TJRO - 7002695-08.2022.8.22.0013
1ª instância - 1ª Vara Generica de Cerejeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 21:44
Expedição de RPV.
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10/07/2025 01:29
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 09/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:49
Decorrido prazo de ROSENEI ARAUJO PRUDENTE DE ALMEIDA em 04/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/06/2025 00:32
Publicado DECISÃO em 26/06/2025.
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25/06/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 08:43
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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25/06/2025 08:43
Determinada diligência
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25/06/2025 08:43
Determinada expedição de Precatório/RPV
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25/06/2025 08:43
em cooperação judiciária
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25/06/2025 08:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/02/2025 08:15
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 09:00
Juntada de Certidão
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07/02/2025 02:21
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 06/02/2025 23:59.
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05/02/2025 07:49
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:48
Decorrido prazo de ROSENEI ARAUJO PRUDENTE DE ALMEIDA em 30/01/2025 23:59.
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29/01/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 08:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/01/2025 08:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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21/09/2024 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 20/09/2024 23:59.
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16/09/2024 08:57
Conclusos para decisão
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13/09/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 01:18
Publicado INTIMAÇÃO em 09/09/2024.
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06/09/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 11:26
Realizado Cálculo de Liquidação
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21/08/2024 09:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
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21/08/2024 00:49
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 20/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:26
Decorrido prazo de ROSENEI ARAUJO PRUDENTE DE ALMEIDA em 13/08/2024 23:59.
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22/07/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 13:09
Conclusos para julgamento
-
21/06/2024 10:59
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
20/06/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 01:33
Publicado INTIMAÇÃO em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:26
Decorrido prazo de ROSENEI ARAUJO PRUDENTE DE ALMEIDA em 19/06/2024 23:59.
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19/06/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 10:06
Juntada de Petição de outras peças
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27/05/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 12:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 11:51
Processo Desarquivado
-
16/05/2024 11:12
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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24/04/2024 09:06
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 23/04/2024 23:59.
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19/04/2024 00:29
Decorrido prazo de ROSENEI ARAUJO PRUDENTE DE ALMEIDA em 18/04/2024 23:59.
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16/04/2024 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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16/04/2024 12:52
Publicado INTIMAÇÃO em 10/04/2024.
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09/04/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 13:19
Recebidos os autos
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08/04/2024 12:49
Juntada de despacho
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24/07/2023 18:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/07/2023 03:54
Publicado DECISÃO em 20/07/2023.
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19/07/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/07/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 11:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/07/2023 16:50
Conclusos para despacho
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20/06/2023 00:04
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 19/06/2023 23:59.
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05/06/2023 06:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/06/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 00:22
Decorrido prazo de HUGO MADUREIRA REGUEIRA em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:22
Decorrido prazo de ROSENEI ARAUJO PRUDENTE DE ALMEIDA em 22/05/2023 23:59.
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27/04/2023 04:06
Publicado SENTENÇA em 28/04/2023.
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27/04/2023 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro , CEP 76997-000, Cerejeiras, Atendimento: [email protected] 7002695-08.2022.8.22.0013 REQUERENTE: ROSENEI ARAUJO PRUDENTE DE ALMEIDA, CPF nº *58.***.*65-15 ADVOGADO DO REQUERENTE: HUGO MADUREIRA REGUEIRA, OAB nº PE39278 REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
Vistos.
A parte autora, ora embargante, opôs embargos de declaração à sentença de ID 87300722, aduzindo a ocorrência de omissão no tocante ao pedido de pagamento de reflexos no tocante ao décimo terceiro, férias e terço de férias.
InstadO, o embargado manteve-se inerte. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são oponíveis contra decisão judicial na qual se verifique omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil.
A omissão ocorre quando a decisão não aprecia tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento e ainda quando incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1° do NCPC; a obscuridade se caracteriza pela ausência de clareza da decisão, de modo a dificultar a correta interpretação do pronunciamento judicial; a contradição existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento.
