TJRO - 7005067-21.2022.8.22.0015
1ª instância - 2ª Vara Civel de Guajara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/08/2025 00:25
Publicado INTIMAÇÃO em 08/08/2025.
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07/08/2025 08:29
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 08:20
Recebidos os autos
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05/08/2025 08:20
Juntada de termo de triagem
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13/11/2024 16:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/11/2024 15:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/11/2024 14:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/11/2024 00:23
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:23
Decorrido prazo de RACA TRANSPORTES LTDA em 01/11/2024 23:59.
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18/10/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 01:59
Publicado INTIMAÇÃO em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, 1981, Fórum Nélson Hungria, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7005067-21.2022.8.22.0015 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDERIR SANTIAGO GOMES JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: GILVANE VELOSO MARINHO - RO2139 REU: RACA TRANSPORTES LTDA e outros Advogado do(a) REU: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289 Advogados do(a) REU: MAURICIO JARROUGE - SP77030, MICHEL GEORGES JARROUGE NETO - SP338245 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. -
17/10/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:30
Publicado SENTENÇA em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível Processo: 7005067-21.2022.8.22.0015 Classe/Assunto: Procedimento Comum Cível / Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito Distribuição: 29/11/2022 AUTOR: ALDERIR SANTIAGO GOMES JUNIOR, CPF nº *54.***.*09-02, AV: ESTEVÃO CORREIA 4392 PROSPERO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: GILVANE VELOSO MARINHO, OAB nº RO2139 REU: RACA TRANSPORTES LTDA, CNPJ nº 63.***.***/0001-11, RODOVIA RÉGIS BITTENCOURT S/N, KM 292 POTUVERÁ - 06882-700 - ITAPECERICA DA SERRA - SÃO PAULO, SOMPO SEGUROS, - 76804-120 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REU: MAURICIO JARROUGE, OAB nº SP77030, FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR, OAB nº PE23289, MICHEL GEORGES JARROUGE NETO, OAB nº SP338245, PROCURADORIA SOMPO SEGUROS SA SENTENÇA A Assessoria prestou as seguintes informações sobre o processo de n. 7005067-21.2022.8.22.0015.
Ação: “Indenizatório por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito”.
Resumo: O processo trata de acidente de trânsito.
O autor, Alderir Santiago Gomes Junior, alega ter sofrido um acidente grave envolvendo sua motocicleta e um caminhão da empresa Raça Transportes Ltda, segurado pela Sompo Seguros S/A.
O autor busca o pagamento de indenização pelos danos sofridos, avaliados em R$ 1.200.000,00, devido às lesões, à perda material e ao impacto em sua vida profissional e pessoal.
A empresa requerida (Raça Transportes), aduz, no mérito, que o acidente não foi causado pela negligência de seu motorista, mas, sim, por imprudência do autor, que não teria respeitado as normas de trânsito (ID 89248272).
Custas processuais: Deferidos os benefícios da gratuidade judiciária em favor do requerente (ID 85816386).
Outras ocorrências: A requerida Raça Transportes denunciou à lide a seguradora Sompo Seguros S/A, responsável pela apólice do caminhão envolvido no acidente; a seguradora, por sua vez, apresentou contestação aduzindo, no mérito, que a responsabilidade pelo acidente é do demandante (ID 104589345).
Realizada audiência da instrução, foram colhidos os depoimentos pessoais do autor e do motorista do caminhão envolvido no acidente (ID 108874021).
As partes apresentaram alegações finais por memoriais, ocasião em que reiteraram as teses da inicial e das contestações (IDs 109341384 e 110484464).
Processo distribuído em 29/11/2022; última conclusão em 11/09/2024.
Passo à análise do feito para, então, decidir. 1.Das preliminares : A requerida HDI Seguros do Brasil S.A (Sompo Seguros S/A), alegou que a petição é impeta e que o feito, então, deveria ser extinção sem resolução do mérito.
Pois bem.
