TJRO - 7000021-35.2018.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Paulo Kiyochi Mori
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 08:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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19/07/2023 08:34
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 00:01
Decorrido prazo de EVERSON CEZAR NASCIMENTO em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:01
Decorrido prazo de RAIRA VLAXIO AZEVEDO em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:01
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:01
Decorrido prazo de EMERSON FIDEL CAMPOS ARAUJO em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:01
Decorrido prazo de LUCAS TEIXEIRA CAMPOS ARAUJO em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:01
Decorrido prazo de FLAVIA MARCIA TEIXEIRA ARAUJO em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:01
Decorrido prazo de CASA FACIL INDUSTRIA E COMERCIO DE BLOCOS DE CONCRETO LTDA - EPP em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:01
Decorrido prazo de THIAGO DA SILVA VIANA em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:01
Decorrido prazo de FELIPPE ROBERTO PESTANA em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/07/2023 23:59.
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26/06/2023 13:50
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 00:01
Publicado DECISÃO em 27/06/2023.
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26/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível Processo: 7000021-35.2018.8.22.0001 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO DO APELANTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº RJ110501A APELADOS: EVERSON CEZAR NASCIMENTO, LUCAS TEIXEIRA CAMPOS ARAUJO, FLAVIA MARCIA TEIXEIRA ARAUJO, EMERSON FIDEL CAMPOS ARAUJO, CASA FACIL INDUSTRIA E COMERCIO DE BLOCOS DE CONCRETO LTDA - EPP ADVOGADOS DOS APELADOS: RAIRA VLAXIO AZEVEDO, OAB nº RO7994A, FELIPPE ROBERTO PESTANA, OAB nº RO5077A, THIAGO DA SILVA VIANA, OAB nº RO6227A Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por Casa Fácil Indústria e Comércio de Blocos Concreto Ltda - EPP e outro, com fundamento no artigo 1.021, do CPC, em face de decisão que inadmitiu o recurso especial pelo óbice da súmula 284, sob o fundamento de ausência na indicação do dispositivo de lei federal violado. Contrarrazões pelo não provimento do recurso.
Examinados, decido.
Verifica-se que a pretensão da parte recorrente é descabida, uma vez que o agravo interno interposto nos termos do artigo 1.021, do Código de Processo Civil é hipótese recursal cabível quando a decisão de inadmissibilidade tiver sido fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos (artigo 1.030, I e III do CPC), consoante prescreve o artigo 1.030, § 2º do CPC.
No caso dos autos, o recurso não foi admitido pelo óbice na súmula 284 do STF, de modo que o recurso cabível é o agravo previsto no art. 1.042, do CPC.
A propósito, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PRÓPRIO.
INTEMPESTIVIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Segundo a jurisprudência do STJ, contra a decisão que não admite o recurso especial, é cabível o agravo previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, e não agravo interno.
Além do mais,a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal. 2.
No caso dos autos, a parte, em vez de interpor o agravo do art. 1.042 do CPC contra decisão que inadmitiu o recurso especial, manejou de forma inadequada o agravo interno para o Colegiado do Tribunal de Justiça.
Posteriormente, após o não conhecimento do recurso pelo órgão local, a defesa interpôs o agravo em recurso especial quando já decorrido o prazo legal.
Não há desacerto na decisão da Presidência que não conheceu do recurso por intempestividade. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.104.552/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022. - Destacou-se.) Por conseguinte, a interposição de agravo interno contra decisão que não admite recurso especial, excetuadas as hipóteses do artigo 1.030 do CPC, constitui erro grosseiro que impede o conhecimento do recurso e a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Ante o exposto, não conheço do recurso.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 23 de junho de 2023. Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente -
23/06/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 12:28
Não recebido o recurso de CASA FACIL INDUSTRIA E COMERCIO DE BLOCOS DE CONCRETO LTDA - EPP.
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23/06/2023 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Kiyochi Mori
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13/06/2023 06:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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13/06/2023 06:56
Conclusos para decisão
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13/06/2023 00:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 00:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/06/2023 23:59.
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31/05/2023 15:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/05/2023 00:05
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:05
Decorrido prazo de EVERSON CEZAR NASCIMENTO em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:05
Decorrido prazo de LUCAS TEIXEIRA CAMPOS ARAUJO em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:05
Decorrido prazo de EMERSON FIDEL CAMPOS ARAUJO em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:05
Decorrido prazo de FLAVIA MARCIA TEIXEIRA ARAUJO em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:05
Decorrido prazo de THIAGO DA SILVA VIANA em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:05
Decorrido prazo de FELIPPE ROBERTO PESTANA em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/05/2023 23:59.