O erro material, por sua vez, consiste em inexatidões materiais ou erros de cálculo, conforme art. 494, do NCPC.
No caso em apreço, os embargos são procedentes.
De fato, ao proferir a sentença acostada aos autos, este juízo condenou o Estado de Rondônia a promover o pagamento da diferença do montante pago a título de vencimento base e o valor fixado pela Lei n. 3.961/2016, pelo período de janeiro a junho de 2018 e janeiro a abril de 2019, contudo, não apreciou expressamente os pedidos de condenação ao pagamento reflexos sobre décimo terceiro, férias e terço de férias, ", restando evidente a omissão e sendo necessária, por conseguinte, a correção pleiteada.
Sendo assim, ACOLHO os presentes embargos de declaração e passo a apreciar os sobreditos pedidos, acrescentando à fundamentação da sentença de ID 87300722 a seguinte redação: “Nesse cenário, por ter restado satisfatoriamente demonstrado que o autor percebeu remuneração aquém do valor devido, é imperiosa que o Estado promova o pagamento da diferença do montante pago a título de vencimento base e o valor fixado pela Lei n. 3.961/2016, pelo período de janeiro a junho de 2018 e janeiro a abril de 2019, o que corresponde à quantia de R$ 3.107,20, sobre o qual devem incidir os reflexos pertinentes ao décimo terceiro, férias e terço de férias.” Em decorrência disso, a parte dispositiva da sentença de ID 87300722 passará a constar com a seguinte redação: “DISPOSITIVO
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por ROSENEI ARAUJO PRUDENTE DE ALMEIDA, em desfavor do ESTADO DE RONDÔNIA, para condenar o ente réu a promover o pagamento da diferença do montante pago a título de vencimento base e o valor fixado pela Lei n. 3.961/2016, pelo período de janeiro a junho de 2018 e janeiro a abril de 2019, o que corresponde à quantia de R$ 3.107,20, bem como os pertinentes reflexos relativos ao décimo terceiro, férias e terço de férias no aludido período, com juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E.
Por consequência, DECLARO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Isento de custas e honorários.” No mais, permanece inalterada a sentença.
Intimem-se as partes. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Cerejeiras, quarta-feira, 26 de abril de 2023 Fabrízio Amorim de Menezes Juiz de Direito REQUERENTE: ROSENEI ARAUJO PRUDENTE DE ALMEIDA, CPF nº *58.***.*65-15, RUA GOIÁS 1134 ALVORADA - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA, - 76872-854 - ARIQUEMES - RONDÔNIA -
26/04/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 09:37
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/03/2023 02:31
Decorrido prazo de HUGO MADUREIRA REGUEIRA em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 02:24
Decorrido prazo de ROSENEI ARAUJO PRUDENTE DE ALMEIDA em 29/03/2023 23:59.
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28/03/2023 03:04
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 27/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 15:45
Conclusos para julgamento
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21/03/2023 00:02
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 20/03/2023 23:59.
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07/03/2023 02:35
Publicado DESPACHO em 08/03/2023.
-
07/03/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/03/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 12:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2023 10:48
Conclusos para julgamento
-
06/03/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2023 02:31
Publicado SENTENÇA em 23/02/2023.
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22/02/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/02/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 10:48
Julgado procedente o pedido
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02/02/2023 11:44
Conclusos para julgamento
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30/01/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
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28/12/2022 09:39
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2022 00:45
Decorrido prazo de ROSENEI ARAUJO PRUDENTE DE ALMEIDA em 15/12/2022 23:59.
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16/12/2022 00:43
Decorrido prazo de HUGO MADUREIRA REGUEIRA em 15/12/2022 23:59.
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12/12/2022 08:08
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 01:20
Publicado DESPACHO em 24/11/2022.
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23/11/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/11/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 09:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2022 17:15
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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