TJRO - 0802528-82.2023.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Paulo Kiyochi Mori
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2023 08:33
Arquivado Definitivamente
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23/05/2023 08:32
Arquivado Definitivamente
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23/05/2023 08:27
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 00:00
Decorrido prazo de YURI CARLOS DA SILVA em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:00
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO RURAL E DOS EMPRESARIOS DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA em 22/05/2023 23:59.
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28/04/2023 13:21
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 03:12
Publicado INTIMAÇÃO em 28/04/2023.
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27/04/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 0802528-82.2023.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Origem: 7000668-45.2023.8.22.0004 - Ouro Preto do Oeste - 1ª Vara Cível AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL E DOS EMPRESARIOS DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA Advogado: RODRIGO TOTINO - SP305896 Agravada: YURI CARLOS DA SILVA Advogado: JULIO MARIANO FERNANDES PRASERES - RO10886 Advogada: ALINE DA SILVA CAMPOS - RO11047 Relator: Des.
PAULO KIYOCHI MORI Data distribuição: 21/03/2023 19:17:08 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Cooperativa de Crédito Rural e dos Empresários do Centro do Estado de Rondônia contra decisão do juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto do Oeste/RO, prolatada nos Autos n. 7000668-45.2023.8.22.0004, por meio da qual se conferiu efeito suspensivo aos embargos de terceiro, nos seguintes termos: “[...] Para a concessão do efeito suspensivo aos embargos, além do requerimento da parte, faz-se necessária a análise dos requisitos da tutela provisória (art. 919 §1º, do CPC).
No caso dos autos, a probabilidade do direito da parte embargante é comprovada por meio da autorização para transferência do veículo juntada ao ID 87422397 - Pág. 2, a qual demonstra que o automóvel foi vendido para o embargante.
Já o perigo de dano está consubstanciado nos prejuízos que o embargante pode sofrer caso realizem os atos de expropriação do bem.
Desse modo, diante da presença dos requisitos ensejadores, recebo os presentes embargos no efeito suspensivo.” Narra a agravante que o agravado opôs embargos de terceiro em razão da penhora efetivada nos Processo n. 7003961-57.2022.8.22.0004, sob o veículo Chevrolet, modelo Classic LS, Placa NCY 1344, ano 2011, que afirma ser de sua propriedade.
Aponta que embora os embargos discutam exclusivamente sobre o referido bem, o agravado pleiteou a suspensão de todo o curso do processo principal, tendo o magistrado deferido o pleito sem limitar o efeito quanto ao bem litigioso.
Requer seja atribuído efeito ativo ao recurso e, no mérito, o provimento, reformando-se a decisão agravada a fim de se determinar o regular andamento da execução, mantendo suspensa apenas quanto ao veículo objeto dos embargos de terceiro, em conformidade com o artigo 678, do Código de Processo Civil.
Informações do juízo de origem (ID n. 19503312) quanto à prolação de sentença, ante a manifestação de concordância, pela parte embargada, em relação aos termos da inicial.
Examinados, decido.
Considerando-se que o presente recurso visa impugnar somente a concessão de efeito suspensivo aos embargos de terceiro, sob a assertiva de que esta não deve ser irrestrita, e que houve a prolação da sentença nos autos de origem, resolvendo-se o mérito da causa, conclui-se pelo esvaziamento do provimento jurisdicional requerido neste agravo de instrumento, ensejando a sua prejudicialidade pela perda do objeto. À luz do exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC, não conheço do recurso.
Comunique-se o juiz da causa, servindo esta como ofício.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 24 de abril de 2023 Desembargador PAULO KIYOCHI MORI RELATOR -
26/04/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 13:29
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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24/04/2023 07:57
Conclusos para decisão
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24/04/2023 07:57
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO RURAL E DOS EMPRESARIOS DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - CNPJ: 08.***.***/0001-81 (AGRAVANTE) em .
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24/04/2023 07:55
Juntada de Sentença
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21/04/2023 00:02
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO RURAL E DOS EMPRESARIOS DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 00:02
Decorrido prazo de YURI CARLOS DA SILVA em 20/04/2023 23:59.
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27/03/2023 07:31
Expedição de Certidão.
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27/03/2023 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 28/03/2023.
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27/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/03/2023 09:26
Expedição de Certidão.
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24/03/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 14:43
Concedida a Medida Liminar
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22/03/2023 07:39
Conclusos para decisão
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22/03/2023 07:39
Conclusos para decisão
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22/03/2023 07:39
Juntada de termo de triagem
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21/03/2023 19:17
Distribuído por sorteio
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21/03/2023 19:16
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXPEDIENTE • Arquivo
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXPEDIENTE • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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