TJRO - 7034222-14.2022.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Rowilson Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 12:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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19/08/2024 12:49
Transitado em Julgado em 10/05/2024
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19/08/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 11:23
Decorrido prazo de IPE TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-27 (APELANTE) em .
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17/08/2024 00:03
Decorrido prazo de IPE TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:03
Decorrido prazo de CAMILA LOPES LEMES em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:00
Decorrido prazo de CAMILA LOPES LEMES em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:00
Decorrido prazo de IPE TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA em 16/08/2024 23:59.
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25/07/2024 08:03
Desentranhado o documento
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25/07/2024 08:03
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2024 08:00
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/07/2024 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau AUTOS N. 7034222-14.2022.8.22.0001 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7034222-14.2022.8.22.0001 – PORTO VELHO/ 9ª VARA CÍVEL APELANTE : IPÊ TRANSPORTE RODOVIÁRIO LTDA.
ADVOGADO(A): THIAGO AFFONSO DIEL – MT19144 APELADA : CAMILA LOPES LEMES ADVOGADO(A): CAMILA LOPES LEMES – RO12347 RELATOR : JUIZ CONVOCADO DALMO ANTÔNIO DE CASTRO BEZERRA (DES.
ROWILSON TEIXEIRA) DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 31/07/2023 Vistos, Subiram-me os presentes autos conclusos para deliberação da Presidência desta e. 1ª Câmara Cível deste TJRO em relação à petição do advogado Thiago Afonso Diel, OAB/MT 19.144, na qual comunica ter renunciado ao instrumento de mandato conferido pela apelante Ipê Transportes Rodoviários Ltda., requerendo a exclusão de seu cadastramento como representante de dita empresa nestes autos, bem como seja ela intimada para constituir novo causídico (id. 23444081).
Acerca da renúncia do instrumento de mandato pelo causídico, eis o que disciplina o artigo 112, caput, do Código de Processo Civil (grifo nosso): Art. 112.
O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo § 2º Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia.
No caso sob análise, observo que a correspondência trazida pelo causídico peticionante foi endereçada a ANTONIO DE PADUA ROSA DIAS, endereço Rodovia GO-070, S/N, Fazenda São Domingos, Cond.
Vida Bela II – Goiânia/GO – CEP 74.477-600, inexistindo nos autos qualquer elemento a demonstrar que referida pessoa seja responsável pela empresa apelante ou mesmo que esta encontre-se sediada em dito endereço.
No instrumento procuratório que outorgou poderes ao ora peticionante consta como representante da empresa recorrente a pessoa de Marilda Augusta da Silva – CPF *08.***.*74-80, com endereço diverso (Rua Vespasiano Ramos, 1.582, Bairro Nossa Sra. das Graças, Porto Velho – RO, CEP 76804-168), do que tenho por inválida para os pretendidos fins a correspondência trazida pelo peticionante, a qual, inclusive, não veio acompanhado do teor da alegada comunicação de renúncia de poderes, não atendendo, portanto, aos ditames do artigo 112, caput, do CPC.
Desnecessária a intimação da empresa recorrente para constituição de novo causídico, tanto porque, ao menos por ora, permanece em tal encargo o advogado peticionante, como também pelo fato de constar nos autos substabelecimento (com reserva de poderes) ao advogado Francisray Arthur Santos Alves, OAB/MT 18.798 (id. 20790478), inexistindo, portanto, irregularidade na representação processual da empresa apelante.
Ante o exposto, indefiro os pedidos.
Certifique a Coordenadoria Cível da CPE de 2º Grau quanto ao trânsito em julgado e, ocorrendo, remeta-se o feito ao Juízo de origem, com as baixas e certificações pertinentes.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador José Antonio Robles Presidente da 1ª Câmara Cível -
24/07/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 00:02
Decorrido prazo de CAMILA LOPES LEMES em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:02
Decorrido prazo de IPE TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:00
Decorrido prazo de IPE TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:00
Decorrido prazo de CAMILA LOPES LEMES em 23/07/2024 23:59.
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01/07/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/07/2024 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 01/07/2024.
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Número do processo: 7034222-14.2022.8.22.0001 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: IPE TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA APELANTE SEM ADVOGADO(S) Polo Passivo: CAMILA LOPES LEMES ADVOGADO DO APELADO: CAMILA LOPES LEMES, OAB nº RO12347A Vistos, Subiram-me os presentes autos conclusos para deliberação da Presidência desta e. 1ª Câmara Cível deste TJRO em relação à petição do advogado Thiago Afonso Diel, OAB/MT 19.144, na qual comunica ter renunciado ao instrumento de mandato conferido pela apelante Ipê Transportes Rodoviários Ltda., requerendo a exclusão de seu cadastramento como representante de dita empresa nestes autos, bem como seja ela intimada para constituir novo causídico (id. 23444081).
