TJRO - 7001623-80.2022.8.22.0014
1ª instância - 3ª Vara Civel de Vilhena
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2024 16:55
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 16:45
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
10/09/2024 01:11
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 09/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 10:26
Juntada de Petição de manifestação
-
28/08/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 00:20
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 27/08/2024 23:59.
-
15/07/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 04:58
Publicado NOTIFICAÇÃO em 08/07/2024.
-
05/07/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 08:51
Juntada de Petição de manifestação
-
19/06/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 08:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/06/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 08:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/06/2024 07:45
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 07:45
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 08:26
Juntada de Petição de manifestação
-
05/06/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 01:06
Decorrido prazo de VACCARI AUTOMOVEIS LTDA - EPP em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 00:53
Decorrido prazo de VLADMIR PAGNONCELLI em 04/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 22:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/06/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 14:22
Expedido alvará de levantamento
-
23/05/2024 17:05
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 00:33
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 16/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 00:34
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 17/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 10:45
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 09:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2024 17:30
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 00:05
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 20/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 02:01
Publicado INTIMAÇÃO em 08/02/2024.
-
07/02/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 15:38
Juntada de Petição de custas
-
06/02/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 15:25
Expedição de Edital.
-
05/02/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 04:33
Publicado DESPACHO em 02/02/2024.
-
01/02/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 13:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2024 16:03
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 12:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/01/2024 09:41
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 00:47
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 22/01/2024 23:59.
-
11/01/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 09:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/12/2023 08:52
Juntada de Petição de manifestação
-
06/12/2023 11:58
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 10:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/11/2023 17:07
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 01:40
Publicado INTIMAÇÃO em 29/11/2023.
-
28/11/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 00:49
Publicado INTIMAÇÃO em 21/11/2023.
-
20/11/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 12:13
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 12:09
Expedição de Edital.
-
14/11/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2023 15:13
Conclusos para despacho
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13/11/2023 15:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/11/2023 15:46
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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09/11/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 11:24
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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07/11/2023 00:55
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 06/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 16:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/10/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 00:25
Decorrido prazo de TIAGO DE LIMA CARVALHO em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 00:25
Decorrido prazo de POLYANA VACCARI PAGNONCELLI em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 00:23
Decorrido prazo de MARLI GOMES DE SOUZA GARCIA em 28/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 16:24
Juntada de Petição de manifestação
-
18/09/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 02:04
Publicado SENTENÇA em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia - TJRO Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av.
Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 7001623-80.2022.8.22.0014 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Compra e Venda, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar Polo Ativo: AUTORES: VACCARI AUTOMOVEIS LTDA - EPP, CNPJ nº 11.***.***/0001-05, AVENIDA MAJOR AMARANTE 2855, VACCARI CENTRO (S-01) - 76980-235 - VILHENA - RONDÔNIA, VLADMIR PAGNONCELLI, CPF nº *76.***.*56-91, AVENIDA MAJOR AMARANTE 2855, VACCARI VEÍCULOS CENTRO (S-01) - 76980-235 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS AUTORES: DANYELLI VACCARI PAGNONCELLI, OAB nº RO9450, POLYANA VACCARI PAGNONCELLI, OAB nº RO10581 Polo Passivo: REU: MARLI GOMES DE SOUZA GARCIA, CPF nº *09.***.*60-30, RUA CINCO MIL E QUATRO (5004) 4393 RESIDENCIAL ORLEANS - 76985-798 - VILHENA - RONDÔNIA, TIAGO DE LIMA CARVALHO, CPF nº *53.***.*19-00, RUA AUGUSTA BASTOS 15 SETOR CENTRAL - 75901-030 - RIO VERDE - GOIÁS REU SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 8.241,08 SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por AUTORES: VACCARI AUTOMOVEIS LTDA - EPP, VLADMIR PAGNONCELLI contra REU: MARLI GOMES DE SOUZA GARCIA, TIAGO DE LIMA CARVALHO, postulando pela condenação dos requeridos na obrigação de fazer para que procedam com a transferência do veículo descrito na exordial; quitem os débitos junto ao órgão de trânsito que recaíram sobre o veículo.
