TJRO - 7001198-49.2023.8.22.0004
1ª instância - Juizados Especiais de Ouro Preto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2023 09:16
Arquivado Definitivamente
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02/08/2023 00:41
Transitado em Julgado em 02/08/2023
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29/07/2023 00:06
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 28/07/2023 23:59.
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24/07/2023 08:44
Decorrido prazo de TANANY ARALY BARBETO em 14/07/2023 23:59.
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24/07/2023 08:03
Decorrido prazo de BEATRIZ REGINA SARTOR em 14/07/2023 23:59.
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24/07/2023 06:41
Decorrido prazo de EDSON GILBERTO BODNARD DA SILVA em 14/07/2023 23:59.
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24/07/2023 03:28
Decorrido prazo de DIOBELSO TEODORO DE SOUZA SOBRINHO em 14/07/2023 23:59.
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20/07/2023 08:38
Decorrido prazo de EDSON GILBERTO BODNARD DA SILVA em 14/07/2023 23:59.
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20/07/2023 07:24
Decorrido prazo de BEATRIZ REGINA SARTOR em 14/07/2023 23:59.
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20/07/2023 07:15
Decorrido prazo de DIOBELSO TEODORO DE SOUZA SOBRINHO em 14/07/2023 23:59.
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20/07/2023 06:55
Decorrido prazo de TANANY ARALY BARBETO em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 00:29
Decorrido prazo de EDSON GILBERTO BODNARD DA SILVA em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 00:27
Decorrido prazo de DIOBELSO TEODORO DE SOUZA SOBRINHO em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 00:25
Decorrido prazo de BEATRIZ REGINA SARTOR em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 00:24
Decorrido prazo de TANANY ARALY BARBETO em 14/07/2023 23:59.
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07/07/2023 00:43
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 02:00
Publicado SENTENÇA em 30/06/2023.
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29/06/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Comarca de Ouro Preto do Oeste - 1ª Vara do Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Fórum Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes - Av. Daniel Comboni, nº 1480, OURO PRETO DO OESTE - RO. CEP: 76920-000 - Fone:(69) 3416-1704 ou 3416-1730 - E-mail: [email protected] Processo: 7001198-49.2023.8.22.0004 REQUERENTE: DIOBELSO TEODORO DE SOUZA SOBRINHO, RUA JOÃO PAULO I 921 LIBERDADE - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: BEATRIZ REGINA SARTOR, OAB nº RO9434 TANANY ARALY BARBETO, OAB nº RO5582 EDSON GILBERTO BODNARD DA SILVA, OAB nº RO12498 REQUERIDO: Estado de Rondônia, AVENIDA FARQUAR 2986, COMPLEXO RIO MADEIRA, EDIFÍCIO RIO JAMARY, TÉRREO PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por DIOBELSO TEODORO DE SOUZA SOBRINHO, em face de o ESTADO DE RONDÔNIA, na qual a parte requerente, policial militar, pretende o recebimento do adicional de compensação por disponibilidade militar, prevista na Lei Federal nº 13.954/2019.
Alega que a referida verba deveria integrar os vencimentos do requerente desde janeiro de 2020 no percentual de 6% do soldo, porém não foi implementado até o momento.
Da preliminar - Improcedência liminar do pedido em razão de matéria pacificada pela Turma Recursal.
Verifico que a preliminar se confunde com o mérito da ação.
Por tal razão, afasto-a.
Da preliminar de incompetência temática em razão do interesse coletivo.
No que concerne à alegada incompetência sob o argumento de se tratar de demanda individual de natureza multitudinária, nos termos do Enunciado nº 139 do FONAJE, pontuo que, a exclusão da competência dos Juizados Especiais refere-se às ações coletivas para tutela de direitos individuais homogêneos e não às ações individualmente propostas pelos próprios titulares do direito, não havendo, portanto, incompetência do juízo.
Por tais razões, afasto a preliminar.
Da preliminar de impugnação ao valor da causa.
Não merece prosperar tal preliminar em razão de que o valor da causa está de acordo com o quê a parte autora alega ter direito, tendo como base planilha de cálculo por ela elaborada. Por tal razão, afasto a preliminar.
O referido adicional tem previsão apenas aos militares integrantes das Forças Armadas, conforme se depreende do Decreto n° 10.471/2020, que regulamenta o benefício, do Decreto n° 11.002/2022, que dispõe acerca da Lei nº 13.954/2109 e da Medida Provisória nº 2215-10, de 31 de agosto de 2001.
Apesar de a legislação que criou tal benesse também atingir o Decreto-Lei n° 667/69, que trata da reorganização das Polícias Militares e Corpo de Bombeiros Militares dos Estados, Territórios e Distrito Federal, a faz tão somente para alterar partes da normativa que não guardam relação com o adicional de disponibilidade. Pelo contrário, a lei Art. 25, Lei 13.954/2019, deixa claro que a remuneração dos militares do Estado deve ser estabelecida em lei específica: “Art. 25. O militar ocupante de cargo da estrutura das Forças Armadas, provido em caráter efetivo ou interino, observado o disposto no parágrafo único do art. 21 desta Lei, faz jus aos direitos correspondentes ao cargo, conforme previsto em lei." Esse também é o sentido do art. 24, em sua nova redação no Decreto-Lei nº 667/69: Art. 24.
Os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios são estabelecidos em leis específicas dos entes federativos, nos termos do § 1º do art. 42, combinado com o inciso X do § 3º do art. 142 da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) Nesse sentido o recente julgamento pela Turma Recursal do TJRO: Recurso Inominado.
Juizado Especial da Fazenda Pública.
Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar.
Lei 13.954/2019.
