TJRO - 7002951-97.2021.8.22.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 07:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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14/03/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 10/03/2025 23:59.
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10/02/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar PROCESSO: 7002951-97.2021.8.22.0008 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL ASSUNTO: OBRIGAÇÃO DE FAZER / NÃO FAZER, LICENÇA PRÊMIO RECORRENTE: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA RECORRIDO: DENAIR KLEMES VICENTE ADVOGADOS: PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR, OAB Nº RO2394A, JOILSON SANTOS DE ALMEIDA, OAB Nº RO3505A RELATOR: GUILHERME RIBEIRO BALDAN DISTRIBUIÇÃO: 05/04/2024 15:07 RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os valores apurados pela Contadoria Judicial e determinou a expedição de RPV/Precatório.
Razões do recurso - Executado: Defende a incorreção do valor executado e pede a reforma da decisão para excluir as verbas de natureza indenizatória (auxílio transporte, auxílio saúde, abono permanência e auxílio alimentação) da base de cálculo da conversão da licença prêmio em pecúnia.
Contrarrazões: Pede a manutenção da decisão. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A análise do processo indica que o decisum deve ser confirmado por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Para a melhor compreensão, transcrevo os trechos que interessam ao julgamento: “[...] Ademais, quanto à base de cálculo, tem-se que o decisório condenatório consignou a exclusão das verbas de caráter eventual ou transitório.
Em consulta ao cálculo judicial, verifica-se que a base de cálculo utilizada abrangeu as verbas permanentes percebidas pela exequente, guardando relação, pois, com as delimitações impostas na sentença de ID: 79732594.
No cálculo apresentado em sede impugnatória, tem-se que o executado limitou as verbas remuneratórias, excluindo os auxílios e o abono de permanência - ID: 89463225 p.1; no entanto, diferentemente do que leva à crer os argumentos apresentados pelo mesmo, é sabido que as verbas excluídas pelo executado possuem caráter permanente, até o momento da aposentadoria, integrando, pois, a remuneração do servidor público.
Nesse sentido: Recurso Inominado.
Administrativo.
Licença-prêmio.
Base de cálculo.
Auxílios.
Remuneração.
Inclusão.
Precedente do STJ.
Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, as verbas permanentes, recebidas até o momento da aposentadoria, dentre elas o auxílio-alimentação e o auxílio -transporte, integram o conceito de remuneração e, portanto, devem ser incluídas na base de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia. (TJ-RO - RI: 70172062320178220001 RO 7017206-23.2017.822.0001, Data de Julgamento: 01/06/2020).
Ante a fundamentação exposta, e considerando a anuência da exequente, REJEITA-SE A IMPUGNAÇÃO do executado e, nesta oportunidade, HOMOLOGAM-SE os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial - ID: 94007481. [...]” (grifos no original) A jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça firmou-se “no sentido de que as rubricas que compõem a remuneração do servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia” (STJ - AgInt no REsp: 2080433 RS 2023/0205766-0, Rel.: Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, Julgamento: 11/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA).
Veja-se, ainda, os seguintes precedentes: SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LICENÇA-PRÊMIO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
BASE DE CÁLCULO.
RUBRICAS QUE COMPÕEM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR.
INCLUSÃO. 1.
O aresto regional não se afastou da orientação jurisprudencial do STJ, segundo a qual as rubricas que compõem a remuneração do servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, pois "é cediço que as verbas mencionadas pelo Recorrente, abono permanência, décimo terceiro salário e adicional de férias, integram a remuneração do cargo efetivo e possuem natureza permanente, devidas ao servidor quando em atividade, integrando, portanto, a base de cálculo para a conversão da licença-prêmio em pecúnia" ( REsp 1.818.249/RS, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 1º/6/2020). 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1945228 RS 2021/0234922-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
BASE DE CÁLCULO.
DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE.
SÚMULAS 283 E 284/STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Recurso Especial para dar-lhe provimento, a fim de determinar a inclusão do auxílio-alimentação, do auxílio-saúde e do abono de permanência na base de cálculo da licença-prêmio não gozada (fls. 270-273, e-STJ). 2.
Como consignado anteriormente, esta Corte entende que as rubricas que compõem a remuneração do servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, entre elas estão os auxílios alimentação e saúde, além do abono-permanência.
Em idêntico sentido, AgInt no AREsp 475.822/DF, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 19.12.2018.3. [...] 4.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2013954 PB 2022/0217036-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/09/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2023)
Ante ao exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo ESTADO DE RONDÔNIA, mantendo inalterada a decisão atacada.
Com fulcro no art. 55 da Lei n. 9.099/95, c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009, CONDENO o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados em 10% do valor da condenação, considerando a simplicidade e a natureza da ação e o tempo exigido para o serviço (§ 2º do art. 85 do Código de Processo Civil).
Sem custas.
Transitado em julgado, à origem. É como voto.
EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
LICENÇA-PRÊMIO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
BASE DE CÁLCULO.
INCLUSÃO DE VERBAS PERMANENTES.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Recurso inominado interposto pelo Estado de Rondônia contra decisão que incluiu verbas permanentes na base de cálculo para conversão de licença-prêmio em pecúnia.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se verbas de caráter permanente, recebidas até o momento da aposentadoria, devem integrar a base de cálculo para conversão de licença-prêmio em pecúnia.
III.
Razões de decidir 3.
Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, verbas permanentes devem ser incluídas na base de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia. 4.
A base de cálculo utilizada abrangeu as verbas permanentes, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo motivo para reforma da decisão.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "As verbas de caráter permanente, recebidas até o momento da aposentadoria pelo servidor, integram a base de cálculo para conversão da licença-prêmio em pecúnia." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.099/95, art. 46.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp: 2080433 RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Julgamento: 11/03/2024, T2 - Segunda Turma; AgInt no AREsp: 1945228 RS, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Julgamento: 21/3/2022, T1 - Primeira Turma; AgInt no REsp: 2013954 PB, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Julgamento: 11/09/2023, T2 - Segunda Turma.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 04 de fevereiro de 2025 GUILHERME RIBEIRO BALDAN RELATOR -
07/02/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 10:44
Conhecido o recurso de ESTADO DE RONDONIA e não-provido
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04/02/2025 12:43
Juntada de Certidão
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04/02/2025 12:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/01/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 22:50
Pedido de inclusão em pauta
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08/04/2024 11:10
Conclusos para decisão
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05/04/2024 15:07
Recebidos os autos
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05/04/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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