Relatam que no dia 17/10/2014, venderam uma motocicleta de marca/modelo: Honda CG 150 TITAN KS; ano modelo/ano fabricação: 2009/2009; cor: cinza; placa: NDW 4094; RENAVAM: 136939546, para a requerida MARLI.
Afirmaram que as partes ficaram com toda a documentação do veículo, porém não concluíram com a transferência do referido veículo e regularização perante ao órgão de trânsito competente, motivo pelo qual o veículo está no nome do antigo proprietário.
Mencionam que o veículo encontra-se com o registro de inúmeros débitos de licenciamento e IPVA.
Discorreram sobre os fundamentos jurídicos.
Em tutela provisória de urgência, pugnaram que concessão para que seja determinado às partes requeridas efetuarem a transferência do veículo e quitação de todos os débitos registrados.
No mérito, requerem a procedência dos pedidos iniciais, tornando definitiva a tutela provisória de urgência e a condenação dos requeridos ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios.
Juntaram documentos.
Recebida a inicial, concedida a tutela provisória de urgência e designada audiência de conciliação.
Audiência de conciliação resultou prejudicada, ante a ausência do requerido TIAGO.
Citada, a requerida MARLI apresentou contestação.
Em preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a motocicleta foi entregue ao segundo requerido.
No mérito, sustenta que após a compra da motocicleta, não conseguiu conduzir por esta ser muito grande e aquela ter uma baixa estatura, motivo o qual foi obrigada a vender a motocicleta ao requerido TIAGO.
Narra que para não realizarem duas transferências, compareceram na empresa requerente, momento em que ficou acertado que seria passado a motocicleta diretamente para o segundo requerido.
Pugnou pelo acolhimento da preliminar e, caso superada, o julgamento improcedente dos pedidos iniciais.
Juntou documentos.
Citado por edital, o requerido TIAGO deixou transcorrer o prazo para defesa, sendo nomeado curador especial, o qual apresentou contestação por negativa geral.
Intimada, a parte requerente se manifestou em réplica.
Vieram os autos conclusos. É o necessário.
Decido.
II - Fundamentação Cuida-se de ação de obrigação de fazer.
Passo à análise das questões processuais e procedimentais pendentes.
De plano, não concedo os benefícios da justiça gratuita ao requerido TIAGO, haja vista a inexistência de qualquer comprovação acerca do seu estado de hipossuficiência.
Não produziu qualquer prova que demonstre a ausência de plena condição econômica em suportar o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Sem mais questões pendentes, não há irregularidades processuais ou nulidades a serem sanadas, estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, estando as partes regularmente representadas.
Cumpre mencionar que não há necessidade de produção de outras provas.
Não obstante tratar-se de questão de fato e de direito, a matéria de fato está suficientemente comprovada pelos documentos juntados aos autos pelas partes, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado do feito, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Assim, passo à análise da preliminar de mérito arguida pela primeira requerida.
Análise da preliminar Preliminar de ilegitimidade passiva A requerida MARLI sustenta sua ilegitimidade passiva, sob a alegação de que a motocicleta foi vendida ao requerido TIAGO.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça a legitimidade passiva se afere "in status assertionis", ou seja, deve ser realizada à luz da teoria da asserção segundo a qual as condições de admissibilidade da demanda devem ser aferidas em abstrato, com base nas alegações deduzidas pelo autor na petição inicial, eventualmente acompanhada de documentos.
Sendo assim, caso os argumentos deduzidos na inicial possibilitam a inferência, em juízo puramente abstrato, de que a requerida pode ser responsabilizada pelo direito tido como violado, está presente a legitimidade passiva "ad causam".
O julgador deve, então, se limitar ao exame do que está escrito na petição inicial, não cabendo neste momento aprofundar-se na sua análise, sob pena de exercer um juízo de mérito.
A preliminar sob exame, se confunde com o mérito, devendo ser analisada como pano de fundo do mérito in causae. Do mérito No mérito, o pedido deve ser julgado procedente.
A parte requerente pretende o cumprimento de obrigação de fazer consistente em providência para transferir o registro de propriedade do veículo descrito na exordial para o nome das partes requeridas.
