TJRO - 7046525-60.2022.8.22.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 06:44
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 01:26
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 01:26
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DO NASCIMENTO em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DO NASCIMENTO em 20/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/08/2024 23:59.
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29/07/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:16
Publicado SENTENÇA em 29/07/2024.
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA FÓRUM CÍVEL DA COMARCA DE PORTO VELHO/RO 6ª VARA CÍVEL, FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - Telefone: (69) 3217-1326 PROCESSO Nº: 7046525-60.2022.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença EXEQUENTE: ANTONIO FERREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO DO EXEQUENTE: TIAGO VICTOR NASCIMENTO DA SILVA, OAB nº RO7914 EXECUTADO: BANCO BMG S.A.
ADVOGADOS DO EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, Procuradoria do BANCO BMG S.A SENTENÇA / ALVARÁ JUDICIAL ELETRÔNICO Trata-se de cumprimento de sentença movida por ANTONIO FERREIRA DO NASCIMENTO em face de BANCO BMG S.A. , sendo certo que consta o depósito do valor correspondente ao crédito perseguido nos autos e há requerimento de expedição de alvará, motivo pelo qual, o feito caminha rumo à extinção.
Nos termos do art. 924, inciso II, do CPC/15, extingue-se a execução, dentre outras causas, quando a obrigação for satisfeita. É o caso dos autos.
Diante do exposto e ainda considerando que apesar de devidamente intimada para apresentar dados bancários estes forma apresentado, nesta data expedi alvará judicial eletrônico, para levantamento na agência bancária, conforme descrito abaixo: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 6.497,20 ANTONIO FERREIRA DO NASCIMENTO *35.***.*89-87 01845711 - 3 Sim Direto na agência TOTAL R$ 6.497,20 OBS: Recomendo que a parte credora, através de seu advogado(a), desloque-se à agência da Caixa Econômica Federal (agência: 2848), localizada na avenida "Nações Unidas", ao caixa presencial, portando documentos de identificação, para saque do valor creditado, no prazo de até 30 (trinta) dias.
OBS: Decorrido o prazo sem o devido levantamento desde já determino a remessa dos respectivos valores para a conta centralizadora do TJ/RO, com as formalidades legais.
Por fim, considerando a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO por sentença o feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Fica intimada a parte Sucumbente para proceder com o pagamento das custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa, cuja guia deverá ser gerada pelo seguinte endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf;jsessionid=FjnOr--DVcF7A4aZ_QirTUH7CAMBWGz7xeamKKnB.wildfly01:custas1.1 Nada mais pendente e procedido o pagamento das custas ou sua inscrição em dívida ativa, arquive-se os autos com as baixas e cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, sexta-feira, 26 de julho de 2024 Elisangela Nogueira Juíza de Direito -
26/07/2024 08:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/07/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 08:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/07/2024 08:15
Expedido alvará de levantamento
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25/07/2024 08:08
Conclusos para despacho
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24/07/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:17
Publicado DECISÃO em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Porto Velho Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº 7046525-60.2022.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença EXEQUENTE: ANTONIO FERREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO DO EXEQUENTE: TIAGO VICTOR NASCIMENTO DA SILVA, OAB nº RO7914 EXECUTADO: BANCO BMG S.A.
ADVOGADOS DO EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, Procuradoria do BANCO BMG S.A DECISÃO Versam os presentes sobre cumprimento de sentença que ANTONIO FERREIRA DO NASCIMENTO movem em desfavor de BANCO BMG S.A.
Os exequentes ingressaram com o pedido de cumprimento de sentença, apresentando o valor do débito no importe atualizado de R$ 15.587,39 (quinze mil quinhentos e oitenta e sete reais e trinta e nove centavos), conforme petição de ID 101218630.
Intimada a efetuar o pagamento voluntário do débito, a executada apresentou apólice de seguro como garantia do juízo (ID 102342976), alegou excesso à execução depositou o valor que entende como devido (ID 102342980) e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, entendendo que há um excesso de R$ 9.267,48 (nove mil duzentos e sessenta e sete reais e quarenta e oito centavos).
Instados a se manifestar, o exequente não impugnou as alegações do executado, limitando-se a pedir a expedição de alvará (ID 102379554).
Brevemente relatado.
Decido.
Considerando que o exequente não impugnou as alegações do executado, entende-se que ele concordou tacitamente com os cálculos apresentados pela executada e, via de consequência, assumiu a existência de excesso de execução em seus cálculos, a impugnação deve ser acolhida, com a fixação de honorários sucumbenciais em desfavor do credor.
Nesse sentido, cito: EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CONCORDÂNCIA DO EXEQUENTE QUANTO AOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA EXECUTADA.
CONDENAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
PROVIMENTO DO RECURSO.
Agravo de instrumento interposto pela UFPB contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, determinou a requisição do pagamento do valor indicado no julgado, sem, contudo, acolher o pleito da ora recorrente formulado com vistas a garantir a condenação do exequente em verba honorária sucumbencial relativamente à fase executiva.
