TJRO - 7010442-33.2022.8.22.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Alexandre Miguel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 11:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
23/07/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 00:01
Decorrido prazo de CONCESSIONARIA ROTA DO OESTE S.A. em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 00:01
Decorrido prazo de TRANSMOURAO - TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS LTDA - EPP em 15/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:11
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/07/2025 00:01
Publicado DECISÃO em 11/07/2025.
-
10/07/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 09:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Alexandre Miguel
-
10/07/2025 09:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/07/2025 11:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
13/06/2025 12:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/06/2025 11:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/06/2025 09:21
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/06/2025 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 11/06/2025.
-
10/06/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 14:23
Juntada de Petição de Agravo em Recurso Especial
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10/06/2025 00:02
Decorrido prazo de TRANSMOURAO - TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS LTDA - EPP em 09/06/2025 23:59.
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05/06/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/05/2025 00:10
Publicado DECISÃO em 16/05/2025.
-
15/05/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Alexandre Miguel
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15/05/2025 12:14
Recurso Especial não admitido
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09/05/2025 10:48
Decorrido prazo de TRANSMOURAO - TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS LTDA - EPP em 28/04/2025 23:59.
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02/05/2025 18:11
Decorrido prazo de TRANSMOURAO - TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS LTDA - EPP em 28/04/2025 23:59.
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02/05/2025 18:05
Decorrido prazo de TRANSMOURAO - TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS LTDA - EPP em 28/04/2025 23:59.
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30/04/2025 13:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
30/04/2025 11:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/04/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 00:03
Decorrido prazo de TRANSMOURAO - TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS LTDA - EPP em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:02
Decorrido prazo de TRANSMOURAO - TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS LTDA - EPP em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/04/2025 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 29/04/2025.
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28/04/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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27/04/2025 16:04
Juntada de Petição de
-
27/04/2025 16:03
Juntada de Petição de recurso especial
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24/04/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 08:25
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/04/2025 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 01/04/2025.
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31/03/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 14:25
Conhecido o recurso de CONCESSIONARIA ROTA DO OESTE S.A. e não-provido
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28/03/2025 10:09
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 10:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 15:49
Pedido de inclusão em pauta
-
05/12/2024 12:46
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 11:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/12/2024 08:54
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 08:53
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 00:02
Decorrido prazo de TRANSMOURAO - TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS LTDA - EPP em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:01
Decorrido prazo de TRANSMOURAO - TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS LTDA - EPP em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/12/2024 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 05/12/2024.
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04/12/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 13:27
Juntada de Petição de
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04/12/2024 13:27
Juntada de Petição de agravo interno
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03/12/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 09:39
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/11/2024 00:00
Publicado DECISÃO em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Alexandre Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7010442-33.2022.8.22.0005 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: CONCESSIONARIA ROTA DO OESTE S.A.
ADVOGADOS DO APELANTE: ANDRESSA CARVALHO PEREIRA, OAB nº DF73713A, EDUARDA SOUZA DANTAS MARTINS TORRES, OAB nº DF73604A, ANTONIO HENRIQUE MEDEIROS COUTINHO, OAB nº DF34308A Polo Passivo: TRANSMOURAO - TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS LTDA - EPP ADVOGADOS DO APELADO: JANE REGIANE RAMOS NASCIMENTO, OAB nº RO813A, EDSON FERREIRA DO NASCIMENTO, OAB nº RO296A Vistos, CONCESSIONARIA ROTA DO OESTE S.A. apela da sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial em ação de reparação de danos materiais e lucros cessantes decorrentes de acidente de trânsito formulada por TRANSMOURÃO TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS LTDA., cuja parte dispositiva foi assim prolatada: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, para condenar a parte requerida CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S.A. a: a) pagar o montante de R$109.570,05 (cento e nove mil e quinhentos e setenta reais e cinco centavos, a título de indenização por danos materiais, acrescidos de correção monetária desde a data do desembolso e juros legais desde a data da citação. b) a pagar a indenização pelos lucros cessantes causados ao autor, no valor de R$ 45.944,64 (quarenta e cinco mil e novecentos e quarenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), que deve ser utilizado como base de cálculo a incidir sobre o período apontado na inicial em que o veículo ficou parado.
