TJRO - 7025668-56.2023.8.22.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 11:35
Arquivado Definitivamente
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17/05/2025 01:16
Decorrido prazo de BARBARA CRISTINE SANTOS SILVA em 16/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:56
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 14/05/2025 23:59.
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09/05/2025 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/05/2025 15:14
Publicado INTIMAÇÃO em 08/05/2025.
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07/05/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 09:48
Recebidos os autos
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24/04/2025 15:18
Juntada de despacho
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20/11/2023 19:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/11/2023 09:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/11/2023 12:30
Conclusos para despacho
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08/11/2023 03:51
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 07/11/2023 23:59.
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01/11/2023 21:37
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 23:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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20/10/2023 23:17
Publicado INTIMAÇÃO em 19/10/2023.
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20/10/2023 08:58
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 19/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235,(69) Processo nº : 7025668-56.2023.8.22.0001 Requerente: AUTOR: BARBARA CRISTINE SANTOS SILVA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: DEBORAH INGRID MATOSO RIBAS NONATO - RO5458 Requerido(a): REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado: Advogado do(a) REQUERIDO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de dez dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Porto Velho, 18 de outubro de 2023. -
18/10/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 17:59
Intimação
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18/10/2023 17:59
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/10/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:59
Publicado SENTENÇA em 02/10/2023.
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02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7025668-56.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: BARBARA CRISTINE SANTOS SILVA ADVOGADO DO AUTOR: DEBORAH INGRID MATOSO RIBAS NONATO, OAB nº RO5458 Polo Passivo: ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADOS DO REQUERIDO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, OAB nº PE1189, PROCURADORIA ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/1.995.
A autora ajuizou a presente ação visando a declaração de inexistência do débito com relação ao contrato de n. 002554390120000, referente ao cartão nº 4642.xxx.xxx.8330 ao qual desconhece, além disso, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (Dez mil reais).
Afirma que teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito por contrato que desconhece.
Em análise aos fatos narrados e documentos apresentados verifica-se que o pedido inicial é improcedente.
Embora o banco requerido não tenha apresentado contrato assinado, o que se observa é que foram emitidas faturas em nome da autora, entre o período de 17/07/2022 (ID91159414 - Pág. 35) a 17/04/2023 (ID91159414 - Pág. 1), nas faturas, há o refinanciamento de faturas anteriores e ainda compras.
Pois bem.
A questão deve ser examinada efetivamente à luz do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor e aos princípios a eles inerentes.
E, nesse ponto, analisando todo o conjunto probatório encartado nos autos, não vislumbro qualquer viabilidade para o acolhimento do pedido inicial, uma vez que a requerida é credora dos valores cobrados em desfavor do autor, conforme bem esclarecido e demonstrado nos autos, que indicou a existência da relação jurídica entre as partes.
Com efeito, as evoluções tecnológicas devem ser observadas, notadamente porque no ordenamento jurídico pátrio vigora o princípio da liberdade de forma (art. 107, do CC).
Assim, a contratação dos serviços de telefonia, energia, contratos bancários, em especial os digitais, como o dos autos, não depende de forma especial e a lei não exige que seja estabelecido por escrito.
Em que pese a ausência de termo de contrato subscrito pela parte autora, não se deve ignorar que há abundantes elementos de prova que demonstram a efetiva contratação e corroboram as telas sistêmicas apresentadas pela requerida.
Assim, é de se concluir que a autora realmente realizou/efetivou negócio jurídico contratual com a parte requerida, de modo que competia eminentemente aquela a fiel demonstração de que os valores eram indevidos, rebatendo-se os argumentos expostos pela empresa, deixando-se de cumprir o mister do art. 373, I, do CPC.
Além disso, foi oportunizado à autora prazo para apresentar impugnação à contestação, e na oportunidade, a autora não impugnou os argumentos da ré de forma pontual, em especial, as compras destacadas nas faturas, desta forma, há que se acolher como verídica a justificativa, informação e documentos prestados pela empresa requerida, de modo que se autorizou o exercício regular de direito de cobrar e exigir valores pelo serviço prestado, conforme detalhado na defesa.
Neste contexto em particular, sendo abundantes os elementos de prova a indicar a existência de negócio jurídico, simplesmente alegar que não reconhece o contrato não é prova suficiente para declarar inexistente o débito e muito menos fundamentar um pedido de dano moral.
Assim sendo, os pedidos iniciais não procedem, tendo a ré agido legitimamente e sem qualquer conduta ofensiva e passível de responsabilização civil.
A empresa depende do pagamento dos serviços prestados aos usuários para sua manutenção, restando legítimas as ações de cobrança. É certo que a inversão do ônus da prova consagrada no art. 6º, VIII, do CDC, não significa a não produção de provas ou produção mínima de provas pela parte que invoca o direito material, de modo que não há como conferir a verossimilhança necessária às afirmações da inicial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados em desfavor do ITAU UNIBANCO S.A, ambos qualificados nos autos, nos termos da fundamentação supra.
Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC, ficando a parte ré ciente da obrigação de pagar o valor determinado no prazo de 15 (quinze) dias, imediatamente após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, nos moldes do artigo 52, incisos III e IV, LF 9.099/95, e Enunciado Cível FOJUR nº 05 (Somente deverá ser intimada a parte para o pagamento voluntário da condenação, caso não tenha sido determinado na sentença ou no acórdão que o início do prazo para pagamento era automático e a contar do trânsito em julgado), sob pena de incidência da multa legal de inadimplência de 10% (dez por cento) ad valorem (arts. 52, caput, LF 9.099/95, e 523, §1º, CPC/2015), não sendo aplicável a parte final do §1° do referido artigo, no que tange à condenação em honorários advocatícios, conforme Enunciado 97 do FONAJE.