Caso em que o cumprimento de sentença iniciou-se com a apresentação do cálculo apresentado pela parte credora, ora recorrida, quanto à obrigação de pagar, no montante de R$ 393.188,63.
A executada, ora recorrente, ofertou impugnação alegando como devida a quantia total de R$ 378.917,06, apresentando um excesso de execução no importe de R$ 14.271,57.
O exequente concordou com os cálculos apresentados pela executada e requereu a expedição da requisição de pagamento no montante apresentado pela devedora.
Tendo sido a impugnação da UFPB integralmente acolhida, verificou-se, na hipótese, uma sucumbência da parte exequente, justificando, pois, a sua condenação em honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor excedente executado (R$ 14.271,57), nos termos dos §§ 1º e 3º, I, do art. 85 do CPC.
Precedente desta eg.
Quarta Turma (AGTR 0810337-38.2020.4.05.0000, Rel.
Des.
Fed.
Rubens de Mendonça Canuto Neto, j. 30/11/2021).
Agravo de instrumento provido para condenar o exequente em verba honorária sucumbencial fixada em 10% sobre o valor excedente executado, a qual deve ser descontada do montante contemplado no requisitório de pagamento já expedido.
CAGM (TRF-5 - AI: 08010629420224050000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS (CONVOCADO), Data de Julgamento: 03/05/2022, 4ª TURMA).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO FUNDADA EM EXCESSO DE EXECUÇÃO - POSTERIOR CONCORDÂNCIA DO EXEQUENTE - HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DOS DEVEDORES - EXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS EM FAVOR DA PARTE EXECUTADA.
São devidos honorários advocatícios em benefício da parte executada quando a impugnação ao cumprimento de sentença é acolhida (REsp Repetitivo 1134186/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 01/08/2011, DJe 21/10/2011).
A circunstância de o exequente ter manifestado expressamente a concordância com os cálculos apresentados pela parte executada, não o exime do pagamento dos honorários advocatícios. (TJ-MG - AI: 10000210620340001 MG, Relator: Baeta Neves, Data de Julgamento: 02/09/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2021).
Diante do exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela executada, para reconhecer como devido o valor de R$ 6.319,91 (seis mil trezentos e dezenove reais e noventa e um centavos).
Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do excesso de execução (R$ 9.267,48), nos termos do art. 85, §2º do CPC, cuja obrigação permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade em face da justiça gratuita (art. 98, §3°, CPC).
Assim sendo, determino o seguinte: 1.
Fica a parte exequente INTIMADA para, no prazo de 5 dias, apresentar os dados bancários para a liberação de alvará do valor constante nos autos. 2.
Após o trânsito em julgado da presente decisão e com a apresentação dos dados bancários, retornem os autos conclusos para extinção.
Porto Velho/RO, terça-feira, 16 de julho de 2024 .
Elisangela Nogueira Juíz(a) de Direito -
16/07/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 08:42
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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05/03/2024 00:32
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/03/2024 23:59.
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04/03/2024 11:03
Conclusos para decisão
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04/03/2024 11:03
Conclusos para decisão
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04/03/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 02:00
Publicado INTIMAÇÃO em 04/03/2024.
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7046525-60.2022.8.22.0001 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO FERREIRA DO NASCIMENTO Advogado do(a) EXEQUENTE: TIAGO VICTOR NASCIMENTO DA SILVA - RO7914 EXECUTADO: BANCO BMG S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 INTIMAÇÃO AUTOR - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação acerca da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada. -
01/03/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 26/02/2024 23:59.
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19/02/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 01:23
Publicado DECISÃO em 06/02/2024.
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06/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Porto Velho Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº 7046525-60.2022.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença EXEQUENTE: ANTONIO FERREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO DO EXEQUENTE: TIAGO VICTOR NASCIMENTO DA SILVA, OAB nº RO7914 EXECUTADO: BANCO BMG S.A. ADVOGADOS DO EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255A, Procuradoria do BANCO BMG S.A DESPACHO À CPE: altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença. 1.
Fica a parte Executada intimada, na pessoa de seu procurador constituído no feito, para pagar voluntariamente o débito no valor de R$ 15.587,39 (quinze mil quinhentos e oitenta e sete reais e trinta e nove centavos), bem como comprová-lo no feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, também em 10% (dez por cento) sobre o débito, ficando ainda sujeito a atos de expropriação (§3º do art. 523 do CPC). 2.
No prazo acima indicado, fica a parte exequente intimada a apresentar dados bancários, a fim de viabilizar a expedição dos documentos necessários à transferência dos valores em conta judicial. 3.