Inaplicabilidade aos militares do Estado.
Ausência de previsão específica.
Sentença reformada. - A criação do Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar pela Lei 13.954/2019, se atém às Forças Armadas, não contemplando os militares estaduais, que para fruição de tal benefício dependem de lei própria. (RECURSO INOMINADO, autos n. 7002283-17.2021.8.22.001 , Relator : CRISTIANO GOMES MAZZINI, Data julgamento: 29/03/2023) Conforme disposto no art. 1º da Lei Complementar n. 69/1991, as Forças Armadas é constituída pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, sendo as polícias militares e os corpos de bombeiros militares definidas como “forças auxiliares” e “reserva” do Exército, nos termos do art. 144, §6º da Constituição Federal.
Ademais, conforme artigos 42 e 142 da CF, a competência para legislar sobre a remuneração dos militares estaduais é do respectivo ente federativo, não podendo se estender automaticamente aos servidores estaduais a criação de adicional exclusiva às Forças Armadas, sem regulamentação própria.
A legislação que dispõe sobre a remuneração dos integrantes da carreira de militares do Estado de Rondônia (Lei 1.063/2002) não prevê o adicional de compensação por disponibilidade militar. E nesse contexto, de acordo com o teor Súmula Vinculante n° 37 do STF, incabível ao Poder Judiciário, que não possui função legislativa, aumentar vencimentos de servidores sob o fundamento de isonomia.
Nesse sentindo: APELAÇÃO CÍVEL.
LEI Nº 13.954/2019.
ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO POR DISPONIBILIDADE MILITAR.
INAPLICABILIDADE AOS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL.
LEI ESPECÍFICA.
ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 37, DO STF.
REDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO DECORRENTE DO IMPLEMENTO DE ALÍQUOTA SUPERIOR PARA A CONTRIBUIÇÃO DA PENSÃO MILITAR.
AUSÊNCIA DE PEDIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO PATAMAR.
REDUÇÃO SALARIAL.
AUSÊNCIA DE PEDIDO ESPECÍFICO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A Lei nº 13.954/2019 criou o adicional de compensação por disponibilidade militar, que consiste na parcela remuneratória mensal devida ao militar em razão da disponibilidade permanente e da dedicação exclusiva. 2.
Segundo o art. 8º, § 1º, da Lei nº 13.954/2019, é vedada a acumulação do adicional de compensação por disponibilidade militar com o adicional de tempo de serviço que trata o art. 3º, inciso IV, da Medida Provisória nº 2.215/2001. 3. Os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios não fazem jus ao referido adicional, porquanto a Lei nº 13.954/2019, em seu art. 25, prevê que a remuneração dos servidores militares desses órgãos deve ser estabelecida em leis específicas dos entes federativos. 4.
Segundo enunciado de Súmula nº 37, do STF, não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. 5.
Em que pese à alegação de redução de remuneração decorrente do implemento de alíquota superior para a contribuição de pensão militar, os autores/apelantes não formularam pedido em tal sentido, razão pela qual não há que se falar em alteração do patamar de contribuição previdenciária. 6.
Apelo não provido. (TJ-DF 07304766220208070016 DF 0730476-62.2020.8.07.0016, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 15/07/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 29/07/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
O mesmo entendimento é aplicado aos pensionistas dos militares dos Estados e aos militares inativos (Arts. 42, § 2º c/c 142, CF).
Assim, resta claramente demonstrado que a Lei nº 13.954/2019, no que concerne ao adicional de compensação por disponibilidade militar não se aplica à parte autora, sob pena de violão ao princípio da legalidade e da separação dos Poderes.
Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos propostos por DIOBELSO TEODORO DE SOUZA SOBRINHO em face do ESTADO DE RONDÔNIA e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Transitada em julgado, não havendo manifestação, arquivem-se. Ouro Preto do Oeste/RO, 28 de junho de 2023 Glauco Antonio Alves Juiz de Direito -
28/06/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 10:47
Julgado improcedente o pedido
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24/05/2023 03:03
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 23/05/2023 23:59.
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08/05/2023 09:57
Conclusos para julgamento
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05/05/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 04:39
Publicado INTIMAÇÃO em 25/04/2023.
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24/04/2023 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ouro Preto do Oeste - Juizado Especial Endereço: Avenida Daniel Comboni, 1480, União, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76920-000 ===================================================================================================== Processo nº: 7001198-49.2023.8.22.0004 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DIOBELSO TEODORO DE SOUZA SOBRINHO Advogados do(a) REQUERENTE: BEATRIZ REGINA SARTOR - RO9434, TANANY ARALY BARBETO - RO5582, EDSON GILBERTO BODNARD DA SILVA - RO12498 REQUERIDO: ESTADO DE RONDÔNIA INTIMAÇÃO AO REQUERENTE Por determinação do(a) MM.
Juiz(a) de Direito, deste Juizado Especial da Fazenda Pública, fica Vossa Senhoria intimada para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar impugnação à contestação.
Ouro Preto do Oeste/RO, 20 de abril de 2023. -
20/04/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 09:56
Juntada de Petição de contestação
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30/03/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 02:07
Decorrido prazo de EDSON GILBERTO BODNARD DA SILVA em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 02:07
Decorrido prazo de TANANY ARALY BARBETO em 29/03/2023 23:59.
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30/03/2023 02:05
Decorrido prazo de BEATRIZ REGINA SARTOR em 29/03/2023 23:59.
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30/03/2023 02:02
Decorrido prazo de DIOBELSO TEODORO DE SOUZA SOBRINHO em 29/03/2023 23:59.
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27/03/2023 02:42
Publicado DESPACHO em 28/03/2023.
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27/03/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/03/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 20:12
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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