Consigno que o pagamento deverá ocorrer em conta judicial da Caixa Econômica Federal S/A, já que esta é a instituição financeira oficial para manutenção e gerenciamento das contas judiciais da Comarca de Porto Velho (Provimento 001/2008 PR TJ/RO), sob pena de ser considerando inexistente o pagamento realizado através de outra instituição bancária, nos termos do artigo 4º do Provimento Conjunto n. 006/2015-PR-CG, publicado no DJE n.o 115/2015, incidindo, inclusive, as penas previstas no artigo 523 do CPC, além de juros e correção monetária prevista em Lei.
Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme determina o art. 525 do CPC.
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, no pedido de cumprimento de sentença o credor deverá apresentar planilha de cálculos com a inclusão da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (artigo 523, §1º, do CPC), bem como dizer se pretende que o Judiciário pesquise bases de dados públicas e privadas, praticando atos de penhora, registro e expropriação (BACENJUD e RENAJUD).
Após o trânsito em julgado, havendo pagamento voluntário por meio de depósito judicial, independente de nova conclusão, desde logo fica autorizada a expedição de alvará de levantamento dos valores depositados em prol da parte credora, assim como os acréscimos devidos, intimando-a para retirar a ordem no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o decêndio sem qualquer manifestação, transfira o numerário para conta única e centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia, conforme Provimento 016/2010 PR-TJ/RO.
Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão, sob o manto da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício, no ato da interposição do recurso, sob pena de indeferimento da gratuidade. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da Lei.
Porto Velho, 29 de setembro de 2023. -
29/09/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 11:19
Julgado improcedente o pedido
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09/08/2023 12:17
Conclusos para julgamento
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04/08/2023 00:38
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 03/08/2023 23:59.
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03/08/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 01:06
Publicado DESPACHO em 27/07/2023.
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26/07/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/07/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 08:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/06/2023 18:19
Conclusos para julgamento
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23/06/2023 16:16
Recebidos os autos do CEJUSC
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09/06/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 10:39
Audiência Conciliação - JEC realizada para 05/06/2023 10:30 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
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04/06/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 06:32
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 15:30
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 03:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 03:16
Decorrido prazo de DEBORAH INGRID MATOSO RIBAS NONATO em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 03:14
Decorrido prazo de BARBARA CRISTINE SANTOS SILVA em 02/05/2023 23:59.
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27/04/2023 04:11
Publicado DECISÃO em 28/04/2023.
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27/04/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho 7025668-56.2023.8.22.0001 AUTOR: BARBARA CRISTINE SANTOS SILVA, RUA ANTÔNIO VIOLÃO 2737, - DE 2707/2708 A 2797/2798 JUSCELINO KUBITSCHEK - 76829-312 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: DEBORAH INGRID MATOSO RIBAS NONATO, OAB nº RO5458 REU: ITAU UNIBANCO S.A., AVENIDA NAÇÕES UNIDAS 716, - DE 706 A 716 - LADO PAR NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS - 76804-188 - PORTO VELHO - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência que visa a retirada da inscrição restritiva junto a órgãos de proteção ao crédito que entende ser abusiva/ilegal.
Sabe-se da existência de diversos órgãos de proteção ao crédito, sendo que nem todos comunicam entre si os seus bancos de dados.
Assim, faz-se necessária a juntada das certidões de inscrição emitidas pelos principais órgãos, de forma a aferir a existência do perigo de dano, bem como do efetivo abalo ilegítimo do crédito ou da incidência da Súmula n. 385 do STJ, sendo esta providência cabível à parte autora.
Ressalte-se que este juízo adotou o entendimento de que a comprovação da negativação deve ser feita por documento oficial emitido diretamente pelo órgão de proteção ao crédito (consultas de balcão), conforme Enuciado 29 FOJUR, a qual transcrevo abaixo: Enunciado 29 “Para análise do dano por negativação indevida é necessária a juntada de pesquisa realizada diretamente junto ao órgão de proteção ao crédito (SPC, SERASA, SCPC etc.).” No caso dos autos, falta a(s) certidão(ões) emitida por: SPC E SCPC. As certidões emitidas pela Internet não prestam para a comprovação exigida.
Nos termos do Enunciado 29 do FOJUR há que ser emitidas as certidões de balcão.
Diante do não preenchimento do acima mencionado, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, ante a ausência dos pressupostos básicos para a apreciação do pedido, devendo ser discutido no mérito da causa o assunto aqui tratado.
Aguarde-se audiência de conciliação já agendada nos autos.
Providencie o cartório o necessário para intimação/citação das partes.
Cite-se/intimem-se as partes, consignando-se as advertências e recomendações de praxe (artigos 20 e 51, I, ambos da LF 9.099/95).
A ausência da parte autora em audiência implicará em extinção do feito e a da parte ré importará em revelia e presunção dos fatos alegados na petição inicial.
As partes deverão comunicar a alteração de seus endereços (residencial, e-mail e telefone), entendendo-se como válida a intimação enviada para o endereço constante do feito, bem como já informar dados como e-mail e telefone caso necessidade da audiência ser realizada por videoconferência devido as prevenções adotadas de distanciamento social pela pandemia (COVID-19).
Serve cópia desta decisão como mandado/ofício/intimação.
Porto Velho, 26 de abril de 2023. -
26/04/2023 13:46
Recebidos os autos.
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26/04/2023 13:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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26/04/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 08:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/04/2023 15:17
Conclusos para decisão
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25/04/2023 15:17
Audiência Conciliação - JEC designada para 05/06/2023 10:30 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
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25/04/2023 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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