Acerca da renúncia do instrumento de mandato pelo causídico, eis o que disciplina o artigo 112, caput, do Código de Processo Civil (grifo nosso): Art. 112.
O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo § 2º Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia.
No caso sob análise, observo que a correspondência trazida pelo causídico peticionante foi endereçada a ANTONIO DE PADUA ROSA DIAS, endereço Rodovia GO-070, S/N, Fazenda São Domingos, Cond.
Vida Bela II – Goiânia/GO – CEP 74.477-600, inexistindo nos autos qualquer elemento a demonstrar que referida pessoa seja responsável pela empresa apelante ou mesmo que esta encontre-se sediada em dito endereço.
No instrumento procuratório que outorgou poderes ao ora peticionante consta como representante da empresa recorrente a pessoa de Marilda Augusta da Silva – CPF *08.***.*74-80, com endereço diverso (Rua Vespasiano Ramos, 1.582, Bairro Nossa Sra. das Graças, Porto Velho – RO, CEP 76804-168), do que tenho por inválida para os pretendidos fins a correspondência trazida pelo peticionante, a qual, inclusive, não veio acompanhado do teor da alegada comunicação de renúncia de poderes, não atendendo, portanto, aos ditames do artigo 112, caput, do CPC.
Desnecessária a intimação da empresa recorrente para constituição de novo causídico, tanto porque, ao menos por ora, permanece em tal encargo o advogado peticionante, como também pelo fato de constar nos autos substabelecimento (com reserva de poderes) ao advogado Francisray Arthur Santos Alves, OAB/MT 18.798 (id. 20790478), inexistindo, portanto, irregularidade na representação processual da empresa apelante.
Ante o exposto, indefiro os pedidos.
Certifique a Coordenadoria Cível da CPE de 2º Grau quanto ao trânsito em julgado e, ocorrendo, remeta-se o feito ao Juízo de origem, com as baixas e certificações pertinentes.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador José Antonio Robles Presidente da 1ª Câmara Cível -
28/06/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 10:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Rowilson Teixeira
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27/06/2024 10:25
Indeferido o pedido de #Oculto#
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14/05/2024 11:58
Conclusos para decisão
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14/05/2024 11:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José Antonio Robles
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14/05/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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11/05/2024 00:00
Decorrido prazo de IPE TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:00
Decorrido prazo de CAMILA LOPES LEMES em 10/05/2024 23:59.
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19/04/2024 11:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/04/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/04/2024 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 294 de 26/03/2024 – Videoconferência AUTOS N. 7034222-14.2022.8.22.0001 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7034222-14.2022.8.22.0001 – PORTO VELHO/ 9ª VARA CÍVEL APELANTE : IPÊ TRANSPORTE RODOVIÁRIO LTDA.
ADVOGADO(A): THIAGO AFFONSO DIEL – MT19144 APELADA : CAMILA LOPES LEMES ADVOGADO(A): CAMILA LOPES LEMES – RO12347 RELATOR : JUIZ CONVOCADO DALMO ANTÔNIO DE CASTRO BEZERRA (DES.
ROWILSON TEIXEIRA) DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 31/07/2023 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR MAIORIA, VENCIDOS OS DESEMBARGADORES ROBLES E KIYOCHI MORI.” EMENTA Apelação cível.
Ação indenizatória.
Consumidor.
Transporte Rodoviário.
Falha na prestação de serviço.
Atraso.
A empresa de ônibus responde objetivamente pelos danos causados a seus passageiros.
Comprovada a falha na prestação do serviço de transporte rodoviário, consistente em atraso superior a nove horas e ausente excludente de responsabilidade do fornecedor de serviço, é devida a reparação do dano moral. -
16/04/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 10:56
Conhecido o recurso de IPE TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-27 (APELANTE) e não-provido
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15/04/2024 10:56
Conhecido o recurso de IPE TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-27 (APELANTE) e não-provido
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04/04/2024 14:49
Juntada de Petição de certidão
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03/04/2024 10:33
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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02/04/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 08:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/03/2024 09:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/03/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 07:29
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
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31/01/2024 09:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/01/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 12:09
Pedido de inclusão em pauta
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05/09/2023 00:01
Decorrido prazo de CAMILA LOPES LEMES em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:01
Decorrido prazo de CAMILA LOPES LEMES em 04/09/2023 23:59.
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16/08/2023 08:04
Conclusos para decisão
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16/08/2023 08:04
Juntada de Petição de
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16/08/2023 08:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 08:18
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/08/2023 00:01
Publicado DECISÃO em 10/08/2023.
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09/08/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 12:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a IPE TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA.
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08/08/2023 12:31
Conclusos para decisão
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08/08/2023 12:30
Juntada de termo de triagem
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31/07/2023 17:03
Recebidos os autos
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31/07/2023 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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