Os valores devem ser corrigidos monetariamente a contar da propositura da ação, com juros de mora a contar da citação. c) julgo improcedente os pedidos iniciais em relação a IABS - INSTITUTO BRASILEIRO DE DESENVOLVIMENTO E SUSTENTABILIDADE e LOCALIZA RENT A CAR SA.
Por conseguinte, julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerida CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S.A a pagar as custas e honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atento a natureza e complexidade da causa, a teor do §2º do art. 85 do CPC.
Em suas razões recursais alega que o apelo é tempestivo, uma vez que os embargos de declaração que não foram conhecidos pelo juízo de origem cumpriam as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC e que deveriam ter sido conhecidos.
No mérito, requer a improcedência dos pedidos iniciais.
Contrarrazões pelo não provimento do recurso.
Examinados, decido.
O apelo não deve ser conhecido em razão de sua intempestividade.
A sentença foi publicada no DJE em 22/05/2024 e o sistema registrou ciência no dia 24/05/2024, cujo prazo para recurso de apelação se encerraria no dia 18/06/2024.
O juízo de origem entendeu que os embargos eram inadmissíveis, visto que não se enquadraria em qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.
Nesse contexto, considerando que os embargos de declaração opostos pela apelante não foram conhecidos, estes não interromperam o prazo para interposição do apelo.
No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EMBARGOS INTEMPESTIVOS.
PRAZO RECURSAL.
NÃO INTERRUPÇÃO.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1.
Os embargos de declaração, quando deles não se conhece por intempestividade, não interrompem o prazo para interposição de qualquer outro recurso.
Precedentes do STJ. 2.
Agravo regimental não conhecido. (STJ - AgInt nos EDcl no CC: 181567 GO 2021/0246459-5, Data de Julgamento: 27/04/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/05/2022) Agravo interno.
Agravo de instrumento.
Intempestividade.
Embargos de Declaração.
Reforma da decisão.
Meio inadequado.
A oposição de embargos de declaração manifestamente incabível ou intempestivo não interrompe nem suspende a fluência do prazo recursal, o que revela a intempestividade do agravo de instrumento. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0805161-66.2023.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Kiyochi Mori, Data de julgamento: 27/10/2023) Processo Civil.
Embargos de declaração não conhecidos.
Interrupção do prazo.
Não ocorrência.
Agravo interno intempestivo.
Não conhecimento deste último recurso.
Os embargos de declaração não conhecidos não interrompem o prazo recursal, pois é considerado inexistente, portanto, não produzindo efeitos, de tal modo que o agravo interno oposto subsequentemente, além do prazo legal, é intempestivo, merecendo, também, não ser conhecido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0809334-70.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator (a) do Acórdão: Des.
Glodner Luiz Pauletto, Data de julgamento: 12/06/2023) Portanto, considerando que a parte apelante interpôs o apelo no dia 12/07/2024, o recurso é manifestamente intempestivo.
Interposto o recurso de apelação de forma intempestiva, o seu não conhecimento é a medida que se impõe, ante a sua inadmissibilidade.
Pelo exposto, não conheço do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Majoro os honorários advocatícios para 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do que estabelece o §11 do art. 85, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, remetam-se à origem.
Porto Velho, 7 de novembro de 2024 Desembargador Alexandre Miguel Relator -
07/11/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 10:34
Não conhecido o recurso de Apelação de CONCESSIONARIA ROTA DO OESTE S.A.
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24/07/2024 14:47
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 13:57
Juntada de termo de triagem
-
19/07/2024 08:58
Recebidos os autos
-
19/07/2024 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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