de Janeiro de 2023.
ROBERTO ALMEIDA DE OLIVEIRA (Assinatura Digital) -
19/04/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2023 12:33
Decorrido prazo de MARGEN S.A. em 28/03/2023 23:59.
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13/03/2023 15:43
Conclusos para decisão
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09/03/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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04/02/2023 00:29
Decorrido prazo de MARGEN S.A. em 03/02/2023 23:59.
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01/02/2023 01:25
Publicado CITAÇÃO em 02/02/2023.
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01/02/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/02/2023 00:01
Publicado DESPACHO em 02/02/2023.
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01/02/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/01/2023 10:00
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/01/2023 10:33
Conclusos para despacho
-
11/01/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 07:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARIQUEMES em 12/12/2022 23:59.
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16/11/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 11:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARIQUEMES em 27/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 08:46
Juntada de Petição de certidão
-
03/10/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 12:30
Juntada de Petição de certidão
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09/09/2022 11:14
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2022 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2022 07:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2022 14:58
Conclusos para despacho
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28/05/2022 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARIQUEMES em 27/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 08:42
Juntada de Certidão
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30/03/2022 09:28
Juntada de Certidão
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21/01/2022 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2021 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2021 10:51
Juntada de Petição de petição
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19/05/2021 08:50
Expedição de .
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07/05/2021 09:56
Juntada de carta
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03/05/2021 20:54
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2021 14:29
Juntada de Certidão
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15/01/2021 09:58
Expedição de Carta precatória.
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15/01/2021 09:58
Juntada de Certidão
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13/01/2021 18:30
Outras Decisões
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02/11/2020 13:52
Conclusos para despacho
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27/10/2020 12:59
Juntada de Petição de petição
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21/10/2020 00:30
Decorrido prazo de MARGEN S.A. em 20/10/2020 23:59:59.
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25/09/2020 00:22
Publicado DESPACHO em 28/09/2020.
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25/09/2020 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/09/2020 08:22
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2020 19:43
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2020 19:43
Outras Decisões
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17/09/2020 09:35
Conclusos para decisão
-
17/09/2020 09:35
Processo Desarquivado
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16/09/2020 10:22
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2019 13:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARIQUEMES em 05/11/2019 23:59:59.
-
26/10/2019 00:41
Decorrido prazo de MARGEN S.A. em 25/10/2019 23:59:59.
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18/10/2019 10:19
Arquivado Definitivamente
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18/10/2019 10:19
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2019 03:42
Publicado DECISÃO em 03/10/2019.
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01/10/2019 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/09/2019 11:48
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2019 11:48
Outras Decisões
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30/09/2019 11:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/09/2019 09:25
Conclusos para julgamento
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07/09/2019 04:17
Decorrido prazo de MARGEN S.A. em 06/09/2019 23:59:59.
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28/08/2019 11:12
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2019 11:34
Mandado devolvido sorteio
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30/07/2019 00:54
Decorrido prazo de MARGEN S.A. em 29/07/2019 23:59:59.
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30/07/2019 00:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARIQUEMES em 29/07/2019 23:59:59.
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24/07/2019 00:23
Publicado DECISÃO em 26/07/2019.
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24/07/2019 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/07/2019 07:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/07/2019 07:35
Expedição de Mandado.
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22/07/2019 17:05
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2019 17:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/07/2019 16:37
Conclusos para decisão
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05/07/2019 10:19
Juntada de Petição de petição
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04/07/2019 11:53
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2019 21:04
Juntada de Petição de diligência
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23/05/2019 07:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/05/2019 21:42
Mandado devolvido competência exclusiva
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22/05/2019 21:42
Juntada de Petição de diligência
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30/04/2019 17:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/04/2019 17:39
Expedição de Mandado.
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30/04/2019 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2019 10:59
Conclusos para decisão
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22/04/2019 11:15
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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17/04/2019 20:24
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/04/2019 08:14
Conclusos para despacho
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17/04/2019 08:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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