TJRO - 7002021-13.2020.8.22.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Paulo Kiyochi Mori
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 11:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
04/07/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 00:03
Decorrido prazo de J.R. & PASSOS LTDA em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:03
Decorrido prazo de MERCANTIL CANOPUS COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:03
Decorrido prazo de MAURINETE REGINALDO DA COSTA OLIVEIRA em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:01
Decorrido prazo de J.R. & PASSOS LTDA em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:00
Decorrido prazo de MAURINETE REGINALDO DA COSTA OLIVEIRA em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:00
Decorrido prazo de MERCANTIL CANOPUS COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 03/07/2024 23:59.
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11/06/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/06/2024 00:02
Publicado DECISÃO em 11/06/2024.
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Rua José Camacho, nº 585 - Bairro Olaria, Cep 76801-330 - Porto Velho, Rondônia Número do processo: 7002021-13.2020.8.22.0009 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: APELANTE: MAURINETE REGINALDO DA COSTA OLIVEIRA Advogado do polo ativo: ADVOGADO DO APELANTE: ERIC JULIO DOS SANTOS TINE, OAB nº RO2507 Polo Passivo: APELADOS: MERCANTIL CANOPUS COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA, J.
R.
E PASSOS LTDA Advogado do polo passivo: ADVOGADO DOS APELADOS: DANIEL PAULO MAIA TEIXEIRA, OAB nº MT4705A DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por Maurinete Reginaldo da Costa Oliveira contra sentença proferida nos autos de ação de Obrigação de Fazer ajuizada contra J.
R.
E PASSOS LTDA e MERCANTIL CANOPUS COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA.
O recorrido apresentou contrarrazões (ID 16834721).
Pouco após, a recorrente peticionou pela desistência do recurso (ID 17226300).
O feito foi remetido à Turma Recursal, tendo o relator homologado a desistência, o que foi alvo de embargos de declaração por parte de Mercantil Canopus que alegou incompetência da Turma Recursal em razão do feito ter tramitado perante o juízo comum da 2ª Vara Cível da comarca de Pimenta Bueno, atraindo-se assim a competência do Tribunal para apreciação do recurso.
A Turma Recursal acolheu o recurso para anular a decisão que homologou a desistência do recurso e determinou a remessa dos autos ao Tribunal (ID 17542900). É o relevante a relatar.
DECIDO.
Um pouco após a interposição do recurso de apelação, a recorrente formalizou pedido de desistência do recurso nos termos do art. 998 do CPC, que dispõe ser facultado ao recorrente desistir do recurso independentemente de anuência do recorrido ou de eventuais litisconsortes.
Assim, o pedido de desistência deve ser acolhido.
Lado outro, o recorrido sustenta que o pedido de desistência ocorrido somente após a apresentação de contrarrazões não dispensa o desistente da majoração de honorários advocatícios previsto no art. 85, §11, do CPC.
Sem razão o recorrido.
A disposição contida no §11, do art. 85, do CPC, que prevê a majoração dos honorários advocatícios, pressupõe o efetivo julgamento do recurso com desfecho desfavorável ao recorrente.
Na hipótese vertente, não houve efetivo julgamento do recurso em decorrência da desistência do recorrente, de modo a ser descabida a aplicação da majoração pretendida.
Vale destacar que esse também foi o entendimento adotado pelo STJ, nos autos do AREsp 1494279, da relatoria do ministro Gurgel de Faria, no sentido de não ser cabível a majoração de honorários recursais na hipótese de desistência do recurso.
No no julgamento no EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, julgado em 04/04/2017 de relatoria do em.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, o e.
STJ consignou que deve "prevalecer a compreensão majoritária de que os honorários advocatícios recursais aplicam-se aos casos de não conhecimento integral ou de não provimento do recurso".
Dessa forma, à luz do art. 85, §11, do CPC, não há que se falar em arbitramento de honorários advocatícios recursais no presente caso porquanto inexiste, na hipótese, julgamento propriamente dito.
A propósito, colaciono precedentes: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.494.279 - SP (2019/0119922-4) RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA REQUERENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REQUERIDO : PAULO ROBERTO DA SILVA ADVOGADOS : LILIAN CRISTINA BONATO E OUTRO (S) - SP171720 KARINA BONATO IRENO - SP171716 DECISÃO Por petição protocolizada nesta Corte Superior em 23/06/2019 (e-STJ fls. 540/541), o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL manifesta a sua desistência do agravo em recurso especial, em execução à etapa de seu Programa Resposta Imediata em Ações Previdenciárias PRIAP 2019.
Passo a decidir.
Conforme estabelece o art. 998 do CPC/2015, o ato de desistência do recurso pode se dar a qualquer tempo e sem a anuência da parte ex adversa, inexistindo, na espécie, óbice para a sua homologação.