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16/05/2023 08:29
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 17/05/2023.
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16/05/2023 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 17/05/2023.
-
16/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Processo: 7000021-35.2018.8.22.0001 - Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7000021-35.2018.8.22.0001-Porto Velho / 8ª Vara Cível Recorrente: Casa Fácil Indústria e Comércio de Blocos Concreto Ltda - EPP e outro Advogado : Thiago da Silva Viana (OAB/RO 6227) Advogado : Felippe Roberto Pestana (OABRO 5077) Recorrido : Banco do Brasil S/A Advogado : José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB/RO 6676) Advogado : Sérvio Túlio de Barcelos (OAB/RO 6673) Recorrido : Emerson Fidel Campos Araújo Recorrida : Flávia Márcia Teixeira Araújo Recorrido : Everson Cézar Nascimento Relator : DES.
PRESIDENTE DO TJ/RO Interposto em 12/05/2023 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, §4º, c/c 1.021, §2º, ambos do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo Interno, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006. -
15/05/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 13:51
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 13:50
Juntada de Petição de
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15/05/2023 13:50
Juntada de Petição de agravo interno
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12/05/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
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29/04/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 00:07
Decorrido prazo de EVERSON CEZAR NASCIMENTO em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 00:07
Decorrido prazo de EMERSON FIDEL CAMPOS ARAUJO em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 00:07
Decorrido prazo de FLAVIA MARCIA TEIXEIRA ARAUJO em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 00:07
Decorrido prazo de LUCAS TEIXEIRA CAMPOS ARAUJO em 28/04/2023 23:59.
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24/04/2023 07:56
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 25/04/2023.
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24/04/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 7000021-35.2018.8.22.0001 - Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7000021-35.2018.8.22.0001-Porto Velho / 8ª Vara Cível Recorrente: Casa Fácil Indústria e Comércio de Blocos Concreto Ltda - EPP e outro Advogado : Thiago da Silva Viana (OAB/RO 6227) Advogado : Felippe Roberto Pestana (OABRO 5077) Recorrido : Banco do Brasil S/A Advogado : José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB/RO 6676) Advogado : Sérvio Túlio de Barcelos (OAB/RO 6673) Recorrido : Emerson Fidel Campos Araújo Recorrida : Flávia Márcia Teixeira Araújo Recorrido : Everson Cézar Nascimento Relator : DES.
PRESIDENTE DO TJ/RO DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por CASA FÁCIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BLOCOS DE CONCRETO LTDA - EPP, com fulcro no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal.
O acórdão recorrido restou com a seguinte ementa: Apelação cível.
Cumprimento de sentença.
Não apresentação de planilha do débito atualizado.
Extinção do feito por aceitação tácita do adimplemento da obrigação.
Impossibilidade.
Manifestada expressamente a não concordância com o valor depositado, a contumácia da parte exequente em não apresentar o demonstrativo do débito não pode ensejar a aceitação tácita da satisfação da obrigação.
A extinção do feito, em tal hipótese, somente poderia se dar caso caracterizado o abandono da causa, mas desde que precedida da devida intimação pessoal da parte e de requerimento da parte contrária, nos termos da Súmula 240 do STJ.
Em suas razões, alega que o acórdão deve ser reformado, uma vez que restou caracterizado o abandono de causa.
Contrarrazões pela não admissão do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento.
Examinados, decido.
A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado inviabiliza o conhecimento do recurso, não cabendo extrair da argumentação qual dispositivo teria sido vulnerado a fim de suprir esta deficiência, sendo tal ônus de inteira responsabilidade do recorrente.
Logo, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”, aplica-se ao recurso especial porquanto trata-se de recurso de natureza extraordinária.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JUROS DE MORA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL NO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA 'C'.
DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
SÚMULA 284/STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Para que se configure o prequestionamento da matéria, ainda que implícito, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (Súm. 211/STJ). 2.
O não atendimento quanto à indicação do dispositivo legal contrariado, ou que se lhe tenha sido negado vigência, devidamente acompanhado da argumentação jurídica pertinente, pela parte recorrente, a fim de demonstrar o acerto de sua tese, configura fundamentação deficiente e não permite a compreensão da exata controvérsia a ser dirimida.
