TJRO - 7006183-07.2022.8.22.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/06/2024 00:41
Decorrido prazo de ESCOLA INFANTIL D G S/S LTDA - ME em 07/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 00:09
Publicado INTIMAÇÃO em 28/05/2024.
-
28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo n°: 7006183-07.2022.8.22.0001 REQUERENTE: ESCOLA INFANTIL D G S/S LTDA - ME Advogado do(a) REQUERENTE: PAULA JAQUELINE DE ASSIS MIRANDA - RO4245 REQUERIDO: LUCIMARA DE ARAUJO INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE/REQUERIDA (VIA SISTEMA PJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria INTIMADA a, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, RETIRAR A CERTIDÃO DE DÍVIDA JUDICIAL expedida em seu favor.
Porto Velho (RO), 27 de maio de 2024. -
27/05/2024 07:28
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 08:51
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 00:25
Decorrido prazo de LUCIMARA DE ARAUJO em 20/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 18:20
Juntada de Petição de manifestação de cálculos
-
16/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 03:12
Publicado INTIMAÇÃO em 16/05/2024.
-
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo n°: 7006183-07.2022.8.22.0001 REQUERENTE: ESCOLA INFANTIL D G S/S LTDA - ME Advogado do(a) REQUERENTE: PAULA JAQUELINE DE ASSIS MIRANDA - RO4245 REQUERIDO: LUCIMARA DE ARAUJO INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA a apresentar planilha de cálculos devidamente atualizada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Porto Velho (RO), 15 de maio de 2024. -
15/05/2024 06:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 01:25
Publicado SENTENÇA em 03/05/2024.
-
03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7006183-07.2022.8.22.0001 REQUERENTE: ESCOLA INFANTIL D G S/S LTDA - ME ADVOGADO DO REQUERENTE: PAULA JAQUELINE DE ASSIS MIRANDA, OAB nº RO4245 REQUERIDO: LUCIMARA DE ARAUJO REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA A parte exequente não se manifestou no prazo concedido, apesar de devidamente intimada a cumprir diligência que lhe competia.
Tal situação demonstra abandono da causa, hipótese de extinção do feito.
Em consonância, veja-se o Enunciado nº 75 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE: "A hipótese do §4º, do art. 53, da Lei 9.099/95, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao Exequente, no caso, certidão de seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do exequente no Cartório Distribuidor." A extinção do processo não depende de prévia intimação pessoal das partes, nos termos do artigo 51, §1º, da Lei 9.099/95. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, julgo extinta a execução, com fulcro no artigo 53, §4º, da Lei Federal 9.099/95 c/c Enunciado nº 75 do FONAJE e artigo 485, inciso III, c/c artigo 318 e 771, ambos do Código de Processo Civil.
Expeça-se certidão de crédito.
Após as baixas pertinentes, arquive-se, independente de intimação.
Cumpra-se.
Serve cópia deste despacho como mandado/ofício/intimação. Porto Velho, 2 de maio de 2024. -
02/05/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 15:33
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
02/05/2024 08:32
Conclusos para julgamento
-
01/05/2024 00:28
Decorrido prazo de ESCOLA INFANTIL D G S/S LTDA - ME em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:21
Decorrido prazo de LUCIMARA DE ARAUJO em 30/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 04:12
Publicado DESPACHO em 22/04/2024.
-
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7006183-07.2022.8.22.0001 REQUERENTE: ESCOLA INFANTIL D G S/S LTDA - ME ADVOGADO DO REQUERENTE: PAULA JAQUELINE DE ASSIS MIRANDA, OAB nº RO4245 REQUERIDO: LUCIMARA DE ARAUJO REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO A parte exequente requer consulta junto aos sistemas PREVJUD.
De início, é preciso ressaltar que os juizados especiais são regidos pela Lei 9.099 /95, aplicando-se o CPC apenas subsidiariamente, uma vez que a legislação especial prevalece em relação à geral.
E o citado diploma legal traz em seu art. 53, § 4º, que não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Logo, infere-se que não é papel do juiz realizar buscas, devendo o julgador permanecer inerte e imparcial, cabendo apenas à parte interessada o dever de apresentar bens da parte adversa.
Insta salientar que, quando a parte faz a opção pelo Juizado Especial Cível, ela deve se adequar ao ordenamento jurídico especial que rege sua atuação, a fim de garantir a continuidade da boa prestação jurisdicional.
Destarte, ir contra aos seus princípios norteadores, fere de morte a Lei 9.099/95 e traz prejuízos a todos os usuários.
