TJRO - 7003032-69.2023.8.22.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Roosevelt Queiroz Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 10:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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10/01/2025 10:04
Devolvidos os autos
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10/01/2025 10:00
Juntada de Decisão
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07/11/2024 12:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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07/11/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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20/10/2024 11:20
Decorrido prazo de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:02
Decorrido prazo de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:02
Decorrido prazo de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 18:38
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/10/2024 00:02
Publicado DECISÃO em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7003032-69.2023.8.22.0010 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO DO APELANTE: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394A Polo Passivo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO APELADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do art. 1.042, § 7º, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 10 de outubro de 2024.
Glodner Luiz Pauletto Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia em Exercício -
10/10/2024 11:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Roosevelt Queiroz
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10/10/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 11:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/10/2024 07:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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08/10/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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28/07/2024 11:05
Juntada de Petição de Agravo em Recurso Especial
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28/07/2024 11:05
Juntada de Petição de Agravo em Recurso Especial
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26/07/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/07/2024 00:02
Publicado DECISÃO em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7003032-69.2023.8.22.0010 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO DO APELANTE: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394A Polo Passivo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO APELADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por São Tomas Empreendimentos Imobiliários e Participações LTDA , com fundamento no art. 105, III, “a” e “c” da Constituição Federal, em que são apontados como dispositivos legais violados os arts. 150, IV, da Constituição Federal; arts. 29, 30, 31, 32, 33 e 34, do Código Tributário Nacional; e art. 11, § 3º, da Lei Municipal.
Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Apelação Cível.
Embargos à Execução fiscal.
IPTU.
Alegação de nulidade da cobrança por ausência de urbanização do imóvel.
Direito sumular.
Cobrança devida.
Recurso improvido.
Nos termos da Súmula 626 do STJ, “a incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN”.
Destarte devida a referida cobrança pelo Município apelado, devendo ser mantida a sentença ora guerreada.
Em suas razões, a recorrente alega que o acórdão atacado apresenta, além de divergência jurisprudencial, violação aos dispositivos supracitados ao argumento de que seria ilegal a cobrança de IPTU sobre área não atendida por, pelo menos, dois dos melhoramentos previstos no CTN.
Contrarrazões pela não admissão do recurso e, no mérito, pelo não provimento.
Examinados, decido.
A alegação de ofensa ao art. 150, IV, da CF não comporta conhecimento pela via especial, sob pena de configurar usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1928552 SP 2021/0083288-2, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2022).
Em relação aos arts. 29, 30, 31, 33 e 34, do CTN, verifica-se que a parte deixa de explicar, de forma clara e direta, de que maneira o acórdão objurgado os teria afrontado, porquanto nas razões recursais se limita a indicar qual procedimento deveria ter sido adotado e, de maneira geral, como deveria ter ocorrido o julgamento.
No entanto, não aponta o momento em que de fato o acórdão não seguiu suas diretrizes, ensejando déficit na justificativa recursal.
Assim, é de rigor a incidência da Súmula 284 do STF, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". (STJ - AgInt no REsp: 1776320 PE 2018/0283613-3, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 28/09/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2020).
Sobre a indicada violação ao art. 11, § 3º, de Lei Municipal, o recorrente não especifica a que lei se refere, não sendo possível obter de sua argumentação a correta visualização da modificação pleiteada, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, por aplicação analógica, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
No que tange ao art. 32 do CTN, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Nota-se que este egrégio Tribunal de Justiça decidiu em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça ao assentar que a questão dos melhoramentos é relativizada hodiernamente, sendo compreendido que a integração da região como área urbana ou como área de expansão urbana torna legítima a cobrança do IPTU.
A propósito: TRIBUTÁRIO.
IPTU.
IMÓVEL EM ÁREA DE EXPANSÃO URBANA.
INCIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS MELHORAMENTOS PREVISTOS NO ART. 32 DO CTN.
DESNECESSIDADE.
SÚMULA 626/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A orientação firmada nesta Corte Superior é a de que a incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN (Súmula 626/STJ). 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2040770 SP 2022/0372968-4, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 28/08/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2023).
O conhecimento do apelo especial pela alínea “c” exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, por meio da realização do indispensável cotejo analítico, para demonstrar a similitude fática entre o acórdão recorrido e o eventual paradigma, consoante determina o art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
A propósito: “O cotejo analítico exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos”. (STJ - AgInt no REsp: 1965738 SP 2021/0331524-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022).
A recorrente não demonstrou a existência de similitude fática entre o caso concreto e julgados paradigmas, desatendendo ao requisito legal do cotejo analítico.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 3 de julho de 2024.
Raduan Miguel Filho Presidente -
03/07/2024 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Roosevelt Queiroz
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03/07/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 14:42
Recurso Especial não admitido
-
20/05/2024 11:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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16/05/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7003032-69.2023.8.22.0010 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO DO APELANTE: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394A Polo Passivo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO APELADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA DESPACHO Verifica-se que o recurso especial foi interposto em 07.02.2024 e que os valores referentes às custas judiciais foram recolhidos em data anterior, por meio de guia de pagamento emitida em 31.01.2024, ou seja, antes de entrar em vigor a atualização da tabela de custas do STJ. Nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, fica a parte recorrente intimada para, no prazo de 5 dias, complementar as custas do recurso especial, conforme a tabela vigente na data da interposição do recurso (Instrução Normativa STJ/GP n. 1 de 15/01/2024). Intime-se.
Porto Velho - RO, 10 de maio de 2024.
Raduan Miguel Filho Presidente -
10/05/2024 12:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Roosevelt Queiroz
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10/05/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2024 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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10/04/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 10:49
Juntada de Petição de recurso especial
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07/02/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 12:02
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/12/2023 00:00
Publicado NOTIFICAÇÃO em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:00
Intimação
7003032-69.2023.8.22.0010 Apelação Origem: 7003032-69.2023.8.22.0010 Rolim de Moura/1ª Vara Cível Apelante: São Tomás Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB/RO 17394) Apelado: Município de Rolim de Moura Procurador: Procurador-Geral do Município de Rolim de Moura Relator: DES.
ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído em 22/08/2023 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA Apelação Cível.
Embargos à Execução fiscal.
IPTU.
Alegação de nulidade da cobrança por ausência de urbanização do imóvel.
Direito sumular.
Cobrança devida.
Recurso improvido.
Nos termos da Súmula 626 do STJ, “a incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN”.
Destarte devida a referida cobrança pelo Município apelado, devendo ser mantida a sentença ora guerreada. -
13/12/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 11:47
Conhecido o recurso de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-02 (APELANTE) e não-provido
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05/12/2023 11:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/12/2023 11:44
Juntada de Petição de certidão
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24/11/2023 08:33
Juntada de Petição de certidão
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23/11/2023 13:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/10/2023 11:40
Pedido de inclusão em pauta
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10/10/2023 14:02
Conclusos para decisão
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10/10/2023 13:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/10/2023 13:21
Juntada de termo de triagem
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10/10/2023 12:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos
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10/10/2023 12:35
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/09/2023 08:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
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29/08/2023 13:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
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28/08/2023 22:38
Declarada incompetência
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24/08/2023 14:10
Juntada de termo de triagem
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22/08/2023 11:06
Recebidos os autos
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22/08/2023 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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