TJRO - 7014449-77.2022.8.22.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 00:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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23/11/2023 00:23
Transitado em Julgado em 23/11/2023
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23/11/2023 00:16
Decorrido prazo de MOZART ACACIO MOREIRA em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:16
Decorrido prazo de RAFAEL CARDOSO SARAIVA em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:16
Decorrido prazo de MOZART ACACIO MOREIRA em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:16
Decorrido prazo de RAFAEL CARDOSO SARAIVA em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:16
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:15
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:01
Decorrido prazo de MOZART ACACIO MOREIRA em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:01
Decorrido prazo de RAFAEL CARDOSO SARAIVA em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:01
Decorrido prazo de MOZART ACACIO MOREIRA em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:01
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:01
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:01
Decorrido prazo de RAFAEL CARDOSO SARAIVA em 22/11/2023 23:59.
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26/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/10/2023 00:00
Publicado ACÓRDÃO em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:00
Intimação
1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Processo: 7014449-77.2022.8.22.0002 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO Data distribuição: 30/05/2023 08:00:25 Data julgamento: 11/10/2023 Polo Ativo: MOZART ACACIO MOREIRA e outros Advogado do(a) RECORRENTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828-A Advogado do(a) RECORRENTE: RAFAEL CARDOSO SARAIVA - RO12649-A Polo Passivo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e outros Advogado do(a) RECORRIDO: RAFAEL CARDOSO SARAIVA - RO12649-A Advogado do(a) RECORRIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828-A RELATÓRIO Relatório dispensado, nos moldes do art. 38, LF nº 9.099/95, e Enunciado Cível FONAJE nº 92.
VOTO Prima facie, em relação ao pedido de gratuidade de justiça, entendo que merece ser acolhido.
Isto porque, em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes comprovadamente hipossuficientes.
Não se trata de presunção absoluta - juris et de iure - pois não basta a singela alegação de que não é possível o pagamento do encargo do preparo sem comprometimento do sustento próprio ou da família.
Tratando-se de presunção relativa - juris tantum - para que a parte tenha direito ao benefício da justiça gratuita devem concorrer provas objetivas e indícios de insuficiência financeira, incumbindo também à parte contrária, caso queira, derruir a alegada hipossuficiência legal, o que não ocorreu.
No caso em análise, a parte recorrente não possui condições suficientes para honrar com o pagamento das custas processuais, motivo pelo qual CONCEDO o benefício da justiça gratuita ao postulante MOZART ACACIO MOREIRA e, estando presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos interpostos por MOZART ACACIO MOREIRA e por ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, passando à análise das razões recursais.
Pois bem! O cerne da questão reside, basicamente, na alegada conduta abusiva da concessionária de energia elétrica que impôs ao consumidor fatura de consumo que inclui juros de mora, multa e atualização monetária em valores que somados perfazem R$249,64 (duzentos e quarenta e nove reais e sessenta e quatro centavos) Da análise de todo conjunto probatório, entendo que a r. sentença deve ser reformada, merecendo prosperar a pretensão recursal deduzida pela ENERGISA.
A documentação acostada pelo próprio consumidor, especialmente o histórico de consumo e de contas (ID19991173), permite notar que a fatura referente ao mês de outubro/2020 somente foi paga em 30/06/2022, após 566 de atraso, justificando o lançamento de multa, juros e correção monetária na primeira fatura seguinte ao pagamento, notadamente a fatura referente ao mês de julho/2022, impugnada pelo consumidor.
Não há dúvida de que os valores não reconhecidos pelo consumidor na fatura impugnada referem-se aos consectários por pagamento em atraso verificado, o que se afirma considerando também o descritivo da fatura que faz a referência “10/2020” ao lado dos apontamentos de juros de mora, multa e atualização monetária.
Deste modo, verifico que a cobrança ora impugnada pela requerente foi faturada de forma “normal”, não havendo que se falar em necessidade de revisão, revelando-se plenamente exigível o débito.
Diante do exposto, VOTO no sentido de: A) DAR PROVIMENTO ao recurso interposto por ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados pelo demandante; B) NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por MOZART ACÁCIO MOREIRA.
Condeno a parte recorrente vencida MOZART ACÁCIO MOREIRA. ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95, ressalvada a gratuidade de justiça concedida.
Após o trânsito em julgado, remeta-se os autos à origem. É como voto.
EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
LANÇAMENTO DE MULTA, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA EM FATURA DE CONSUMO.
IMPUGNAÇÃO PELO CONSUMIDOR.
COBRANÇA DECORRENTE DO PAGAMENTO EM ATRASO DE OUTRA FATURA.
FATURA REGULAR.
DÉBITO EXIGÍVEL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DO CONSUMIDOR IMPROVIDO.
RECURSO DA ENERGISA PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
Tendo havido pagamento de fatura em atraso, multa, juros e correção monetária são lançados pela concessionária na fatura do mês subsequente ao pagamento, não havendo que se falar em abusividade ou cobrança indevida.
Considerando que a conduta da companhia representa exercício regular de direito, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados pelo consumidor.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NAO PROVIDO.
RECURSO DO REQUERIDO CONHECIDO E PROVIDO.
TUDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 11 de Outubro de 2023 Relator JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO RELATOR -
25/10/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 11:00
Conhecido o recurso de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - CNPJ: 05.***.***/0001-66 (RECORRIDO) e provido
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25/10/2023 11:00
Conhecido o recurso de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - CNPJ: 05.***.***/0001-66 (RECORRENTE) e não-provido
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19/10/2023 11:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/10/2023 08:37
Juntada de Petição de certidão
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10/10/2023 08:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/10/2023 13:27
Pedido de inclusão em pauta
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26/06/2023 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 11:11
Conclusos para decisão
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30/05/2023 08:00
Recebidos os autos
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30/05/2023 08:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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