TJRO - 7058502-49.2022.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, - de 3186 a 3206 - lado par, Embratel, Porto Velho - RO - CEP: 76820-838 Processo nº 7058502-49.2022.8.22.0001 AUTOR: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 AUTOR: CLAUDIA MARIA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: DEBORAH INGRID MATOSO RIBAS NONATO - RO5458, JONATAN DOS SANTOS FEIJO DANTAS - RO10316 INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO DA PARTE RECORRENTE - CUSTAS FINAIS Fica a parte INTIMADA quanto ao retorno dos autos da Turma recursal.
Com base na decisão proferida pela Turma Recursal, fica Vossa Senhoria NOTIFICADA para comprovar o pagamento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa.
O valor das custas é de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 12, III, da Lei Estadual nº 3.896/2016 (Regimento de Custas), e o código a ser utilizado é o "1013.2 - Custa final dos Juizados Especiais, face retorno dos autos da Turma Recursal".
Para gerar o boleto de pagamento, utilize o link abaixo. https://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Porto Velho, 21 de fevereiro de 2024. -
15/02/2024 13:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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15/02/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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10/02/2024 00:04
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA DA SILVA em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:03
Decorrido prazo de JONATAN DOS SANTOS FEIJO DANTAS em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:03
Decorrido prazo de DEBORAH INGRID MATOSO RIBAS NONATO em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:03
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:02
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA DA SILVA em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:02
Decorrido prazo de JONATAN DOS SANTOS FEIJO DANTAS em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:02
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:02
Decorrido prazo de DEBORAH INGRID MATOSO RIBAS NONATO em 09/02/2024 23:59.
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14/12/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/12/2023 00:10
Publicado ACÓRDÃO em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Processo: 7058502-49.2022.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: ENIO SALVADOR VAZ Data distribuição: 31/08/2023 12:08:15 Data julgamento: 06/12/2023 Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828-A Polo Passivo: CLAUDIA MARIA DA SILVA Advogados do(a) RECORRIDO: DEBORAH INGRID MATOSO RIBAS NONATO - RO5458-A, JONATAN DOS SANTOS FEIJO DANTAS - RO10316-A RELATÓRIO Relatório dispensado nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/1995 e Enunciado Cível FONAJE nº 92.
VOTO Juiz ENIO SALVADOR VAZ Conheço do recurso, posto que presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal.
Em análise aos autos verifica-se que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/1995, com os acréscimos constantes deste voto: “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Para sedimentar o entendimento e casuística, transcrevo a sentença: “SENTENÇA Relatório dispensado na forma da Lei (art. 38, da LF 9.099/95).
Trata-se de ação onde a parte requerente alega que o medidor de energia elétrica de onde reside foi vistoriado por técnicos da requerida, no qual encontram supostas irregularidades, sendo posteriormente notificada acerca de 3(três) faturas referente a recuperação de consumo, nos termos do art. 130 da Resolução 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).
A requerente não concorda com os valores das faturas, e reclama do procedimento adotado pela requerida, ao passo que esta assegura o cumprimento de todos os procedimentos legais para a recuperação de consumo, e defende o valor apurado.
Analisando a referida resolução, percebo que o procedimento utilizado pela requerida não foi correto.
O art. 129 da Resolução 414/2010 da ANEEL diz que havendo indício de irregularidade no medidor de energia, a distribuidora deve adotar um procedimento administrativo específico.
Quando da realização da vistoria, que independe de notificação prévia, deve ser elaborado o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), em formulário próprio, elaborado de acordo com o Anexo V da própria Resolução (art. 129, §1º, I).
Este documento deve ser assinado pelo consumidor, ou pela pessoa que acompanhar a vistoria (art. 129, §2º).
Em caso de negativa do consumidor em assinar o TOI, cópia deste deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento (art. 129, §3º).
A pedido do consumidor, ou pelo critério da concessionária, o medidor pode ser submetido à perícia técnica (art. 129, §1º, II).
O art. 130, e incisos, regulamentam os critérios legais que podem ser utilizados pela concessionária de energia elétrica para elaborar os cálculos da recuperação de consumo.
A ANEEL tem competência legal para regulamentar a matéria, cabendo ao Judiciário, nos casos em que não houver outra disposição legal superior que contrarie a resolução, exercer o controle de legalidade e obediência a esta norma, sob pena de não ser mantida a segurança jurídica nos negócios.