Não há dúvidas de que a primeira requerida adquiriu o veículo no estabelecimento da parte requerente, conforme depreende-se do contrato de compra e venda coligido aos autos no ID. 70735693. Embora a primeira requerida alega que o veículo foi entregue ao segundo requerido, tal alegação não prospera, uma vez que entre a data formalização do contrato (17/10/2014) até a data de reconhecimento firma por autenticidade (03/09/2015), onde consta como comprador o requerido TIAGO, transcorreu mais de 10 (dez) meses.
Desse modo, a primeira requerida não cumpriu com suas obrigações perante autoridade de trânsito. É cediço que, se tratando-se de bens móveis, a transferência de propriedade ocorre com a tradição (art. 1.226, do Código Civil), não se revelando razoável que o antigo proprietário continue a responder pelos tributos e sanções concernentes ao veículo que não mais possui.
Na hipótese, apesar da legitimidade da primeira requerida decorrer por força da obrigação contratual, denota-se que o veículo foi repassado ao segundo requerido data de reconhecimento firma por autenticidade (03/09/2015), onde consta como comprador o requerido TIAGO, informação esta que até mesmo a requerente possuía, conforme consta em sua manifestação no ID. 78468113, p. 2.
Nos termos do que prescreve o Código de Trânsito Brasileiro, cabe ao adquirente do veículo transferir a propriedade veicular (art. 123, I, §1º, CTB) e ao alienante a comunicação ao Detran sobre a venda do bem (art. 134, CTB).
No caso dos autos, o que se observa é que ambas as obrigações não foram concretizadas, mas na exegese desses dispositivos, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia é firme no sentido de que cabe ao comprador promover a necessária alteração do registro do veículo para seu nome e, não o fazendo, surge para o vendedor legitimidade para exigir o cumprimento dessa obrigação.
Portanto, é patente a responsabilidade de ambas as partes requeridas pela transferência do veículo, motivo pelo qual afasto a alegação de ilegitimidade passiva.
No tocante ao pedido de transferência de todas as multas, taxas e impostos incidentes sobre o veículo, não se desconhece que se a parte requerente tivesse adotado a providência de comunicar a venda, certamente agora estaria isenta quanto às providências tangentes ao ônus tributário.
Todavia, é evidente que os débitos gerados após a tradição devem recair sobre quem adquiriu o bem.
A ocorrência dos débitos descritos no documento coligido aos autos no ID. 70735697, são posteriores a data de reconhecimento firma por autenticidade (03/09/2015) constante no ID. 70735695, motivo pelo qual tenho que o requerido TIAGO, deve responder integralmente pelos débitos existentes sobre o veículo, assim como providenciar a para o seu nome na repartição de trânsito.
Destaca-se que conforme documentos acostados aos autos, o pedido autoral deve proceder, eis que restou comprovada a venda do veículo (motocicleta), motivo pelo qual todos os débitos oriundos após a da data da venda deverão ser de responsabilidade do requerido TIAGO.
Portanto, pelos fundamentos expostos, os pedidos formulados na inicial devem ser julgados procedentes.
Para se evitar incidentes desnecessários, importante ressaltar que não está o órgão julgador obrigado a tecer considerações acerca de toda a argumentação deduzida pelas partes, senão aquelas que interfiram no deslinde da causa (art. 489, § 1º, inc.
IV, do CPC).
O CPC previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado.
Destarte, o pedido deve ser julgado procedente.
III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na inicial por AUTORES: VACCARI AUTOMOVEIS LTDA - EPP, VLADMIR PAGNONCELLI contra REU: MARLI GOMES DE SOUZA GARCIA, TIAGO DE LIMA CARVALHO, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, por conseguinte: Serve cópia da presente como OFÍCIO ao DETRAN/RO para que proceda com a imediata transferência da motocicleta de marca/modelo: Honda CG 150 TITAN KS; ano modelo/ano fabricação: 2009/2009; cor: cinza; placa: NDW 4094; RENAVAM: 136939546, e de todos os débitos incidentes sobre o referido bem móvel, a partir de 03/09/2015, data provável da tradição, independentemente de vistoria, para o nome do requerido Sr. TIAGO DE LIMA CARVALHO, inscrito no CPF n. *53.***.*19-00, com a ressalva de que todos os encargos relacionados à transferência, deverão ser suportados por este. Oportunamente, registro que a transferência não importa na obrigação de emissão de documento de licenciamento anual, para o que é imprescindível o pagamento dos tributos e multas respectivas.