Ante o exposto, com base no art. 34, IX, do RISTJ, HOMOLOGO a desistência do agravo em recurso especial da autarquia.
Sem majoração de honorários recursais, haja vista o não julgamento do recurso (art. 85, § 11, do CPC/2015) Após o transcurso do prazo recursal, dê-se baixa, com a devolução dos autos à origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 25 de junho de 2019.
MINISTRO GURGEL DE FARIA Relator (STJ - DESIS no AREsp: 1494279 SP 2019/0119922-4, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Publicação: DJ 28/06/2019)." "EMENTA: APELAÇÃO ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL CC DEVOLUÇÃO DE VALORES - DESISTÊNCIA DO RECURSO - A recorrente pode, a qualquer tempo, desistir do recurso - Homologação da desistência -Aplicação do art. 932, III do CPC/2015 - Sentença publicada na vigência do CPC/1973 Impossibilidade de arbitramento de nova verba honorária nesta fase recursal pelo trabalho adicional do advogado da ré apelada nesta fase recursal -RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 10807285120138260100 SP 1080728-51.2013.8.26.0100, Relator: Angela Lopes, Data de Julgamento: 13/06/2017, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/06/2017)" No âmbito desta Corte, cito o seguinte aresto: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DESISTÊNCIA DO RECURSO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
Em havendo desistência do recurso antes do seu julgamento não cabe o arbitramento de verba honorária pelo trabalho adicional do advogado/procurador, uma vez que estes são devidos exclusivamente na hipótese de não provimento ou não conhecimento do recurso.
Embargos não providos.
APELAÇÃO CÍVEL, (TJ-RO - AC: 70704473320228220001, Relator: Des.
Hiram Souza Marques, Data de Julgamento: 24/10/2023) Assim, não há que se falar em majoração dos honorários.
Face ao exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência do recurso de apelação.
Mantenho a sentença quanto aos termos fixados a título de custas e honorários advocatícios.
Julgo monocraticamente nos termos do art. 123, inciso VI, do RITJ/RO.
Intimem-se.
Porto Velho - RO, 10 de junho de 2024.
MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Relator -
10/06/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 14:55
Homologada a Desistência do Recurso
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16/02/2024 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2024 00:03
Decorrido prazo de MERCANTIL CANOPUS COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:03
Decorrido prazo de J. R. E PASSOS LTDA em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 13:05
Conclusos para decisão
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09/02/2024 12:47
Juntada de termo de triagem
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08/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/02/2024 00:00
Publicado DESPACHO em 08/02/2024.
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07/02/2024 10:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/02/2024 10:44
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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07/02/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 11:56
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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15/05/2023 10:41
Conclusos para decisão
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27/04/2023 09:59
Recebidos os autos
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27/04/2023 09:59
Juntada de intimação
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14/12/2022 13:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
14/12/2022 12:06
Expedição de Certidão.
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14/12/2022 00:02
Decorrido prazo de MERCANTIL CANOPUS COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 00:02
Decorrido prazo de MAURINETE REGINALDO DA COSTA OLIVEIRA em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 00:02
Decorrido prazo de DANIEL PAULO MAIA TEIXEIRA em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 00:02
Decorrido prazo de J. R. E PASSOS LTDA em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 00:02
Decorrido prazo de ERIC JULIO DOS SANTOS TINE em 13/12/2022 23:59.
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21/11/2022 00:13
Publicado ACÓRDÃO em 22/11/2022.
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21/11/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/11/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 09:35
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/11/2022 00:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/11/2022 10:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/10/2022 10:20
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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21/10/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 09:47
Decorrido prazo de J. R. E PASSOS LTDA em 10/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 09:46
Decorrido prazo de J. R. E PASSOS LTDA em 10/10/2022 23:59.
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17/10/2022 09:30
Decorrido prazo de J. R. E PASSOS LTDA em 10/10/2022 23:59.
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17/10/2022 09:29
Decorrido prazo de J. R. E PASSOS LTDA em 10/10/2022 23:59.
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17/10/2022 09:13
Decorrido prazo de J. R. E PASSOS LTDA em 10/10/2022 23:59.
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11/10/2022 13:49
Decorrido prazo de J. R. E PASSOS LTDA em 10/10/2022 23:59.
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11/10/2022 13:48
Decorrido prazo de J. R. E PASSOS LTDA em 10/10/2022 23:59.
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11/10/2022 13:48
Decorrido prazo de J. R. E PASSOS LTDA em 10/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 08:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/10/2022 11:12
Conclusos para decisão
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22/09/2022 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2022 16:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/09/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 00:10
Publicado DECISÃO em 19/09/2022.
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16/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/09/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 09:52
Homologada a Desistência do Recurso
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08/09/2022 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 11:37
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 10:28
Recebidos os autos
-
04/08/2022 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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