TJRO - 7011732-61.2023.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 08:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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14/11/2023 08:08
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 00:02
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:01
Decorrido prazo de CLAUDIO DO NASCIMENTO LOPES em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:01
Decorrido prazo de JOAO DIEGO RAPHAEL CURSINO BOMFIM em 13/11/2023 23:59.
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18/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/10/2023 00:04
Publicado ACÓRDÃO em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:00
Intimação
1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Processo: 7011732-61.2023.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO Data distribuição: 20/06/2023 07:37:29 Data julgamento: 20/09/2023 Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A Polo Passivo: CLAUDIO DO NASCIMENTO LOPES Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO DIEGO RAPHAEL CURSINO BOMFIM - RO3669-A RELATÓRIO Relatório dispensado nos moldes do art. 38, LF nº 9.099/95, e Enunciado Cível FONAJE nº 92.
VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal.
A relação existente entre as partes é de consumo, estando amparada pela Lei n° 8.078/90, norma cogente que se aplica às empresas concessionárias e permissionárias de serviço público, as quais de obrigação de bem prestar o serviço para o qual se dispuseram e assumiram todo o ônus operacional e administrativo.
A concessionária recorrente pretende a reforma da r. sentença para reconhecer a legalidade da cobrança de valores decorrentes do procedimento de recuperação de consumo por irregularidade identificada no medidor.
Pois bem.
Os débitos de recuperação de consumo são devidos quando realizados todos os procedimentos elencados na Resolução ANEEL ( Resolução 414/2010 ou Resolução 1.000/2021) e desde que oportunizado o contraditório e a ampla defesa no processo administrativo.
Dessa forma, compete à ENERGISA observar: 1) a emissão do TOI com a presença de um morador da unidade consumidora, 2) notificar o consumidor por qualquer meio que garanta o contraditório e ampla defesa (nos casos em que haja recusa do recebimento do TOI ou se não for o consumidor que acompanhar a inspeção), 3) realizar perícia/ensaio por empresa 3C - acreditada pelo Inmetro ou apresentar fotos/vídeos que atestem a irregularidade no medidor, 4) memória de cálculo do débito relativo a recuperação de consumo, utilizando como parâmetro a média dos três meses posteriores à troca/regularização do relógio medidor, limitando-se ao período de 12 meses (entendimento aplicado pelo Tribunal de Justiça de Rondônia e pela Turma Recursal).
Nos caso dos autos verifica-se que a recorrente ENERGISA observou todos os referidos procedimentos emissão do TOI assinado pelo titular (ID 20252641 - Pág. 19) , fotos do medidor constatando as irregularidades (ID 20252641 - Pág. 18), notificação do cliente para o exercício do contraditório e ampla defesa (ID 20252641 - Pág. 20), de sorte que a apuração do débito pretérito fora regular e tornou-se exigível.
Quanto ao valor do débito, a jurisprudência deste Tribunal é no sentido que a recuperação de débito deve ser realizada com base na média de consumo dos três meses posteriores à substituição do relógio medidor pelo período de 12 meses, pois mostra-se mais favorável ao consumidor.
Nesse sentido: “Apelação cível.
Fornecimento de energia.
Parâmetros para apuração de débito.
Débitos do consumidor.
Dano moral.
Não configuração.
O parâmetro a ser utilizado para o cálculo do débito deverá ser a média de consumo dos três meses imediatamente posteriores à realização da perícia.
A mera cobrança indevida de valores apurados unilateralmente, da qual não há maiores desdobramentos, não gera o dano moral.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7003216-77.2022.822.0004, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Kiyochi Mori, Data de julgamento: 13/03/2023(TJ-RO - AC: 70032167720228220004, Relator: Des.
Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 13/03/2023)”; “RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
ENERGIA ELÉTRICA.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
DANO MORAL MANTIDO.
CORTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Em relação a débitos pretéritos apurados por fraude do medidor de consumo, causada pelo consumidor, a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido do seu cabimento, desde que verificada com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, consoante REsp 1412433 / RS; O cálculo da recuperação de consumo deverá considerar a média de consumo dos 3 (três) meses imediatamente posteriores à substituição do medidor ou regularização da medição e pelo período pretérito máximo de 1 (um) ano, com base no entendimento adotado pelo TJRO na AP 0001498-49.2013.8.22.0015. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7051381-04.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Cristiano Gomes Mazzini, Data de julgamento: 12/09/2022)”.
Dessa forma, a recuperação de consumo é devida, entretanto, há que se considerar nulo o cálculo efetuado pela concessionária, devendo a ENERGISA recalcular o débito observando os parâmetros e metodologia adotada por esta Turma Recursal em casos análogos - média dos três primeiros consumos/medições posteriores à troca do medidor, com abrangência máxima de 12 meses.
Por tais considerações VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela concessionária para o fim de reformar a r. sentença de 1º grau, considerando regular o procedimento de recuperação de consumo, DETERMINANDO o recálculo do débito devido, observando a média dos três meses posteriores à troca do relógio medidor, alcançando o período máximo de faturamento de 12 meses.
Sem custas e honorários, considerando o teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, remeta-se à origem. É como voto.
EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
PROCEDIMENTO REALIZADO DENTRO DAS NORMAS.
REGULARIDADE (LF 8.078/90 E DAS RESOLUÇÕES DA ANEEL).
DÉBITOS EXISTENTES.
NOVOS CÁLCULOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. É devido o pagamento da diferença do consumo de energia elétrica decorrentes de procedimento administrativo de recuperação de consumo regularmente apurado.
Princípios da ampla defesa e do contraditório observados, assim como o Código de Defesa do Consumidor e Resoluções ANEEL.
O cálculo de recuperação de consumo deve ser feito com base nos 03 meses posteriores à troca do relógio medidor, pois mostra-se mais favorável ao consumidor, Recurso Parcialmente provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 20 de Setembro de 2023 Relator JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO RELATOR PARA O ACÓRDÃO -
17/10/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 14:50
Conhecido o recurso de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - CNPJ: 05.***.***/0001-66 (RECORRENTE) e provido em parte
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26/09/2023 11:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/09/2023 11:40
Juntada de Petição de certidão
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15/09/2023 10:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/09/2023 10:36
Pedido de inclusão em pauta
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11/09/2023 10:36
Pedido de inclusão em pauta
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20/06/2023 12:39
Conclusos para decisão
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20/06/2023 07:37
Recebidos os autos
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20/06/2023 07:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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