Também, fica a parte executada desde já ciente de que, com o transcurso do prazo para pagamento voluntário, nos termos do art. 525 do CPC (independentemente de penhora ou nova intimação), inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, querendo, apresente impugnação ao cumprimento de sentença. 4. Não havendo impugnação ou pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias e sob pena de suspensão dos autos, atualizar o débito, e indicar bens à penhora ou requerer o que entender de direito, atentando para que, caso ocorra o pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios estabelecidos incidirão sobre o remanescente da dívida. 4.1.
Decorrido o referido prazo e quedando a parte silente, desde já, suspendo o processo por 1 ano, período em que ficará suspenso o decurso do prazo prescricional. 4.2. Fica a exequente desde já intimada de que decorrido o prazo da suspensão, caso se mantenha inerte, terá início o decurso do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC/2015). 4.3.
Não há óbice para que o feito, a partir da suspensão, seja arquivado, pois prejuízo algum trará à parte exequente, que a qualquer momento poderá requerer o desarquivamento e prosseguimento da execução à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada (art. 921, §3º, CPC/2015). 5.
Caso o executado efetue o pagamento na data aprazada, expeça-se alvará ou ofício de transferência a favor do exequente para levantamento da quantia respectiva, intimando-o para se manifestar sobre eventual saldo remanescente, no prazo de 05 dias, independentemente de nova conclusão. 6.
Após, nada sendo requerido, venham conclusos para extinção. 7.
Havendo impugnação ao presente cumprimento de sentença, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 05 dias. 8.
Expeça-se o necessário.
VIAS DESTA SERVIRÃO COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Porto Velho/RO, segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024 . Elisangela Nogueira Juíz(a) de Direito -
05/02/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 11:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/02/2024 07:07
Juntada de Petição de outras peças
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01/02/2024 19:58
Conclusos para despacho
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01/02/2024 19:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/02/2024 19:58
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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01/02/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:39
Publicado INTIMAÇÃO em 30/01/2024.
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29/01/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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15/01/2024 00:32
Publicado NOTIFICAÇÃO em 15/01/2024.
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12/01/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 11:58
Recebidos os autos
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12/01/2024 11:33
Juntada de termo de triagem
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10/09/2023 03:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/08/2023 11:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/08/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 01:45
Publicado INTIMAÇÃO em 25/08/2023.
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24/08/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 00:16
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/08/2023 23:59.
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22/08/2023 15:18
Juntada de Petição de recurso
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28/07/2023 02:17
Publicado SENTENÇA em 31/07/2023.
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28/07/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/07/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 12:17
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2023 00:59
Decorrido prazo de TIAGO VICTOR NASCIMENTO DA SILVA em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:58
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DO NASCIMENTO em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:51
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:28
Decorrido prazo de TIAGO VICTOR NASCIMENTO DA SILVA em 22/05/2023 23:59.
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27/04/2023 04:23
Publicado DESPACHO em 28/04/2023.
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27/04/2023 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/04/2023 16:28
Conclusos para julgamento
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26/04/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 16:45
Conclusos para julgamento
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16/02/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 02:19
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 02:03
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DO NASCIMENTO em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 02:02
Decorrido prazo de TIAGO VICTOR NASCIMENTO DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 01:38
Publicado DECISÃO em 06/02/2023.
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03/02/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/02/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 09:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/02/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 17:48
Conclusos para julgamento
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21/09/2022 00:30
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/09/2022 23:59.
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21/09/2022 00:26
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DO NASCIMENTO em 20/09/2022 23:59.
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21/09/2022 00:23
Decorrido prazo de TIAGO VICTOR NASCIMENTO DA SILVA em 20/09/2022 23:59.
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02/09/2022 08:00
Publicado DESPACHO em 05/09/2022.
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02/09/2022 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/09/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 23:21
Conclusos para decisão
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31/08/2022 18:22
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 13:34
Juntada de Certidão
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18/08/2022 00:38
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DO NASCIMENTO em 17/08/2022 23:59.
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15/08/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 00:28
Publicado INTIMAÇÃO em 09/08/2022.
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08/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/08/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 00:04
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 02/08/2022 23:59.
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02/08/2022 06:49
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DO NASCIMENTO em 06/07/2022 23:59.
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02/08/2022 02:13
Decorrido prazo de TIAGO VICTOR NASCIMENTO DA SILVA em 06/07/2022 23:59.
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01/08/2022 18:43
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 23:47
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DO NASCIMENTO em 06/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 17:33
Decorrido prazo de TIAGO VICTOR NASCIMENTO DA SILVA em 06/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 06:11
Publicado INTIMAÇÃO em 26/07/2022.
-
25/07/2022 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/07/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 09:13
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 17:03
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DO NASCIMENTO em 06/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 17:01
Decorrido prazo de TIAGO VICTOR NASCIMENTO DA SILVA em 06/07/2022 23:59.
-
04/07/2022 01:34
Publicado DESPACHO em 05/07/2022.
-
04/07/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/07/2022 12:58
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 12:17
Conclusos para decisão
-
01/07/2022 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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