Condeno as partes requeridas, solidariamente, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, observadas as circunstâncias da gratuidade judiciária, concedida à requerida MARLI GOMES DE SOUZA GARCIA, nos termos da decisão no ID. 79122971.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo "a quo" (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia, conforme determinação do artigo 1.010, § 3º, do CPC.
Certifique-se o trânsito em julgado (art. 29 da Diretrizes Gerais Judiciais do TJRO).
Em seguida, proceda a CPE com o encaminhamento do ofício, bem como os documentos nos IDs. 70735697 e 70735695.
Por fim, após adotadas as providências de praxe e sem mais pendências, arquivem-se os autos definitivamente.
Publicação e registros automáticos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Vilhena/RO, 4 de setembro de 2023.
Eli da Costa Junior Juiz de Direito -
04/09/2023 17:17
Julgado procedente o pedido
-
04/09/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 17:17
Julgado procedente o pedido
-
31/08/2023 09:47
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 15:31
Juntada de Petição de outras peças
-
28/08/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:44
Decorrido prazo de TIAGO DE LIMA CARVALHO em 27/07/2023 23:59.
-
05/06/2023 00:25
Publicado CITAÇÃO em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/06/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 3ª Vara Cível Av.
Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 e-mail: [email protected] ÓRGÃO EMITENTE: Vilhena - 3ª Vara Cível EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo: 20 dias) DE: TIAGO DE LIMA CARVALHO CPF: *53.***.*19-00, atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITAR o(a) Requerido(a) acima qualificado(a) nos termos dos artigos 335 e 344 do CPC, cientificada(s) que terá(ão) o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação.
O prazo de defesa inicia-se a partir do término do prazo do edital.
ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como sendo verdadeiros os fatos articulados pela parte Autora.
OBSERVAÇÃO: Caso não tenha condições de constituir advogado particular, deverá procurar a Defensoria Pública.
Em caso de revelia, será nomeado curador especial nos termos do art. 257, IV do CPC.
A presente ação pode ser consultada pelo endereço eletrônico http://pjeconsulta.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam (nos termos do artigo 19 e 20 da Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013 do Conselho Nacional de Justiça) Processo: 7001623-80.2022.8.22.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: DANYELLI VACCARI PAGNONCELLI CPF: *88.***.*27-00, VACCARI AUTOMOVEIS LTDA - EPP CPF: 11.***.***/0001-05, VLADMIR PAGNONCELLI CPF: *76.***.*56-91, POLYANA VACCARI PAGNONCELLI CPF: *88.***.*00-72 Requerido: TIAGO DE LIMA CARVALHO CPF: *53.***.*19-00 DECISÃO ID 89964369: “(...) Cite-se o réu por meio de edital. (...) Sede do Juízo: Fórum Cível, Av.
Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702, e-mail: [email protected] Vilhena, 10 de maio de 2023.
Técnico Judiciário (assinado digitalmente) -
01/06/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 01:01
Decorrido prazo de MARLI GOMES DE SOUZA GARCIA em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:56
Decorrido prazo de POLYANA VACCARI PAGNONCELLI em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:49
Decorrido prazo de TIAGO DE LIMA CARVALHO em 22/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 14:04
Juntada de Petição de custas
-
11/05/2023 02:15
Publicado INTIMAÇÃO em 12/05/2023.
-
11/05/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/05/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 13:43
Expedição de Edital.
-
27/04/2023 04:12
Publicado DECISÃO em 28/04/2023.
-
27/04/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia - TJRO Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av.
Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 7001623-80.2022.8.22.0014 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Compra e Venda, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar Polo Ativo: AUTORES: VACCARI AUTOMOVEIS LTDA - EPP, CNPJ nº 11.***.***/0001-05, AVENIDA MAJOR AMARANTE 2855, VACCARI CENTRO (S-01) - 76980-235 - VILHENA - RONDÔNIA, VLADMIR PAGNONCELLI, CPF nº *76.***.*56-91, AVENIDA MAJOR AMARANTE 2855, VACCARI VEÍCULOS CENTRO (S-01) - 76980-235 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS AUTORES: DANYELLI VACCARI PAGNONCELLI, OAB nº RO9450, POLYANA VACCARI PAGNONCELLI, OAB nº RO10581 Polo Passivo: REU: MARLI GOMES DE SOUZA GARCIA, CPF nº *09.***.*60-30, RUA CINCO MIL E QUATRO (5004) 4393 RESIDENCIAL ORLEANS - 76985-798 - VILHENA - RONDÔNIA, TIAGO DE LIMA CARVALHO, CPF nº *53.***.*19-00, RUA AUGUSTA BASTOS 15 SETOR CENTRAL - 75901-030 - RIO VERDE - GOIÁS REU SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 8.241,08 DECISÃO Trata-se do pedido de citação por edital do réu TIAGO DE LIMA CARVALHO. É cediço que a citação por edital é medida excepcional, adotada se infrutíferas as tentativas de localização do réu, conforme artigo 256, § 3º, do Código de Processo Civil. Com efeito, para que a citação por edital atinja os efeitos de validade, deve ser precedida do esgotamento de todos os meios possíveis para a localização da parte ré.
Nesse sentido, cito julgados deste Tribunal de Justiça: A citação por edital pressupõe o prévio esgotamento dos meios de localização do executado, impondo-se a declaração de sua nulidade quando não exauridos os meios possíveis para localização do citando. (Apelação Cível, Processo nº 7006692-56.2018.822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 01/03/2021).
Do que dos autos consta foram realizadas inúmeras tentativas de citação do réu, restando todas infrutíferas.
Isso posto, defiro o pedido. Cite-se o réu por meio de edital.
Fluído o prazo sem qualquer manifestação, desde já, ao revel citado por edital, nomeio curador um dos integrantes da Defensoria Pública, nos termos do art. 72, II, do Código de Processo Civil. Ciência ao Defensor acerca da nomeação.
Após, dê-se nova vista à parte autora para manifestação e requerer o que de direito.
Serve a presente como EDITAL DE CITAÇÃO, conforme abaixo: Prazo: 20 (vinte) dias.
Finalidade: CITAÇÃO de TIAGO DE LIMA CARVALHO - CPF n. *53.***.*19-00, atualmente em local incerto e não sabido, para tomar conhecimento da presente ação e, querendo, apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo deste edital, desde que o faça por intermédio de advogado.
Advertência: Não sendo apresentada defesa, presume-se-ão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor, nos termos do art. 344 do CPC.
Vilhena/RO, 26 de abril de 2023.
Eli da Costa Junior Juiz de Direito -
26/04/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 09:19
Deferido o pedido de VACCARI AUTOMOVEIS LTDA - EPP.
-
25/04/2023 15:58
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 08:47
Mandado devolvido dependência
-
30/03/2023 08:47
Juntada de Petição de diligência
-
23/02/2023 08:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2023 08:34
Expedição de Mandado.
-
21/12/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 14:37
Mandado devolvido para despacho
-
20/12/2022 14:37
Juntada de Petição de diligência
-
30/11/2022 08:55
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2022 10:13
Mandado devolvido competência exclusiva
-
07/11/2022 10:13
Juntada de Petição de diligência
-
24/10/2022 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/10/2022 10:14
Expedição de Mandado.
-
14/10/2022 08:35
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 08:50
Mandado devolvido para despacho
-
19/08/2022 08:50
Juntada de Petição de diligência
-
02/08/2022 06:28
Decorrido prazo de POLYANA VACCARI PAGNONCELLI em 19/07/2022 23:59.
-
02/08/2022 06:24
Decorrido prazo de TIAGO DE LIMA CARVALHO em 19/07/2022 23:59.
-
02/08/2022 04:53
Decorrido prazo de POLYANA VACCARI PAGNONCELLI em 20/07/2022 23:59.
-
02/08/2022 01:51
Decorrido prazo de MARLI GOMES DE SOUZA GARCIA em 19/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/07/2022 11:04
Expedição de Mandado.