Rejeito a preliminar porque, conforme se vê da inicial e da própria contestação da correquerida Raça Transporte, a inicial traz elementos mínimos para identificação dos fatos e dos pedidos, de modo que em nada prejudica o exercício da defesa ampla da HDI Seguros.
Quanto ao valor da causa, igualmente impugnado por HDI Seguros, rejeito a preliminar considerando que o valor atribuído é aquele entendido como adequado ao pedido formulado. 2.Do mérito: A questão central, penso, é discutir desde logo a culpa pelo acidente, para, então, se for o caso, aferir responsabilidades.
Pois bem.
Inicialmente, o Código Civil estabelece em seu art. 186 que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Além disso, o art. 927 do Código Civil assevera que quem, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a reparar este dano.
Já o Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997) prevê, em seu artigo 29, que o trânsito em vias preferenciais deve ser respeitado, e os condutores que acessam essas vias devem ceder a passagem aos veículos que nelas trafegam.
No presente caso, restou demonstrado, tanto pelo boletim de ocorrência n. 22021816B02, da Polícia Rodoviária Federal - PRF (ID 89249805), quanto pelas demais provas juntadas, que o requerente, ao conduzir sua motocicleta por uma via transversal à BR 425, não adotou as devidas precauções ao adentrar na rodovia, o que causou a colisão.
Além disso, o boletim de ocorrência, elaborado por autoridade competente no local dos fatos, é claro ao apontar que o fator principal para o acidente foi a "tardia reação do requerente".
Tal documento possui presunção de veracidade e indica que o autor não teve a atenção devida ao acessar a rodovia preferencial.
Desta forma não se pode responsabilizar o motorista da empresa requerida que em nada contribuiu para o dano.
Assim o Tribunal de Justiça de Rondônia já decidiu: Apelação cível.
Acidente de trânsito.
Invasão de preferencial.
Prevalência sobre alegação de excesso de velocidade.
Dano moral configurado.
Quantum.
Manutenção.
Danos materiais.
Honorários contratuais.
Não cabimento.
Recurso parcialmente provido.
Evidenciado que a invasão da via preferencial constitui a causa principal e preponderante do acidente, sobrepõe-se ela a qualquer infração secundária que pode atribuir ao motorista que trafega na preferencial. […] (APELAÇÃO, Processo nº 7030716-40.2016.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 23/04/2019) - grifo nosso.
TJRO.
Apelação cível.
Responsabilidade civil em acidente de trânsito.
Invasão de preferencial. É presumida a culpa do condutor que ingressa em via preferencial e atinge veículo que por ela trafegava.
Para acolher a alegação da parte requerida de que a autora trafegava em velocidade incompatível com o trajeto, deve ser comprovada sua alegação, nos termos do art. 373, II, do CPC. ( Apelação Cível n. 7030248-08.2018.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Rel. do acórdão: Des.
Alexandre Miguel, Data de julgamento: 22/5/2020) - grifo nosso.
No caso em análise, ficou evidenciado que o motorista do caminhão, trafegava pela BR 425, via preferencial, sem evidências de ter adotado qualquer conduta irregular ou imprudente.
Não há nos autos qualquer indício de que o condutor do caminhão tenha agido de maneira negligente ou imprudente.
Pelo contrário, o acidente decorreu da falta de atenção do requerente ao invadir a via preferencial sem as devidas cautelas.
Registra-se, outro ponto relevante, é que o requerente não possuía habilitação para conduzir motocicleta, conforme restou comprovado nos autos.
A falta de habilitação, embora não implique, por si só, sua responsabilização, caracteriza uma conduta imprudente e tem relevante influência sobre a sua capacidade de direção e reação em situações de risco.
Tal circunstância contribui decisivamente para a culpa do requerente, pois demonstra que ele não estava apto a conduzir o veículo de forma segura e conforme as exigências legais.