Não cabe ao Judiciário, ignorando o procedimento legal pertinente, dizer qual critério é melhor, ressalvado os casos em que não há regulamentação válida, oriunda quer do Poder Legislativo ordinário quer do Executivo por meio de agências reguladoras.
No caso dos autos, o procedimento acima mencionado não foi seguido fielmente, não cumprindo o determinado na Resolução 414/2010 da ANEEL.
Não consta nos autos o TOI referente às faturas no valor de R $434,32, referente ao mês de abril/2022 e R $514,46, referente ao mês de junho/2022, o que vicia todo procedimento administrativo.
Embora tenha sido encontrada irregularidades no medidor, o ato fiscalizatório da requerida está manchado por vícios que anulam todo o procedimento.
A Resolução 414/2010 da ANEEL existe para estabelecer regras claras que visam a higidez e transparência do procedimento de recuperação de receita.
A inobservância do regramento ocasiona a nulidade de todo o procedimento.
O procedimento fiscalizatório é devido e regulado pela Resolução 414/2010 da ANEEL, e neste caso não foram seguidas todas as etapas realizadas naquele ato administrativo regulatório.
Assim, as faturas de recuperação de consumo nos valores de R$434,32, referente ao mês de abril/2022 e R$514,46, referente ao mês de junho/2022, devem ser declaradas inexigíveis.
Passo a análise da fatura no valor de R $413,64, oriunda do TOI 90606642 (anexo no ID 81654150 - fl 79.).
A fatura discute o suposto débito do mês de Maio ( 05/2022 a 05/2022).
Ao contrário das outras faturas, o procedimento realizado para fatura(R $413,64) foi regular, logo, terá uma interpretação diversa dos demais débitos e passo a explicar.
Embora o TOI 90606642 (anexo no ID 81654150 - fl 79.) não tenha sido devidamente assinado pelo consumidor, existe nos autos notificação enviada à residência (ID81655301 - fl. 80) da parte autora, cumprindo o que determina a resolução da ANEEL.
Por outro lado, o mesmo não se pode concluir acerca do critério utilizado pela requerida para fins de recuperação de consumo.
Isso porque, a ré utilizou-se do estabelecido no art. 130, III, da Resolução 414/2010 da ANEEL.
Ocorre que tal método de cálculo já foi considerado abusivo pelo Superior Tribunal de Justiça por representar ônus excessivo ao consumidor e violar as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, vindo a decidir, ainda que " Há fórmula mais adequada e justa: média aritmética do consumo nos últimos 12 meses que antecederam a irregularidade." ( REsp 1.412.433-RS - Tema 699).
Assim, ainda que se verifique a regularidade do procedimento adotado pela ré, os parâmetros adotados estão em desacordo com o entendimento assentado pela jurisprudência local no sentido de que a forma que melhor reflete isso é aquela que corresponde à média de consumo dos 3 (três) meses imediatamente posteriores à substituição do medidor e pelo período pretérito máximo de 1 (um) ano.
Nesse mesmo sentido, é o entendimento do TJ-RO: Recurso inominado.
Consumidor.
Recuperação de consumo.
Procedimento realizado dentro das normas.
Débitos Existentes.
Novos cálculos.
Parâmetros utilizados - mais favoráveis ao consumidor. 1 - Segundo a jurisprudência do STJ, os débitos pretéritos apurados por fraude no medidor de consumo podem ser cobrados por meio do processo de recuperação, desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como os procedimentos elencados nos arts. 129 e 133 da Resolução 414/2010 da ANEEL. 2 - O cálculo de recuperação de consumo deve ser feito com base nos 03 meses posteriores a troca/regularização do relógio medidor pois mostra-se mais favorável ao consumidor, limitando-se ainda, ao período máximo de doze meses. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7046643-70.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de julgamento: 12/09/2022) Assim, tenho que o débito no valor de R$413,64 apurado pela ré é inexistente, pois utilizou de parâmetros diversos do acima previsto para realização dos cálculos, razão pela qual a recuperação de consumo deve ser anulada, por ausência de parâmetros.
Em contrapartida, faculto à requerida a recuperação de consumo com base nos parâmetros corretos, tendo em vista a regularidade do procedimento adotado.
O dano moral, no caso, está ínsito na própria ofensa.
Decorre da gravidade da conduta que deu causa à suspensão no fornecimento de energia elétrica na residência da parte requerente.
Se a ofensa é de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa.
Deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum.
Na mensuração do quantum indenizatório, observo ao critério da solidariedade e da exemplaridade, que implica na valoração da proporcionalidade do quantum e na capacidade econômica do sucumbente.