Sendo assim, não é possível o deferimento de busca de bens via sistemas excepcionais como o PREVJUD, entre outros, por ser a medida incompatível com a sistemática dos juizados, uma vez que em se tratando de Juizado, o processo deve ser célere, informal e simples, logo, as medidas excepcionais podem prolongá-lo e tumultuá-lo, contra os princípios que norteiam o Juizado e até mesmo norma expressa da Lei 9.099 /95, artigo 53º , §º 4.
Diante disso, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requer o que entender de direito, anexando cálculo atualizado da dívida objeto do presente feito, sob pena de extinção e arquivamento dos autos.
DISPOSIÇÕES À CPE: 1.
Intime-se. 2.
A parte exequente deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada dos valores devidos e indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, com fundamento no art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95 . 3.
Pratique-se e expeça-se o necessário.
Serve a presente decisão como intimação no DJE/carta/mandado.
Porto Velho, 19 de abril de 2024. Márcia Regina Gomes Serafim Juíza de Direito -
19/04/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 11:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2024 02:41
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/03/2024 02:02
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 00:38
Decorrido prazo de ESCOLA INFANTIL D G S/S LTDA - ME em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 00:35
Decorrido prazo de LUCIMARA DE ARAUJO em 28/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 02:37
Publicado DESPACHO em 20/02/2024.
-
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7006183-07.2022.8.22.0001 REQUERENTE: ESCOLA INFANTIL D G S/S LTDA - ME ADVOGADO DO REQUERENTE: PAULA JAQUELINE DE ASSIS MIRANDA, OAB nº RO4245A REQUERIDO: LUCIMARA DE ARAUJO REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Compulsando os autos, verifico que o espelho de penhora de valores via SISBAJUD de ID 98222156 não corresponde à última tentativa de bloqueio realizada na modalidade Teimosinha, conforme despacho de ID 95301732.
Na realidade, o espelho de ID 98222156 é o mesmo constante no ID 88646879, cujo bloqueio parcial já foi objeto de alvará em favor da exequente, conforme ID 89759708.
Diante disso, torno sem efeito a decisão de ID 98221340 e, em seu lugar, decido nos seguintes termos: Em atenção ao pedido da parte autora (penhora on line) bem como levando em consideração a execução formalizada e os princípios da satisfação do crédito exequendo, da celeridade e da economia processual, DEFIRO a requisição eletrônica de valores monetários, nos moldes dos arts. 835, I do CPC.
Em análise ao feito, afigura-se insignificante o valor encontrado na conta bancária do executado em relação ao total da dívida exequenda, de modo que, descabe levar a efeito a constrição que não vai cumprir a finalidade do processo executório, conforme preleciona o art. 836 do CPC.
Logo, diante do valor irrisório obtido pela indisponibilidade via sistema SISBAJUD, procedi com a sua liberação.
Assim, intime-se a parte exequente do resultado da ordem de restrição negativo/bloqueio de valores irrisórios, bem como para impulsionar o feito, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento por ausência de indicação de bens penhoráveis.
DISPOSIÇÕES À CPE: 1.
Intime-se. 2. Decorrido o prazo, voltem conclusos. 4.
Pratique-se e expeça-se o necessário.
Serve o presente despacho como intimação no DJE/carta/mandado.
Porto Velho, 19 de fevereiro de 2024. Márcia Regina Gomes Serafim Juíza de Direito -
19/02/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 13:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/12/2023 16:15
Conclusos para despacho
-
03/12/2023 02:01
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/11/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 00:52
Decorrido prazo de ESCOLA INFANTIL D G S/S LTDA - ME em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 00:52
Decorrido prazo de LUCIMARA DE ARAUJO em 16/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 04:22
Publicado DECISÃO em 07/11/2023.
-
07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7006183-07.2022.8.22.0001 REQUERENTE: ESCOLA INFANTIL D G S/S LTDA - ME ADVOGADO DO REQUERENTE: PAULA JAQUELINE DE ASSIS MIRANDA, OAB nº RO4245A REQUERIDO: LUCIMARA DE ARAUJO REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Em atenção ao pedido da parte autora (penhora on line) bem como levando em consideração a execução formalizada e os princípios da satisfação do crédito exequendo, da celeridade e da economia processual, DEFIRO a requisição eletrônica de valores monetários, nos moldes dos arts. 835, I do NCPC.
Deste modo, efetivei o referido bloqueio conforme requisição feita via SISBAJUD - TEIMOSINHA que tornou com bloqueio parcial.