-
25/07/2022 23:24
Decorrido prazo de POLYANA VACCARI PAGNONCELLI em 19/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 23:17
Decorrido prazo de TIAGO DE LIMA CARVALHO em 19/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 21:49
Decorrido prazo de POLYANA VACCARI PAGNONCELLI em 20/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 19:22
Decorrido prazo de MARLI GOMES DE SOUZA GARCIA em 20/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 16:48
Decorrido prazo de MARLI GOMES DE SOUZA GARCIA em 19/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 00:08
Decorrido prazo de MARLI GOMES DE SOUZA GARCIA em 20/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 00:08
Decorrido prazo de TIAGO DE LIMA CARVALHO em 20/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 00:08
Decorrido prazo de POLYANA VACCARI PAGNONCELLI em 20/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 16:29
Decorrido prazo de MARLI GOMES DE SOUZA GARCIA em 19/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 16:29
Decorrido prazo de POLYANA VACCARI PAGNONCELLI em 19/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 16:29
Decorrido prazo de TIAGO DE LIMA CARVALHO em 19/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 09:01
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 00:46
Publicado DESPACHO em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/07/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 08:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2022 13:41
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 00:21
Publicado DECISÃO em 11/07/2022.
-
08/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/07/2022 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 07:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2022 07:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/06/2022 13:02
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 17:52
Juntada de Petição de outras peças
-
04/06/2022 03:41
Decorrido prazo de MARLI GOMES DE SOUZA GARCIA em 03/06/2022 23:59.
-
04/06/2022 03:41
Decorrido prazo de TIAGO DE LIMA CARVALHO em 03/06/2022 23:59.
-
04/06/2022 03:35
Decorrido prazo de POLYANA VACCARI PAGNONCELLI em 03/06/2022 23:59.
-
31/05/2022 12:00
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2022 09:16
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 01:01
Publicado DESPACHO em 27/05/2022.
-
26/05/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
24/05/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 12:29
Outras Decisões
-
23/05/2022 11:42
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 11:41
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/05/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 10:26
Audiência Conciliação não-realizada para 12/05/2022 09:00 Vilhena - 3ª Vara Cível.
-
11/05/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 01:15
Publicado INTIMAÇÃO em 12/05/2022.
-
11/05/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
10/05/2022 11:13
Recebidos os autos.
-
10/05/2022 11:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
10/05/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 11:10
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/05/2022 11:09
Juntada de Petição de certidão
-
10/05/2022 09:40
Juntada de outras peças
-
01/05/2022 09:07
Mandado devolvido sorteio
-
01/05/2022 09:07
Juntada de Petição de diligência
-
28/04/2022 20:54
Decorrido prazo de POLYANA VACCARI PAGNONCELLI em 28/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 20:54
Decorrido prazo de TIAGO DE LIMA CARVALHO em 28/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 20:51
Decorrido prazo de MARLI GOMES DE SOUZA GARCIA em 28/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 20:07
Decorrido prazo de TIAGO DE LIMA CARVALHO em 24/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 20:05
Decorrido prazo de MARLI GOMES DE SOUZA GARCIA em 24/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 18:31
Decorrido prazo de POLYANA VACCARI PAGNONCELLI em 24/03/2022 23:59.
-
21/03/2022 12:05
Recebidos os autos.
-
21/03/2022 12:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
21/03/2022 12:03
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2022 10:21
Expedição de Mandado.
-
17/03/2022 10:19
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/03/2022 10:19
Recebidos os autos.
-
17/03/2022 10:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
17/03/2022 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2022 10:16
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 08:50
Audiência Conciliação designada para 12/05/2022 09:00 Vilhena - 3ª Vara Cível.
-
17/03/2022 08:49
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 02:08
Publicado DECISÃO em 07/03/2022.
-
04/03/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
03/03/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 13:00
Outras Decisões
-
02/03/2022 16:03
Conclusos para despacho
-
02/03/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2022 06:09
Publicado DECISÃO em 03/03/2022.
-
02/03/2022 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2022
-
24/02/2022 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 19:55
Outras Decisões
-
23/02/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 09:47
Conclusos para decisão
-
23/02/2022 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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