Diante desses fatos, concluo que a culpa pelo acidente é integralmente atribuída ao requerente, que, além de não ser habilitado, desrespeitou todas as regras e cautelas esperadas no trânsito ao não observar a preferência de passagem atingindo o caminhão na lateral direita (próximo ao pisca alerta).
Por outro lado, na forma do art. 186, c/c art. 927, ambos do CC, não havendo culpa a ser atribuída às requeridas, prejudicados estão os pedidos indenizatórios.
Dispositivo: Isso posto, nos autos n. 7005067-21.2022.8.22.0015, com base no art. 487, I, do CPC, REJEITO os pedidos formulados na inicial.
Despesas processuais: condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, os primeiros em patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, todavia, a exigibilidade fica suspensa em razão da concessão de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3, do CPC. À CPE: i) Intimem-se as partes, mediante seus causídicos habilitados nos autos, acerca desta decisão. ii) Sobrevindo recurso de apelação, intime-se o apelado para ofertar contrarrazões no prazo de quinze dias.
Após, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERVE A PRESENTE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO.
Guajará-Mirim, terça-feira, 8 de outubro de 2024 Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Nelson Hungria - Av. 15 de Novembro, n. 1981, bairro: Serraria, CEP: 76850-000 Guajará-Mirim/RO E-mail: [email protected] -
08/10/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 09:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALDERIR SANTIAGO GOMES JUNIOR.
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08/10/2024 09:16
Julgado improcedente o pedido
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11/09/2024 13:49
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 00:11
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 05/09/2024 23:59.
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30/08/2024 09:27
Juntada de Petição de alegações finais
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08/08/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 11:40
Juntada de Petição de alegações finais
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25/07/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 08:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2024 12:04
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/07/2024 10:30 Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível.
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24/07/2024 08:25
Juntada de Certidão
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23/07/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 16:24
Juntada de Petição de outras peças
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23/07/2024 07:48
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:32
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 16/07/2024 23:59.
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03/07/2024 07:20
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 11:44
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/07/2024 10:30 Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível.
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25/06/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 01:52
Publicado DECISÃO em 25/06/2024.
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000, Guajará-Mirim, Fórum Nélson Hungria Número do processo: 7005067-21.2022.8.22.0015 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ALDERIR SANTIAGO GOMES JUNIOR ADVOGADO DO AUTOR: GILVANE VELOSO MARINHO, OAB nº RO2139 Polo Passivo: RACA TRANSPORTES LTDA, SOMPO SEGUROS ADVOGADOS DOS REU: MAURICIO JARROUGE, OAB nº SP77030, MICHEL GEORGES JARROUGE NETO, OAB nº SP338245, FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR, OAB nº PE23289, PROCURADORIA SOMPO SEGUROS SA DECISÃO Resumo: O requerente propôs ação de indenização por danos materiais e morais cem face de “Raça Transportes” e sua seguradora, “Sompo Seguros”.
A ação decorre de acidente de trânsito ocorrido em 02/05/2022, no qual Aldenir conduzia sua motocicleta e teria colidiu com um caminhão de propriedade da Raça Transportes.
O acidente, pelo que alega, resultou em lesões graves que causaram paraplegia no requerente.
Pois bem.
Referente à preliminar de inépcia da inicia, aduzida na contestação da denunciada à lide (id 104589345), a rejeito, pois é possível inferir, da inicial, o contexto fático que ampara a pretensão da parte reclamante, isso sem prejuízo efetivo ao contraditório e à ampla defesa.
Por outro lado, não há que se falar, data vênia, em falta de interesse de agir, pois a via judicial é a forma de solução do conflito de interesses, salvo apresentação de acordo extrajudicial, o que não parece ser o caso.
Dando seguimento ao feito, para esclarecimentos sobre a dinâmica do acidente, suas circunstâncias, eventuais fatores determinantes, danos (morais e materiais), designo audiência de instrução e julgamento para o dia: 24/07/2024 às 10h:30min (horário de Rondônia).