Sendo assim, intime-se parte executada para opor, caso queira e em 5 (cinco) dias, impugnação do valor bloqueado.
Não havendo apresentação de impugnação ou havendo concordância com o bloqueio realizado, certifique-se e expeça-se alvará de levantamento da quantia disponível em prol da parte credora.
Apresente a credora planilha do valor remanescente, abatendo o valor penhorado neste ato.
A parte exequente deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, impulsionar o feito, indicando bens ou créditos da parte executada passíveis de penhora, no tocante ao crédito remanescente, sob pena de extinção da execução e condenação em custas processuais.
Intime-se.
Porto Velho, 6 de novembro de 2023. -
06/11/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 11:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2023 08:51
Conclusos para decisão
-
23/09/2023 00:12
Decorrido prazo de LUCIMARA DE ARAUJO em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 00:11
Decorrido prazo de PAULA JAQUELINE DE ASSIS MIRANDA em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 00:11
Decorrido prazo de ESCOLA INFANTIL D G S/S LTDA - ME em 22/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 01:32
Publicado DESPACHO em 30/08/2023.
-
29/08/2023 11:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 11:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2023 02:06
Decorrido prazo de ESCOLA INFANTIL D G S/S LTDA - ME em 04/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 04:17
Publicado INTIMAÇÃO em 26/04/2023.
-
25/04/2023 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo n°: 7006183-07.2022.8.22.0001 REQUERENTE: ESCOLA INFANTIL D G S/S LTDA - ME Advogado do(a) REQUERENTE: PAULA JAQUELINE DE ASSIS MIRANDA - RO0004245A REQUERIDO: LUCIMARA DE ARAUJO INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE(VIA DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria INTIMADA a, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, imprimir o alvará judicial expedido em seu favor e a comparecer munido do referido documento à agência da Caixa Econômica Federal, agência Nações Unidas, nesta capital, sob pena de encaminhamento para conta única centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia (Provimento 016/2010 PR-TJ/RO).
Porto Velho (RO), 24 de abril de 2023. -
24/04/2023 10:26
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 08:27
Expedição de Alvará.
-
20/04/2023 08:05
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 00:32
Decorrido prazo de LUCIMARA DE ARAUJO em 19/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:56
Publicado DECISÃO em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/03/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 08:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/09/2022 15:17
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 15:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/09/2022 00:48
Decorrido prazo de LUCIMARA DE ARAUJO em 08/09/2022 23:59.
-
30/08/2022 16:29
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
17/08/2022 06:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 06:15
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 00:28
Decorrido prazo de ESCOLA INFANTIL D G S/S LTDA - ME em 16/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 00:24
Decorrido prazo de LUCIMARA DE ARAUJO em 16/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 00:22
Decorrido prazo de PAULA JAQUELINE DE ASSIS MIRANDA em 16/08/2022 23:59.
-
29/07/2022 00:12
Publicado SENTENÇA em 01/08/2022.
-
29/07/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/07/2022 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 18:28
Julgado procedente o pedido
-
27/07/2022 18:28
Recebidos os autos do CEJUSC
-
15/07/2022 08:42
Conclusos para julgamento
-
15/07/2022 08:42
Audiência Conciliação não-realizada para 15/07/2022 08:30 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
-
06/04/2022 09:09
Juntada de Petição de juntada de ar
-
15/02/2022 07:49
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 09:11
Recebidos os autos.
-
03/02/2022 09:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
02/02/2022 19:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2022 19:03
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 12:02
Audiência Conciliação designada para 15/07/2022 08:30 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
-
02/02/2022 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2022
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7037068-04.2022.8.22.0001
Carlos Eduardo Alves de Sousa Filho
Tam Linhas Aereas S/A
Advogado: Marcos Mauricio Nascimento da Silva
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 27/06/2023 12:22
Processo nº 7037068-04.2022.8.22.0001
Carlos Eduardo Alves de Sousa Filho
Tam Linhas Aereas S/A
Advogado: Fernando Rosenthal
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 29/05/2022 21:40
Processo nº 7001796-77.2022.8.22.0023
Ludimila Mariana da Silva Santos
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Mariana Donde Martins
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 22/08/2022 15:43
Processo nº 7007149-98.2021.8.22.0002
Valdecir Cardoso Soares
Planurb Planejamento e Construcoes LTDA
Advogado: Wenceslao Pineiro Gonzalez
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 09/06/2021 10:31
Processo nº 7015800-85.2022.8.22.0002
Eva Pereira dos Santos
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Jaqueline Vieira Cardoso
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 03/10/2022 11:51