Incidência da Súmula 284 do STF. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1570242 PE 2019/0249934-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2020 - Destacou-se).
Observe-se que os mesmos óbices impostos à admissão pela alínea “a”, III, do art. 105 da CF impedem a apreciação recursal pela alínea “c”, estando, portanto, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
Ante o exposto, não se admite o Recurso Especial.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 19 de abril de 2023.
Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente -
20/04/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 00:02
Publicado DECISÃO em 24/04/2023.
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20/04/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 7000021-35.2018.8.22.0001 - Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7000021-35.2018.8.22.0001-Porto Velho / 8ª Vara Cível Recorrente: Casa Fácil Indústria e Comércio de Blocos Concreto Ltda - EPP e outro Advogado : Thiago da Silva Viana (OAB/RO 6227) Advogado : Felippe Roberto Pestana (OABRO 5077) Recorrido : Banco do Brasil S/A Advogado : José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB/RO 6676) Advogado : Sérvio Túlio de Barcelos (OAB/RO 6673) Recorrido : Emerson Fidel Campos Araújo Recorrida : Flávia Márcia Teixeira Araújo Recorrido : Everson Cézar Nascimento Relator : DES.
PRESIDENTE DO TJ/RO Interpostos em 29/03/2023 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, §4º, c/c 1.030, do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006. -
19/04/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 13:12
Recurso Especial não admitido
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19/04/2023 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Kiyochi Mori
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11/04/2023 13:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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11/04/2023 13:14
Juntada de Petição de
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11/04/2023 13:13
Juntada de Petição de Contra-razões
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11/04/2023 10:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/04/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 20:29
Decorrido prazo de FLAVIA MARCIA TEIXEIRA ARAUJO em 29/03/2023 23:59.
-
10/04/2023 20:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/03/2023 23:59.
-
03/04/2023 13:16
Decorrido prazo de EMERSON FIDEL CAMPOS ARAUJO em 29/03/2023 23:59.
-
03/04/2023 13:16
Decorrido prazo de LUCAS TEIXEIRA CAMPOS ARAUJO em 29/03/2023 23:59.
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03/04/2023 07:54
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 04/04/2023.
-
03/04/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/03/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 13:24
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 13:23
Juntada de Petição de
-
30/03/2023 13:23
Juntada de Petição de recurso especial
-
30/03/2023 01:52
Decorrido prazo de FLAVIA MARCIA TEIXEIRA ARAUJO em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 01:52
Decorrido prazo de EMERSON FIDEL CAMPOS ARAUJO em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 01:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 01:52
Decorrido prazo de EVERSON CEZAR NASCIMENTO em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 01:52
Decorrido prazo de LUCAS TEIXEIRA CAMPOS ARAUJO em 29/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 08:57
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/03/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 08:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/02/2023 12:51
Juntada de Petição de certidão
-
24/02/2023 16:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/02/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 08:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/02/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 12:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/02/2023 11:40
Expedição de Certidão.
-
19/01/2023 10:56
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 10:56
Expedição de Certidão.
-
19/01/2023 10:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/01/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 09:29
Expedição de Certidão.
-
17/01/2023 09:14
Expedição de Certidão.
-
17/01/2023 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 25/01/2023.
-
17/01/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/01/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2022 11:20
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e provido
-
05/12/2022 08:57
Juntada de Petição de certidão
-
01/12/2022 12:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/11/2022 09:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/11/2022 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 14:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/10/2022 11:32
Expedição de Certidão.
-
29/07/2022 09:57
Conclusos para decisão
-
29/07/2022 09:57
Decorrido prazo de LUCAS TEIXEIRA CAMPOS ARAUJO - CPF: *19.***.*57-20 (APELADO) em .
-
29/07/2022 09:52
Expedição de Certidão.
-
27/07/2022 00:02
Decorrido prazo de LUCAS TEIXEIRA CAMPOS ARAUJO em 26/07/2022 23:59.
-
04/07/2022 08:22
Expedição de Certidão.
-
04/07/2022 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 05/07/2022.
-
04/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/07/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 13:49
Pedido não conhecido
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20/06/2022 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
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03/06/2022 11:16
Conclusos para decisão
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03/06/2022 11:16
Juntada de termo de triagem
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01/06/2022 16:11
Recebidos os autos
-
01/06/2022 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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