A audiência, a critério das partes pode ser realizada de forma telepresencial, através do link: Defiro a produção de prova testemunhal, até 3 (três) para cada fato probando, que devem ser intimadas pelas próprias partes.
Pelo juízo, registro a necessidade de depoimento pessoal do requerente e do motorista do caminhão envolvido no acidente.
O prazo para depósito do rol de testemunhas é até 15 dias após a intimação desta decisão.
Testemunha cujo rol não tenha sido depositado, ou depositado fora do prazo, não serão ouvidas.
Como dito anteriormente, por ora não vejo a necessidade de perícia referente ao acidente, tampouco em relação ao requerente, esse que apresentou documentos médico-hospitalares que atestam sua condição de saúde.
Não obstante isso, após a instrução o juízo poderá revisitar o tema caso entenda, a partir do que ficar apurado, pela necessidade de perícia.
Int.
GM/RO (data da assinatura).
Juiz assinante -
24/06/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2024 16:52
Conclusos para decisão
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18/06/2024 10:14
Decorrido prazo de ALDERIR SANTIAGO GOMES JUNIOR em 17/06/2024 23:59.
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22/05/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 02:08
Publicado INTIMAÇÃO em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, 1981, Fórum Nélson Hungria, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 - Fone: (69) 3541-7187 e-mail: [email protected] Processo : 7005067-21.2022.8.22.0015 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDERIR SANTIAGO GOMES JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: GILVANE VELOSO MARINHO - RO2139 REU: RACA TRANSPORTES LTDA e outros Advogado do(a) REU: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289 Advogados do(a) REU: MAURICIO JARROUGE - SP77030, MICHEL GEORGES JARROUGE NETO - SP338245 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. -
21/05/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 00:08
Decorrido prazo de SOMPO SEGUROS em 16/05/2024 23:59.
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03/05/2024 11:14
Juntada de Petição de juntada de ar
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23/04/2024 16:08
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2024 07:34
Juntada de Petição de certidão
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08/02/2024 00:25
Decorrido prazo de ALDERIR SANTIAGO GOMES JUNIOR em 07/02/2024 23:59.
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07/02/2024 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 09:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 05/02/2024 09:00 Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível.
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19/12/2023 12:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/02/2024 09:00 Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível.
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13/12/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 02:00
Publicado DESPACHO em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível Processo: 7005067-21.2022.8.22.0015 Classe/Assunto: Procedimento Comum Cível / Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito Distribuição: 29/11/2022 AUTOR: ALDERIR SANTIAGO GOMES JUNIOR, CPF nº *54.***.*09-02, AV: ESTEVÃO CORREIA 4392 PROSPERO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: GILVANE VELOSO MARINHO, OAB nº RO2139 REU: RACA TRANSPORTES LTDA, CNPJ nº 63.***.***/0001-11, RODOVIA RÉGIS BITTENCOURT S/N, KM 292 POTUVERÁ - 06882-700 - ITAPECERICA DA SERRA - SÃO PAULO, SOMPO SEGUROS, - 76804-120 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REU: MAURICIO JARROUGE, OAB nº SP77030, MICHEL GEORGES JARROUGE NETO, OAB nº SP338245, PROCURADORIA SOMPO SEGUROS SA DESPACHO Trata-se de ação indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito envolvendo as partes acima qualificadas.
A fim de esclarecer a dinâmica, suas circunstâncias e quais os fatores determinantes para sua ocorrência, vislumbro a necessidade do depoimento pessoal apenas das partes.
Dessa forma, postergo a análise de eventual necessidade de outros meios de produção de prova para audiência, caso haja carência de informações.
Designo audiência para o dia 5 de fevereiro de 2024, às 09:00h, por videoconferência (Link da videochamada: https://meet.google.com/bsh-kkub-ddd) para depoimento pessoal das partes.
Intime-se as partes.
