TJRO - 7005858-69.2022.8.22.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 08:09
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 06/10/2023 23:59.
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13/10/2023 15:06
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 06/10/2023 23:59.
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13/10/2023 15:06
Decorrido prazo de DORIHANA BORGES BORILLE em 06/10/2023 23:59.
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13/10/2023 15:06
Decorrido prazo de GILSON VILARIM DOS SANTOS em 06/10/2023 23:59.
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09/10/2023 15:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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09/10/2023 15:22
Expedição de Certidão.
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07/10/2023 00:00
Decorrido prazo de GILSON VILARIM DOS SANTOS em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:00
Decorrido prazo de DORIHANA BORGES BORILLE em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:00
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 06/10/2023 23:59.
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13/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/09/2023 00:00
Publicado ACÓRDÃO em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:00
Intimação
1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Processo: 7005858-69.2022.8.22.0021 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: CRISTIANO GOMES MAZZINI Data distribuição: 16/05/2023 11:00:50 Data julgamento: 30/08/2023 Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828-A Polo Passivo: GILSON VILARIM DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRIDO: DORIHANA BORGES BORILLE - RO6597-A RELATÓRIO Dispenso o relatório na forma da lei 9.099/95.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.
Os presentes embargos são claramente improcedentes.
Nos termos do art. 48 da Lei 9.099/95, cabem embargos de declaração somente quando a decisão for obscura, contraditória, omissa ou duvidosa entre seus próprios termos, o que não se verifica no caso em comento.
Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão desta Turma Recursal.
Pelo exposto, verifica-se que a insurgência do embargante é em relação ao entendimento desta Turma Recursal, ao conteúdo do julgado que lhe é desfavorável, fugindo das hipóteses legais, razão pela qual o presente recurso não pode servir, sequer, para prestar esclarecimentos, e a irresignação da parte deve ser deduzida pelos meios legais próprios.
Com efeito, não merecem acolhimento embargos declaratórios que, a pretexto de sanar omissões da decisão embargada, traduzem, na verdade, o inconformismo do embargante com a conclusão adotada, pretendendo reanálise do conteúdo decisório.
Portanto, observa-se que houve a análise detida dos pontos necessários para convencimento do Juízo acerca dos fatos narrados no processo, de sorte que o acórdão não merece reparos.
Quanto à inexistência dos vícios previstos no art. 48 da lei 9.099/95, o seguinte aresto desta Turma Recursal: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO.
DÚVIDA.
INEXISTÊNCIA.
Inexistindo na decisão embargada quaisquer dos defeitos previstos no art. 48 da Lei n. 9.099/95, devem ser rejeitados os embargos de declaração.
Embargos de Declaração em Recurso Inominado nº 0022254-24.2013.8.22.0001.
Julgado em: 24/08/2016.
Rel.
Juíza Euma Mendonça Tourinho.(...)” Com essas considerações e firme no aresto acima mencionado, VOTO PELA REJEIÇÃO dos embargos de declaração, mantendo inalterada a decisão atacada.
Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE RECURSO INOMINADO.
MATÉRIAS ANALISADAS NO ACÓRDÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Não havendo omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, os embargos de declaração devem ser rejeitados de plano.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, EMBARGOS DE DECLARACAO CONHECIDOS E REJEITADOS A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 30 de Agosto de 2023 Relator CRISTIANO GOMES MAZZINI RELATOR -
12/09/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 07:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/09/2023 11:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/09/2023 11:32
Juntada de Petição de certidão
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29/08/2023 11:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/08/2023 16:51
Pedido de inclusão em pauta
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21/07/2023 00:05
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:00
Decorrido prazo de DORIHANA BORGES BORILLE em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:00
Decorrido prazo de GILSON VILARIM DOS SANTOS em 20/07/2023 23:59.
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13/07/2023 07:44
Conclusos para decisão
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06/07/2023 11:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/07/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 03:10
Publicado ACÓRDÃO em 29/06/2023.
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28/06/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/06/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 16:58
Conhecido o recurso de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - CNPJ: 05.***.***/0001-66 (RECORRENTE) e não-provido
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20/06/2023 10:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2023 08:36
Juntada de Petição de certidão
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06/06/2023 07:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/06/2023 15:46
Juntada de Petição de Alegações finais
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02/06/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 11:51
Pedido de inclusão em pauta
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22/05/2023 12:40
Conclusos para decisão
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16/05/2023 11:00
Recebidos os autos
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16/05/2023 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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