Essa é a decisão que mais se ajusta ao conjunto probatório carreado nos autos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, firme nas discussões acima, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para fins de: DECLARAR NULA a fatura de recuperação de consumo no valor de R$413,64, com vencimento original em 30/08/2022, podendo, contudo, a requerida, recuperá-los de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo Tribunal de Justiça de Rondônia, utilizando-se da média de consumo dos três meses imediatamente posteriores à substituição do medidor/regularização da medição do consumo, pelo período pretérito máximo de 12 (doze) meses; DECLARAR INEXIGÍVEL a fatura de recuperação de consumo no valor de R$434,32, referente ao mês de abril/2022 e R $514,46, referente ao mês de junho/2022, , devendo a requerida promover a baixa em seus sistemas no prazo de 10 dias, sob pena de aplicação de multa a ser arbitrada em caso de descumprimento.
CONDENAR a requerida a pagar à parte requerida a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente (tabela oficial do TJRO), e com juros legais (1% a.m), a partir da publicação desta sentença.
Torno definitivos os efeitos da tutela de urgência concedida inicialmente.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 51, caput, da LF 9.099/95, e 487, I, CPC, ficando a parte requerida ciente da obrigação de pagar o valor determinado no prazo de 15 (quinze) dias, imediatamente após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, nos moldes do artigo 52, III e IV, LF 9.099/95 e Enunciado Cível FOJUR nº 05, sob pena de incidência da multa legal de inadimplência de 10% (dez por cento) ad valorem (arts. 52, caput, LF 9.099/95, e 523, §1º, CPC/2015), não sendo aplicável a parte final do §1° do artigo 523 do CPC, no que tange à condenação em honorários advocatícios, conforme Enunciado 97 do FONAJE.”.
Considerando os elementos fáticos e documentais, a sentença analisou todos os pontos necessários para a elucidação do caso, em especial, destacando a ausência dos TOI’s das faturas de R$ 434,32, referente ao mês de abril/2022 e R$ 514,46, referente ao mês de junho/2022, o que viciou o procedimento de recuperação de consumo, bem como destacou a nulidade dos cálculos da fatura no valor de R$ 413,64, oriunda do TOI 90606642.
O valor fixado a título de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00, está em consonância com os parâmetros fixados em casos semelhantes por esta Turma Recursal.
Por tais razões a sentença não merece qualquer reparo.
Diante do exposto, VOTO PARA NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte requerida e mantenho inalterada a sentença por seus próprios e sólidos fundamentos.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, remeta-se os autos à origem. É como voto.
EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
DESCUMPRIDO PROCEDIMENTO DA AGÊNCIA REGULADORA.
RESOLUÇÃO 414/2010.
AUSÊNCIA DO TOI.
CÁLCULOS MAIS FAVORÁVEIS AO CONSUMIDOR.
DANO MORAL FIXADO NOS PARÂMETROS DA TURMA RECURSAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. 1.
O procedimento de recuperação de consumo deve seguir o estabelecido pela ANEEL na Resolução 414/2010. 2.
A ausência de expedição do Termo de Ocorrência e Inspeção gera a inexigibilidade da fatura de recuperação de consumo, por vício no procedimento, quando ausentes outros elementos de convicção. 3.
Mesmo no procedimento regular de recuperação de consumo, o cálculo de recuperação de consumo deve ser feito com base nos 3 (três) meses posteriores à troca/regularização do relógio medidor, pois mostra-se mais favorável ao consumidor, limitando-se ainda, ao período máximo de 12 (doze) meses. 4.
Restando comprovado nos autos que a empresa suspendeu o fornecimento de energia elétrica baseado em fatura ilegal de recuperação de consumo, o dano moral está configurado. 5.
O valor fixado a título de indenização por danos morais encontra-se razoável e próximo aos parâmetros fixados pela Turma Recursal. 6.
Recurso da ré a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 06 de Dezembro de 2023 Relator ENIO SALVADOR VAZ RELATOR PARA O ACÓRDÃO -
13/12/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 16:26
Conhecido o recurso de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - CNPJ: 05.***.***/0001-66 (RECORRENTE) e não-provido
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12/12/2023 08:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/12/2023 08:11
Juntada de Petição de certidão
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01/12/2023 08:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/11/2023 18:43
Pedido de inclusão em pauta
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31/08/2023 12:08
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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22/05/2023 13:17
Conclusos para decisão
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19/05/2023 10:11
Recebidos os autos
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19/05/2023 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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