Guajará-Mirim terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Rosiane Pereira de Souza Freire Juiza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Nelson Hungria - Av. 15 de Novembro, n. 1981, bairro: Serraria, CEP: 76850-000 Guajará-Mirim/RO E-mail: [email protected] -
12/12/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 19:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/11/2023 14:48
Conclusos para decisão
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27/09/2023 00:06
Decorrido prazo de SOMPO SEGUROS em 26/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 21:40
Decorrido prazo de MAURICIO JARROUGE em 13/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 20:34
Decorrido prazo de ALDERIR SANTIAGO GOMES JUNIOR em 13/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 17:52
Decorrido prazo de GILVANE VELOSO MARINHO em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:12
Decorrido prazo de MAURICIO JARROUGE em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:11
Decorrido prazo de GILVANE VELOSO MARINHO em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:10
Decorrido prazo de ALDERIR SANTIAGO GOMES JUNIOR em 13/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 02:31
Publicado DECISÃO em 21/08/2023.
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18/08/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 11:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/08/2023 16:05
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 00:18
Decorrido prazo de GILVANE VELOSO MARINHO em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:18
Decorrido prazo de ALDERIR SANTIAGO GOMES JUNIOR em 15/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 00:54
Decorrido prazo de ALDERIR SANTIAGO GOMES JUNIOR em 07/08/2023 23:59.
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28/07/2023 00:34
Publicado INTIMAÇÃO em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/07/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 08:17
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 01:33
Publicado DECISÃO em 24/07/2023.
-
21/07/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/07/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 10:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/06/2023 11:07
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 01:56
Decorrido prazo de ALDERIR SANTIAGO GOMES JUNIOR em 15/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 01:39
Publicado INTIMAÇÃO em 23/05/2023.
-
22/05/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, 1981, Fórum Nélson Hungria, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 - Fone: (69) 3541-7187 e-mail: [email protected] Processo : 7005067-21.2022.8.22.0015 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDERIR SANTIAGO GOMES JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: GILVANE VELOSO MARINHO - RO2139 REU: RACA TRANSPORTES LTDA Advogado do(a) REU: MICHEL GEORGES JARROUGE NETO - SP338245 INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado. -
19/05/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 03:54
Publicado INTIMAÇÃO em 26/04/2023.
-
25/04/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível - Fone: (69) 3541-7187 e-mail: [email protected] Processo : 7005067-21.2022.8.22.0015 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDERIR SANTIAGO GOMES JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: GILVANE VELOSO MARINHO - RO2139 REU: RACA TRANSPORTES LTDA Advogado do(a) REU: MICHEL GEORGES JARROUGE NETO - SP338245 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. -
24/04/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 08:11
Juntada de Petição de outras peças
-
06/04/2023 11:46
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 08:39
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/03/2023 08:39
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/03/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 08:34
Audiência Conciliação realizada para 16/03/2023 08:00 Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível.
-
15/03/2023 11:10
Juntada de Petição de juntada de ar
-
27/02/2023 10:14
Recebidos os autos.
-
27/02/2023 10:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
03/02/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 09:47
Juntada de Petição de certidão
-
01/02/2023 01:04
Decorrido prazo de RACA TRANSPORTES LTDA em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 00:57
Decorrido prazo de GILVANE VELOSO MARINHO em 31/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 00:16
Decorrido prazo de ALDERIR SANTIAGO GOMES JUNIOR em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 00:16
Decorrido prazo de GILVANE VELOSO MARINHO em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 00:13
Decorrido prazo de RACA TRANSPORTES LTDA em 24/01/2023 23:59.
-
20/01/2023 11:47
Recebidos os autos.
-
20/01/2023 11:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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19/01/2023 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2023 12:28
Audiência Conciliação designada para 16/03/2023 08:00 Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível.
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17/01/2023 02:54
Publicado DESPACHO em 23/01/2023.
-
17/01/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/01/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 10:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALDERIR SANTIAGO GOMES JUNIOR.
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13/01/2023 14:59
Conclusos para despacho
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06/12/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 00:08
Publicado DESPACHO em 05/12/2022.
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02/12/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/11/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2022 17:21
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
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